5136543-44.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5136543-44.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR : Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA APELANTE : ELLEN PAULA ARAUJO VIEIRA CUNHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELANTE : SACHE DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELANTE : WILLIAM WAGNER CUNHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG (EMBARGADO) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes sustentaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de exibição de documentos e da utilização de laudo pericial reputado insuficiente pelo próprio juízo, além de reiterarem a inexigibilidade do título e o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais alegadamente abusivos. Pleitearam a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de exibição de documentos e da utilização de perícia contábil reconhecidamente insuficiente e sem determinação de complementação ou realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar o exame do alegado excesso de execução sem assegurar aos embargantes os meios probatórios indispensáveis à demonstração de suas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, pois impugnou especificamente os fundamentos da sentença, sendo irrelevante o erro material na identificação da cédula de crédito bancário. É que não compromete a compreensão da controvérsia nem causa prejuízo à parte contrária. 4. A perícia contábil não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes nem realizou os cálculos necessários para verificar os encargos efetivamente cobrados, limitando-se, em diversos pontos, à reprodução de cláusulas contratuais e de informações constantes dos autos. 5. Reconhecida a insuficiência do laudo pericial, o Juiz deve determinar sua complementação ou a realização de nova perícia, nos termos das normas processuais que disciplinam a prova pericial, sendo incompatível o julgamento do mérito com fundamento em prova considerada incompleta e em prejuízo do interessado na prova. 6. A apuração do alegado excesso de execução decorrente de contrato de abertura de crédito exige o acesso aos extratos bancários e aos documentos relativos à evolução da dívida, especialmente quando esses elementos permanecem em poder da instituição financeira exequente. 7. Não se pode impor ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução sem lhe assegurar previamente o acesso aos documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, sobretudo quando sua indisponibilidade decorre da ausência de apreciação do pedido de exibição de documentos. 8. A improcedência dos embargos sem a prévia correção das deficiências da prova técnica e sem apreciação do requerimento de exibição documental viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo o reconhecimento do cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 369, 370, 371, 464, 473, 477, 480 e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.048869-6/003, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; STJ, AREsp nº 2.851.274/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AREsp nº 2.789.351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSAR A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor ELLEN PAULA ARAUJO VIEIRA CUNHA
Autor SACHE DISTRIBUIDORA LTDA
Autor WILLIAM WAGNER CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5136543-44.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR : Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA APELANTE : ELLEN PAULA ARAUJO VIEIRA CUNHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELANTE : SACHE DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELANTE : WILLIAM WAGNER CUNHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) APELADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG (EMBARGADO) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes sustentaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de exibição de documentos e da utilização de laudo pericial reputado insuficiente pelo próprio juízo, além de reiterarem a inexigibilidade do título e o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais alegadamente abusivos. Pleitearam a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de exibição de documentos e da utilização de perícia contábil reconhecidamente insuficiente e sem determinação de complementação ou realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se a sentença poderia afastar o exame do alegado excesso de execução sem assegurar aos embargantes os meios probatórios indispensáveis à demonstração de suas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, pois impugnou especificamente os fundamentos da sentença, sendo irrelevante o erro material na identificação da cédula de crédito bancário. É que não compromete a compreensão da controvérsia nem causa prejuízo à parte contrária. 4. A perícia contábil não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes nem realizou os cálculos necessários para verificar os encargos efetivamente cobrados, limitando-se, em diversos pontos, à reprodução de cláusulas contratuais e de informações constantes dos autos. 5. Reconhecida a insuficiência do laudo pericial, o Juiz deve determinar sua complementação ou a realização de nova perícia, nos termos das normas processuais que disciplinam a prova pericial, sendo incompatível o julgamento do mérito com fundamento em prova considerada incompleta e em prejuízo do interessado na prova. 6. A apuração do alegado excesso de execução decorrente de contrato de abertura de crédito exige o acesso aos extratos bancários e aos documentos relativos à evolução da dívida, especialmente quando esses elementos permanecem em poder da instituição financeira exequente. 7. Não se pode impor ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução sem lhe assegurar previamente o acesso aos documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, sobretudo quando sua indisponibilidade decorre da ausência de apreciação do pedido de exibição de documentos. 8. A improcedência dos embargos sem a prévia correção das deficiências da prova técnica e sem apreciação do requerimento de exibição documental viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impondo o reconhecimento do cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso provido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 369, 370, 371, 464, 473, 477, 480 e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.048869-6/003, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; STJ, AREsp nº 2.851.274/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AREsp nº 2.789.351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSAR A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026.