5137786-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5137786-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : DIEGO WEISSHEIMER LOPES ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GUTECOSKI (OAB RS102028) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. DESCONTOS RETROATIVOS DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LIMITAÇÃO A DEZ POR CENTO DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LIBERAÇÃO PARCIAL DO SALDO BLOQUEADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em despacho saneador proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas indenizatórias e reparação por danos morais ajuizada ao Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu a liberação do saldo remanescente do bloqueio judicial e a majoração da multa diária, deferindo apenas a expedição de alvará para pagamento de uma parcela da pensão alimentícia. O agravante, policial militar reformado por incapacidade definitiva, sustenta que os descontos retroativos de reposição ao erário reduziram seus proventos a valores irrisórios, comprometendo sua subsistência, e requer a liberação integral do saldo bloqueado e a elevação da multa diária para R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o saldo remanescente do bloqueio judicial deve ser liberado, parcial ou integralmente, ao agravante, com limitação dos descontos de reposição ao erário; (ii) se a multa diária deve ser majorada para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contracheques nos autos demonstram que os descontos retroativos de reposição ao erário consumiram praticamente a totalidade dos proventos mensais do agravante por vários meses consecutivos, comprometendo o caráter alimentar da remuneração. 2. O art. 82 da Lei Estadual nº 10.098/1994 limita a 10% da remuneração ou provento o desconto mensal destinado à reposição ao erário, dispositivo que o próprio estado reconheceu, na contestação, como solução adequada ao caso, o que torna a limitação percentual exigida pelo ordenamento jurídico estadual aplicável. 3. A liberação de R$ 10.000,00 ao agravante de instrumento, deduzida do saldo remanescente do bloqueio, atende às necessidades emergenciais de subsistência sem descaracterizar a garantia destinada às parcelas vincendas da pensão alimentícia, que permanece assegurada pelo saldo remanescente e pela multa diária já arbitrada. 4. A prioridade absoluta da pensão alimentícia sobre qualquer outro desconto deve ser assegurada, pois o inadimplemento da obrigação alimentar expõe o agravante ao risco de prisão civil por causa que deixa de lhe ser imputável. 5. A majoração da multa diária deixa de se justificar, pois o bloqueio judicial revelou-se instrumento executivo mais eficaz para a satisfação dos direitos do agravante, e a elevação das astreintes ao patamar pretendido, sem teto limitador, recrudesce a natureza coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para: (a) determinar a liberação de R$ 10.000,00 ao agravante, deduzidos do saldo remanescente do bloqueio judicial via SISBAJUD; (b) limitar os descontos mensais de reposição ao erário a 10% da remuneração bruta, com prioridade absoluta para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia; e (c) manter a multa diária e o saldo remanescente do bloqueio como garantia para as parcelas vincendas da obrigação alimentar. DECISÃO MONOCRÁTICA Diego Weissheimer Lopes interpõe agravo de instrumento à decisão que, na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas indenizatórias e reparação por danos morais ajuizada de encontro ao Estado do Rio Grande do Sul, ao proferir despacho saneador, indeferiu a liberação do saldo remanescente do bloqueio judicial e a majoração da multa diária, tendo deferido apenas a expedição de alvará para pagamento de uma parcela da pensão alimentícia referente a abril de 2026. Transcreve-se a decisão agravada de instrumento: Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Indenizatórias e Reparação por Danos Morais proposta por DIEGO WEISSHEIMER LOPES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão de inconsistências verificadas na folha de pagamento do autor após sua reforma militar por incapacidade definitiva para o serviço da Brigada Militar, publicada em 13/11/2025, com efeitos retroativos a 22/10/2024, na graduação de Soldado 1ª Classe, com proventos proporcionais a 24/35 avos do subsídio de sua graduação. Narra o autor que a transição entre o vínculo de atividade e de inatividade gerou graves inconsistências no processamento de suas folhas de pagamento, especialmente: ausência do desconto da pensão alimentícia judicialmente homologada; estorno de auxílio-refeição referente ao período em que estava em efetivo exercício; e base de previdência negativa. Pleiteia, ainda, o pagamento de verbas indenizatórias referentes à conversão em pecúnia de 180 dias de licença-prêmio não gozada e de férias acumuladas nos períodos de 2018 a 2024, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00. Anexou documentos (eventos 1 e 13). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e concedida parcialmente a tutela de urgência, com sucessivas decisões interlocutórias ao longo do processo, determinando ao Estado a manifestação sobre as inconsistências apontadas, a regularização da folha de pagamento, a implementação do desconto da pensão alimentícia e a correção da base de previdência, sob pena de multa diária (eventos 15 , 28 , 43 , 51 , 63 , 76 , 90 , 99 , 117 , 133 e 142 ). Efetivado bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD no evento 72 , com liberações parciais para pagamento de parcelas da pensão alimentícia referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro, fevereiro e março/2026, totalizando R$ 8.648,80 (eventos 90 , 99 e 142 ). Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação , arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto às verbas indenizatórias (licença-prêmio e férias), e, no mérito, sustentando a legalidade dos descontos retroativos como ajuste de contas decorrente da retroatividade do ato de reforma, a legalidade do estorno do auxílio-refeição, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 531 do STJ ao caso concreto, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou cópia integral do PROA n° 25/1203-0024949-4 e laudo pericial contábil elaborado pela equipe de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado. Juntou documentos (evento 154.2 , 154.3 , 154.4 , 154.5 e 154.6 ). Houve réplica pelo autor, refutando as alegações do Estado, reiterando a natureza compulsória da reforma por incapacidade e impugnando a preliminar de carência de ação, apontando que o pedido de indenização de férias e licença-prêmio consta como "Rejeitado" no sistema administrativo. Juntou documentos ( 160.2 ) O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 150 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Questões processuais pendentes a) Pedido de liberação do saldo remanescente do bloqueio judicial em favor do autor: O autor reitera, na réplica (evento 160 ), o pedido de liberação do saldo remanescente do bloqueio de R$ 30.000,00, descontados os valores já liberados para pagamento da pensão alimentícia (R$ 8.648,80), o que resultaria em R$ 21.351,20 a ser depositado diretamente em sua conta bancária. O bloqueio foi determinado no evento 63 como garantia para o pagamento dos proventos do autor, incluindo o correto desconto da pensão alimentícia, até que seja comprovada a regularização definitiva de sua folha de pagamento. Não há, nos autos, comprovação de que a folha de pagamento do autor foi definitivamente regularizada, com a implementação permanente do desconto da pensão alimentícia e a abstenção de estornos indevidos. Nesse contexto, a liberação integral do saldo remanescente em favor do autor, a título de adiantamento de proventos, implicaria o esvaziamento da garantia antes da solução definitiva da controvérsia, o que se mostra prematuro neste momento processual. Quanto à necessidade de expedição de novo alvará para pagamento da pensão alimentícia de abril/2026, verifico que o bloqueio foi determinado, entre outras finalidades, como garantia para o pagamento das parcelas da pensão enquanto perdurar a irregularidade na folha de pagamento. a.1) Assim, considerando que o Estado não comprovou a regularização definitiva da folha, com a implementação permanente do desconto e repasse da pensão alimentícia, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico automatizado para liberação do valor de R$ 2.162,20, referente à parcela da pensão alimentícia do mês de abril/2026 , a ser depositado diretamente na conta da beneficiária Dieniffer Portela Perotto Lopes, cujos dados bancários já constam nos autos (evento 95 ) . a.2) INDEFIRO , por ora, o pedido de liberação do saldo remanescente do bloqueio em favor do autor, mantendo o valor bloqueado como garantia para eventuais parcelas futuras da pensão alimentícia e para assegurar o resultado útil do processo, até que seja comprovada a regularização definitiva da folha de pagamento ou até deliberação final nestes autos. b) Pedido de majoração da multa diária e de novo bloqueio via SISBAJUD: O autor reitera o pedido de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e de bloqueio de novos valores. b.1) INDEFIRO , por ora, os referidos pleitos, sem prejuízo de reanálise em caso de persistência do descumprimento das determinações judiciais anteriores. Caso irresignado, cabe ao autor interpor o recurso cabível. Ademais, conforme já apontado nas decisões anteriores, caso irresignado, cabe ao autor interpor o recurso cabível. c) Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (verbas indenizatórias): O Estado arguiu carência de ação por falta de interesse de agir quanto às verbas indenizatórias (licença-prêmio e férias), sustentando que o processo administrativo está em trâmite regular sem negativa da Administração (evento 154 ). O autor, em réplica, aponta que o sistema administrativo registra o pedido de indenização de férias e licença-prêmio com a situação "Rejeitado", o que configuraria a pretensão resistida (evento 160 ). A existência de resistência administrativa é questão que se confunde com o mérito da pretensão indenizatória, não sendo possível, neste momento, afirmar com segurança a ausência de pretensão resistida, especialmente diante do registro de "Rejeitado" apontado pelo autor. Portanto, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. 1.2. Das questões de fato controvertidas Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da reforma do autor – se decorrente de incapacidade definitiva para o serviço militar por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (reforma proporcional) ou por moléstia profissional/acidente de trabalho (reforma integral) –, e suas consequências para o cálculo dos proventos devidos; b) A legalidade e a extensão dos descontos retroativos de subsídios realizados nas folhas de pagamento de janeiro, fevereiro e março/2026, especialmente quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo 531 do STJ (irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé) ou do Tema 1009 do STJ (pagamentos indevidos por erros operacionais ou de cálculo) ao caso concreto; c) A legalidade do estorno do auxílio-refeição referente ao período em que o autor estava em efetivo exercício, à luz da natureza jurídica da verba e da jurisprudência consolidada do STJ; d) A existência e a extensão do direito do autor ao pagamento de verbas indenizatórias referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada (180 dias) e de férias acumuladas (períodos de 2018 a 2024), nos termos do Tema 1086 do STJ, bem como o valor correspondente; e) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência das irregularidades na gestão de sua folha de pagamento, especialmente quanto ao risco de prisão civil por inadimplemento da pensão alimentícia e ao aviltamento de seus proventos; e f) O valor correto dos proventos mensais devidos ao autor após a reforma, considerando a proporção de 24/35 avos do subsídio de sua graduação, e as diferenças eventualmente devidas desde 22/10/2024. 1.3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a) Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a existência de ordem judicial de desconto da pensão alimentícia e sua não implementação pelo Estado; a percepção do auxílio-refeição de boa-fé durante o período de efetivo exercício; os períodos de licença-prêmio não gozada e de férias acumuladas; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. b) Ao Estado incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: a legalidade e a fundamentação legal dos descontos retroativos realizados; a natureza propter laborem do auxílio-refeição e sua incompatibilidade com o status de inatividade; a ausência de boa-fé do autor no recebimento dos valores; e a inexistência de danos morais indenizáveis. 1.4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito São relevantes para a decisão do mérito as seguintes questões de direito: a) Aplicabilidade do Tema Repetitivo 531 do STJ (irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar ou indenizatória recebidas de boa-fé) versus Tema 1009 do STJ (devolução de valores pagos indevidamente por erro operacional) ao caso concreto; b) Aplicabilidade do Tema 1086 do STJ ao direito do autor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e férias acumuladas após a inatividade; c) Natureza jurídica do auxílio-refeição (propter laborem ou indenizatória) e sua compatibilidade ou incompatibilidade com o status de inatividade, à luz da legislação estadual aplicável (Lei Estadual n° 16.041/2023); d) Responsabilidade objetiva do Estado pelo descumprimento de ordem judicial de desconto e repasse da pensão alimentícia, na qualidade de fonte pagadora; e e) Configuração de danos morais indenizáveis em decorrência das irregularidades na gestão da folha de pagamento de servidor inativo. 1.5. Provas a serem produzidas Defiro a produção da prova documental já constante nos autos, a ser apreciada no momento da sentença. Fica admitida a juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil . No mais, DECLARO saneado o processo. 2. Disposições finais 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para a solução dos pontos controvertidos fixados no item 1.2 , sob pena de ser presumida a anuência com o julgamento antecipado da lide . 2.2. Caso não haja requerimento de produção de outras provas, ou se as partes postularem somente a produção de prova documental já acostada, desde já vai declarada encerrada a instrução. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias . 2.3. Por fim, não havendo pedidos urgentes a serem apreciados, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais. DIEGO TEIXEIRA DELABARY, Juiz de Direito , em 24/04/2026. Nas alegações recursais, o agravante descreve sua condição de policial militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço da Brigada Militar, com reforma publicada em 13 de novembro de 2025 e efeitos retroativos a 22 de outubro de 2024, percebendo proventos proporcionais a 24/35 avos do subsídio de sua graduação. Relata que o processamento automático dos efeitos retroativos da reforma gerou descontos de elevada monta nos contracheques subsequentes, tendo recebido valores líquidos de R$ 1.109,43 em janeiro de 2026, R$ 283,68 em fevereiro de 2026 e R$ 658,01 em março de 2026, importâncias que reputou insuficientes para a manutenção da subsistência própria e de sua família. Sustenta que o bloqueio judicial de R$ 30.000,00, determinado como medida coercitiva pelo juízo competente, deve ser liberado em seu favor para suprir as necessidades alimentares imediatas, e que a multa diária de R$ 1.000,00 revelou-se ineficaz para compelir o estado ao cumprimento das ordens, pugnando pela sua elevação para R$ 5.000,00 por dia. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ), sustentando a legalidade dos descontos retroativos com fundamento no dever de autotutela administrativa e na tese firmada no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os valores recebidos a maior durante o período de transição da atividade para a inatividade, por descompasso operacional entre a data retroativa da reforma e a efetiva implantação do ato no sistema de folha de pagamento, configuram pagamento indevido passível de reposição ao erário. Refere ainda que a liberação integral do saldo bloqueado implicaria o esvaziamento da garantia estabelecida para o adimplemento da pensão alimentícia e que a majoração das astreintes seria desproporcional. O agravante peticionou com novos fatos ( evento 18, PET1 ), juntando o contracheque de junho de 2026 ( evento 18, OUT2 ), que aponta valor líquido de apenas R$ 586,96, com descontos retroativos a título de "Completivo/Irredutibilidade" no montante de R$ 9.298,70, além de base previdenciária negativa de R$ 4.030,88 e necessidade de desconto da pensão alimentícia sem indicação na folha. O Ministério Público apresentou parecer pela Procuradora de Justiça Vera Lúcia Gonçalves Quevedo ( evento 23, PARECER1 ), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: liberar ao agravante a quantia de R$ 10.000,00 do saldo remanescente do bloqueio; determinar que o Estado limite os descontos de reposição ao erário ao patamar de 10% da remuneração bruta do servidor, com prioridade para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia; e manter a multa diária e o saldo remanescente do bloqueio como garantia para as parcelas vincendas da obrigação alimentar. No evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , Diego Weissheimer Lopes apresentou petição urgente requerendo, em medida liminar, a liberação imediata do saldo remanescente do bloqueio judicial no valor de R$ 21.351,20 (descontados os R$ 8.648,80 já liberados para pagamento de pensão alimentícia), a suspensão da execução de alimentos ajuizada pelos filhos menores, a determinação para que o Estado do Rio Grande do Sul efetue o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de julho de 2026 e parcelas futuras diretamente à beneficiária Dieniffer Portela Perotto Lopes, a majoração das astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento sem limitação de teto, com incidência desde 26/2/2026 e extensão ao patrimônio pessoal dos agentes públicos responsáveis, além do bloqueio imediato de novos valores via SISBAJUD suficientes para cobrir a totalidade dos proventos, diferenças retroativas, multa acumulada, verbas indenizatórias e danos morais, e a reiteração da determinação para que o estado comprove a regularização integral da folha de pagamento no prazo de 24 horas, sob o fundamento de que o contracheque de julho de 2026 evidenciava a persistência de irregularidades, a reiterada necessidade de desconto da pensão alimentícia e o recebimento de proventos líquidos irrisórios, situação que compromete sua subsistência e o expõe a risco concreto de prisão civil por inadimplemento alimentar. Relatei. Decido monocraticamente, tendo em vista a urgência que a situação impõe. A controvérsia compreende definir se o saldo remanescente do bloqueio judicial deve ser liberado, parcial ou integralmente, ao agravante, e se os descontos realizados a título de reposição ao erário devem ser limitados em percentual sobre a remuneração bruta, com asseguramento da prioridade da pensão alimentícia. O exame dos elementos constantes dos autos revela uma situação de grave comprometimento do caráter alimentar dos proventos do agravante, que persiste há vários meses sem ter recebido remuneração suficiente para atender às necessidades básicas de subsistência. Os contracheques juntados ao processo originário demonstram, de forma concreta, que os descontos efetuados a título de ajuste de contas pelo estado consumiram praticamente a totalidade dos proventos mensais, produzindo valores líquidos que não guardam proporcionalidade com qualquer parâmetro razoável de dignidade. Em março de 2026, os descontos de subsídios retroativos somaram mais de R$ 54.900,00, resultando em líquido de R$ 658,01 ( evento 132, OUT2 , dos autos da origem). O contracheque de junho de 2026, juntado como fato novo, conforme já relatado acima, registrou líquido de R$ 586,96 após descontos retroativos de R$ 9.298,70. Essa dinâmica de esvaziamento dos proventos pelo processamento retroativo dos ajustes de contas não pode ser tratada como legítima do ponto de vista da proporcionalidade, ainda que, sob a perspectiva da legalidade estrita, possa haver fundamento para a reposição ao erário dos valores pagos a maior durante o período de transição entre a atividade e a inatividade. A questão principal, disputada no processo originário, que envolve a aplicabilidade do Tema 531 ou do Tema 1009 do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, ainda não foi definitivamente resolvida pelo juízo de origem, encontrando-se o feito na fase de especificação de provas. Esse contexto de incerteza sobre o desfecho do mérito é relevante para a análise das medidas provisórias cabíveis neste momento processual, que deve operar sob cognição sumária, sem antecipar julgamento definitivo. Dito isso, o ponto que se apresenta com maior clareza, tanto fática quanto juridicamente, diz respeito ao modo pelo qual o estado vem operacionalizando os descontos. O próprio Estado do Rio Grande do Sul, na contestação apresentada ao juízo de origem ( evento 154, CONT1 ), ao tratar da necessidade de harmonizar o dever de restituição ao erário com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, indicou expressamente que a aplicação do limite de 10% sobre a remuneração bruta seria a solução que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo ao requerente margem líquida suficiente para honrar suas obrigações básicas, especialmente o pagamento da pensão alimentícia. Esse reconhecimento processual da parte demandada é elemento central para a análise do presente recurso, pois demonstra que a limitação percentual dos descontos não é apenas uma medida protetiva ao servidor, mas uma diretriz que o próprio ente público admitiu ser adequada para o caso. A Lei Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul e se aplica subsidiariamente ao caso, prevê em seu artigo 82 que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Esse dispositivo legal expressamente limita a 10% o desconto mensal destinado à reposição ao erário, o que traduz uma opção legislativa consciente de preservar o caráter alimentar da remuneração do servidor, mesmo quando existente uma obrigação de devolução de valores ao patrimônio público. A aplicação desse limite ao caso concreto é, portanto, não apenas razoável, mas exigida pelo ordenamento jurídico estadual aplicável. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVOCAÇÃO PARA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. LICENÇA-SAÚDE POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO NOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. 1. O membro do magistério que é convocado para o regime especial de trabalho deve fazê-lo em sala de aula, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei-RS nº 11.005/97. Por outro lado, quando em gozo de licença-saúde por período superior a trinta dias, deve receber a gratificação contada proporcionalmente, nos termos do art. 21, § 2º, do mesmo Diploma. 2. Tendo o apelado realizado o pagamento integral, deve descontar os valores indevidamente pagos ao apelante, sob pena de se caracterizar o enriquecimento indevido. Limites previstos no art. 82 da LC-RS nº 10.098/94 respeitados. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70061574158, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-09-2016) A conduta do estado de concentrar o processamento automático de todos os ajustes retroativos em poucos meses, sem observância de qualquer limite que preservasse o mínimo existencial do servidor, resultou numa situação que compromete a própria finalidade dos proventos de reforma, que são de natureza alimentar. A Constituição da República, em seu artigo 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e os proventos de inatividade de servidor público, especialmente aquele reformado por incapacidade definitiva para o serviço, constituem o meio pelo qual essa dignidade é concretamente assegurada no plano financeiro. Quando esses proventos são reduzidos a valores que não permitem a cobertura das despesas básicas de moradia, alimentação e saúde, a conduta administrativa que produziu esse resultado, ainda que formalmente amparada em mecanismo de ajuste de contas, revela desproporcionalidade que o Poder Judiciário tem o dever de corrigir. Nesse contexto, a determinação de que os descontos de reposição ao erário fiquem limitados ao patamar de 10% da remuneração bruta do servidor, com prioridade absoluta para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia, é medida que encontra suporte tanto no dispositivo legal antes citado quanto nos princípios constitucionais que regem a matéria, e que o próprio estado reconheceu como adequada. A prioridade da pensão alimentícia deve ser assegurada com precedência sobre qualquer outro desconto, pois o inadimplemento da obrigação alimentar expõe o agravante ao risco de prisão civil por causa que não lhe é imputável, conforme reiteradamente reconhecido pelo juízo de origem ao longo do processo. Quanto à liberação de parte do saldo remanescente do bloqueio ao agravante, o exame dos autos indica que o bloqueio de R$ 30.000,00 foi determinado como garantia para o pagamento dos proventos do agravante, incluindo o desconto e repasse da pensão alimentícia, até comprovação da regularização definitiva da folha de pagamento. Do montante total bloqueado, foram liberados R$ 10.811,00 para pagamento de quatro parcelas da pensão alimentícia referentes a dezembro de 2025 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com saldo remanescente bloqueado de aproximadamente R$ 19.189,00, conforme informações do juízo de origem ( evento 175, DESPADEC1 ). A manutenção integral desse saldo remanescente como garantia exclusivamente para futuras parcelas da pensão alimentícia, sem qualquer liberação ao agravante para atendimento de suas necessidades de subsistência, apresenta-se desproporcional diante da situação concreta. O bloqueio foi determinado como garantia para o pagamento dos proventos do agravante em sentido amplo, não apenas da pensão alimentícia. O agravante recebeu valores líquidos irrisórios durante meses consecutivos, configurando privação de natureza alimentar que o saldo bloqueado, em parte, visa exatamente a remediar. A liberação de R$ 10.000,00 ao agravante, a ser deduzida do saldo remanescente, é medida adequada para atender às necessidades emergenciais de subsistência do servidor, sem comprometer a garantia destinada às próximas parcelas da pensão alimentícia, que continuará sendo assegurada pelo saldo que permanecerá bloqueado, de aproximadamente R$ 9.189,00, além da multa diária já arbitrada. Esse equilíbrio entre os valores em jogo permite atender parcialmente à necessidade alimentar do agravante sem esvaziar a proteção do alimentando, que é destinatário prioritário dos recursos bloqueados. Por outro lado, a pretensão de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 deixa de se justificar. O bloqueio de valores já se revelou, na prática, instrumento executivo mais eficaz e direto do que a sanção pecuniária para a satisfação dos direitos do agravante, tendo garantido o pagamento sucessivo das parcelas da pensão alimentícia. A majoração das astreintes para o patamar pretendido, sem qualquer teto limitador, poderia converter a medida coercitiva em instrumento de obtenção de vantagem patrimonial desproporcional, distorcendo sua natureza. A manutenção da multa diária nos valores atuais, cumulada com o saldo remanescente do bloqueio judicial, oferece respaldo suficiente para a proteção das obrigações vincendas, especialmente a pensão alimentícia. O presente recurso, assim, quanto ao pedido de majoração da multa diária, não comporta provimento, ficando mantidos os valores e parâmetros arbitrados pelo juízo competente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em acolhimento ao criterioso parecer do Ministério Público, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) determinar a liberação ao agravante, Diego Weissheimer Lopes , da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser deduzida do saldo remanescente do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5003173-93.2026.8.21.0027, mediante expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do agravante, para depósito na conta por ele indicada nos autos originários; e b) determinar que o Estado do Rio Grande do Sul limite os descontos mensais a título de reposição ao erário e ajuste de contas nos proventos do agravante ao patamar de 10% (dez por cento) da remuneração bruta mensal, com prioridade absoluta para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia judicialmente homologada, a ser processada antes de qualquer outro desconto; e c) manter a multa diária arbitrada no processo de origem e o saldo remanescente do bloqueio judicial, após a dedução da quantia ora liberada, como garantia para o adimplemento das parcelas vincendas da obrigação alimentar, nos termos das decisões proferidas pelo juízo competente. Comunique-se ao juízo competente em caráter preferencial. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO WEISSHEIMER LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO GUTECOSKI
OAB: 102028/RS
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5137786-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : DIEGO WEISSHEIMER LOPES ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GUTECOSKI (OAB RS102028) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. DESCONTOS RETROATIVOS DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LIMITAÇÃO A DEZ POR CENTO DA REMUNERAÇÃO BRUTA. LIBERAÇÃO PARCIAL DO SALDO BLOQUEADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que, em despacho saneador proferido em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas indenizatórias e reparação por danos morais ajuizada ao Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu a liberação do saldo remanescente do bloqueio judicial e a majoração da multa diária, deferindo apenas a expedição de alvará para pagamento de uma parcela da pensão alimentícia. O agravante, policial militar reformado por incapacidade definitiva, sustenta que os descontos retroativos de reposição ao erário reduziram seus proventos a valores irrisórios, comprometendo sua subsistência, e requer a liberação integral do saldo bloqueado e a elevação da multa diária para R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o saldo remanescente do bloqueio judicial deve ser liberado, parcial ou integralmente, ao agravante, com limitação dos descontos de reposição ao erário; (ii) se a multa diária deve ser majorada para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contracheques nos autos demonstram que os descontos retroativos de reposição ao erário consumiram praticamente a totalidade dos proventos mensais do agravante por vários meses consecutivos, comprometendo o caráter alimentar da remuneração. 2. O art. 82 da Lei Estadual nº 10.098/1994 limita a 10% da remuneração ou provento o desconto mensal destinado à reposição ao erário, dispositivo que o próprio estado reconheceu, na contestação, como solução adequada ao caso, o que torna a limitação percentual exigida pelo ordenamento jurídico estadual aplicável. 3. A liberação de R$ 10.000,00 ao agravante de instrumento, deduzida do saldo remanescente do bloqueio, atende às necessidades emergenciais de subsistência sem descaracterizar a garantia destinada às parcelas vincendas da pensão alimentícia, que permanece assegurada pelo saldo remanescente e pela multa diária já arbitrada. 4. A prioridade absoluta da pensão alimentícia sobre qualquer outro desconto deve ser assegurada, pois o inadimplemento da obrigação alimentar expõe o agravante ao risco de prisão civil por causa que deixa de lhe ser imputável. 5. A majoração da multa diária deixa de se justificar, pois o bloqueio judicial revelou-se instrumento executivo mais eficaz para a satisfação dos direitos do agravante, e a elevação das astreintes ao patamar pretendido, sem teto limitador, recrudesce a natureza coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para: (a) determinar a liberação de R$ 10.000,00 ao agravante, deduzidos do saldo remanescente do bloqueio judicial via SISBAJUD; (b) limitar os descontos mensais de reposição ao erário a 10% da remuneração bruta, com prioridade absoluta para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia; e (c) manter a multa diária e o saldo remanescente do bloqueio como garantia para as parcelas vincendas da obrigação alimentar. DECISÃO MONOCRÁTICA Diego Weissheimer Lopes interpõe agravo de instrumento à decisão que, na ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas indenizatórias e reparação por danos morais ajuizada de encontro ao Estado do Rio Grande do Sul, ao proferir despacho saneador, indeferiu a liberação do saldo remanescente do bloqueio judicial e a majoração da multa diária, tendo deferido apenas a expedição de alvará para pagamento de uma parcela da pensão alimentícia referente a abril de 2026. Transcreve-se a decisão agravada de instrumento: Vistos. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Indenizatórias e Reparação por Danos Morais proposta por DIEGO WEISSHEIMER LOPES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , em razão de inconsistências verificadas na folha de pagamento do autor após sua reforma militar por incapacidade definitiva para o serviço da Brigada Militar, publicada em 13/11/2025, com efeitos retroativos a 22/10/2024, na graduação de Soldado 1ª Classe, com proventos proporcionais a 24/35 avos do subsídio de sua graduação. Narra o autor que a transição entre o vínculo de atividade e de inatividade gerou graves inconsistências no processamento de suas folhas de pagamento, especialmente: ausência do desconto da pensão alimentícia judicialmente homologada; estorno de auxílio-refeição referente ao período em que estava em efetivo exercício; e base de previdência negativa. Pleiteia, ainda, o pagamento de verbas indenizatórias referentes à conversão em pecúnia de 180 dias de licença-prêmio não gozada e de férias acumuladas nos períodos de 2018 a 2024, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00. Anexou documentos (eventos 1 e 13). Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e concedida parcialmente a tutela de urgência, com sucessivas decisões interlocutórias ao longo do processo, determinando ao Estado a manifestação sobre as inconsistências apontadas, a regularização da folha de pagamento, a implementação do desconto da pensão alimentícia e a correção da base de previdência, sob pena de multa diária (eventos 15 , 28 , 43 , 51 , 63 , 76 , 90 , 99 , 117 , 133 e 142 ). Efetivado bloqueio de R$ 30.000,00 via SISBAJUD no evento 72 , com liberações parciais para pagamento de parcelas da pensão alimentícia referentes aos meses de dezembro/2025, janeiro, fevereiro e março/2026, totalizando R$ 8.648,80 (eventos 90 , 99 e 142 ). Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação , arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir quanto às verbas indenizatórias (licença-prêmio e férias), e, no mérito, sustentando a legalidade dos descontos retroativos como ajuste de contas decorrente da retroatividade do ato de reforma, a legalidade do estorno do auxílio-refeição, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 531 do STJ ao caso concreto, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou cópia integral do PROA n° 25/1203-0024949-4 e laudo pericial contábil elaborado pela equipe de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado. Juntou documentos (evento 154.2 , 154.3 , 154.4 , 154.5 e 154.6 ). Houve réplica pelo autor, refutando as alegações do Estado, reiterando a natureza compulsória da reforma por incapacidade e impugnando a preliminar de carência de ação, apontando que o pedido de indenização de férias e licença-prêmio consta como "Rejeitado" no sistema administrativo. Juntou documentos ( 160.2 ) O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (evento 150 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Questões processuais pendentes a) Pedido de liberação do saldo remanescente do bloqueio judicial em favor do autor: O autor reitera, na réplica (evento 160 ), o pedido de liberação do saldo remanescente do bloqueio de R$ 30.000,00, descontados os valores já liberados para pagamento da pensão alimentícia (R$ 8.648,80), o que resultaria em R$ 21.351,20 a ser depositado diretamente em sua conta bancária. O bloqueio foi determinado no evento 63 como garantia para o pagamento dos proventos do autor, incluindo o correto desconto da pensão alimentícia, até que seja comprovada a regularização definitiva de sua folha de pagamento. Não há, nos autos, comprovação de que a folha de pagamento do autor foi definitivamente regularizada, com a implementação permanente do desconto da pensão alimentícia e a abstenção de estornos indevidos. Nesse contexto, a liberação integral do saldo remanescente em favor do autor, a título de adiantamento de proventos, implicaria o esvaziamento da garantia antes da solução definitiva da controvérsia, o que se mostra prematuro neste momento processual. Quanto à necessidade de expedição de novo alvará para pagamento da pensão alimentícia de abril/2026, verifico que o bloqueio foi determinado, entre outras finalidades, como garantia para o pagamento das parcelas da pensão enquanto perdurar a irregularidade na folha de pagamento. a.1) Assim, considerando que o Estado não comprovou a regularização definitiva da folha, com a implementação permanente do desconto e repasse da pensão alimentícia, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico automatizado para liberação do valor de R$ 2.162,20, referente à parcela da pensão alimentícia do mês de abril/2026 , a ser depositado diretamente na conta da beneficiária Dieniffer Portela Perotto Lopes, cujos dados bancários já constam nos autos (evento 95 ) . a.2) INDEFIRO , por ora, o pedido de liberação do saldo remanescente do bloqueio em favor do autor, mantendo o valor bloqueado como garantia para eventuais parcelas futuras da pensão alimentícia e para assegurar o resultado útil do processo, até que seja comprovada a regularização definitiva da folha de pagamento ou até deliberação final nestes autos. b) Pedido de majoração da multa diária e de novo bloqueio via SISBAJUD: O autor reitera o pedido de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e de bloqueio de novos valores. b.1) INDEFIRO , por ora, os referidos pleitos, sem prejuízo de reanálise em caso de persistência do descumprimento das determinações judiciais anteriores. Caso irresignado, cabe ao autor interpor o recurso cabível. Ademais, conforme já apontado nas decisões anteriores, caso irresignado, cabe ao autor interpor o recurso cabível. c) Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (verbas indenizatórias): O Estado arguiu carência de ação por falta de interesse de agir quanto às verbas indenizatórias (licença-prêmio e férias), sustentando que o processo administrativo está em trâmite regular sem negativa da Administração (evento 154 ). O autor, em réplica, aponta que o sistema administrativo registra o pedido de indenização de férias e licença-prêmio com a situação "Rejeitado", o que configuraria a pretensão resistida (evento 160 ). A existência de resistência administrativa é questão que se confunde com o mérito da pretensão indenizatória, não sendo possível, neste momento, afirmar com segurança a ausência de pretensão resistida, especialmente diante do registro de "Rejeitado" apontado pelo autor. Portanto, a matéria será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. 1.2. Das questões de fato controvertidas Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da reforma do autor – se decorrente de incapacidade definitiva para o serviço militar por moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (reforma proporcional) ou por moléstia profissional/acidente de trabalho (reforma integral) –, e suas consequências para o cálculo dos proventos devidos; b) A legalidade e a extensão dos descontos retroativos de subsídios realizados nas folhas de pagamento de janeiro, fevereiro e março/2026, especialmente quanto à aplicabilidade do Tema Repetitivo 531 do STJ (irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé) ou do Tema 1009 do STJ (pagamentos indevidos por erros operacionais ou de cálculo) ao caso concreto; c) A legalidade do estorno do auxílio-refeição referente ao período em que o autor estava em efetivo exercício, à luz da natureza jurídica da verba e da jurisprudência consolidada do STJ; d) A existência e a extensão do direito do autor ao pagamento de verbas indenizatórias referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada (180 dias) e de férias acumuladas (períodos de 2018 a 2024), nos termos do Tema 1086 do STJ, bem como o valor correspondente; e) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência das irregularidades na gestão de sua folha de pagamento, especialmente quanto ao risco de prisão civil por inadimplemento da pensão alimentícia e ao aviltamento de seus proventos; e f) O valor correto dos proventos mensais devidos ao autor após a reforma, considerando a proporção de 24/35 avos do subsídio de sua graduação, e as diferenças eventualmente devidas desde 22/10/2024. 1.3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC: a) Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a existência de ordem judicial de desconto da pensão alimentícia e sua não implementação pelo Estado; a percepção do auxílio-refeição de boa-fé durante o período de efetivo exercício; os períodos de licença-prêmio não gozada e de férias acumuladas; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. b) Ao Estado incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente: a legalidade e a fundamentação legal dos descontos retroativos realizados; a natureza propter laborem do auxílio-refeição e sua incompatibilidade com o status de inatividade; a ausência de boa-fé do autor no recebimento dos valores; e a inexistência de danos morais indenizáveis. 1.4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito São relevantes para a decisão do mérito as seguintes questões de direito: a) Aplicabilidade do Tema Repetitivo 531 do STJ (irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar ou indenizatória recebidas de boa-fé) versus Tema 1009 do STJ (devolução de valores pagos indevidamente por erro operacional) ao caso concreto; b) Aplicabilidade do Tema 1086 do STJ ao direito do autor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e férias acumuladas após a inatividade; c) Natureza jurídica do auxílio-refeição (propter laborem ou indenizatória) e sua compatibilidade ou incompatibilidade com o status de inatividade, à luz da legislação estadual aplicável (Lei Estadual n° 16.041/2023); d) Responsabilidade objetiva do Estado pelo descumprimento de ordem judicial de desconto e repasse da pensão alimentícia, na qualidade de fonte pagadora; e e) Configuração de danos morais indenizáveis em decorrência das irregularidades na gestão da folha de pagamento de servidor inativo. 1.5. Provas a serem produzidas Defiro a produção da prova documental já constante nos autos, a ser apreciada no momento da sentença. Fica admitida a juntada de documentos novos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil . No mais, DECLARO saneado o processo. 2. Disposições finais 2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , especifiquem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para a solução dos pontos controvertidos fixados no item 1.2 , sob pena de ser presumida a anuência com o julgamento antecipado da lide . 2.2. Caso não haja requerimento de produção de outras provas, ou se as partes postularem somente a produção de prova documental já acostada, desde já vai declarada encerrada a instrução. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias . 2.3. Por fim, não havendo pedidos urgentes a serem apreciados, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências legais. DIEGO TEIXEIRA DELABARY, Juiz de Direito , em 24/04/2026. Nas alegações recursais, o agravante descreve sua condição de policial militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço da Brigada Militar, com reforma publicada em 13 de novembro de 2025 e efeitos retroativos a 22 de outubro de 2024, percebendo proventos proporcionais a 24/35 avos do subsídio de sua graduação. Relata que o processamento automático dos efeitos retroativos da reforma gerou descontos de elevada monta nos contracheques subsequentes, tendo recebido valores líquidos de R$ 1.109,43 em janeiro de 2026, R$ 283,68 em fevereiro de 2026 e R$ 658,01 em março de 2026, importâncias que reputou insuficientes para a manutenção da subsistência própria e de sua família. Sustenta que o bloqueio judicial de R$ 30.000,00, determinado como medida coercitiva pelo juízo competente, deve ser liberado em seu favor para suprir as necessidades alimentares imediatas, e que a multa diária de R$ 1.000,00 revelou-se ineficaz para compelir o estado ao cumprimento das ordens, pugnando pela sua elevação para R$ 5.000,00 por dia. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 4, DESPADEC1 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ), sustentando a legalidade dos descontos retroativos com fundamento no dever de autotutela administrativa e na tese firmada no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os valores recebidos a maior durante o período de transição da atividade para a inatividade, por descompasso operacional entre a data retroativa da reforma e a efetiva implantação do ato no sistema de folha de pagamento, configuram pagamento indevido passível de reposição ao erário. Refere ainda que a liberação integral do saldo bloqueado implicaria o esvaziamento da garantia estabelecida para o adimplemento da pensão alimentícia e que a majoração das astreintes seria desproporcional. O agravante peticionou com novos fatos ( evento 18, PET1 ), juntando o contracheque de junho de 2026 ( evento 18, OUT2 ), que aponta valor líquido de apenas R$ 586,96, com descontos retroativos a título de "Completivo/Irredutibilidade" no montante de R$ 9.298,70, além de base previdenciária negativa de R$ 4.030,88 e necessidade de desconto da pensão alimentícia sem indicação na folha. O Ministério Público apresentou parecer pela Procuradora de Justiça Vera Lúcia Gonçalves Quevedo ( evento 23, PARECER1 ), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para: liberar ao agravante a quantia de R$ 10.000,00 do saldo remanescente do bloqueio; determinar que o Estado limite os descontos de reposição ao erário ao patamar de 10% da remuneração bruta do servidor, com prioridade para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia; e manter a multa diária e o saldo remanescente do bloqueio como garantia para as parcelas vincendas da obrigação alimentar. No evento 25, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , Diego Weissheimer Lopes apresentou petição urgente requerendo, em medida liminar, a liberação imediata do saldo remanescente do bloqueio judicial no valor de R$ 21.351,20 (descontados os R$ 8.648,80 já liberados para pagamento de pensão alimentícia), a suspensão da execução de alimentos ajuizada pelos filhos menores, a determinação para que o Estado do Rio Grande do Sul efetue o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de julho de 2026 e parcelas futuras diretamente à beneficiária Dieniffer Portela Perotto Lopes, a majoração das astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento sem limitação de teto, com incidência desde 26/2/2026 e extensão ao patrimônio pessoal dos agentes públicos responsáveis, além do bloqueio imediato de novos valores via SISBAJUD suficientes para cobrir a totalidade dos proventos, diferenças retroativas, multa acumulada, verbas indenizatórias e danos morais, e a reiteração da determinação para que o estado comprove a regularização integral da folha de pagamento no prazo de 24 horas, sob o fundamento de que o contracheque de julho de 2026 evidenciava a persistência de irregularidades, a reiterada necessidade de desconto da pensão alimentícia e o recebimento de proventos líquidos irrisórios, situação que compromete sua subsistência e o expõe a risco concreto de prisão civil por inadimplemento alimentar. Relatei. Decido monocraticamente, tendo em vista a urgência que a situação impõe. A controvérsia compreende definir se o saldo remanescente do bloqueio judicial deve ser liberado, parcial ou integralmente, ao agravante, e se os descontos realizados a título de reposição ao erário devem ser limitados em percentual sobre a remuneração bruta, com asseguramento da prioridade da pensão alimentícia. O exame dos elementos constantes dos autos revela uma situação de grave comprometimento do caráter alimentar dos proventos do agravante, que persiste há vários meses sem ter recebido remuneração suficiente para atender às necessidades básicas de subsistência. Os contracheques juntados ao processo originário demonstram, de forma concreta, que os descontos efetuados a título de ajuste de contas pelo estado consumiram praticamente a totalidade dos proventos mensais, produzindo valores líquidos que não guardam proporcionalidade com qualquer parâmetro razoável de dignidade. Em março de 2026, os descontos de subsídios retroativos somaram mais de R$ 54.900,00, resultando em líquido de R$ 658,01 ( evento 132, OUT2 , dos autos da origem). O contracheque de junho de 2026, juntado como fato novo, conforme já relatado acima, registrou líquido de R$ 586,96 após descontos retroativos de R$ 9.298,70. Essa dinâmica de esvaziamento dos proventos pelo processamento retroativo dos ajustes de contas não pode ser tratada como legítima do ponto de vista da proporcionalidade, ainda que, sob a perspectiva da legalidade estrita, possa haver fundamento para a reposição ao erário dos valores pagos a maior durante o período de transição entre a atividade e a inatividade. A questão principal, disputada no processo originário, que envolve a aplicabilidade do Tema 531 ou do Tema 1009 do egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, ainda não foi definitivamente resolvida pelo juízo de origem, encontrando-se o feito na fase de especificação de provas. Esse contexto de incerteza sobre o desfecho do mérito é relevante para a análise das medidas provisórias cabíveis neste momento processual, que deve operar sob cognição sumária, sem antecipar julgamento definitivo. Dito isso, o ponto que se apresenta com maior clareza, tanto fática quanto juridicamente, diz respeito ao modo pelo qual o estado vem operacionalizando os descontos. O próprio Estado do Rio Grande do Sul, na contestação apresentada ao juízo de origem ( evento 154, CONT1 ), ao tratar da necessidade de harmonizar o dever de restituição ao erário com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, indicou expressamente que a aplicação do limite de 10% sobre a remuneração bruta seria a solução que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo ao requerente margem líquida suficiente para honrar suas obrigações básicas, especialmente o pagamento da pensão alimentícia. Esse reconhecimento processual da parte demandada é elemento central para a análise do presente recurso, pois demonstra que a limitação percentual dos descontos não é apenas uma medida protetiva ao servidor, mas uma diretriz que o próprio ente público admitiu ser adequada para o caso. A Lei Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul e se aplica subsidiariamente ao caso, prevê em seu artigo 82 que as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Esse dispositivo legal expressamente limita a 10% o desconto mensal destinado à reposição ao erário, o que traduz uma opção legislativa consciente de preservar o caráter alimentar da remuneração do servidor, mesmo quando existente uma obrigação de devolução de valores ao patrimônio público. A aplicação desse limite ao caso concreto é, portanto, não apenas razoável, mas exigida pelo ordenamento jurídico estadual aplicável. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVOCAÇÃO PARA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. LICENÇA-SAÚDE POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO NOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. 1. O membro do magistério que é convocado para o regime especial de trabalho deve fazê-lo em sala de aula, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei-RS nº 11.005/97. Por outro lado, quando em gozo de licença-saúde por período superior a trinta dias, deve receber a gratificação contada proporcionalmente, nos termos do art. 21, § 2º, do mesmo Diploma. 2. Tendo o apelado realizado o pagamento integral, deve descontar os valores indevidamente pagos ao apelante, sob pena de se caracterizar o enriquecimento indevido. Limites previstos no art. 82 da LC-RS nº 10.098/94 respeitados. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70061574158, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-09-2016) A conduta do estado de concentrar o processamento automático de todos os ajustes retroativos em poucos meses, sem observância de qualquer limite que preservasse o mínimo existencial do servidor, resultou numa situação que compromete a própria finalidade dos proventos de reforma, que são de natureza alimentar. A Constituição da República, em seu artigo 1º, inciso III, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e os proventos de inatividade de servidor público, especialmente aquele reformado por incapacidade definitiva para o serviço, constituem o meio pelo qual essa dignidade é concretamente assegurada no plano financeiro. Quando esses proventos são reduzidos a valores que não permitem a cobertura das despesas básicas de moradia, alimentação e saúde, a conduta administrativa que produziu esse resultado, ainda que formalmente amparada em mecanismo de ajuste de contas, revela desproporcionalidade que o Poder Judiciário tem o dever de corrigir. Nesse contexto, a determinação de que os descontos de reposição ao erário fiquem limitados ao patamar de 10% da remuneração bruta do servidor, com prioridade absoluta para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia, é medida que encontra suporte tanto no dispositivo legal antes citado quanto nos princípios constitucionais que regem a matéria, e que o próprio estado reconheceu como adequada. A prioridade da pensão alimentícia deve ser assegurada com precedência sobre qualquer outro desconto, pois o inadimplemento da obrigação alimentar expõe o agravante ao risco de prisão civil por causa que não lhe é imputável, conforme reiteradamente reconhecido pelo juízo de origem ao longo do processo. Quanto à liberação de parte do saldo remanescente do bloqueio ao agravante, o exame dos autos indica que o bloqueio de R$ 30.000,00 foi determinado como garantia para o pagamento dos proventos do agravante, incluindo o desconto e repasse da pensão alimentícia, até comprovação da regularização definitiva da folha de pagamento. Do montante total bloqueado, foram liberados R$ 10.811,00 para pagamento de quatro parcelas da pensão alimentícia referentes a dezembro de 2025 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, com saldo remanescente bloqueado de aproximadamente R$ 19.189,00, conforme informações do juízo de origem ( evento 175, DESPADEC1 ). A manutenção integral desse saldo remanescente como garantia exclusivamente para futuras parcelas da pensão alimentícia, sem qualquer liberação ao agravante para atendimento de suas necessidades de subsistência, apresenta-se desproporcional diante da situação concreta. O bloqueio foi determinado como garantia para o pagamento dos proventos do agravante em sentido amplo, não apenas da pensão alimentícia. O agravante recebeu valores líquidos irrisórios durante meses consecutivos, configurando privação de natureza alimentar que o saldo bloqueado, em parte, visa exatamente a remediar. A liberação de R$ 10.000,00 ao agravante, a ser deduzida do saldo remanescente, é medida adequada para atender às necessidades emergenciais de subsistência do servidor, sem comprometer a garantia destinada às próximas parcelas da pensão alimentícia, que continuará sendo assegurada pelo saldo que permanecerá bloqueado, de aproximadamente R$ 9.189,00, além da multa diária já arbitrada. Esse equilíbrio entre os valores em jogo permite atender parcialmente à necessidade alimentar do agravante sem esvaziar a proteção do alimentando, que é destinatário prioritário dos recursos bloqueados. Por outro lado, a pretensão de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 deixa de se justificar. O bloqueio de valores já se revelou, na prática, instrumento executivo mais eficaz e direto do que a sanção pecuniária para a satisfação dos direitos do agravante, tendo garantido o pagamento sucessivo das parcelas da pensão alimentícia. A majoração das astreintes para o patamar pretendido, sem qualquer teto limitador, poderia converter a medida coercitiva em instrumento de obtenção de vantagem patrimonial desproporcional, distorcendo sua natureza. A manutenção da multa diária nos valores atuais, cumulada com o saldo remanescente do bloqueio judicial, oferece respaldo suficiente para a proteção das obrigações vincendas, especialmente a pensão alimentícia. O presente recurso, assim, quanto ao pedido de majoração da multa diária, não comporta provimento, ficando mantidos os valores e parâmetros arbitrados pelo juízo competente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em acolhimento ao criterioso parecer do Ministério Público, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para: a) determinar a liberação ao agravante, Diego Weissheimer Lopes , da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser deduzida do saldo remanescente do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5003173-93.2026.8.21.0027, mediante expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do agravante, para depósito na conta por ele indicada nos autos originários; e b) determinar que o Estado do Rio Grande do Sul limite os descontos mensais a título de reposição ao erário e ajuste de contas nos proventos do agravante ao patamar de 10% (dez por cento) da remuneração bruta mensal, com prioridade absoluta para o desconto e repasse integral da pensão alimentícia judicialmente homologada, a ser processada antes de qualquer outro desconto; e c) manter a multa diária arbitrada no processo de origem e o saldo remanescente do bloqueio judicial, após a dedução da quantia ora liberada, como garantia para o adimplemento das parcelas vincendas da obrigação alimentar, nos termos das decisões proferidas pelo juízo competente. Comunique-se ao juízo competente em caráter preferencial. Registre-se. Intimem-se.