5137048-98.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5137048-98.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WALLISON AMORIM VALERIANO DE OLIVEIRA CPF: 111.823.566-56 e outros RÉU: EDUARDO MORAES FERNANDES CPF: 102.729.626-27 e outros SENTENÇA Vistos etc. WALLISON AMORIM VALERIANO DE OLIVEIRA e MATHEUS VALERIANO DIAS AMORIM propuseram a presente Ação Indenizatória em desfavor de EDUARDO MORAES FERNANDES, LUCIANO JOSE PAPAS e ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA alegando, em síntese, que em 02/03/2022, o primeiro autor, conduzindo veículo de propriedade do segundo autor, utilizado para o exercício de atividade de motorista de aplicativo, foi atingido na traseira por caminhão conduzido pelo primeiro réu. Sustentaram que o acidente decorreu da imprudência do condutor, tendo o veículo permanecido por longo período em reparos, os quais teriam sido realizados de forma inadequada pela associação de proteção veicular, ocasionando novos defeitos e comprometimento estrutural do automóvel. Alegaram, ainda, que o primeiro autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional durante esse período, sofrendo prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento das despesas complementares de reparo, ao pagamento do valor integral do veículo, correspondente à Tabela FIPE, ao pagamento de lucros cessantes, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. O réu Luciano José Papas apresentou contestação no ID 9912276784, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o deferimento da gratuidade de justiça aos autores. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, aduzindo que os reparos foram integralmente custeados pela seguradora e que eventual demora na execução dos serviços não lhe pode ser imputada. Quanto aos lucros cessantes, argumentou que, caso reconhecido o direito dos autores, a indenização deve corresponder apenas ao lucro líquido, com abatimento das despesas inerentes à utilização do veículo. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10087240259. A ré Associação de Caminhoneiros Aliança apresentou contestação no ID 10091175308, argumentando, no mérito, que os lucros cessantes são indevidos, por haver cláusula contratual que exclui essa cobertura. Subsidiariamente, afirmou que a cobertura para danos a terceiros está limitada contratualmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais parte já foi despendida com o reparo do veículo. Alegou, ainda, que os próprios autores contribuíram para o atraso na conclusão dos reparos ao demorarem a apresentar a documentação necessária e que, de todo modo, os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, pois os documentos juntados demonstrariam apenas receita bruta, sem comprovação do efetivo lucro líquido. Quanto ao pedido de indenização pelo valor da Tabela FIPE, sustentou que o veículo era passível de reparo, os consertos foram adequadamente realizados e o laudo cautelar apenas registra a existência de pintura, sem apontar defeitos ou caracterizar perda total. Impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento de R$ 800,00 (oitocentos reais) por supostos reparos elétricos, por ausência de reconhecimento da despesa. Em relação aos danos morais, afirmou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que não houve comprovação de lesão extrapatrimonial e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 10115331144. Devidamente citado (ID 10437943072), o réu Eduardo Moraes Fernandes não se manifestou, conforme ID 10475594597. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e decretada a revelia do réu Eduardo no ID 10583254927. Decisão de saneamento proferida no ID 10667559829, rejeitando as preliminares e indeferindo a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade. Depreende-se dos autos que os autores pretendem receber dos demandados indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal. O cerne da controvérsia posta na presente lide cinge-se, pois, à verificação dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil e que, por conseguinte, geram o dever de indenizar. É cediço que a legislação pátria adotou, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual o ofendido deve provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano, a relação de causalidade ou o nexo causal, e o dano efetivamente experimentado pela vítima, de modo que, ausente qualquer um deles, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. No caso, restou comprovado e incontroverso que o automóvel Chevrolet Onix, placa QUE-4398, de propriedade do autor Matheus Valeriano Dias Amorim e conduzido pelo requerente Wallison Amorim Valeriano de Oliveira, foi abalroado em sua traseira pelo veículo Ford Cargo, placa GVE-6349, de propriedade de Luciano José Papas, e conduzido pelo réu Eduardo Moraes Fernandes, restando portando a verificação de quem teria laborado com culpa nesse evento. Pela prova coligida nos autos, percebe-se que foi o condutor réu quem descumpriu norma de trânsito, devendo este responder pelos danos causados. Extrai-se da norma inserta no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro a obrigação do condutor do veículo de ter o domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Pressupõe a norma que o habilitado possua perícia suficiente para dominar o veículo, tendo em vista a potencialidade de causar dano a outrem, daí o dever de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, consoante art. 29 do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nos casos de abalroamento na parte traseira de veículo, há presunção iuris tantum de culpa daquele que se chocou com a parte anterior do veículo dianteiro, pois cabe ao condutor guardar distância segura dos veículos que se encontrem à sua frente. Entretanto, a parte ré não produziu nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não lhe incumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre ressaltar que, tratando-se de culpa solidária, o proprietário deve ser responsabilizado, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados por seu automóvel, tendo em vista que sua responsabilidade decorre da negligência em não guardar o veículo que incorpora seu patrimônio, assumindo, portanto, o risco de sua condução indevida por terceiro. A propósito: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E ÔNIBUS. (...) 2. Legitimidade passiva. O proprietário responde por danos causados por seu veículo. Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. Precedentes do STJ. (...) Apelo e recurso adesivo improvidos." (TJRS – Apelação Cível n° 70033505876 – Data do Julgamento: 14/04/2011 - Relator: Des. Orlando Heemann Júnior) Sabe-se também que a associação de proteção veicular detém legitimidade para, em litisconsórcio com o segurado apontado como suposto causador do dano, figurar no polo passivo da ação visando a reparação pelos danos causados a terceiros. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCLUSÃO DA SEGURADORA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO VIÁVEL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. EXISTENCIA CONFESSADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DEVIDO.- Em litisconsórcio passivo com o segurado, a seguradora pode ser demandada pela indenização dele reclamada, nos limites da cobertura securitária contratada.- Os atos administrativos, tais como o boletim de (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.080237-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Ademais, o fato de o proprietário ou condutor ter acionado seguro não constitui causa de exclusão de responsabilidade. O seguro ou contrato de proteção veicular tem a finalidade de garantir o pagamento da indenização, nos limites da cobertura contratada, mas não extingue a responsabilidade do causador do dano. Assim, caracterizada a responsabilidade, cabe-se perquirir sobre a extensão dos danos. No que tange aos danos materiais, como se sabe, para seu deferimento é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do CC. Em relação às despesas complementares de reparo do veículo, os autores demonstraram ter empregado a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme consta do orçamento de ID 9846562745 e do recibo de pagamento de ID 9846533425. Não havendo impugnação específica dos réus quanto aos valores, e estando os cálculos amparados por prova documental idônea, deve ser acolhido o pedido nesse montante. Sobre o pedido de indenização pelo valor da Tabela FIPE do veículo, os autores juntaram aos autos o laudo de ID 9846573927, que concluiu pelo comprometimento estrutural do automóvel. Ocorre que o laudo pericial produzido extrajudicialmente não se presta a provar o vício, uma vez que se trata de prova unilateral, confeccionado por profissional de confiança dos requerentes e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, no caso em apreço, a parte requerente deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a existência do alegado vício oculto, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há que se falar em rescisão contratual ou indenização por danos materiais e morais. Da mesma forma, intimados a especificar provas, os demandantes sequer requereram a produção de perícia técnica. Sendo assim, no caso em apreço, a parte autora deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a perda total do veículo, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há que se falar no pagamento do valor em questão. Quanto aos danos morais, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Sendo assim, é inegável que o acidente ofendeu a esfera psíquica dos autores, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Isso porque os requerentes não puderam utilizar o veículo por período de aproximadamente três meses, sendo que o condutor Wallison Amorim Valeriano de Oliveira o utilizava como instrumento de trabalho, tendo em vista que é motorista de aplicativo. Logo, tal período privado do bem o privou de exercer sua atividade laborativa. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. De outro lado, deve o Juiz utilizar-se de parâmetros previstos em leis e jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo e punitivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, bem como seja suficiente à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, tenho que o arbitramento da indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento excessivo aos autores. Quanto aos lucros cessantes, é sabido que somente são indenizáveis mediante prova efetiva de sua ocorrência, não bastando a mera alegação de que a indisponibilidade gerou prejuízos materiais. Washington de Barros Monteiro pontifica: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito" (Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). No caso em comento, percebe-se que o autor Wallison Amorim atuava como motorista de aplicativo e utilizava o veículo batido em sua atividade. De acordo os relatórios de rendimentos do aplicativo de ID 9846606600 até ID 9846606216, é possível perceber que a parte angariava aproximadamente R$1.011,22 (mil e onze reais e vinte e dois centavos) por semana. Sendo assim, o total que obteria pelo período que não pode utilizar o veículo, atualizado até a propositura da ação, é de R$19.776,74 (dezenove mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), ressaltando que os réus não impugnaram os documentos apresentados. Ocorre que os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, isto é, com a dedução de todas as despesas operacionais e tributos incidentes, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar o enriquecimento indevido (REsp 613.648/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2007, DJ 16/04/2007). Dessa forma, descontado percentual relativo aos custos operacionais (40%), obtêm-se R$11.866,04 (onze mil oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). Ressalta-se que tal valor não pode ser cobrado da associação de proteção veicular ré, tendo em vista que é expressamente excluído da cobertura valor relativo a lucros cessantes, conforme visto em seu termo de adesão (ID 10091176952, p. 3): VII. EVENTOS NÃO ASSISTIDOS E NÃO INDENIZADOS PELO PROGRAMA DE RATEIO DE PREJUÍZOS (...) VII.2. Lucros cessantes, dano moral e estético para o associado, terceiros e aos ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCEITO DE FORNECEDOR - ENQUADRAMENTO - FINS LUCRATIVOS - NÃO EXIGÊNCIA - CDC - APLICAÇÃO - SINISTRO - PERDA TOTAL - COMUNICAÇÃO - PRAZO - INOBSERVÂNCIA NÃO PREJUDICIAL - DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - OFICINAS CADASTRADAS - REDE SUGERIDA AO ASSOCIADO - LAUDO DE EMPRESA NÃO INDICADA PELA ASSOCIAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO - PAGAMENTO - VALOR AVALIADO NA TABELA FIPE - PREVISÃO NO REGULAMENTO - LUCROS CESSANTES - DIREITO DISPONÍVEL - CLÁUSULA RESTRITIVA - VALIDADE - RATEIO DESPROPORCIONAL ENTRE ASSOCIADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre associado e associação sem fins lucrativos prestadora de serviços de proteção veicular. É abusiva a recusa do pagamento de benefício com base em comunicação tardia se não há prejuízo para a associação. A efetivação de laudos em oficinas não cadastradas não justifica a negativa do benefício, uma vez que o regulamento permite a escolha do associado. Constatando-se a abusividade da recusa administrativa, mantém-se a condenação da associação ao pagamento do benefício com base no valor avaliado na tabela FIPE, dada a ausência de controvérsia quanto à perda total do veículo indicado para proteção. Dispondo o regulamento no sentido de não garantir ao associado os lucros cessantes, sobretudo devido à sistemática de rateio de prejuízos por quotas impostas aos integrantes, rejeita-se o pedido de reparação correspondente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025711-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 07/05/2020) Por fim, ressalto que eventual esgotamento do valor da cobertura ofertada pela associação será analisada em cumprimento de sentença. Diante do exposto por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR, solidariamente, os réus EDUARDO MORAES FERNANDES, LUCIANO JOSÉ PAPAS e ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS ALIANÇA ao pagamento de: i) R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/MG, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; ii) R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/MG, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; Cumpre ressaltar que os valores pagos pela ré Associação de Caminhoneiros Aliança devem observar os limites da contratualidade e o disposto nos fundamentos da sentença. CONDENAR exclusivamente os réus EDUARDO MORAES FERNANDES e LUCIANO JOSÉ PAPAS ao pagamento de R$11.866,04 (onze mil oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ/MG desde a data da planilha de ID 9846610671, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda total do veículo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (item 3). Suspendo a exigibilidade em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Transitado em julgado a presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA
Réu LUCIANO JOSE PAPAS
Autor MATHEUS VALERIANO DIAS AMORIM
Autor WALLISON AMORIM VALERIANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA SILVA ROVERETI
OAB: 220595/MG
FERNANDO JOSE DOS PASSOS
OAB: 102690/MG
LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO
OAB: 91333/MG
ANA BEATRIZ DOS PASSOS PEREIRA
OAB: 224529/MG
FERNANDA EVELLYN SILVA
OAB: 165103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5137048-98.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WALLISON AMORIM VALERIANO DE OLIVEIRA CPF: 111.823.566-56 e outros RÉU: EDUARDO MORAES FERNANDES CPF: 102.729.626-27 e outros SENTENÇA Vistos etc. WALLISON AMORIM VALERIANO DE OLIVEIRA e MATHEUS VALERIANO DIAS AMORIM propuseram a presente Ação Indenizatória em desfavor de EDUARDO MORAES FERNANDES, LUCIANO JOSE PAPAS e ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA alegando, em síntese, que em 02/03/2022, o primeiro autor, conduzindo veículo de propriedade do segundo autor, utilizado para o exercício de atividade de motorista de aplicativo, foi atingido na traseira por caminhão conduzido pelo primeiro réu. Sustentaram que o acidente decorreu da imprudência do condutor, tendo o veículo permanecido por longo período em reparos, os quais teriam sido realizados de forma inadequada pela associação de proteção veicular, ocasionando novos defeitos e comprometimento estrutural do automóvel. Alegaram, ainda, que o primeiro autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional durante esse período, sofrendo prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Ao final, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento das despesas complementares de reparo, ao pagamento do valor integral do veículo, correspondente à Tabela FIPE, ao pagamento de lucros cessantes, e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. O réu Luciano José Papas apresentou contestação no ID 9912276784, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o deferimento da gratuidade de justiça aos autores. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, aduzindo que os reparos foram integralmente custeados pela seguradora e que eventual demora na execução dos serviços não lhe pode ser imputada. Quanto aos lucros cessantes, argumentou que, caso reconhecido o direito dos autores, a indenização deve corresponder apenas ao lucro líquido, com abatimento das despesas inerentes à utilização do veículo. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10087240259. A ré Associação de Caminhoneiros Aliança apresentou contestação no ID 10091175308, argumentando, no mérito, que os lucros cessantes são indevidos, por haver cláusula contratual que exclui essa cobertura. Subsidiariamente, afirmou que a cobertura para danos a terceiros está limitada contratualmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais parte já foi despendida com o reparo do veículo. Alegou, ainda, que os próprios autores contribuíram para o atraso na conclusão dos reparos ao demorarem a apresentar a documentação necessária e que, de todo modo, os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, pois os documentos juntados demonstrariam apenas receita bruta, sem comprovação do efetivo lucro líquido. Quanto ao pedido de indenização pelo valor da Tabela FIPE, sustentou que o veículo era passível de reparo, os consertos foram adequadamente realizados e o laudo cautelar apenas registra a existência de pintura, sem apontar defeitos ou caracterizar perda total. Impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento de R$ 800,00 (oitocentos reais) por supostos reparos elétricos, por ausência de reconhecimento da despesa. Em relação aos danos morais, afirmou inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que não houve comprovação de lesão extrapatrimonial e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 10115331144. Devidamente citado (ID 10437943072), o réu Eduardo Moraes Fernandes não se manifestou, conforme ID 10475594597. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e decretada a revelia do réu Eduardo no ID 10583254927. Decisão de saneamento proferida no ID 10667559829, rejeitando as preliminares e indeferindo a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade. Depreende-se dos autos que os autores pretendem receber dos demandados indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal. O cerne da controvérsia posta na presente lide cinge-se, pois, à verificação dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil e que, por conseguinte, geram o dever de indenizar. É cediço que a legislação pátria adotou, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva da culpa, segundo a qual o ofendido deve provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano, a relação de causalidade ou o nexo causal, e o dano efetivamente experimentado pela vítima, de modo que, ausente qualquer um deles, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. No caso, restou comprovado e incontroverso que o automóvel Chevrolet Onix, placa QUE-4398, de propriedade do autor Matheus Valeriano Dias Amorim e conduzido pelo requerente Wallison Amorim Valeriano de Oliveira, foi abalroado em sua traseira pelo veículo Ford Cargo, placa GVE-6349, de propriedade de Luciano José Papas, e conduzido pelo réu Eduardo Moraes Fernandes, restando portando a verificação de quem teria laborado com culpa nesse evento. Pela prova coligida nos autos, percebe-se que foi o condutor réu quem descumpriu norma de trânsito, devendo este responder pelos danos causados. Extrai-se da norma inserta no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro a obrigação do condutor do veículo de ter o domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Pressupõe a norma que o habilitado possua perícia suficiente para dominar o veículo, tendo em vista a potencialidade de causar dano a outrem, daí o dever de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, consoante art. 29 do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Nos casos de abalroamento na parte traseira de veículo, há presunção iuris tantum de culpa daquele que se chocou com a parte anterior do veículo dianteiro, pois cabe ao condutor guardar distância segura dos veículos que se encontrem à sua frente. Entretanto, a parte ré não produziu nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não lhe incumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. Cumpre ressaltar que, tratando-se de culpa solidária, o proprietário deve ser responsabilizado, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados por seu automóvel, tendo em vista que sua responsabilidade decorre da negligência em não guardar o veículo que incorpora seu patrimônio, assumindo, portanto, o risco de sua condução indevida por terceiro. A propósito: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E ÔNIBUS. (...) 2. Legitimidade passiva. O proprietário responde por danos causados por seu veículo. Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. Precedentes do STJ. (...) Apelo e recurso adesivo improvidos." (TJRS – Apelação Cível n° 70033505876 – Data do Julgamento: 14/04/2011 - Relator: Des. Orlando Heemann Júnior) Sabe-se também que a associação de proteção veicular detém legitimidade para, em litisconsórcio com o segurado apontado como suposto causador do dano, figurar no polo passivo da ação visando a reparação pelos danos causados a terceiros. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCLUSÃO DA SEGURADORA DO REQUERIDO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO VIÁVEL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. EXISTENCIA CONFESSADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DEVIDO.- Em litisconsórcio passivo com o segurado, a seguradora pode ser demandada pela indenização dele reclamada, nos limites da cobertura securitária contratada.- Os atos administrativos, tais como o boletim de (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.080237-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) Ademais, o fato de o proprietário ou condutor ter acionado seguro não constitui causa de exclusão de responsabilidade. O seguro ou contrato de proteção veicular tem a finalidade de garantir o pagamento da indenização, nos limites da cobertura contratada, mas não extingue a responsabilidade do causador do dano. Assim, caracterizada a responsabilidade, cabe-se perquirir sobre a extensão dos danos. No que tange aos danos materiais, como se sabe, para seu deferimento é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do CC. Em relação às despesas complementares de reparo do veículo, os autores demonstraram ter empregado a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme consta do orçamento de ID 9846562745 e do recibo de pagamento de ID 9846533425. Não havendo impugnação específica dos réus quanto aos valores, e estando os cálculos amparados por prova documental idônea, deve ser acolhido o pedido nesse montante. Sobre o pedido de indenização pelo valor da Tabela FIPE do veículo, os autores juntaram aos autos o laudo de ID 9846573927, que concluiu pelo comprometimento estrutural do automóvel. Ocorre que o laudo pericial produzido extrajudicialmente não se presta a provar o vício, uma vez que se trata de prova unilateral, confeccionado por profissional de confiança dos requerentes e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, no caso em apreço, a parte requerente deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a existência do alegado vício oculto, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há que se falar em rescisão contratual ou indenização por danos materiais e morais. Da mesma forma, intimados a especificar provas, os demandantes sequer requereram a produção de perícia técnica. Sendo assim, no caso em apreço, a parte autora deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a perda total do veículo, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há que se falar no pagamento do valor em questão. Quanto aos danos morais, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Sendo assim, é inegável que o acidente ofendeu a esfera psíquica dos autores, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Isso porque os requerentes não puderam utilizar o veículo por período de aproximadamente três meses, sendo que o condutor Wallison Amorim Valeriano de Oliveira o utilizava como instrumento de trabalho, tendo em vista que é motorista de aplicativo. Logo, tal período privado do bem o privou de exercer sua atividade laborativa. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. De outro lado, deve o Juiz utilizar-se de parâmetros previstos em leis e jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo e punitivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, bem como seja suficiente à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, tenho que o arbitramento da indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento excessivo aos autores. Quanto aos lucros cessantes, é sabido que somente são indenizáveis mediante prova efetiva de sua ocorrência, não bastando a mera alegação de que a indisponibilidade gerou prejuízos materiais. Washington de Barros Monteiro pontifica: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito" (Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). No caso em comento, percebe-se que o autor Wallison Amorim atuava como motorista de aplicativo e utilizava o veículo batido em sua atividade. De acordo os relatórios de rendimentos do aplicativo de ID 9846606600 até ID 9846606216, é possível perceber que a parte angariava aproximadamente R$1.011,22 (mil e onze reais e vinte e dois centavos) por semana. Sendo assim, o total que obteria pelo período que não pode utilizar o veículo, atualizado até a propositura da ação, é de R$19.776,74 (dezenove mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), ressaltando que os réus não impugnaram os documentos apresentados. Ocorre que os lucros cessantes devem ser apurados com base no lucro líquido, isto é, com a dedução de todas as despesas operacionais e tributos incidentes, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar o enriquecimento indevido (REsp 613.648/RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. 06/02/2007, DJ 16/04/2007). Dessa forma, descontado percentual relativo aos custos operacionais (40%), obtêm-se R$11.866,04 (onze mil oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). Ressalta-se que tal valor não pode ser cobrado da associação de proteção veicular ré, tendo em vista que é expressamente excluído da cobertura valor relativo a lucros cessantes, conforme visto em seu termo de adesão (ID 10091176952, p. 3): VII. EVENTOS NÃO ASSISTIDOS E NÃO INDENIZADOS PELO PROGRAMA DE RATEIO DE PREJUÍZOS (...) VII.2. Lucros cessantes, dano moral e estético para o associado, terceiros e aos ocupantes de quaisquer dos veículos envolvidos no evento Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONCEITO DE FORNECEDOR - ENQUADRAMENTO - FINS LUCRATIVOS - NÃO EXIGÊNCIA - CDC - APLICAÇÃO - SINISTRO - PERDA TOTAL - COMUNICAÇÃO - PRAZO - INOBSERVÂNCIA NÃO PREJUDICIAL - DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - OFICINAS CADASTRADAS - REDE SUGERIDA AO ASSOCIADO - LAUDO DE EMPRESA NÃO INDICADA PELA ASSOCIAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO - PAGAMENTO - VALOR AVALIADO NA TABELA FIPE - PREVISÃO NO REGULAMENTO - LUCROS CESSANTES - DIREITO DISPONÍVEL - CLÁUSULA RESTRITIVA - VALIDADE - RATEIO DESPROPORCIONAL ENTRE ASSOCIADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre associado e associação sem fins lucrativos prestadora de serviços de proteção veicular. É abusiva a recusa do pagamento de benefício com base em comunicação tardia se não há prejuízo para a associação. A efetivação de laudos em oficinas não cadastradas não justifica a negativa do benefício, uma vez que o regulamento permite a escolha do associado. Constatando-se a abusividade da recusa administrativa, mantém-se a condenação da associação ao pagamento do benefício com base no valor avaliado na tabela FIPE, dada a ausência de controvérsia quanto à perda total do veículo indicado para proteção. Dispondo o regulamento no sentido de não garantir ao associado os lucros cessantes, sobretudo devido à sistemática de rateio de prejuízos por quotas impostas aos integrantes, rejeita-se o pedido de reparação correspondente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025711-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 07/05/2020) Por fim, ressalto que eventual esgotamento do valor da cobertura ofertada pela associação será analisada em cumprimento de sentença. Diante do exposto por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR, solidariamente, os réus EDUARDO MORAES FERNANDES, LUCIANO JOSÉ PAPAS e ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS ALIANÇA ao pagamento de: i) R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/MG, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; ii) R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/MG, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; Cumpre ressaltar que os valores pagos pela ré Associação de Caminhoneiros Aliança devem observar os limites da contratualidade e o disposto nos fundamentos da sentença. CONDENAR exclusivamente os réus EDUARDO MORAES FERNANDES e LUCIANO JOSÉ PAPAS ao pagamento de R$11.866,04 (onze mil oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela da CGJ/MG desde a data da planilha de ID 9846610671, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda total do veículo. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Condeno os autores ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (item 3). Suspendo a exigibilidade em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Transitado em julgado a presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J