5136988-91.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5136988-91.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) ADVOGADO(A) : ELLEN FERRAZ DIAMANTE (OAB MG131878) DECISÃO Analisando os autos com mais afinco, mais, especificamente, pela diferença entre os valores encontrados pela autora e pelo réu em relação ao mesmo imóvel , entendo fazer-se necessária a avaliação por meio de um profissional da área. DETERMINO a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio como perito o corretor de imóveis , ANTONIO JORGE SALUM JUNIOR , que se encontra cadastrado no banco de peritos do TJMG, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este (a) manifeste seu aceite. Fixo os honorários no valor de R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na forma da tabela praticada pelo TJMG (Portaria 7611/PR/2026) , a serem pagos após a entrega do laudo. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Saliento entretanto que, tendo em vista a matéria de menor complexidade discutida nos autos, e, observando os princípios da Simplicidade e da Celeridade Processual, que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não há necessidade de apresentação de quesitos. Assim dispõe o parágrafo 3º do artigo 464: § 3 o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, consigo que o profissional deverá avaliar qual o valor venal do imóvel à época da venda. Por fim, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANE FREITAS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN FERRAZ DIAMANTE
OAB: 131878/MG
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS
OAB: 94015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5136988-91.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) ADVOGADO(A) : ELLEN FERRAZ DIAMANTE (OAB MG131878) DECISÃO Analisando os autos com mais afinco, mais, especificamente, pela diferença entre os valores encontrados pela autora e pelo réu em relação ao mesmo imóvel , entendo fazer-se necessária a avaliação por meio de um profissional da área. DETERMINO a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio como perito o corretor de imóveis , ANTONIO JORGE SALUM JUNIOR , que se encontra cadastrado no banco de peritos do TJMG, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este (a) manifeste seu aceite. Fixo os honorários no valor de R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na forma da tabela praticada pelo TJMG (Portaria 7611/PR/2026) , a serem pagos após a entrega do laudo. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Saliento entretanto que, tendo em vista a matéria de menor complexidade discutida nos autos, e, observando os princípios da Simplicidade e da Celeridade Processual, que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não há necessidade de apresentação de quesitos. Assim dispõe o parágrafo 3º do artigo 464: § 3 o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, consigo que o profissional deverá avaliar qual o valor venal do imóvel à época da venda. Por fim, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se.