Detalhe do processo

5137769-29.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137769-29.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IARA REGINA SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência travada entre as partes, considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não se trata de simples cálculo aritmético, bem como da impossibilidade de elaboração do cálculo pela Contadoria ( evento 39, DESPADEC1 ), determino a produção de perícia contábil. Para tanto, nomeio para o encargo, o perito DIEGO OLEA TABORDA , já cadastrado no sistema eproc para fins de intimação. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, em 15 dias. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a executada/impugnante para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada/impugnante, pois vencida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE S ENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. § 2º DO ART. 82 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. Tratando-se de perícia determinada na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692277, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020). Comprovado o depósito, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos periciais e expeça-se alvará de 50% do valor em seu favor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IARA REGINA SOUZA DA ROSA

Réu JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137769-29.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IARA REGINA SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RS095803) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência travada entre as partes, considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não se trata de simples cálculo aritmético, bem como da impossibilidade de elaboração do cálculo pela Contadoria ( evento 39, DESPADEC1 ), determino a produção de perícia contábil. Para tanto, nomeio para o encargo, o perito DIEGO OLEA TABORDA , já cadastrado no sistema eproc para fins de intimação. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, em 15 dias. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a executada/impugnante para dizer se concorda com o valor dos honorários e para providenciar o depósito do valor. Consigno que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada/impugnante, pois vencida na fase de conhecimento. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE S ENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. § 2º DO ART. 82 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. Tratando-se de perícia determinada na fase de liquidação de sentença, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte vencida na fase de conhecimento. Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.274.466/SC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083692277, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020). Comprovado o depósito, intime-se o expert nomeado para dar início aos trabalhos periciais e expeça-se alvará de 50% do valor em seu favor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais restantes e dê-se vista às partes pelo prazo de quinze dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, intimem-se as partes.