Detalhe do processo

5136988-91.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5136988-91.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) ADVOGADO(A) : ELLEN FERRAZ DIAMANTE (OAB MG131878) DECISÃO Analisando os autos com mais afinco, mais, especificamente, pela diferença entre os valores encontrados pela autora e pelo réu em relação ao mesmo imóvel , entendo fazer-se necessária a avaliação por meio de um profissional da área. DETERMINO a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio como perito o corretor de imóveis , ANTONIO JORGE SALUM JUNIOR , que se encontra cadastrado no banco de peritos do TJMG, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este (a) manifeste seu aceite. Fixo os honorários no valor de R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na forma da tabela praticada pelo TJMG (Portaria 7611/PR/2026) , a serem pagos após a entrega do laudo. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Saliento entretanto que, tendo em vista a matéria de menor complexidade discutida nos autos, e, observando os princípios da Simplicidade e da Celeridade Processual, que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não há necessidade de apresentação de quesitos. Assim dispõe o parágrafo 3º do artigo 464: § 3 o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, consigo que o profissional deverá avaliar qual o valor venal do imóvel à época da venda. Por fim, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIANE FREITAS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN FERRAZ DIAMANTE

OAB: 131878/MG

CHRISTIANE FREITAS CAMPOS

OAB: 94015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5136988-91.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE FREITAS CAMPOS (OAB MG094015) ADVOGADO(A) : ELLEN FERRAZ DIAMANTE (OAB MG131878) DECISÃO Analisando os autos com mais afinco, mais, especificamente, pela diferença entre os valores encontrados pela autora e pelo réu em relação ao mesmo imóvel , entendo fazer-se necessária a avaliação por meio de um profissional da área. DETERMINO a realização de exame técnico e, para tanto, nomeio como perito o corretor de imóveis , ANTONIO JORGE SALUM JUNIOR , que se encontra cadastrado no banco de peritos do TJMG, nos termos do art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este (a) manifeste seu aceite. Fixo os honorários no valor de R$380,48 (trezentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na forma da tabela praticada pelo TJMG (Portaria 7611/PR/2026) , a serem pagos após a entrega do laudo. Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Saliento entretanto que, tendo em vista a matéria de menor complexidade discutida nos autos, e, observando os princípios da Simplicidade e da Celeridade Processual, que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, não há necessidade de apresentação de quesitos. Assim dispõe o parágrafo 3º do artigo 464: § 3 o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Assim, consigo que o profissional deverá avaliar qual o valor venal do imóvel à época da venda. Por fim, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se.