5137390-75.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5137390-75.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ELZA CESAR SERIO ADVOGADO(A) : LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB MG135494) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO ajuizada ELZA CÉSAR SÉRIO cotra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, na qual a autora afirma ter ingressado no serviço público federal antes da promulgação da Constituição da República de 1988 Narra que, ao realizar o levantamento de suas quotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em 29/11/2017, deparou-se com saldo que reputa irrisório, no valor de R$ 1.414,66, atribuindo a supostos desfalques e à aplicação incorreta dos critérios de atualização e remuneração da conta individualizada nº 1.087.923.817-5. Os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram provisoriamente deferidos à autora, conforme decisão de evento 10.1. Citado, o réu apresentou contestação de evento 13.1, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnar a justiça gratuita concedida à autora e o valor atribuído à causa e alegar a ocorrência de prescrição. No mérito, defende regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização aplicados à conta. Juntou documentos. Impugnação sob o evento 14.1. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de resolução consensual do conflito (evento 26.2). Intimadas as partes para especificarem outras provas (evento 28.1), o banco-réu requereu a utilização de prova emprestada e a produção de prova pericial (evento 29.1), enquanto autora postulou a inversão do ônus probatório, requerendo a apresentação de documentos e extratos bancários (evento 30.1). A decisão de evento 38.1 indeferiu a utilização da prova emprestada e deferiu a prova pericial. O banco-réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 44.1), ao passo que a autora apresentou seus quesitos no evento 45.1. Todavia, o perito nomeado apresentou escusa ao encargo por motivo de foro íntimo, informando, ainda, a impossibilidade de atuar pelo sistema de gratuidade de justiça (evento 48.1). Intimado, o réu comprovou o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade judiciária (evento 54.1). Posteriormente, os autos foram migrados do sistema eProc, conforme certidão de evento 56.1. Vieram os autos conclusos para saneamento, apreciação das questões pendentes, substituição do perito e definição da responsabilidade pelo custeio da prova técnica. DECIDO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O banco-réu sustenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade pela gestão do PASEP seria atribuível à União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, pressupõe a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no polo da demanda, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No caso, a ação foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não havendo ente federal submetido à jurisdição da Justiça Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, conforme dispõe a Súmula 42 do STJ. Em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, o próprio STJ reconhece a competência da Justiça Estadual quando a controvérsia é dirigida contra o Banco do Brasil e não envolve diretamente a União. Outrossim, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas alegadas falhas na administração da conta PASEP, não há fundamento para deslocamento da competência em razão de eventual atribuição administrativa da União na estrutura do programa. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo o processamento do feito perante este Juízo. Indefiro, por consequência, o pedido de chamamento da União ao processo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco-réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, razão pela qual não poderia responder pelos prejuízos alegados pela autora. A controvérsia dos autos está relacionada a supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP, notadamente quanto à ocorrência de desfalques, saques indevidos e à aplicação dos rendimentos devidos. A questão foi definitivamente solucionada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao Tema Repetitivo 1.150, no qual se firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. É precisamente essa a hipótese dos autos, tendo a autora atribuído ao banco-réu a responsabilidade por supostas irregularidades na administração e atualização de sua conta individualizada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade. IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA A rigor, a justiça gratuita foi provisoriamente deferida à autora, através da decisão de evento 10.1, porquanto, por meio dos documentos apresentados, demonstrou ser pessoa de parcos recursos, que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, o simples fato de estar assistida por advogado particular não retira da parte o direito à gratuidade da justiça, já que o impugnante não desconstituiu a presunção relativa de que a impugnada ostenta uma condição financeira condizente com o conceito legal de necessitado. Portanto, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, de R$ 221.478,76, por considerá-lo excessivo. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Na hipótese, a quantia indicada pela autora corresponde à pretensão de reparação material, conforme memória discriminada de cálculo apresentada com a petição inicial. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO O banco-réu invoca a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Entretanto, conforme definido pelo STJ no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular comprovadamente tomou ciência da lesão, em observância ao princípio da actio nata. No caso, a autora realizou o saque das quotas em 29/11/2017, ocasião em que teve ciência do saldo disponibilizado (evento 1.14) e a presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 05/06/2024, dentro do prazo decenal. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a regularidade da evolução contábil, dos lançamentos e dos rendimentos da conta PASEP nº 1.087.923.817-5; b) a ocorrência de saques indevidos, retenções ou desfalques; c) a observância, pelo Banco do Brasil, das normas e diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP quanto à atualização e remuneração da conta; d) a existência de eventual saldo remanescente em favor da autora e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, segundo a qual, nas demandas em que o participante questiona saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, cabe a ele provar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento em folha (PASEP-FOPAG), enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a legitimidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma estabelecida pelo Tema 1.300 do STJ e pelo art. 373, I e II, do CPC, ficando afastadas, quanto às hipóteses abrangidas pela tese vinculante, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. PROVA PERICIAL, DA ESCUSA DO PERITO E DO CUSTEIO A prova pericial contábil foi requerida pelo Banco do Brasil S/A e deferida por este Juízo na decisão de evento 38.1, por se mostrar pertinente à análise da evolução da conta PASEP, dos lançamentos nela realizados e dos critérios de atualização aplicados. A autora, por sua vez, não requereu a realização de perícia contábil, tendo pleiteado a exibição de documentos, dentre eles as microfilmagens, os extratos e saldos da conta, os registros de atualização e o comprovante do saque realizado em 29/11/201. Considerando a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, por motivo de foro íntimo (evento 48.1), acolho-a e determino sua substituição, nos termos dos arts. 157, § 1º, e 467 do CPC. Quanto ao custeio da prova, o art. 95, caput , do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, o Banco do Brasil S/A requereu expressamente a realização da prova pericial na contestação, reiterou o pedido na fase de especificação de provas e apresentou quesitos e indicou assistente técnico . Sendo o réu o único requerente da prova pericial, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Assim, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pelo réu Banco do Brasil S/A. Assim, determino a nomeação de perito contábil, em substituição, por meio de sorteio junto ao sistema AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º . Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ELZA CESAR SERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5137390-75.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ELZA CESAR SERIO ADVOGADO(A) : LUCAS FLAMARION DOS SANTOS AGUIAR (OAB MG135494) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO ajuizada ELZA CÉSAR SÉRIO cotra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, na qual a autora afirma ter ingressado no serviço público federal antes da promulgação da Constituição da República de 1988 Narra que, ao realizar o levantamento de suas quotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em 29/11/2017, deparou-se com saldo que reputa irrisório, no valor de R$ 1.414,66, atribuindo a supostos desfalques e à aplicação incorreta dos critérios de atualização e remuneração da conta individualizada nº 1.087.923.817-5. Os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram provisoriamente deferidos à autora, conforme decisão de evento 10.1. Citado, o réu apresentou contestação de evento 13.1, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnar a justiça gratuita concedida à autora e o valor atribuído à causa e alegar a ocorrência de prescrição. No mérito, defende regularidade dos lançamentos e dos critérios de atualização aplicados à conta. Juntou documentos. Impugnação sob o evento 14.1. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de resolução consensual do conflito (evento 26.2). Intimadas as partes para especificarem outras provas (evento 28.1), o banco-réu requereu a utilização de prova emprestada e a produção de prova pericial (evento 29.1), enquanto autora postulou a inversão do ônus probatório, requerendo a apresentação de documentos e extratos bancários (evento 30.1). A decisão de evento 38.1 indeferiu a utilização da prova emprestada e deferiu a prova pericial. O banco-réu apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 44.1), ao passo que a autora apresentou seus quesitos no evento 45.1. Todavia, o perito nomeado apresentou escusa ao encargo por motivo de foro íntimo, informando, ainda, a impossibilidade de atuar pelo sistema de gratuidade de justiça (evento 48.1). Intimado, o réu comprovou o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade judiciária (evento 54.1). Posteriormente, os autos foram migrados do sistema eProc, conforme certidão de evento 56.1. Vieram os autos conclusos para saneamento, apreciação das questões pendentes, substituição do perito e definição da responsabilidade pelo custeio da prova técnica. DECIDO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O banco-réu sustenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade pela gestão do PASEP seria atribuível à União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, pressupõe a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no polo da demanda, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No caso, a ação foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não havendo ente federal submetido à jurisdição da Justiça Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure sociedade de economia mista, conforme dispõe a Súmula 42 do STJ. Em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, o próprio STJ reconhece a competência da Justiça Estadual quando a controvérsia é dirigida contra o Banco do Brasil e não envolve diretamente a União. Outrossim, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelas alegadas falhas na administração da conta PASEP, não há fundamento para deslocamento da competência em razão de eventual atribuição administrativa da União na estrutura do programa. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, mantendo o processamento do feito perante este Juízo. Indefiro, por consequência, o pedido de chamamento da União ao processo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco-réu sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, razão pela qual não poderia responder pelos prejuízos alegados pela autora. A controvérsia dos autos está relacionada a supostas falhas na administração da conta individualizada do PASEP, notadamente quanto à ocorrência de desfalques, saques indevidos e à aplicação dos rendimentos devidos. A questão foi definitivamente solucionada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais submetidos ao Tema Repetitivo 1.150, no qual se firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. É precisamente essa a hipótese dos autos, tendo a autora atribuído ao banco-réu a responsabilidade por supostas irregularidades na administração e atualização de sua conta individualizada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade. IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA A rigor, a justiça gratuita foi provisoriamente deferida à autora, através da decisão de evento 10.1, porquanto, por meio dos documentos apresentados, demonstrou ser pessoa de parcos recursos, que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, o simples fato de estar assistida por advogado particular não retira da parte o direito à gratuidade da justiça, já que o impugnante não desconstituiu a presunção relativa de que a impugnada ostenta uma condição financeira condizente com o conceito legal de necessitado. Portanto, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, de R$ 221.478,76, por considerá-lo excessivo. Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Na hipótese, a quantia indicada pela autora corresponde à pretensão de reparação material, conforme memória discriminada de cálculo apresentada com a petição inicial. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. PRESCRIÇÃO O banco-réu invoca a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Entretanto, conforme definido pelo STJ no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular comprovadamente tomou ciência da lesão, em observância ao princípio da actio nata. No caso, a autora realizou o saque das quotas em 29/11/2017, ocasião em que teve ciência do saldo disponibilizado (evento 1.14) e a presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 05/06/2024, dentro do prazo decenal. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) a regularidade da evolução contábil, dos lançamentos e dos rendimentos da conta PASEP nº 1.087.923.817-5; b) a ocorrência de saques indevidos, retenções ou desfalques; c) a observância, pelo Banco do Brasil, das normas e diretrizes expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP quanto à atualização e remuneração da conta; d) a existência de eventual saldo remanescente em favor da autora e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, segundo a qual, nas demandas em que o participante questiona saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, cabe a ele provar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento em folha (PASEP-FOPAG), enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a legitimidade dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma estabelecida pelo Tema 1.300 do STJ e pelo art. 373, I e II, do CPC, ficando afastadas, quanto às hipóteses abrangidas pela tese vinculante, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. PROVA PERICIAL, DA ESCUSA DO PERITO E DO CUSTEIO A prova pericial contábil foi requerida pelo Banco do Brasil S/A e deferida por este Juízo na decisão de evento 38.1, por se mostrar pertinente à análise da evolução da conta PASEP, dos lançamentos nela realizados e dos critérios de atualização aplicados. A autora, por sua vez, não requereu a realização de perícia contábil, tendo pleiteado a exibição de documentos, dentre eles as microfilmagens, os extratos e saldos da conta, os registros de atualização e o comprovante do saque realizado em 29/11/201. Considerando a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, por motivo de foro íntimo (evento 48.1), acolho-a e determino sua substituição, nos termos dos arts. 157, § 1º, e 467 do CPC. Quanto ao custeio da prova, o art. 95, caput , do CPC estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, o Banco do Brasil S/A requereu expressamente a realização da prova pericial na contestação, reiterou o pedido na fase de especificação de provas e apresentou quesitos e indicou assistente técnico . Sendo o réu o único requerente da prova pericial, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Assim, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pelo réu Banco do Brasil S/A. Assim, determino a nomeação de perito contábil, em substituição, por meio de sorteio junto ao sistema AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º . Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba