5137273-97.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5137273-97.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : HELIO BORGES PADILHA ADVOGADO(A) : MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 86, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia médica. Posteriormente, o Departamento Médico Judiciário, no evento 99, OFIC1 , informou que não realiza avaliação médico pericial na especialidade Urologia. Diante desse cenário, o órgão sugeriu a nomeação de perito cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decido. Acolho a indicação do Departamento Médico Judiciário e nomeio para o encargo o perito Dr. Juarez Weimann, inscrito no CRM sob o nº 15233, com e-mail Weinmannjuarez@gmail. Os honorários periciais serão fixados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 1.359/2021 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para a efetiva realização do ato, determino o cumprimento das seguintes etapas: a) a intimação do perito nomeado, Dr. Juarez Weimann para manifestar aceitação ao encargo e indicar a data, o horário e o local para a realização do exame pericial; b) a intimação das partes, logo após a manifestação do perito, acerca da data designada; c) a fixação do prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial técnico em juízo, contados a partir da data de realização do exame; d) a abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial, pelo prazo comum de 15 dias, após a juntada do documento aos autos; e) a remessa subsequente ao Ministério Público para parecer de mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO BORGES PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA IZABEL BARROS CANTALICE
OAB: 17409/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5137273-97.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : HELIO BORGES PADILHA ADVOGADO(A) : MARIA IZABEL BARROS CANTALICE (OAB RS017409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 86, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia médica. Posteriormente, o Departamento Médico Judiciário, no evento 99, OFIC1 , informou que não realiza avaliação médico pericial na especialidade Urologia. Diante desse cenário, o órgão sugeriu a nomeação de perito cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Decido. Acolho a indicação do Departamento Médico Judiciário e nomeio para o encargo o perito Dr. Juarez Weimann, inscrito no CRM sob o nº 15233, com e-mail Weinmannjuarez@gmail. Os honorários periciais serão fixados em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 1.359/2021 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para a efetiva realização do ato, determino o cumprimento das seguintes etapas: a) a intimação do perito nomeado, Dr. Juarez Weimann para manifestar aceitação ao encargo e indicar a data, o horário e o local para a realização do exame pericial; b) a intimação das partes, logo após a manifestação do perito, acerca da data designada; c) a fixação do prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial técnico em juízo, contados a partir da data de realização do exame; d) a abertura de vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial, pelo prazo comum de 15 dias, após a juntada do documento aos autos; e) a remessa subsequente ao Ministério Público para parecer de mérito. Intimem-se.