5137545-20.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5137545-20.2020.8.13.0024/MG AUTOR : CIRCE MASSUD ADVOGADO(A) : RICARDO MAGALHÃES TEODORO (OAB MG042587) AUTOR : PAULA MASSUD ADVOGADO(A) : RICARDO MAGALHÃES TEODORO (OAB MG042587) RÉU : VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA ADVOGADO(A) : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) ADVOGADO(A) : BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) RÉU : ISMENIA MASSUD MATTOS ADVOGADO(A) : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) ADVOGADO(A) : BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) RÉU : SIOMARA MASSUD ADVOGADO(A) : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) ADVOGADO(A) : BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório CIRCE MASSUD e PAULA MASSUD ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança em face de VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA. , ISMÊNIA MASSUD MATTOS e SIOMARA MASSUD , todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Informaram que as autoras e as rés são irmãs e únicas filhas do falecido João Massud. Contaram que, sem prejuízo da partilha de bens nos autos do inventário do genitor comum, cujo formal de partilha encontrava-se pendente de registro em abril de 2008, as quatro irmãs transigiram para prevenir litígios futuros mediante concessões mútuas, redividindo entre elas o acervo legalmente partilhado no inventário, envolvendo o patrimônio imobiliário e o remanejamento de participações societárias nas empresas familiares por meio de trocas e transferências de ações/quotas, inclusive com transferência de controle acionária, com compensações recíprocas. Disseram que, nesse sentido, firmaram entre si, em 07/04/2008, o Termo de Compromisso Definitivo Mediante Transação e Outras Avenças (“Termo de Compromisso”), figurando as quatro irmãs como compromitentes, com a interveniência e anuência das empresas familiares, entre elas a ré, Viação Santa Tereza Ltda. (denominada no instrumento abreviadamente como SANTA TEREZA), representada naquele ato pelas rés Ismênia e Siomara, sócias e únicas administradoras da sociedade. Relataram que, posteriormente, em 10/11/2008, as mesmas compromitentes e a ré Viação Santa Tereza Ltda., novamente como interveniente, formalizaram o aditamento ao termo de compromisso resultando da conjugação de ambos os instrumentos contratuais cláusulas e condições, entre outras, reciprocamente ajustadas e compromissadas entre as irmãs compromitentes. Transcreveram as cláusulas contratuais. Asseveraram que a alteração contratual prevista no subitem 1.2.2 foi formalizada e assinada pelas partes em 19/10/2009, sendo arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG somente em 29/02/2012 por inércia e desídia das rés Ismênia e Siomara, únicas sócias e administradoras da empresa ré desde a data da referida alteração contratual, sendo certo que tal providência administrativa caberia exclusivamente a elas. Explicaram que a ação que alude o item contratual 7.2 tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº 02499063310-9 (0633109-81.1999.8.13.0024), como se infere da respectiva inicial e dados completos do SISCOM, sendo o pedido julgado procedente em primeira instância, com a condenação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte a restituir/devolver à Viação Santa Tereza Ltda. todos os valores (vale-transporte) indevidamente retidos, corrigidos a partir da data em que deveria ser creditado à então autora, ora empresa ré, conforme sentença. Acrescentaram que, após regulares processamentos recursais, a sentença restou mantida, retornando os autos ao juízo de origem, as partes formalizaram extrajudicialmente acordo, que foi homologado por meio de decisão, a qual transitou em julgado em 27/05/2010. Mencionaram que o processo foi arquivado, com baixa definitiva em 09/12/2010, sendo desarquivado somente em fevereiro de 2020, quando tomaram conhecimento de seu desfecho, para obtenção de peças processuais pelo seu patrono. Comentaram que na citada transação, com a chancela judicial, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, obrigou-se a pagar à importância de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em três parcelas mensais e sucessivas. Sustentaram que, em conformidade com o Termo de Compromisso e suas alterações pelo Aditamento, tiveram contratualmente assegurado junto às suas irmãs e a ré Viação Santa Tereza Ltda., o direito ao recebimento, cada uma, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total que viesse a ser recebido pela empresa ré em razão da ação por ela ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte. Frisaram que ficou ainda compromissado que os valores deveriam ser repassados no prazo de 03 dias úteis a contar do recebimento dos montantes principais pela empresa ré, sob pena de incorrer em mora com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso, juros de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV. Esclareceram que, só no início do ano de 2020, tomaram conhecimento do desfecho da referida ação, sendo certo que, se as parcelas transacionadas foram liquidadas total ou parcialmente pelo Sindicato, nas condições ajustadas com a empresa ré, com ou sem atrasos, com ou sem incidência de eventuais encargos de mora, de nada foram comunicadas pelas rés e delas nada receberam até a presente data. Disseram que, em 13/03/2020, promoveram interpelação judicial das rés por meio do processo nº 5043558-27.2020.8.13.0024, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo deferido o seu processamento, para que as rés informassem sobre o acordo firmado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte. Pontuaram que as rés foram intimadas da interpelação, mas se quedaram inertes. Destacaram que, em derradeira tentativa de uma solução extrajudicial, seu patrono tentou contato com o escritório de advocacia, que patrocinou os interesses das rés na formalização do Termo de Compromisso e de seu Aditamento, sem sucesso. Discorreram sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereram a citação das rés para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal, sob pena de confissão. Requereram também a expedição de ofício ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Trânsito e ao Banco Itaú S.A. Postularam pela procedência do pedido para condenar as rés a pagar a cada uma das autoras o valor de seus respectivos créditos correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente recebido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte pela Viação Santa Tereza Ltda., em decorrência do acordo/transação entre eles celebrado extrajudicialmente e homologado nos autos do Processo nº 02499063310-9 (0633109-81.1999.8.13.0024) perante a 22ª Vara Cível da Capital, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros mora de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, a contar do 3º (terceiro) dia útil subsequente a cada recebimento, na forma em que se obrigaram contratualmente. Pugnaram pela condenação das rés as custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Protestaram comprovar a verdade dos fatos alegados por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e prova pericial, como também o depoimento pessoal das rés. Deram à causa o valor de R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais). Juntaram documentos. As custas iniciais foram recolhidas, conforme evento 4.2 e 4.3. Por meio do despacho no evento 6.1, foi deferida a inicial de interpelação judicial, determinando-se a notificação/interpelação das rés. As autoras informaram sobre equívoco no momento de distribuição da ação e que a inicial de interpelação foi juntada nos autos como documento de comprovação, conforme evento 7.1. Conforme despacho no evento 9.1, foi tornado sem efeito o despacho no evento 6.1 e determinada a citação das rés. No mesmo ato, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. e ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belo Horizonte, como requerido pelas autoras. Ofícios ao Banco Itaú S.A. e Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belo Horizonte nos eventos 16.1 e 16.2, tendo as autoras informado sobre a entrega nos eventos 18.1 e 19.1. Resposta ao ofício ao Banco Itaú S.A. no evento 23.1. Manifestação das autoras no evento 24.2. Citadas, as rés apresentaram contestação no evento 27.2. Preliminarmente, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das rés Ismênia e Siomara. Arguiram também a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e decenal. No mérito, postularam pela improcedência da ação, com a condenação das autoras nas custas e honorários sucumbenciais. Protestaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dispensaram a designação de audiência de conciliação. Juntaram documentos. Impugnação à contestação no evento 50.1. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. As autoras requereram a produção de prova pericial e o depoimento pessoal das rés no evento 54.2. As rés informaram não terem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide no evento 58.1. Através da decisão saneadora no evento 60.1, foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para quando da sentença a ser proferida e afastada a prejudicial de mérito da prescrição. Além disso, foram deferidas as provas requeridas pelas autoras, nomeando-se perita. As partes apresentaram seus quesitos periciais. As rés interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que afastou a prejudicial de mérito da prescrição. Decisão no evento 67.2, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A perita apresentou proposta de honorários periciais no evento 69.2. As autoras se manifestaram sobre a proposta de honorários periciais, realizando o depósito nos autos, conforme eventos 71.2 e 71.3. Laudo pericial nos eventos 79.2 e 79.3. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A perita prestou esclarecimentos nos eventos 97.2 e 97.3. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais prestados pela perita. A perita prestou esclarecimentos nos eventos 104.2 e 104.3. Acórdão no evento 105.4, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Conforme despacho no evento 111.1, foi determinada a intimação da perita para realizar os cálculos como solicitado pelas autoras. Além disso, foi determinada a intimação das rés para indicarem a empresa responsável por sua Contabilidade e disponibilizarem os documentos solicitados pela perita. As rés indicaram a empresa responsável por sua Contabilidade no evento 114.1. A perita solicitou documentos no evento 118.1. Manifestação das autoras no evento 122.1. Manifestação das rés no evento 123.1. Foi determinada a intimação das rés para apresentar respostas às perguntas da perita e disponibilizar os documentos correlatos no evento 125.1. Manifestação das autoras no evento 129.1. As rés juntaram os documentos solicitados pela perita nos autos. As autoras se manifestaram sobre os documentos juntados pelas rés. A perita prestou esclarecimentos no evento 134.2. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Foi designada audiência de conciliação no evento 145.1. Manifestação das rés no evento 152.1. Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Viação Santa Tereza. As rés requereram que a perita prestasse esclarecimentos no evento 153.1. Termo de audiência no evento 154.2. Manifestação das autoras no evento 161.1. A perita prestou esclarecimentos no evento 163.2. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Nos termos da decisão no evento 172.1, foi postergada a análise da preliminar e da prejudicial de mérito da prescrição para quando da sentença a ser proferida. O processo foi migrado para o sistema EPROC. Manifestação das rés no evento 186.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança, na qual as autoras pretendem que as rés sejam condenadas ao pagamento, a cada uma, do valor de seus respectivos créditos correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente recebido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte pela Viação Santa Tereza Ltda., em decorrência do acordo/transação entre eles celebrado extrajudicialmente e homologado nos autos do processo nº 02499063310-9 (0633109-81.1999.8.13.0024) perante a 22ª Vara Cível da Capital, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros mora de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, a contar do 3º (terceiro) dia útil subsequente a cada recebimento, na forma em que se obrigaram contratualmente. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelas rés no evento 152.1. As rés alegaram que o processo deve ser recebido como uma ação de locupletamento, a qual prescreve em 03 anos. Sustentaram que os valores objeto da demanda foram recebidos pela ré Viação Santa Tereza em 18/06/2010, 18/07/2010 e 18/08/2010, contando-se daí o prazo da prescrição trienal tem-se que o direito demandar o pagamento prescreveu em 18/06/2013, 18/07/2013 e 18/08/2013, respectivamente. Razão não assiste às rés. No caso em comento, não há o que se falar em recebimento da presente ação de cobrança como ação de locupletamento, visto que se trata de ritos e naturezas diversas, as quais não se confundem. Nessa ordem de ideias, tendo em vista a impossibilidade de recebimento da presente ação como locupletamento ilícito, não restou configurada a prescrição aplicável a citada ação. Prejudicial afastada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés apresenta alegações que se confundem com o mérito. Passo a examinar o mérito. Como se verifica dos autos, as partes firmaram Termo de Compromisso Definitivo mediante Transação e Outras Avenças, bem como Aditamento ao Termo de Compromisso Definitivo mediante Transação e Outras Avenças, celebrado e 07/04/2008, entre Ismênia Massud Matos, Siomara Massud , Circe Massud e outros, como Intervenientes. No Aditamento ao Termo de Compromisso, restou consignado que, em razão do ajuizamento da ação da Santa Tereza contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, as autoras estariam asseguradas em percentual do valor total a ser obtido pela empresa na hipótese de êxito total ou parcial da demanda. Vejamos: “SÉTIMA: (…) 7.2. Em função da ação em curso promovida pela SANTA TEREZA contra SETRANSP – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, tendo como objeto a restituição de Vale Transporte, fica assegurado à CIRCE e PAULA a participação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma , do valor total que vier a ser obtido pela empresa na hipótese de êxito total ou parcial da demanda, bem como a planilha no mesmo percentual dos ônus decorrentes de eventual sucumbência, total ou parcial.” Incontroverso que a ação promovida pela ré Viação Santa Tereza contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte foi julgada procedente, conforme sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo homologado acordo firmado entre as partes. O acordo firmado entre a Viação Santa Tereza e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte estabeleceu que seria pago à empresa ré o montante de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), que seria pago em três parcelas. No que concerne ao montante objeto de acordo, a perita constatou que este foi pago pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte à ré Viação Santa Tereza mediante a realização de transferências bancárias nos valores de R$300.000,00 (trezentos mil reais), R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), em 18/06/10, 20/07/10 e 19/08/10, respectivamente, conforme laudo pericial no evento 79.2. Em sede de contestação, as rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva de Siomara e Ismênia, alegando que o instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu que apenas a ré Viação Santa Tereza assumiu o compromisso de efetuar o repasse do eventual êxito obtido no processo judicial movido em desfavor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte. Lado outro, na manifestação no evento 152.1, as rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Viação Santa Tereza, sob o argumento de que esta foi mera interveniente no contrato executado, não assumindo qualquer obrigação. Embora a perita tenha prestado esclarecimentos informando a suposta inexistência de cláusula contratual obrigando às rés Siomara e Ismênia a realizarem o repasse às autoras, aquelas figuraram como compromitentes no instrumento contratual. Nesse sentido, a cláusula 12.1 estabelece que todas as compromitentes se obrigaram a todo o conteúdo do contrato. Por força da cláusula 12.1, as rés Siomara e Ismênia se comprometeram a proceder ao repasse para as autoras, que são as únicas indicadas na cláusula 7.2 como beneficiárias do percentual oriundo do acordo firmado com o citado sindicato. Necessário frisar que as próprias rés afirmaram que a obrigação de repasse às autoras de parte dos valores que seriam recebidos pela ré Viação Santa Tereza foi assumida por Siomara e Ismênia, tendo inclusive mencionado a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento pelas autoras. A ré Viação Santa Tereza consta interveniente no instrumento contratual e foi quem recebeu o valor oriundo do acordo firmado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, sendo, portanto, também responsável pelo repasse do montante pertencente às autoras. Extrai-se dos autos que foi realizada a prova pericial contábil para a apuração do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente recebido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte pela Viação Santa Tereza pertencente a cada autora. As autoras alegaram que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do inadimplemento contratual da obrigação de repasse financeiro no tempo e formas contratados. Por outro lado, as rés sustentaram a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora a partir da citação. A respeito da incidência de encargos moratórios, o instrumento contratual entabulado entre as partes dispõe que: “7.4 . As participações devidas à CIRCE e PAULA conforme 7.1, 7.2 7.3, deverão se efetivar no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do recebimento dos montantes principais pela SANTA TEREZA , sob pena de incorrer em mora com pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso, juros de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com variação do IGP-M/FGV (ou outro índice oficial que vier a substituí-lo) verificada no período do atraso.” Desta forma, em razão da aplicação da cláusula 7.4, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir do inadimplemento contratual da obrigação de repasse financeiro no tempo e formas contratados. A correção monetária se trata de mera recomposição do valor da moeda, e, portanto, os juros de mora e a multa deverão incidir sobre o valor corrigido débito. Quanto à multa contratual, não verifico qualquer abusividade, porquanto estipulada entre as partes, não havendo o que se falar em redução do percentual para 2% (dois por cento). A perita apresentou a planilha, com a incidência dos encargos moratórios sobre o débito corrigido, no evento 134.1, atualizada até outubro de 2025, perfazendo o montante de R$ 1.511.997,57 (um milhão, quinhentos e onze mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), para cada autora. Lado outro, as rés não comprovaram o pagamento do débito, como também não produziram prova de outro fato extintivo, ou de fato impeditivo ou modificativo do direito das autoras, como era de sua incumbência, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e não tendo as rés comprovado o pagamento do débito, é de rigor a procedência do pedido inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras para condenar as rés ao pagamento do montante de R$1.511.997,57 (um milhão, quinhentos e onze mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), para cada autora, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, ambos a partir de novembro de 2025 (já que a última apuração foi até outubro de 2025), nos termos da fundamentação supra. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274 parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou no caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRCE MASSUD
Réu ISMENIA MASSUD MATTOS
Autor PAULA MASSUD
Réu SIOMARA MASSUD
Réu VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO EUZÉBIO CARLI
OAB: 116279/MG
JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA
OAB: 52868/MG
ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR
OAB: 61527/MG
RICARDO MAGALHÃES TEODORO
OAB: 42587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5137545-20.2020.8.13.0024/MG AUTOR : CIRCE MASSUD ADVOGADO(A) : RICARDO MAGALHÃES TEODORO (OAB MG042587) AUTOR : PAULA MASSUD ADVOGADO(A) : RICARDO MAGALHÃES TEODORO (OAB MG042587) RÉU : VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA ADVOGADO(A) : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) ADVOGADO(A) : BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) RÉU : ISMENIA MASSUD MATTOS ADVOGADO(A) : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) ADVOGADO(A) : BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) RÉU : SIOMARA MASSUD ADVOGADO(A) : JOSUÉ EUZÉBIO DA SILVA (OAB MG052868) ADVOGADO(A) : BRUNO EUZÉBIO CARLI (OAB MG116279) ADVOGADO(A) : ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR (OAB MG061527) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório CIRCE MASSUD e PAULA MASSUD ajuizaram a presente ação ordinária de cobrança em face de VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA. , ISMÊNIA MASSUD MATTOS e SIOMARA MASSUD , todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Informaram que as autoras e as rés são irmãs e únicas filhas do falecido João Massud. Contaram que, sem prejuízo da partilha de bens nos autos do inventário do genitor comum, cujo formal de partilha encontrava-se pendente de registro em abril de 2008, as quatro irmãs transigiram para prevenir litígios futuros mediante concessões mútuas, redividindo entre elas o acervo legalmente partilhado no inventário, envolvendo o patrimônio imobiliário e o remanejamento de participações societárias nas empresas familiares por meio de trocas e transferências de ações/quotas, inclusive com transferência de controle acionária, com compensações recíprocas. Disseram que, nesse sentido, firmaram entre si, em 07/04/2008, o Termo de Compromisso Definitivo Mediante Transação e Outras Avenças (“Termo de Compromisso”), figurando as quatro irmãs como compromitentes, com a interveniência e anuência das empresas familiares, entre elas a ré, Viação Santa Tereza Ltda. (denominada no instrumento abreviadamente como SANTA TEREZA), representada naquele ato pelas rés Ismênia e Siomara, sócias e únicas administradoras da sociedade. Relataram que, posteriormente, em 10/11/2008, as mesmas compromitentes e a ré Viação Santa Tereza Ltda., novamente como interveniente, formalizaram o aditamento ao termo de compromisso resultando da conjugação de ambos os instrumentos contratuais cláusulas e condições, entre outras, reciprocamente ajustadas e compromissadas entre as irmãs compromitentes. Transcreveram as cláusulas contratuais. Asseveraram que a alteração contratual prevista no subitem 1.2.2 foi formalizada e assinada pelas partes em 19/10/2009, sendo arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG somente em 29/02/2012 por inércia e desídia das rés Ismênia e Siomara, únicas sócias e administradoras da empresa ré desde a data da referida alteração contratual, sendo certo que tal providência administrativa caberia exclusivamente a elas. Explicaram que a ação que alude o item contratual 7.2 tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o nº 02499063310-9 (0633109-81.1999.8.13.0024), como se infere da respectiva inicial e dados completos do SISCOM, sendo o pedido julgado procedente em primeira instância, com a condenação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte a restituir/devolver à Viação Santa Tereza Ltda. todos os valores (vale-transporte) indevidamente retidos, corrigidos a partir da data em que deveria ser creditado à então autora, ora empresa ré, conforme sentença. Acrescentaram que, após regulares processamentos recursais, a sentença restou mantida, retornando os autos ao juízo de origem, as partes formalizaram extrajudicialmente acordo, que foi homologado por meio de decisão, a qual transitou em julgado em 27/05/2010. Mencionaram que o processo foi arquivado, com baixa definitiva em 09/12/2010, sendo desarquivado somente em fevereiro de 2020, quando tomaram conhecimento de seu desfecho, para obtenção de peças processuais pelo seu patrono. Comentaram que na citada transação, com a chancela judicial, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, obrigou-se a pagar à importância de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em três parcelas mensais e sucessivas. Sustentaram que, em conformidade com o Termo de Compromisso e suas alterações pelo Aditamento, tiveram contratualmente assegurado junto às suas irmãs e a ré Viação Santa Tereza Ltda., o direito ao recebimento, cada uma, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total que viesse a ser recebido pela empresa ré em razão da ação por ela ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte. Frisaram que ficou ainda compromissado que os valores deveriam ser repassados no prazo de 03 dias úteis a contar do recebimento dos montantes principais pela empresa ré, sob pena de incorrer em mora com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso, juros de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV. Esclareceram que, só no início do ano de 2020, tomaram conhecimento do desfecho da referida ação, sendo certo que, se as parcelas transacionadas foram liquidadas total ou parcialmente pelo Sindicato, nas condições ajustadas com a empresa ré, com ou sem atrasos, com ou sem incidência de eventuais encargos de mora, de nada foram comunicadas pelas rés e delas nada receberam até a presente data. Disseram que, em 13/03/2020, promoveram interpelação judicial das rés por meio do processo nº 5043558-27.2020.8.13.0024, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo deferido o seu processamento, para que as rés informassem sobre o acordo firmado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte. Pontuaram que as rés foram intimadas da interpelação, mas se quedaram inertes. Destacaram que, em derradeira tentativa de uma solução extrajudicial, seu patrono tentou contato com o escritório de advocacia, que patrocinou os interesses das rés na formalização do Termo de Compromisso e de seu Aditamento, sem sucesso. Discorreram sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereram a citação das rés para, querendo, contestarem a ação, no prazo legal, sob pena de confissão. Requereram também a expedição de ofício ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Trânsito e ao Banco Itaú S.A. Postularam pela procedência do pedido para condenar as rés a pagar a cada uma das autoras o valor de seus respectivos créditos correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente recebido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte pela Viação Santa Tereza Ltda., em decorrência do acordo/transação entre eles celebrado extrajudicialmente e homologado nos autos do Processo nº 02499063310-9 (0633109-81.1999.8.13.0024) perante a 22ª Vara Cível da Capital, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros mora de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, a contar do 3º (terceiro) dia útil subsequente a cada recebimento, na forma em que se obrigaram contratualmente. Pugnaram pela condenação das rés as custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Protestaram comprovar a verdade dos fatos alegados por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e prova pericial, como também o depoimento pessoal das rés. Deram à causa o valor de R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais). Juntaram documentos. As custas iniciais foram recolhidas, conforme evento 4.2 e 4.3. Por meio do despacho no evento 6.1, foi deferida a inicial de interpelação judicial, determinando-se a notificação/interpelação das rés. As autoras informaram sobre equívoco no momento de distribuição da ação e que a inicial de interpelação foi juntada nos autos como documento de comprovação, conforme evento 7.1. Conforme despacho no evento 9.1, foi tornado sem efeito o despacho no evento 6.1 e determinada a citação das rés. No mesmo ato, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A. e ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belo Horizonte, como requerido pelas autoras. Ofícios ao Banco Itaú S.A. e Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Belo Horizonte nos eventos 16.1 e 16.2, tendo as autoras informado sobre a entrega nos eventos 18.1 e 19.1. Resposta ao ofício ao Banco Itaú S.A. no evento 23.1. Manifestação das autoras no evento 24.2. Citadas, as rés apresentaram contestação no evento 27.2. Preliminarmente, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das rés Ismênia e Siomara. Arguiram também a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e decenal. No mérito, postularam pela improcedência da ação, com a condenação das autoras nas custas e honorários sucumbenciais. Protestaram provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dispensaram a designação de audiência de conciliação. Juntaram documentos. Impugnação à contestação no evento 50.1. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. As autoras requereram a produção de prova pericial e o depoimento pessoal das rés no evento 54.2. As rés informaram não terem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide no evento 58.1. Através da decisão saneadora no evento 60.1, foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para quando da sentença a ser proferida e afastada a prejudicial de mérito da prescrição. Além disso, foram deferidas as provas requeridas pelas autoras, nomeando-se perita. As partes apresentaram seus quesitos periciais. As rés interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que afastou a prejudicial de mérito da prescrição. Decisão no evento 67.2, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A perita apresentou proposta de honorários periciais no evento 69.2. As autoras se manifestaram sobre a proposta de honorários periciais, realizando o depósito nos autos, conforme eventos 71.2 e 71.3. Laudo pericial nos eventos 79.2 e 79.3. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. A perita prestou esclarecimentos nos eventos 97.2 e 97.3. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais prestados pela perita. A perita prestou esclarecimentos nos eventos 104.2 e 104.3. Acórdão no evento 105.4, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Conforme despacho no evento 111.1, foi determinada a intimação da perita para realizar os cálculos como solicitado pelas autoras. Além disso, foi determinada a intimação das rés para indicarem a empresa responsável por sua Contabilidade e disponibilizarem os documentos solicitados pela perita. As rés indicaram a empresa responsável por sua Contabilidade no evento 114.1. A perita solicitou documentos no evento 118.1. Manifestação das autoras no evento 122.1. Manifestação das rés no evento 123.1. Foi determinada a intimação das rés para apresentar respostas às perguntas da perita e disponibilizar os documentos correlatos no evento 125.1. Manifestação das autoras no evento 129.1. As rés juntaram os documentos solicitados pela perita nos autos. As autoras se manifestaram sobre os documentos juntados pelas rés. A perita prestou esclarecimentos no evento 134.2. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Foi designada audiência de conciliação no evento 145.1. Manifestação das rés no evento 152.1. Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Viação Santa Tereza. As rés requereram que a perita prestasse esclarecimentos no evento 153.1. Termo de audiência no evento 154.2. Manifestação das autoras no evento 161.1. A perita prestou esclarecimentos no evento 163.2. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos prestados pela perita. Nos termos da decisão no evento 172.1, foi postergada a análise da preliminar e da prejudicial de mérito da prescrição para quando da sentença a ser proferida. O processo foi migrado para o sistema EPROC. Manifestação das rés no evento 186.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança, na qual as autoras pretendem que as rés sejam condenadas ao pagamento, a cada uma, do valor de seus respectivos créditos correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente recebido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte pela Viação Santa Tereza Ltda., em decorrência do acordo/transação entre eles celebrado extrajudicialmente e homologado nos autos do processo nº 02499063310-9 (0633109-81.1999.8.13.0024) perante a 22ª Vara Cível da Capital, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros mora de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, a contar do 3º (terceiro) dia útil subsequente a cada recebimento, na forma em que se obrigaram contratualmente. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelas rés no evento 152.1. As rés alegaram que o processo deve ser recebido como uma ação de locupletamento, a qual prescreve em 03 anos. Sustentaram que os valores objeto da demanda foram recebidos pela ré Viação Santa Tereza em 18/06/2010, 18/07/2010 e 18/08/2010, contando-se daí o prazo da prescrição trienal tem-se que o direito demandar o pagamento prescreveu em 18/06/2013, 18/07/2013 e 18/08/2013, respectivamente. Razão não assiste às rés. No caso em comento, não há o que se falar em recebimento da presente ação de cobrança como ação de locupletamento, visto que se trata de ritos e naturezas diversas, as quais não se confundem. Nessa ordem de ideias, tendo em vista a impossibilidade de recebimento da presente ação como locupletamento ilícito, não restou configurada a prescrição aplicável a citada ação. Prejudicial afastada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés apresenta alegações que se confundem com o mérito. Passo a examinar o mérito. Como se verifica dos autos, as partes firmaram Termo de Compromisso Definitivo mediante Transação e Outras Avenças, bem como Aditamento ao Termo de Compromisso Definitivo mediante Transação e Outras Avenças, celebrado e 07/04/2008, entre Ismênia Massud Matos, Siomara Massud , Circe Massud e outros, como Intervenientes. No Aditamento ao Termo de Compromisso, restou consignado que, em razão do ajuizamento da ação da Santa Tereza contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, as autoras estariam asseguradas em percentual do valor total a ser obtido pela empresa na hipótese de êxito total ou parcial da demanda. Vejamos: “SÉTIMA: (…) 7.2. Em função da ação em curso promovida pela SANTA TEREZA contra SETRANSP – Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, tendo como objeto a restituição de Vale Transporte, fica assegurado à CIRCE e PAULA a participação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma , do valor total que vier a ser obtido pela empresa na hipótese de êxito total ou parcial da demanda, bem como a planilha no mesmo percentual dos ônus decorrentes de eventual sucumbência, total ou parcial.” Incontroverso que a ação promovida pela ré Viação Santa Tereza contra o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte foi julgada procedente, conforme sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sendo homologado acordo firmado entre as partes. O acordo firmado entre a Viação Santa Tereza e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte estabeleceu que seria pago à empresa ré o montante de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), que seria pago em três parcelas. No que concerne ao montante objeto de acordo, a perita constatou que este foi pago pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte à ré Viação Santa Tereza mediante a realização de transferências bancárias nos valores de R$300.000,00 (trezentos mil reais), R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), em 18/06/10, 20/07/10 e 19/08/10, respectivamente, conforme laudo pericial no evento 79.2. Em sede de contestação, as rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva de Siomara e Ismênia, alegando que o instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu que apenas a ré Viação Santa Tereza assumiu o compromisso de efetuar o repasse do eventual êxito obtido no processo judicial movido em desfavor do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte. Lado outro, na manifestação no evento 152.1, as rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Viação Santa Tereza, sob o argumento de que esta foi mera interveniente no contrato executado, não assumindo qualquer obrigação. Embora a perita tenha prestado esclarecimentos informando a suposta inexistência de cláusula contratual obrigando às rés Siomara e Ismênia a realizarem o repasse às autoras, aquelas figuraram como compromitentes no instrumento contratual. Nesse sentido, a cláusula 12.1 estabelece que todas as compromitentes se obrigaram a todo o conteúdo do contrato. Por força da cláusula 12.1, as rés Siomara e Ismênia se comprometeram a proceder ao repasse para as autoras, que são as únicas indicadas na cláusula 7.2 como beneficiárias do percentual oriundo do acordo firmado com o citado sindicato. Necessário frisar que as próprias rés afirmaram que a obrigação de repasse às autoras de parte dos valores que seriam recebidos pela ré Viação Santa Tereza foi assumida por Siomara e Ismênia, tendo inclusive mencionado a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento pelas autoras. A ré Viação Santa Tereza consta interveniente no instrumento contratual e foi quem recebeu o valor oriundo do acordo firmado com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte, sendo, portanto, também responsável pelo repasse do montante pertencente às autoras. Extrai-se dos autos que foi realizada a prova pericial contábil para a apuração do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente recebido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte pela Viação Santa Tereza pertencente a cada autora. As autoras alegaram que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do inadimplemento contratual da obrigação de repasse financeiro no tempo e formas contratados. Por outro lado, as rés sustentaram a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora a partir da citação. A respeito da incidência de encargos moratórios, o instrumento contratual entabulado entre as partes dispõe que: “7.4 . As participações devidas à CIRCE e PAULA conforme 7.1, 7.2 7.3, deverão se efetivar no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do recebimento dos montantes principais pela SANTA TEREZA , sob pena de incorrer em mora com pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso, juros de 0,033% ao dia e correção monetária de acordo com variação do IGP-M/FGV (ou outro índice oficial que vier a substituí-lo) verificada no período do atraso.” Desta forma, em razão da aplicação da cláusula 7.4, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir do inadimplemento contratual da obrigação de repasse financeiro no tempo e formas contratados. A correção monetária se trata de mera recomposição do valor da moeda, e, portanto, os juros de mora e a multa deverão incidir sobre o valor corrigido débito. Quanto à multa contratual, não verifico qualquer abusividade, porquanto estipulada entre as partes, não havendo o que se falar em redução do percentual para 2% (dois por cento). A perita apresentou a planilha, com a incidência dos encargos moratórios sobre o débito corrigido, no evento 134.1, atualizada até outubro de 2025, perfazendo o montante de R$ 1.511.997,57 (um milhão, quinhentos e onze mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), para cada autora. Lado outro, as rés não comprovaram o pagamento do débito, como também não produziram prova de outro fato extintivo, ou de fato impeditivo ou modificativo do direito das autoras, como era de sua incumbência, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e não tendo as rés comprovado o pagamento do débito, é de rigor a procedência do pedido inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras para condenar as rés ao pagamento do montante de R$1.511.997,57 (um milhão, quinhentos e onze mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), para cada autora, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, ambos a partir de novembro de 2025 (já que a última apuração foi até outubro de 2025), nos termos da fundamentação supra. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274 parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou no caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I.