5136660-74.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136660-74.2018.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CPF: 541.103.516-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Decisão Ciente de todo o processado. Extrai-se dos autos que o laudo pericial técnico já foi apresentado e as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre ele. Salienta-se que todos os quesitos, inclusive complementares, já foram respondidos. Pois bem, inicialmente, este juízo enaltece o brilhantismo da prova técnica juntada aos autos. Trata-se de laudo pericial elaborado com clareza e objetividade, em que foram respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, a tempo e modo. Verifica-se, ainda, que as manifestações são imparciais e precisas. Dito isso, agradeço a perita pelos serviços prestados e encerro a prova técnica. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, como devido. À secretaria para que requisite o pagamento dos honorários periciais, como devido. No que tange a liquidação do julgado, verifica-se que a Perita apurou que ambas as partes apresentaram cálculos com equívocos. A metodologia correta, seguindo a decisão, consistia na conversão do contrato para empréstimo consignado padrão, com a aplicação da taxa média de mercado, e posterior apuração dos valores pagos a maior para então se calcular a restituição em dobro. As impugnações do executado foram devidamente respondidas pela perita, que confirmou a correção de sua metodologia e o valor final apurado. O questionamento acerca da inclusão dos honorários advocatícios, mesmo com a autora litigando sob o pálio da justiça gratuita, foi corretamente elucidado pela expert: a gratuidade suspende a exigibilidade da verba em face da beneficiária, mas não exime a parte contrária, vencida, de arcar com a sua cota-parte da sucumbência. Oportuno mencionar que não houve insurgência da parte autora. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos para fixar o montante da condenação. Conforme apurado pela perita em ID 10534748356, o valor total da condenação, atualizado até maio de 2025, é de R$ 5.257,93. Considerando o depósito judicial realizado pelo réu no valor de R$ 3.807,25, resta um saldo devedor de R$ 1.450,68. Intimem-se. Em tempo, quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais, indefiro-o. Isto porque, embora tenham sido necessárias manifestações complementares, os esclarecimentos prestados inserem-se no âmbito do múnus assumido pela perita, não se verificando complexidade superveniente que justifique a majoração do valor inicialmente proposto e homologado. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor já depositado pelo réu, que se encontra em conta judicial vinculada a estes autos. Em seguida, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo remanescente, de forma atualizada, sob pena de remessa dos autos à Centrase, para início da fase de cumprimento de sentença. P.I. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
TIAGO LOPES DE SOUZA
OAB: 131022/MG
TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES
OAB: 107652/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136660-74.2018.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CPF: 541.103.516-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Decisão Ciente de todo o processado. Extrai-se dos autos que o laudo pericial técnico já foi apresentado e as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre ele. Salienta-se que todos os quesitos, inclusive complementares, já foram respondidos. Pois bem, inicialmente, este juízo enaltece o brilhantismo da prova técnica juntada aos autos. Trata-se de laudo pericial elaborado com clareza e objetividade, em que foram respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, a tempo e modo. Verifica-se, ainda, que as manifestações são imparciais e precisas. Dito isso, agradeço a perita pelos serviços prestados e encerro a prova técnica. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, como devido. À secretaria para que requisite o pagamento dos honorários periciais, como devido. No que tange a liquidação do julgado, verifica-se que a Perita apurou que ambas as partes apresentaram cálculos com equívocos. A metodologia correta, seguindo a decisão, consistia na conversão do contrato para empréstimo consignado padrão, com a aplicação da taxa média de mercado, e posterior apuração dos valores pagos a maior para então se calcular a restituição em dobro. As impugnações do executado foram devidamente respondidas pela perita, que confirmou a correção de sua metodologia e o valor final apurado. O questionamento acerca da inclusão dos honorários advocatícios, mesmo com a autora litigando sob o pálio da justiça gratuita, foi corretamente elucidado pela expert: a gratuidade suspende a exigibilidade da verba em face da beneficiária, mas não exime a parte contrária, vencida, de arcar com a sua cota-parte da sucumbência. Oportuno mencionar que não houve insurgência da parte autora. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos para fixar o montante da condenação. Conforme apurado pela perita em ID 10534748356, o valor total da condenação, atualizado até maio de 2025, é de R$ 5.257,93. Considerando o depósito judicial realizado pelo réu no valor de R$ 3.807,25, resta um saldo devedor de R$ 1.450,68. Intimem-se. Em tempo, quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais, indefiro-o. Isto porque, embora tenham sido necessárias manifestações complementares, os esclarecimentos prestados inserem-se no âmbito do múnus assumido pela perita, não se verificando complexidade superveniente que justifique a majoração do valor inicialmente proposto e homologado. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor já depositado pelo réu, que se encontra em conta judicial vinculada a estes autos. Em seguida, intime-se a parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo remanescente, de forma atualizada, sob pena de remessa dos autos à Centrase, para início da fase de cumprimento de sentença. P.I. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito