5137685-91.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- JEFAZ Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5137685-91.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARLOS BATISTA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (inicial às fls. 1/31 do processo judicial). O autor busca a anulação do Auto de Infração nº 1.024.949 e do correspondente Processo Administrativo nº 21.0.000009531-9, cuja penalidade pecuniária resultou na inscrição em dívida ativa no valor atualizado de R$ 36.246,60. Como provimento liminar, o autor requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar atos de cobrança ou cadastros de inadimplência, oferecendo o depósito judicial do valor integral da multa como garantia do juízo. Postulou, outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça . O Município de Porto Alegre apresentou informações preliminares (fls. 1/4 da manifestação do réu), sustentando a higidez do processo administrativo e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente, vindo conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça anexando comprovantes de rendimentos (fls. 28/29 da inicial). Ocorre que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153/2009, adota subsidiariamente as regras da Lei nº 9.099/1995. Conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, inexiste interesse processual imediato na análise da gratuidade nesta fase do processo. Por conseguinte, em homenagem ao rito célere e econômico da lei de regência, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser diferida para o segundo grau de jurisdição, cabendo à Turma Recursal sua apreciação na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença. 2.2. Da Tutela de Urgência e do Depósito Caução O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa suspender os efeitos do Auto de Infração nº 1.024.949 e de sua respectiva inscrição em dívida ativa, mediante a realização de depósito integral do valor cobrado a título de caução (fls. 27/28 da inicial). De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento não deve carregar perigo de irreversibilidade. No caso em apreço, o autor discute a legalidade da autuação ambiental que lhe imputou a responsabilidade por supressão vegetal (fls. 1/2 da inicial). Entre os argumentos, destaca-se que a infração teria ocorrido em dezembro de 2020 (fls. 29/33 do processo administrativo), ao passo que a aquisição do imóvel pelo autor ocorreu apenas em janeiro de 2021 (fls. 20/21 do processo administrativo), o que levanta debate relevante sobre a ilegitimidade passiva na esfera administrativa sancionadora, onde a responsabilidade possui caráter subjetivo. Ademais, o autor propôs o depósito judicial do valor integral do débito, correspondente a R$ 36.246,60, montante este já inscrito em dívida ativa (fls. 114/115 do processo administrativo). A oferta de depósito em dinheiro do montante integral da dívida afasta qualquer prejuízo ao erário municipal e resguarda o resultado do processo, pois o valor fica bloqueado à disposição do juízo até a sentença definitiva. Essa garantia real afasta o risco de irreversibilidade da medida, preenchendo o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o perigo de dano é evidente, haja vista que a manutenção da inscrição em dívida ativa expõe o autor a medidas restritivas de crédito, protesto público do título e cobranças judiciais iminentes, o que prejudica sua vida civil e financeira durante o trâmite processual. Portanto, a caução mediante o depósito em dinheiro do valor atualizado da multa é medida idônea para amparar a suspensão dos atos de cobrança, aplicando-se de forma analógica o entendimento do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Com o depósito integral, resta suspensa a exigibilidade do débito administrativo até o julgamento final da lide. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) 2.3. Da Citação da Parte Ré Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a regularização do polo passivo. Desse modo, deve-se determinar a citação do Município de Porto Alegre para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 1.024.949 e da respectiva inscrição em dívida ativa (lançamento nº 202611477040), obstando o réu de praticar atos de cobrança ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelo débito discutido, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito judicial do valor integral de R$ 36.246,60 , a ser realizado pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, expeça-se mandado para a intimação pessoal do réu sobre o cumprimento da obrigação de não fazer, em observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) difiro a análise do pedido de gratuidade da justiça , cuja apreciação caberá exclusivamente à Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado; c) determino a citação do Município de Porto Alegre , na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, acompanhada de toda a documentação de que disponha para a elucidação da causa. Intimem-se, devendo a intimação pessoal sobre a obrigação de não fazer ser realizada por mandado, conforme determina a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS BATISTA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BIRKHAN PUENTE
OAB: 87260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5137685-91.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS BATISTA PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO BIRKHAN PUENTE (OAB RS087260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ CARLOS BATISTA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (inicial às fls. 1/31 do processo judicial). O autor busca a anulação do Auto de Infração nº 1.024.949 e do correspondente Processo Administrativo nº 21.0.000009531-9, cuja penalidade pecuniária resultou na inscrição em dívida ativa no valor atualizado de R$ 36.246,60. Como provimento liminar, o autor requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar atos de cobrança ou cadastros de inadimplência, oferecendo o depósito judicial do valor integral da multa como garantia do juízo. Postulou, outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça . O Município de Porto Alegre apresentou informações preliminares (fls. 1/4 da manifestação do réu), sustentando a higidez do processo administrativo e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente, vindo conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça anexando comprovantes de rendimentos (fls. 28/29 da inicial). Ocorre que o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153/2009, adota subsidiariamente as regras da Lei nº 9.099/1995. Conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, inexiste interesse processual imediato na análise da gratuidade nesta fase do processo. Por conseguinte, em homenagem ao rito célere e econômico da lei de regência, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser diferida para o segundo grau de jurisdição, cabendo à Turma Recursal sua apreciação na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença. 2.2. Da Tutela de Urgência e do Depósito Caução O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa suspender os efeitos do Auto de Infração nº 1.024.949 e de sua respectiva inscrição em dívida ativa, mediante a realização de depósito integral do valor cobrado a título de caução (fls. 27/28 da inicial). De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento não deve carregar perigo de irreversibilidade. No caso em apreço, o autor discute a legalidade da autuação ambiental que lhe imputou a responsabilidade por supressão vegetal (fls. 1/2 da inicial). Entre os argumentos, destaca-se que a infração teria ocorrido em dezembro de 2020 (fls. 29/33 do processo administrativo), ao passo que a aquisição do imóvel pelo autor ocorreu apenas em janeiro de 2021 (fls. 20/21 do processo administrativo), o que levanta debate relevante sobre a ilegitimidade passiva na esfera administrativa sancionadora, onde a responsabilidade possui caráter subjetivo. Ademais, o autor propôs o depósito judicial do valor integral do débito, correspondente a R$ 36.246,60, montante este já inscrito em dívida ativa (fls. 114/115 do processo administrativo). A oferta de depósito em dinheiro do montante integral da dívida afasta qualquer prejuízo ao erário municipal e resguarda o resultado do processo, pois o valor fica bloqueado à disposição do juízo até a sentença definitiva. Essa garantia real afasta o risco de irreversibilidade da medida, preenchendo o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o perigo de dano é evidente, haja vista que a manutenção da inscrição em dívida ativa expõe o autor a medidas restritivas de crédito, protesto público do título e cobranças judiciais iminentes, o que prejudica sua vida civil e financeira durante o trâmite processual. Portanto, a caução mediante o depósito em dinheiro do valor atualizado da multa é medida idônea para amparar a suspensão dos atos de cobrança, aplicando-se de forma analógica o entendimento do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Com o depósito integral, resta suspensa a exigibilidade do débito administrativo até o julgamento final da lide. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) 2.3. Da Citação da Parte Ré Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a regularização do polo passivo. Desse modo, deve-se determinar a citação do Município de Porto Alegre para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 1.024.949 e da respectiva inscrição em dívida ativa (lançamento nº 202611477040), obstando o réu de praticar atos de cobrança ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes pelo débito discutido, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito judicial do valor integral de R$ 36.246,60 , a ser realizado pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, expeça-se mandado para a intimação pessoal do réu sobre o cumprimento da obrigação de não fazer, em observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) difiro a análise do pedido de gratuidade da justiça , cuja apreciação caberá exclusivamente à Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado; c) determino a citação do Município de Porto Alegre , na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, acompanhada de toda a documentação de que disponha para a elucidação da causa. Intimem-se, devendo a intimação pessoal sobre a obrigação de não fazer ser realizada por mandado, conforme determina a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.