5137307-69.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5137307-69.2018.8.13.0024/MG EMBARGANTE : CRBS S/A ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB MG087017) ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA ALVIM SOARES DE SENNA (OAB MG188796) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CRBS S/A em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de desconstituir o crédito tributário constituído no PTA nº 01.000544634-81, relativo a diferenças de ICMS devido por substituição tributária, acrescidas de multa de revalidação e multa isolada. A parte embargante alega, em síntese, que o auto de infração decorreu do entendimento de que a CRBS S/A, como substituta tributária, teria recolhido a menor o ICMS-ST incidente sobre operações com cervejas, refrigerantes, isotônicos, bebidas alcoólicas e energéticos, por utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando deveria aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA), em razão da suposta superação do percentual de 86% previsto no art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. Explica que a norma instituiu sistema híbrido pelo qual se aplica o PMPF quando o somatório das operações próprias é igual ou inferior a 86% das bases calculadas por esse critério e, ultrapassado o limite, adota-se a MVA. Sustenta, contudo, que suas operações não superaram esse percentual, sendo correta a utilização do PMPF. Afirma, ainda, que o art. 47-B é formalmente inconstitucional por disciplinar, mediante decreto, matéria reservada à lei complementar, nos termos dos arts. 146, III, “a”, e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal, além de ilegal, por criar sistema híbrido sem autorização na Lei Complementar nº 87/1996 ou na Lei estadual nº 6.763/1975. Aduz que o gatilho fiscal também viola a legalidade, a segurança jurídica, a isonomia e a capacidade contributiva, ao permitir que a base de cálculo de operações equivalentes varie conforme a relação entre o preço próprio do contribuinte e valor presumido fixado administrativamente. Subsidiariamente, caso admitida a MVA, requer a exclusão dos descontos incondicionais, por constituírem redução definitiva do preço e não integrarem o valor da operação. Quanto às penalidades, sustenta ser incabível a multa isolada do art. 55, VII, “c”, da Lei nº 6.763/1975, pois a controvérsia decorre apenas de divergência interpretativa sobre a base de cálculo do ICMS-ST; aponta bis in idem na cumulação dessa sanção com a multa de revalidação, por decorrerem do mesmo suposto recolhimento insuficiente; e afirma que as multas são excessivas e confiscatórias, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução proporcional. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência da ação para desconstituir integralmente o crédito tributário e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, postulou a revisão da metodologia de cálculo, a exclusão dos descontos incondicionais, a correção do enquadramento dos produtos submetidos à Portaria SUTRI nº 376/2014 e o cancelamento ou a redução das multas aplicadas. A inicial (evento 1, OUTDOC2) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 1, TRASLADO22. O embargado apresentou impugnação no evento 8, IMPUGNACAO1, sustentando que a autuação decorreu da retenção e do recolhimento a menor do ICMS-ST, entre janeiro de 2012 e dezembro de 2015, em operações com mercadorias do Protocolo ICMS nº 11/1991. Segundo o Estado, a embargante descumpriu o art. 47-B do Anexo XV do RICMS/2002, pois a base das operações próprias superou 86% da base do ICMS-ST calculada pelo PMPF, tornando obrigatória a aplicação da MVA. Contestou, assim, a alegação de não superação do limite e defendeu que o cálculo deveria considerar cada mercadoria e as operações efetivamente praticadas, afirmando que a fiscalização comparou os valores das operações autuadas com os respectivos PMPFs e constatou, em todas, o atingimento do percentual regulamentar. Alegou que o art. 47-B não criou tributo, nova base de cálculo ou critério estranho à legislação complementar, mas apenas regulamentou métodos já admitidos pelo ordenamento, inexistindo ofensa à segurança jurídica ou à igualdade, porque o mesmo critério seria aplicado a todos os contribuintes submetidos à substituição tributária. Quanto aos descontos incondicionais, defendeu sua inclusão na base do ICMS-ST calculada pela MVA, pois o desconto concedido pelo fabricante ou substituto na operação inicial não seria necessariamente repassado ao consumidor final, de modo que a redução do preço próprio não implicaria redução automática do valor presumido da operação subsequente. Sustentou, ainda, a possibilidade de cumulação da multa de revalidação com a multa isolada, por possuírem fundamentos e objetos distintos, bem como a impossibilidade de redução judicial das penalidades, aplicadas nos percentuais legais, com base genérica na proporcionalidade ou na vedação ao confisco. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos, com a manutenção do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal. A embargante manifestou-se no evento 16, OUTDOC2, acerca da impugnação apresentada. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (evento 16, OUTDOC2). Deferida a prova pericial contábil no evento 19, DESP1. Quesitos apresentados no evento 21, TRASLADO2, evento 21, TRASLADO1, evento 23, OUTDOC2. Laudo pericial apresentado no evento 57, TRASLADO2. Esclarecimentos prestados no evento 77, OUTDOC2, evento 94, OUTDOC1, evento 177, OUTDOC1 e evento 192, OUTDOC1 Alegações finais no evento 211, ALEGACOES1 e no evento 212, ALEGACOES1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da lide cinge-se, em síntese, em analisar a validade e a correta aplicação do art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, especialmente quanto à metodologia adequada para aferição do chamado gatilho fiscal de 86% do PMPF, bem como aos reflexos dessa definição sobre a exigência de ICMS-ST, a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, a incidência das multas de revalidação e isolada e a alegação de caráter confiscatório desta última. Pois bem. A embargante sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade formal do art. 47-B, ao argumento de que o dispositivo teria disciplinado matéria reservada à lei complementar, em afronta aos arts. 146, III, “a”, e 155, § 2º, XII, “b”, da Constituição da República, assim redigidos: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária; A alegação, contudo, não procede. A Lei Complementar nº 87/1996, ao disciplinar a matéria em seu art. 8º, prevê a adoção da margem de valor agregado — MVA como critério geral de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, nos termos do inciso II, e autoriza a utilização do PMPF como critério substitutivo, conforme estabelece o § 6º: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (...) § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo. Nesse contexto, o art. 47-B do RICMS/MG, ao condicionar a utilização do PMPF à circunstância objetiva de o valor da operação própria não ultrapassar 86% desse parâmetro e determinar, na hipótese contrária, a aplicação da MVA, não institui novo critério de apuração. Tampouco disciplina, originariamente, a base de cálculo do imposto ou o regime de substituição tributária. O dispositivo limita-se a estabelecer, no plano regulamentar, a forma de aplicação de critérios de apuração já previstos na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual. Não há, portanto, inovação em matéria reservada à lei complementar, mas mera concretização regulamentar de hipóteses normativas previamente estabelecidas pelo legislador competente. Com efeito, o PMPF representa uma estimativa do preço usualmente praticado na operação destinada ao consumidor final. Quando o valor da operação própria já supera 86% desse parâmetro, sua manutenção como base presumida pode conduzir à adoção de montante artificialmente inferior àquele que razoavelmente se projeta para as etapas subsequentes da cadeia de circulação. Nessa perspectiva, o gatilho fiscal atua como mecanismo de aferição da adequação do método presumido à realidade econômica da operação, e não como criação de nova hipótese de incidência ou de novo critério de apuração. Também não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. O critério regulamentar é objetivo, pois se baseia em percentual previamente definido e em grandezas conhecidas pelo contribuinte, quais sejam, o valor de sua própria operação e o PMPF aplicável à mercadoria. A norma não modifica retroativamente a obrigação tributária, mas estabelece, de forma prévia e verificável, a consequência jurídica decorrente da superação do limite fixado. Sob a perspectiva da isonomia, a aplicação uniforme do gatilho evita que contribuintes cujos preços próprios se aproximem do valor final presumido utilizem base de cálculo inferior àquela compatível com operações economicamente equivalentes. O mecanismo, longe de introduzir tratamento discriminatório, busca assegurar maior correspondência entre a base de cálculo presumida e a realidade econômica das operações, além de preservar a uniformidade na aplicação do regime de substituição tributária. No que se refere à forma de apuração do gatilho fiscal, o perito examinou, nos esclarecimentos prestados no evento 94, OUTDOC1, três possíveis metodologias de cálculo. A primeira corresponde ao cálculo global, realizado mediante o cotejo entre a totalidade das operações próprias da embargante e o conjunto das bases de cálculo do ICMS-ST apuradas com fundamento no PMPF. A segunda consiste no cálculo agregado ou individualizado por espécie de mercadoria, em que a comparação é efetuada separadamente para cada tipo de produto, embora ainda com base em valores mensais consolidados. A terceira, efetivamente adotada pela Fiscalização, baseia-se na análise individualizada das operações, mediante a comparação do valor de cada operação própria com o respectivo PMPF. Embora a embargante tenha demonstrado, por meio do laudo técnico elaborado pela Ernst & Young e acostado à inicial (evento 1, DOCCOMPROV14), cuja exatidão matemática foi ratificada pela perícia judicial, que a adoção da metodologia global não indicaria a superação do gatilho fiscal, tal circunstância não é suficiente para afastar a exigência tributária. Isso porque o parâmetro juridicamente relevante para a aferição da validade do lançamento não reside na metodologia eleita pelo contribuinte, mas na compatibilidade do critério adotado pela Fiscalização com a correta interpretação do art. 47-B, § 1º, I, do RICMS/MG. Isso porque o parâmetro juridicamente relevante para a aferição da validade do lançamento não é a metodologia escolhida pelo contribuinte, mas a compatibilidade da metodologia adotada pela Fiscalização com a correta interpretação do art. 47-B, § 1º, I, do RICMS/MG. Adota-se, portanto, como juridicamente correta para o caso concreto, a metodologia fiscal de análise “operação por operação”, segundo a qual se compara, individualmente, o valor de cada operação própria com a correspondente base de cálculo do ICMS-ST apurada segundo o PMPF. Dispõe o art. 47-B, § 1º, I, do Anexo XV do RICMS/MG: Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte. § 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo: I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF; A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com o caput do art. 47-B e com as regras de formação da base de cálculo do ICMS-ST, conduz à necessidade de aferição individualizada das operações e das mercadorias, e não à adoção de média aritmética indiscriminada que reúna produtos, marcas, embalagens, sabores, períodos e operações economicamente distintos. A metodologia global ou excessivamente agregada permitiria compensações artificiais entre operações heterogêneas. Como consequência, a média obtida poderia mascarar a existência de operações que, isoladamente consideradas, efetivamente ultrapassaram o limite regulamentar de 86%, mediante sua diluição estatística em conjunto com operações cujo valor próprio se manteve significativamente abaixo do PMPF. Quanto à valoração das conclusões técnicas da perícia, cumpre registrar que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, especialmente no que se refere ao enquadramento jurídico da matéria, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso concreto, a valoração da prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes do auto de infração conduz à conclusão de que a metodologia de análise operação por operação, efetivamente adotada pela Fiscalização, é a que melhor se harmoniza com a correta interpretação do art. 47-B, § 1º, I, do RICMS/MG. Ademais, cumpre destacar que o perito reconheceu, nos esclarecimentos prestados no evento 94, OUTDOC1, p. 12, a correção matemática da apuração fiscal realizada de forma individualizada por mercadoria e por operação, nos seguintes termos: Conforme determinado pelo Douto Magistrado, este Profissional procedeu a análise e cálculos considerando os valores totais por mercadorias utilizando a metodologia de cálculo adotada pelo Fisco Estadual – MVA - e constatou que o valor da operação própria da Embargante atingiu o Gatilho de 86% sob o PMPF do ICMS/ST. Vide ANEXO II. Corrobora esse entendimento, com especial pertinência ao caso concreto, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/ST. "GATILHO DE 86%" DO PMPF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CRBS S.A. contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, embargos anteriormente opostos nos autos de apelação em execução fiscal relativa à cobrança de ICMS devido por substituição tributária. A embargante sustenta, com base no art. 1.022, III, do CPC, a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão, ao supostamente adotar premissa equivocada sobre a prova pericial quanto à superação do "gatilho fiscal" de 86% do Preço Médio Ponderado Final (PMPF), previsto no art. 47-B do Anexo XV do RICMS/MG. Requer o reconhecimento do erro e a consequente correção do julgado, para consignar que o percentual não foi ultrapassado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que houve superação do "gatilho de 86% do PMPF", conforme análise do laudo pericial, o que justificaria a adoção da base de cálculo pela Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações tributadas por substituição tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida no acórdão, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada o conteúdo do laudo pericial, dando-lhe a devida interpretação jurídica, sobretudo ao destacar que a perícia validou as planilhas fiscais que demonstravam, operação por operação, a superação do percentual de 86% do PMPF. 5. A perícia respondeu positivamente aos quesitos formulados pelo Estado, atestando a compatibilidade das planilhas fiscais com o auto de infração e confirmando a incidência da base de cálculo pela MVA. 6. A alegação da embargante de que a perícia teria apontado a não superação do percentual baseia-se em quesito dissociado da metodologia efetivamente utilizada na autuação fiscal, o que caracteriza mera tentativa de reavaliar a matéria fática, vedada em sede de embargos de declaração. 7. A decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A afirmação de erro material em acórdão exige demonstração inequívoca de divergência entre a fundamentação adotada e o conteúdo dos autos, o que não se verifica quando a decisão embargada interpreta tecnicamente o laudo pericial, em consonância com a metodologia de autuação fiscal. 2. Não constitui erro material o acolhimento de fundamentação pericial que valida planilhas fiscais demonstrativas da superação do percentual de 86% do PMPF, quando a perícia ratifica tais dados com base em análises individualizadas. 3. A tentativa de rediscutir a metodologia de apuração do "gatilho fiscal" em sede de embargos de declaração caracteriza indevida pretensão recursal, por exceder os limites legais previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; RICMS/MG (Decreto n. 43.080/2002), art. 47-B; CF, art. 150, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.213450-4/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) (grifo nosso). Deve-se reconhecer, portanto, como regra geral, que o gatilho de 86% foi superado nas operações objeto da autuação, legitimando a utilização da MVA e a exigência do ICMS-ST correspondente. Há, contudo, ressalva quanto às operações realizadas nos meses de setembro e outubro de 2014 com o isotônico Gatorade, sabor morango-maracujá, em embalagem PET de 500 ml. Em resposta ao quesito nº 4 formulado pela embargante (evento 57, TRASLADO2, p. 23), a prova pericial confirmou que a Portaria SUTRI nº 376/2014, vigente no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014, não previa, em seu Anexo II, PMPF específico para o referido produto. Não obstante, a Fiscalização adotou, tanto para a aferição do gatilho quanto para a apuração da base de cálculo pela MVA, o PMPF previsto no item 35, no valor de R$3,43, correspondente a outros sabores da marca Gatorade. A propósito, consignou o perito: “Resposta: Este profissional informa que em análise a Portaria SUTRI Nº 376/2014 e seus anexos, especialmente, o Anexo II, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014, não verificou PMPF especifico para Gatorade Morango Maracujá PET 500 ml. Gentileza reporta-se ao ANEXO B do Laudo Pericial. A Perícia verificou ainda, SMJ, que, considerando o PMPF do item 50 – Outras Marcas de Isotônicos – valor R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos), o gatilho de 86% (oitenta e seis por cento) constante do art. 47 – B do ANEXO XV DO RICMS/ST não foi atingido.” (SIC) Diante da inexistência de previsão específica para o produto, mostra-se aplicável o parâmetro residual constante do item 50 do mesmo anexo, referente a “outras marcas de isotônicos” acondicionadas em embalagem PET de 401 ml a 520 ml, cujo PMPF era de R$4,11. Conforme constatado pela perícia, a adoção desse valor não resulta no atingimento do gatilho de 86% previsto no art. 47-B do Anexo XV do RICMS/MG. Impõe-se, por conseguinte, afastar a exigência fiscal relativa às operações com o produto “Gatorade Morango Maracujá PET 500 ml”, realizadas nas competências de setembro e outubro de 2014, com a consequente exclusão proporcional do ICMS-ST, das multas de revalidação e isolada e dos respectivos acréscimos legais. No tocante à pretensão de exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS-ST, cumpre observar que, na sistemática de apuração mediante aplicação da MVA, o art. 19, I, “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG estabelece expressamente: Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: I - em relação às operações subsequentes: b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; A inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo presumida decorre da própria estrutura da substituição tributária progressiva. Nesse regime, a tributação não se limita à operação própria realizada pelo substituto tributário, mas alcança, antecipadamente, as operações subsequentes da cadeia de circulação, cuja base de cálculo é fixada por presunção. Por essa razão, o desconto concedido na operação inicial não se projeta, necessariamente, sobre o preço praticado nas etapas posteriores, circunstância que justifica sua consideração na formação do montante sobre o qual incidirá a MVA. Essa compreensão é corroborada pelo seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO - VENDA DE CERVEJA E REFRIGERANTE - ART. 47-A DO RICMS/MG - RECOLHIMENTO A MENOR - MULTAS - CABIMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A base de cálculo do ICMS-ST, nos casos em que o valor da operação própria supera 80% (oitenta por cento) do PMPF, é ''o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA)...'' e não '' o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade do art. 47-A por suposta violação a Lei Complementar nº. 87/96, ao Protocolo ICMS nº11/91 e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.851/AL, tendo em vista o entendimento jurisprudencial pacífico deste eg. Tribunal, no sentido de que se trata de importante regra de elisão fiscal. 3. Também não se verifica violação ao princípio da segurança jurídica, pois o valor devido é conhecido previamente pelo responsável. O mesmo se diga quanto ao princípio da isonomia, haja vista que a inobservância do art. 47-A colocaria o contribuinte em posição de vantagem em relação às demais empresas do ramo, o que redundaria, aí sim, em infringência ao princípio da livre concorrência. 4. O confisco expresso no inciso IV, do artigo 150, da CR/88, consiste naquele que pretende impedir que o Estado, mediante tributação excessiva, acabe por tornar inviável a manutenção da propriedade, logo, inexistindo prova de que a multa exigida seja capaz de exaurir o patrimônio da executada, não é possível falar em violação a essa norma jurídica. 5. Devida a incidência de juros sobre multas fiscais aplicadas, tendo em vista que o crédito tributário é composto da obrigação tributária principal, correção monetária, multas e juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. 7. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.022901-6/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 02/06/2014) Embora o precedente tenha por objeto o art. 47-A do RICMS/MG, aplicável às operações interestaduais e ao percentual de 80%, e não o art. 47-B, ora examinado, sua razão de decidir mostra-se pertinente ao caso concreto. Isso porque o julgado reconhece não apenas a validade do mecanismo do gatilho fiscal, questão já examinada, mas também, especificamente, a inclusão dos descontos incondicionais no montante que serve de base à aplicação da MVA. Desse modo, diante da previsão expressa contida no art. 19, I, “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG e da natureza presumida da base de cálculo da substituição tributária progressiva, inexiste fundamento jurídico para excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS-ST apurada mediante aplicação da MVA. Por fim, quanto à imposição das penalidades, cumpre ressaltar que a multa de revalidação e a multa isolada possuem fundamentos normativos distintos e, em tese, podem ser exigidas cumulativamente, desde que observados os limites legais e constitucionais aplicáveis. A multa de revalidação decorre do descumprimento da obrigação principal, ao passo que a multa isolada vincula-se ao descumprimento de obrigação acessória, conforme se depreende da Lei Estadual nº 6.763/1975: "Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (...) XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado". "Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas: II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53. (...) § 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário: I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária". Ademais, tratando-se de penalidade decorrente de omissão ou fraude do contribuinte no cumprimento de suas obrigações tributárias, mostra-se admissível a aplicação de multa em patamar de até 100% sobre o tributo devido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 748257 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013, cuja ementa assim sintetiza: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. No caso, infere-se do PTA nº 01.000544634-81 que o valor do imposto apurado corresponde a R$32.099.851,27. A multa de revalidação equivale a 100% desse montante, ao passo que a multa isolada alcança R$33.074.573,85, superando, portanto, o limite de 100% do valor do tributo devido. Assim, evidenciado o excesso, impõe-se o reconhecimento do caráter confiscatório da multa isolada no ponto em que ultrapassa o limite de 100% do valor do tributo, devendo ser promovida a adequação do crédito exequendo, com exclusão do montante excedente. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) excluir do crédito tributário as exigências relativas às operações realizadas nos meses de setembro e outubro de 2014 com o produto “Gatorade Morango Maracujá PET 500 ml”, inclusive o ICMS-ST, as multas de revalidação e isolada, os juros e os demais acréscimos legais correspondentes, considerando-se, para essas operações, o PMPF de R$ 4,11, previsto no item residual referente a “outras marcas de isotônicos” acondicionadas em embalagem PET de 401 ml a 520 ml; b) reconhecer o caráter confiscatório da multa isolada exigida no PTA nº 01.000544634-81, na parcela em que excede 100% do valor do tributo devido, determinando sua redução a esse limite, com a consequente exclusão do montante excedente. Tendo em vista que a pretensão da embargante foi acolhida apenas parcialmente, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando os outros 50% a cargo do embargado (artigo 86 do CPC), que é isento de tal encargo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, mas deverá reembolsar 50% das custas e despesas processuais custeadas pela embargante (art. 12, §3º, da Lei 14.939/03). Fixo os honorários advocatícios, que serão suportados na mesma proporção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre a parcela compreendida entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e em 5% (cinco por cento) sobre a faixa compreendida entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução associada ao presente feito (nº 5080248-26.2018.8.13.0024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRBS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FERREIRA ALVIM SOARES DE SENNA
OAB: 188796/MG
ANDRÉ MENDES MOREIRA
OAB: 87017/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5137307-69.2018.8.13.0024/MG EMBARGANTE : CRBS S/A ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB MG087017) ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA ALVIM SOARES DE SENNA (OAB MG188796) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CRBS S/A em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de desconstituir o crédito tributário constituído no PTA nº 01.000544634-81, relativo a diferenças de ICMS devido por substituição tributária, acrescidas de multa de revalidação e multa isolada. A parte embargante alega, em síntese, que o auto de infração decorreu do entendimento de que a CRBS S/A, como substituta tributária, teria recolhido a menor o ICMS-ST incidente sobre operações com cervejas, refrigerantes, isotônicos, bebidas alcoólicas e energéticos, por utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando deveria aplicar a Margem de Valor Agregado (MVA), em razão da suposta superação do percentual de 86% previsto no art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. Explica que a norma instituiu sistema híbrido pelo qual se aplica o PMPF quando o somatório das operações próprias é igual ou inferior a 86% das bases calculadas por esse critério e, ultrapassado o limite, adota-se a MVA. Sustenta, contudo, que suas operações não superaram esse percentual, sendo correta a utilização do PMPF. Afirma, ainda, que o art. 47-B é formalmente inconstitucional por disciplinar, mediante decreto, matéria reservada à lei complementar, nos termos dos arts. 146, III, “a”, e 155, §2º, XII, “b”, da Constituição Federal, além de ilegal, por criar sistema híbrido sem autorização na Lei Complementar nº 87/1996 ou na Lei estadual nº 6.763/1975. Aduz que o gatilho fiscal também viola a legalidade, a segurança jurídica, a isonomia e a capacidade contributiva, ao permitir que a base de cálculo de operações equivalentes varie conforme a relação entre o preço próprio do contribuinte e valor presumido fixado administrativamente. Subsidiariamente, caso admitida a MVA, requer a exclusão dos descontos incondicionais, por constituírem redução definitiva do preço e não integrarem o valor da operação. Quanto às penalidades, sustenta ser incabível a multa isolada do art. 55, VII, “c”, da Lei nº 6.763/1975, pois a controvérsia decorre apenas de divergência interpretativa sobre a base de cálculo do ICMS-ST; aponta bis in idem na cumulação dessa sanção com a multa de revalidação, por decorrerem do mesmo suposto recolhimento insuficiente; e afirma que as multas são excessivas e confiscatórias, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução proporcional. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência da ação para desconstituir integralmente o crédito tributário e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, postulou a revisão da metodologia de cálculo, a exclusão dos descontos incondicionais, a correção do enquadramento dos produtos submetidos à Portaria SUTRI nº 376/2014 e o cancelamento ou a redução das multas aplicadas. A inicial (evento 1, OUTDOC2) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 1, TRASLADO22. O embargado apresentou impugnação no evento 8, IMPUGNACAO1, sustentando que a autuação decorreu da retenção e do recolhimento a menor do ICMS-ST, entre janeiro de 2012 e dezembro de 2015, em operações com mercadorias do Protocolo ICMS nº 11/1991. Segundo o Estado, a embargante descumpriu o art. 47-B do Anexo XV do RICMS/2002, pois a base das operações próprias superou 86% da base do ICMS-ST calculada pelo PMPF, tornando obrigatória a aplicação da MVA. Contestou, assim, a alegação de não superação do limite e defendeu que o cálculo deveria considerar cada mercadoria e as operações efetivamente praticadas, afirmando que a fiscalização comparou os valores das operações autuadas com os respectivos PMPFs e constatou, em todas, o atingimento do percentual regulamentar. Alegou que o art. 47-B não criou tributo, nova base de cálculo ou critério estranho à legislação complementar, mas apenas regulamentou métodos já admitidos pelo ordenamento, inexistindo ofensa à segurança jurídica ou à igualdade, porque o mesmo critério seria aplicado a todos os contribuintes submetidos à substituição tributária. Quanto aos descontos incondicionais, defendeu sua inclusão na base do ICMS-ST calculada pela MVA, pois o desconto concedido pelo fabricante ou substituto na operação inicial não seria necessariamente repassado ao consumidor final, de modo que a redução do preço próprio não implicaria redução automática do valor presumido da operação subsequente. Sustentou, ainda, a possibilidade de cumulação da multa de revalidação com a multa isolada, por possuírem fundamentos e objetos distintos, bem como a impossibilidade de redução judicial das penalidades, aplicadas nos percentuais legais, com base genérica na proporcionalidade ou na vedação ao confisco. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos, com a manutenção do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal. A embargante manifestou-se no evento 16, OUTDOC2, acerca da impugnação apresentada. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil (evento 16, OUTDOC2). Deferida a prova pericial contábil no evento 19, DESP1. Quesitos apresentados no evento 21, TRASLADO2, evento 21, TRASLADO1, evento 23, OUTDOC2. Laudo pericial apresentado no evento 57, TRASLADO2. Esclarecimentos prestados no evento 77, OUTDOC2, evento 94, OUTDOC1, evento 177, OUTDOC1 e evento 192, OUTDOC1 Alegações finais no evento 211, ALEGACOES1 e no evento 212, ALEGACOES1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da lide cinge-se, em síntese, em analisar a validade e a correta aplicação do art. 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, especialmente quanto à metodologia adequada para aferição do chamado gatilho fiscal de 86% do PMPF, bem como aos reflexos dessa definição sobre a exigência de ICMS-ST, a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, a incidência das multas de revalidação e isolada e a alegação de caráter confiscatório desta última. Pois bem. A embargante sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade formal do art. 47-B, ao argumento de que o dispositivo teria disciplinado matéria reservada à lei complementar, em afronta aos arts. 146, III, “a”, e 155, § 2º, XII, “b”, da Constituição da República, assim redigidos: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária; A alegação, contudo, não procede. A Lei Complementar nº 87/1996, ao disciplinar a matéria em seu art. 8º, prevê a adoção da margem de valor agregado — MVA como critério geral de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, nos termos do inciso II, e autoriza a utilização do PMPF como critério substitutivo, conforme estabelece o § 6º: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (...) § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo. Nesse contexto, o art. 47-B do RICMS/MG, ao condicionar a utilização do PMPF à circunstância objetiva de o valor da operação própria não ultrapassar 86% desse parâmetro e determinar, na hipótese contrária, a aplicação da MVA, não institui novo critério de apuração. Tampouco disciplina, originariamente, a base de cálculo do imposto ou o regime de substituição tributária. O dispositivo limita-se a estabelecer, no plano regulamentar, a forma de aplicação de critérios de apuração já previstos na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual. Não há, portanto, inovação em matéria reservada à lei complementar, mas mera concretização regulamentar de hipóteses normativas previamente estabelecidas pelo legislador competente. Com efeito, o PMPF representa uma estimativa do preço usualmente praticado na operação destinada ao consumidor final. Quando o valor da operação própria já supera 86% desse parâmetro, sua manutenção como base presumida pode conduzir à adoção de montante artificialmente inferior àquele que razoavelmente se projeta para as etapas subsequentes da cadeia de circulação. Nessa perspectiva, o gatilho fiscal atua como mecanismo de aferição da adequação do método presumido à realidade econômica da operação, e não como criação de nova hipótese de incidência ou de novo critério de apuração. Também não prospera a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. O critério regulamentar é objetivo, pois se baseia em percentual previamente definido e em grandezas conhecidas pelo contribuinte, quais sejam, o valor de sua própria operação e o PMPF aplicável à mercadoria. A norma não modifica retroativamente a obrigação tributária, mas estabelece, de forma prévia e verificável, a consequência jurídica decorrente da superação do limite fixado. Sob a perspectiva da isonomia, a aplicação uniforme do gatilho evita que contribuintes cujos preços próprios se aproximem do valor final presumido utilizem base de cálculo inferior àquela compatível com operações economicamente equivalentes. O mecanismo, longe de introduzir tratamento discriminatório, busca assegurar maior correspondência entre a base de cálculo presumida e a realidade econômica das operações, além de preservar a uniformidade na aplicação do regime de substituição tributária. No que se refere à forma de apuração do gatilho fiscal, o perito examinou, nos esclarecimentos prestados no evento 94, OUTDOC1, três possíveis metodologias de cálculo. A primeira corresponde ao cálculo global, realizado mediante o cotejo entre a totalidade das operações próprias da embargante e o conjunto das bases de cálculo do ICMS-ST apuradas com fundamento no PMPF. A segunda consiste no cálculo agregado ou individualizado por espécie de mercadoria, em que a comparação é efetuada separadamente para cada tipo de produto, embora ainda com base em valores mensais consolidados. A terceira, efetivamente adotada pela Fiscalização, baseia-se na análise individualizada das operações, mediante a comparação do valor de cada operação própria com o respectivo PMPF. Embora a embargante tenha demonstrado, por meio do laudo técnico elaborado pela Ernst & Young e acostado à inicial (evento 1, DOCCOMPROV14), cuja exatidão matemática foi ratificada pela perícia judicial, que a adoção da metodologia global não indicaria a superação do gatilho fiscal, tal circunstância não é suficiente para afastar a exigência tributária. Isso porque o parâmetro juridicamente relevante para a aferição da validade do lançamento não reside na metodologia eleita pelo contribuinte, mas na compatibilidade do critério adotado pela Fiscalização com a correta interpretação do art. 47-B, § 1º, I, do RICMS/MG. Isso porque o parâmetro juridicamente relevante para a aferição da validade do lançamento não é a metodologia escolhida pelo contribuinte, mas a compatibilidade da metodologia adotada pela Fiscalização com a correta interpretação do art. 47-B, § 1º, I, do RICMS/MG. Adota-se, portanto, como juridicamente correta para o caso concreto, a metodologia fiscal de análise “operação por operação”, segundo a qual se compara, individualmente, o valor de cada operação própria com a correspondente base de cálculo do ICMS-ST apurada segundo o PMPF. Dispõe o art. 47-B, § 1º, I, do Anexo XV do RICMS/MG: Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte. § 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo: I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF; A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com o caput do art. 47-B e com as regras de formação da base de cálculo do ICMS-ST, conduz à necessidade de aferição individualizada das operações e das mercadorias, e não à adoção de média aritmética indiscriminada que reúna produtos, marcas, embalagens, sabores, períodos e operações economicamente distintos. A metodologia global ou excessivamente agregada permitiria compensações artificiais entre operações heterogêneas. Como consequência, a média obtida poderia mascarar a existência de operações que, isoladamente consideradas, efetivamente ultrapassaram o limite regulamentar de 86%, mediante sua diluição estatística em conjunto com operações cujo valor próprio se manteve significativamente abaixo do PMPF. Quanto à valoração das conclusões técnicas da perícia, cumpre registrar que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, especialmente no que se refere ao enquadramento jurídico da matéria, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso concreto, a valoração da prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes do auto de infração conduz à conclusão de que a metodologia de análise operação por operação, efetivamente adotada pela Fiscalização, é a que melhor se harmoniza com a correta interpretação do art. 47-B, § 1º, I, do RICMS/MG. Ademais, cumpre destacar que o perito reconheceu, nos esclarecimentos prestados no evento 94, OUTDOC1, p. 12, a correção matemática da apuração fiscal realizada de forma individualizada por mercadoria e por operação, nos seguintes termos: Conforme determinado pelo Douto Magistrado, este Profissional procedeu a análise e cálculos considerando os valores totais por mercadorias utilizando a metodologia de cálculo adotada pelo Fisco Estadual – MVA - e constatou que o valor da operação própria da Embargante atingiu o Gatilho de 86% sob o PMPF do ICMS/ST. Vide ANEXO II. Corrobora esse entendimento, com especial pertinência ao caso concreto, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS/ST. "GATILHO DE 86%" DO PMPF. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CRBS S.A. contra acórdão que rejeitou, por unanimidade, embargos anteriormente opostos nos autos de apelação em execução fiscal relativa à cobrança de ICMS devido por substituição tributária. A embargante sustenta, com base no art. 1.022, III, do CPC, a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão, ao supostamente adotar premissa equivocada sobre a prova pericial quanto à superação do "gatilho fiscal" de 86% do Preço Médio Ponderado Final (PMPF), previsto no art. 47-B do Anexo XV do RICMS/MG. Requer o reconhecimento do erro e a consequente correção do julgado, para consignar que o percentual não foi ultrapassado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que houve superação do "gatilho de 86% do PMPF", conforme análise do laudo pericial, o que justificaria a adoção da base de cálculo pela Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações tributadas por substituição tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida no acórdão, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada o conteúdo do laudo pericial, dando-lhe a devida interpretação jurídica, sobretudo ao destacar que a perícia validou as planilhas fiscais que demonstravam, operação por operação, a superação do percentual de 86% do PMPF. 5. A perícia respondeu positivamente aos quesitos formulados pelo Estado, atestando a compatibilidade das planilhas fiscais com o auto de infração e confirmando a incidência da base de cálculo pela MVA. 6. A alegação da embargante de que a perícia teria apontado a não superação do percentual baseia-se em quesito dissociado da metodologia efetivamente utilizada na autuação fiscal, o que caracteriza mera tentativa de reavaliar a matéria fática, vedada em sede de embargos de declaração. 7. A decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A afirmação de erro material em acórdão exige demonstração inequívoca de divergência entre a fundamentação adotada e o conteúdo dos autos, o que não se verifica quando a decisão embargada interpreta tecnicamente o laudo pericial, em consonância com a metodologia de autuação fiscal. 2. Não constitui erro material o acolhimento de fundamentação pericial que valida planilhas fiscais demonstrativas da superação do percentual de 86% do PMPF, quando a perícia ratifica tais dados com base em análises individualizadas. 3. A tentativa de rediscutir a metodologia de apuração do "gatilho fiscal" em sede de embargos de declaração caracteriza indevida pretensão recursal, por exceder os limites legais previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; RICMS/MG (Decreto n. 43.080/2002), art. 47-B; CF, art. 150, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.213450-4/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) (grifo nosso). Deve-se reconhecer, portanto, como regra geral, que o gatilho de 86% foi superado nas operações objeto da autuação, legitimando a utilização da MVA e a exigência do ICMS-ST correspondente. Há, contudo, ressalva quanto às operações realizadas nos meses de setembro e outubro de 2014 com o isotônico Gatorade, sabor morango-maracujá, em embalagem PET de 500 ml. Em resposta ao quesito nº 4 formulado pela embargante (evento 57, TRASLADO2, p. 23), a prova pericial confirmou que a Portaria SUTRI nº 376/2014, vigente no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014, não previa, em seu Anexo II, PMPF específico para o referido produto. Não obstante, a Fiscalização adotou, tanto para a aferição do gatilho quanto para a apuração da base de cálculo pela MVA, o PMPF previsto no item 35, no valor de R$3,43, correspondente a outros sabores da marca Gatorade. A propósito, consignou o perito: “Resposta: Este profissional informa que em análise a Portaria SUTRI Nº 376/2014 e seus anexos, especialmente, o Anexo II, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014, não verificou PMPF especifico para Gatorade Morango Maracujá PET 500 ml. Gentileza reporta-se ao ANEXO B do Laudo Pericial. A Perícia verificou ainda, SMJ, que, considerando o PMPF do item 50 – Outras Marcas de Isotônicos – valor R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos), o gatilho de 86% (oitenta e seis por cento) constante do art. 47 – B do ANEXO XV DO RICMS/ST não foi atingido.” (SIC) Diante da inexistência de previsão específica para o produto, mostra-se aplicável o parâmetro residual constante do item 50 do mesmo anexo, referente a “outras marcas de isotônicos” acondicionadas em embalagem PET de 401 ml a 520 ml, cujo PMPF era de R$4,11. Conforme constatado pela perícia, a adoção desse valor não resulta no atingimento do gatilho de 86% previsto no art. 47-B do Anexo XV do RICMS/MG. Impõe-se, por conseguinte, afastar a exigência fiscal relativa às operações com o produto “Gatorade Morango Maracujá PET 500 ml”, realizadas nas competências de setembro e outubro de 2014, com a consequente exclusão proporcional do ICMS-ST, das multas de revalidação e isolada e dos respectivos acréscimos legais. No tocante à pretensão de exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS-ST, cumpre observar que, na sistemática de apuração mediante aplicação da MVA, o art. 19, I, “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG estabelece expressamente: Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: I - em relação às operações subsequentes: b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: 3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; A inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo presumida decorre da própria estrutura da substituição tributária progressiva. Nesse regime, a tributação não se limita à operação própria realizada pelo substituto tributário, mas alcança, antecipadamente, as operações subsequentes da cadeia de circulação, cuja base de cálculo é fixada por presunção. Por essa razão, o desconto concedido na operação inicial não se projeta, necessariamente, sobre o preço praticado nas etapas posteriores, circunstância que justifica sua consideração na formação do montante sobre o qual incidirá a MVA. Essa compreensão é corroborada pelo seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO - VENDA DE CERVEJA E REFRIGERANTE - ART. 47-A DO RICMS/MG - RECOLHIMENTO A MENOR - MULTAS - CABIMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A base de cálculo do ICMS-ST, nos casos em que o valor da operação própria supera 80% (oitenta por cento) do PMPF, é ''o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA)...'' e não '' o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade do art. 47-A por suposta violação a Lei Complementar nº. 87/96, ao Protocolo ICMS nº11/91 e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.851/AL, tendo em vista o entendimento jurisprudencial pacífico deste eg. Tribunal, no sentido de que se trata de importante regra de elisão fiscal. 3. Também não se verifica violação ao princípio da segurança jurídica, pois o valor devido é conhecido previamente pelo responsável. O mesmo se diga quanto ao princípio da isonomia, haja vista que a inobservância do art. 47-A colocaria o contribuinte em posição de vantagem em relação às demais empresas do ramo, o que redundaria, aí sim, em infringência ao princípio da livre concorrência. 4. O confisco expresso no inciso IV, do artigo 150, da CR/88, consiste naquele que pretende impedir que o Estado, mediante tributação excessiva, acabe por tornar inviável a manutenção da propriedade, logo, inexistindo prova de que a multa exigida seja capaz de exaurir o patrimônio da executada, não é possível falar em violação a essa norma jurídica. 5. Devida a incidência de juros sobre multas fiscais aplicadas, tendo em vista que o crédito tributário é composto da obrigação tributária principal, correção monetária, multas e juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. 7. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.022901-6/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 02/06/2014) Embora o precedente tenha por objeto o art. 47-A do RICMS/MG, aplicável às operações interestaduais e ao percentual de 80%, e não o art. 47-B, ora examinado, sua razão de decidir mostra-se pertinente ao caso concreto. Isso porque o julgado reconhece não apenas a validade do mecanismo do gatilho fiscal, questão já examinada, mas também, especificamente, a inclusão dos descontos incondicionais no montante que serve de base à aplicação da MVA. Desse modo, diante da previsão expressa contida no art. 19, I, “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG e da natureza presumida da base de cálculo da substituição tributária progressiva, inexiste fundamento jurídico para excluir os descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS-ST apurada mediante aplicação da MVA. Por fim, quanto à imposição das penalidades, cumpre ressaltar que a multa de revalidação e a multa isolada possuem fundamentos normativos distintos e, em tese, podem ser exigidas cumulativamente, desde que observados os limites legais e constitucionais aplicáveis. A multa de revalidação decorre do descumprimento da obrigação principal, ao passo que a multa isolada vincula-se ao descumprimento de obrigação acessória, conforme se depreende da Lei Estadual nº 6.763/1975: "Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (...) XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado". "Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas: II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53. (...) § 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário: I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária". Ademais, tratando-se de penalidade decorrente de omissão ou fraude do contribuinte no cumprimento de suas obrigações tributárias, mostra-se admissível a aplicação de multa em patamar de até 100% sobre o tributo devido, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 748257 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 20/08/2013, cuja ementa assim sintetiza: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. No caso, infere-se do PTA nº 01.000544634-81 que o valor do imposto apurado corresponde a R$32.099.851,27. A multa de revalidação equivale a 100% desse montante, ao passo que a multa isolada alcança R$33.074.573,85, superando, portanto, o limite de 100% do valor do tributo devido. Assim, evidenciado o excesso, impõe-se o reconhecimento do caráter confiscatório da multa isolada no ponto em que ultrapassa o limite de 100% do valor do tributo, devendo ser promovida a adequação do crédito exequendo, com exclusão do montante excedente. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) excluir do crédito tributário as exigências relativas às operações realizadas nos meses de setembro e outubro de 2014 com o produto “Gatorade Morango Maracujá PET 500 ml”, inclusive o ICMS-ST, as multas de revalidação e isolada, os juros e os demais acréscimos legais correspondentes, considerando-se, para essas operações, o PMPF de R$ 4,11, previsto no item residual referente a “outras marcas de isotônicos” acondicionadas em embalagem PET de 401 ml a 520 ml; b) reconhecer o caráter confiscatório da multa isolada exigida no PTA nº 01.000544634-81, na parcela em que excede 100% do valor do tributo devido, determinando sua redução a esse limite, com a consequente exclusão do montante excedente. Tendo em vista que a pretensão da embargante foi acolhida apenas parcialmente, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando os outros 50% a cargo do embargado (artigo 86 do CPC), que é isento de tal encargo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, mas deverá reembolsar 50% das custas e despesas processuais custeadas pela embargante (art. 12, §3º, da Lei 14.939/03). Fixo os honorários advocatícios, que serão suportados na mesma proporção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre a parcela compreendida entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e em 5% (cinco por cento) sobre a faixa compreendida entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução associada ao presente feito (nº 5080248-26.2018.8.13.0024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.