Detalhe do processo

5136458-24.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136458-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CLEUZA DA SILVA CARVALHO CPF: 935.820.216-53 RÉU: DIMAS GONDIM CPF: 248.929.986-72 Processo nº: 5136458-24.2023.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação pelo procedimento comum” ajuizada por CLEUZA DA SILVA CARVALHO, assistida pela Defensoria Pública, em face de DIMAS GONDIM. Narra a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel situado à Rua Cabo Wellington dos Santos, nº 168, Bairro Vila Pinho, nesta Capital, e que o requerido, proprietário de imóvel contíguo, situado à Rua Cabo Júlio de Oliveira, nº 163, mesmo bairro, promoveu a demolição de edificação preexistente e a construção de imóvel de três pavimentos, com uso de máquinas pesadas, sem adoção de medidas acautelatórias. Alega que, em decorrência da obra, sobrevieram ao seu imóvel danos consubstanciados em comprometimento de colunas, deslocamento de pilares, comprometimento de partes estruturais, empenamento de marcos e portas, danos ao piso e trincas nas paredes dos fundos, com origem em infiltrações. Requer a condenação do requerido ao pagamento de i) indenização por danos materiais no valor de R$11.440,56, i.i) bem como valores adicionais a serem apurados, e de ii) indenização a título de danos morais no importe de R$18.970,00 Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 9846497154). Citada, a requerida apresentou “contestação com pedido contraposto” de ID 9883125854. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Contesta a existência e a extensão dos danos alegados, bem como o nexo de causalidade entre estes e a obra por ele executada, sustentando que os documentos unilateralmente produzidos pela autora não comprovam os fatos constitutivos do direito alegado. Formula pedido contraposto de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda lhe teria causado abalo psíquico e transtorno indevido. Requer a gratuidade de justiça. Impugnação no ID 10083416957. Intimadas as partes para especificar provas, a autora requereu oitiva de depoimento pessoal do requerido e produção de prova testemunhal, além de perícia de engenharia, enquanto o requerido permaneceu silente (decurso do prazo certificado conforme ID 10111318247). Proferida decisão saneadora de ID 10153503992; foi rejeitada a preliminar; reconhecida a preclusão da oportunidade de o requerido especificar provas; recebido o pedido contraposto como reconvenção e determinado o recolhimento das custas. Apresentada emenda à reconvenção, com pedido de justiça gratuita instruído por documentos (ID 10159221064). Designada audiência conciliatória, infrutífera (ID 10199584446). Deferida ao requerido/reconvinte a justiça gratuita e nomeado perito de engenharia civil, cujos honorários deveriam obedecer a limitação estabelecida na Portaria n.º 3491/2016 (ID 10240904911). Laudo pericial juntado no ID 10461307416. Solicitados esclarecimentos pela autora, prestados conforme ID 10543323112. Intimada, a autora afirma que o laudo pericial permanece inconclusivo; considerando que, segundo afirma, as limitações apontadas decorreram de fatores externos, requer a designação de nova perícia. Indeferido o pedido de produção de nova perícia (ID 10584379692). No ato, a parte autora foi intimada para que informasse se remanesce o interesse na prova oral. Em ID 10630879069, foi informado o desinteresse na prova oral. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, não conhecido (ID 10670969966). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Ratificação da decisão de indeferimento de nova perícia Ratifico, prefacialmente, os termos da decisão proferida no ID 10584379692, pela qual foi indeferido o pedido de nova perícia: “O laudo técnico apresentado pelo perito engenheiro civil Thiago Ferreira Barbosa atende aos requisitos formais e materiais previstos na legislação processual e nas normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 13.752:2024 da ABNT, que regula as perícias de engenharia na construção civil. O perito realizou vistoria presencial no dia 27 de novembro de 2024, procedeu ao levantamento fotográfico detalhado, utilizou recursos de levantamento aéreo por meio de drone, identificado no laudo como “VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado)” para melhor documentação das fachadas externas, e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Diversamente do alegado pela parte autora, o laudo pericial não é inconclusivo. O perito apresentou conclusão técnica clara e fundamentada, consignando expressamente que, do ponto de vista técnico, “não foram disponibilizados registros documentais ou fotográficos que comprovem as condições pré-existentes do imóvel da autora antes do início das obras executadas pelo requerido. A ausência desse tipo de evidência impossibilita a verificação quanto à preexistência das anomalias relatadas, bem como a eventual progressão ou agravamento desses danos durante a execução da obra vizinha. Ressalta-se que, o registro do estado original do imóvel é um elemento importante na análise técnica, pois permite a avaliação do nexo de causalidade entre as intervenções realizadas no lote do réu e os danos alegados pela parte autora.” Ainda, o perito salientou que: “No decorrer da diligência, foi informado pela própria autora que diversas reformas já haviam sido executadas em sua residência após a ocorrência dos alegados danos. Sendo assim, vistoriamos o imóvel da autora e não identificamos nenhuma anomalia que pudesse ter relação com a obra, com exceção de “Trincas nas paredes dos fundos do imóvel, que deram origem as infiltrações”. Ou seja, no decorrer da vistoria realizada, constatamos sinais de infiltrações e aberturas (fissuras/trincas) nas paredes externas das laterais e fundo, situadas no segundo pavimento (ver Figuras 6.1 a 6.9). (…) Com o objetivo de avaliar melhor essas anomalias, foi realizado um levantamento aéreo por de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), permitindo a análise das fachadas externas da edificação. As Figuras 6.10 a 6.16 a seguir demonstram que as paredes externas do imóvel da autora não se encontram rebocadas. Essa condição, em nosso entendimento, favorece a infiltração de umidade e a manifestação de aberturas (fissuras/trincas) por variações térmicas, sendo essas manifestações comuns em construções com esse tipo de deficiência. Por essa razão, entende-se que as patologias identificadas atualmente no imóvel da autora são mais compatíveis com vícios construtivos do próprio imóvel do que com interferência externa provocada por obras vizinhas.” Portanto, o laudo não é inconclusivo. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No presente caso, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida nos limites da prova possível. O perito utilizou metodologia adequada, empregou recursos técnicos apropriados (incluindo levantamento aéreo), analisou as condições construtivas do imóvel da autora e fundamentou adequadamente sua conclusão técnica. A realização de nova perícia, ainda que por profissional diverso, esbarrará nas mesmas limitações probatórias identificadas no laudo apresentado, notadamente a ausência de registros do estado anterior do imóvel. A nomeação de novo perito configuraria, na prática, tentativa de obter conclusão diversa mediante sucessivas perícias, o que não se coaduna com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência processual.” Ademais, saliente-se que, intimada, a autora não requereu prova oral, a qual, de toda forma, é prescindível no presente caso, uma vez que matéria em discussão é de natureza eminentemente técnica, para a qual a prova pericial se revela o meio de prova adequado. * Mérito Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela autora, proprietária do imóvel situado à Rua Cabo Wellington dos Santos, nº 168, Bairro Vila Pinho, em face do requerido, proprietário do imóvel contíguo, situado à Rua Cabo Wellington dos Santos, nº 168, Bairro Vila Pinho, nesta Capital. Depreende-se da inicial que a presente ação é fundada em alegados danos sofridos no imóvel da autora que, segundo esta alega, derivariam de obra promovida pelo requerido de demolição de edificação preexistente e construção de imóvel de três pavimentos, com uso de máquinas pesadas, sem adoção de medidas acautelatórias. O cerne da lide cinge-se em averiguar se há nexo causal entre a obra realizada pelo requerido e os alegados danos no imóvel da autora, ou seja, se o requerido é responsáveis pelos supostos danos observados no imóvel da autora, assim relatados: comprometimento de colunas, deslocamento de pilares, comprometimento de partes estruturais, empenamento de marcos e portas, danos ao piso e trincas nas paredes dos fundos e infiltrações. Pois bem. O direito de vizinhança, disciplinado nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Ademais, o art. 1.311 do Código Civil condiciona a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho à prévia adoção de obras acautelatórias, assegurando ao vizinho prejudicado o direito ao ressarcimento pelos danos que sofrer. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. A responsabilidade decorrente da violação a tais deveres, na hipótese de dano ao imóvel vizinho por obra realizada sem as cautelas devidas, prescinde da demonstração de culpa em sentido estrito, aproximando-se da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade construtiva. Não prescinde, contudo, da comprovação do nexo de causalidade entre a obra executada e o dano concretamente alegado, elemento indispensável a qualquer regime de responsabilidade civil. Ora, sem prova do nexo causal, não há o que indenizar, independentemente da modalidade de imputação de responsabilidade que se adote. Reitere-se, nesse ponto, que o cerne da lide reside justamente em averiguar se há nexo causal entre a obra realizada pelo requerido e os alegados danos no imóvel da autora Quanto ao ônus probatório, incumbe ao requerente demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que os danos causados em seu imóvel decorreram diretamente de irregularidade na obra promovida pelo requerido (art. 337, I do CPC). Neste ponto, destaco que o laudo pericial constante de ID, 10461307416, acompanhado de sua complementação de ID 10543323112, confeccionado por perito engenheiro civil com expertise na área, de confiança deste juízo, é peça fundamental para o deslinde da questão. E, ao ensejo, esclareço que a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório e não impugnada quanto à sua idoneidade metodológica, tendo sido apenas impugnada quanto à conclusão alcançada, não confirmou a maior parte dos danos estruturais descritos na inicial. O laudo pericial (ID 10461307416) constatou, de modo expresso e fundamentado, a ausência de sinais de comprometimento estrutural nos pilares e colunas da edificação da autora, a ausência de deslocamento na posição original de pilares e colunas e a ausência de empenamento de marcos e portas que tenha relação com impacto de obra vizinha.Vejamos: QUESITO 02 As colunas e pilares do imóvel do autor apresentam sinais de comprometimento estrutural? Em caso afirmativo, descrever a natureza e a extensão dos danos. Resposta: Durante a diligência pericial realizada, não foram identificados sinais que indicassem comprometimento estrutural nos pilares da edificação da autora. QUESITO 03 Houve deslocamento ou alteração na posição original dos pilares e colunas do imóvel do autor? Descrever o tipo e o grau de deslocamento encontrado. Resposta: Com base nos registros disponíveis nos autos e nas evidências colhidas em vistoria pericial, não constatamos nenhum deslocamento ou alteração na posição original dos pilares do imóvel da autora. QUESITO 04 Os marcos e portas do imóvel do autor estão empenados? Se sim, a deformação é consistente com o impacto de uma obra de grande porte nas proximidades? Resposta: Com base na análise dos registros constantes nos autos e nas observações realizadas durante a vistoria pericial, não foram constatados empenamentos em marcos ou portas no imóvel da autora que pudessem ser relacionados a impactos de obras vizinhas. O único dano efetivamente constatado em vistoria consistiu em infiltrações e aberturas (fissuras/trincas) nas paredes externas do segundo pavimento do imóvel da autora. Quanto ao nexo de causalidade entre esse dano remanescente e a obra do requerido, o laudo pericial concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela sua inexistência, atribuindo a origem das infiltrações e trincas à ausência de revestimento externo (reboco) nas paredes do próprio imóvel da autora; condição que, segundo a literatura técnica e a experiência do perito, favorece a infiltração de umidade e a formação de fissuras por variação térmica, independentemente de qualquer interferência de obra vizinha. Nesse sentido: QUESITO 05 As infiltrações nas paredes dos fundos do imóvel do autor podem ser atribuídas à obra realizada no terreno vizinho? Detalhar os possíveis mecanismos de infiltração identificados. Resposta: Em nosso entendimento, não. Foi realizado um levantamento aéreo por de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), permitindo a análise das fachadas externas da edificação. Na ocasião, constatamos que as paredes externas do imóvel da autora não se encontram rebocadas. Essa condição favorece a infiltração de umidade e a manifestação de aberturas (fissuras/trincas) por variações térmicas, sendo essas manifestações comuns em construções com esse tipo de deficiência. Por essa razão, entende-se que as patologias identificadas atualmente no imóvel da autora são mais compatíveis com vícios construtivos do próprio imóvel do que com interferência externa provocada por obras vizinhas. QUESITO 06 Com base nas evidências técnicas encontradas, é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a obra realizada pelo réu e os danos observados no imóvel do autor? Resposta: Em nosso entendimento, não. Os documentos juntados ao processo pela parte autora não são suficientes para comprovar a existência dessas danificações, nem mesmo para estabelecer qualquer vínculo direto com a execução da referida construção pelo requerido. Para maiores informações, ver seção 6.3 Possíveis causas dos danos ao imóvel da autora. O perito ressalvou, ainda, que a autora não disponibilizou registros documentais ou fotográficos das condições do imóvel anteriores ao início da obra do requeridos, o que inviabiliza, mesmo em tese, a aferição da preexistência ou do agravamento das anomalias em razão da obra vizinha, e que a própria autora relatou, em diligência, a realização de reformas em sua residência após a ocorrência dos danos alegados, circunstância que compromete a rastreabilidade da origem das patologias. Após análise minuciosa de todo o acervo probatório documental do processo e realizada a vistoria física nos imóveis, o perito assim concluiu: “Inicialmente, vale esclarecer que, os documentos juntados ao processo pela parte autora não são suficientes para comprovar a existência dessas danificações, nem mesmo para estabelecer qualquer vínculo direto com a execução da referida construção pelo requerido. Ou seja, do ponto de vista técnico, as fotografias juntadas pela autora (ID’s 9845536753 - Pág. 1 a 4) não ilustram nenhuma das inconformidades apontadas e não possuem utilidade para estabelecer nexo de causalidade entre a obra executada pelo requerido e os problemas relatados na residência da autora. (…) Portanto, o conteúdo do relatório, em nosso entendimento, é genérico e carece de evidências visuais, de modo que não contribui para a comprovação dos fatos alegados. Dessa forma, com base na documentação disponível nos autos, conclui-se que não há comprovação de que tenham ocorrido danos na residência da autora, e nem mesmo é possível estabelecer qualquer relação entre os supostos danos e a obra realizada pelo requerido. No decorrer da diligência, foi informado pela própria autora que diversas reformas já haviam sido executadas em sua residência após a ocorrência dos alegados danos. Sendo assim, vistoriamos o imóvel da autora e não identificamos nenhuma anomalia que pudesse ter relação com a obra, com exceção de “Trincas nas paredes dos fundos do imóvel, que deram origem as infiltrações”. Ou seja, no decorrer da vistoria realizada, constatamos sinais de infiltrações e aberturas (fissuras/trincas) nas paredes externas das laterais e fundo, situadas no segundo pavimento. Com o objetivo de avaliar melhor essas anomalias, foi realizado um levantamento aéreo por de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), permitindo a análise das fachadas externas da edificação. Na ocasião, constatamos que as paredes externas do imóvel da autora não se encontram rebocadas. Essa condição, em nosso entendimento, favorece a infiltração de umidade e a manifestação de aberturas (fissuras/trincas) por variações térmicas, sendo essas manifestações comuns em construções com esse tipo de deficiência. Por essa razão, entende-se que as patologias identificadas atualmente no imóvel da autora são mais compatíveis com vícios construtivos do próprio imóvel do que com interferência externa provocada por obras vizinhas.” Conforme análise individualizada realizada pelo perito, os documentos extrajudiciais apresentados pela autora com a inicial, a saber, fotografias sem indicação de data ou localização precisa, proposta comercial não executada, orçamentos de materiais sem correlação comprovada com os danos alegados, e relatório de inspeção firmado por mestre de obras, profissional que, registre-se, não possui habilitação técnica para emissão de laudos de inspeção e vistoria de engenharia, foram especificamente analisados pelo perito e reputados insuficientes para comprovar o nexo de causalidade pretendido. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIMAS GONDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE COSTA DE FREITAS

OAB: 147728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136458-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CLEUZA DA SILVA CARVALHO CPF: 935.820.216-53 RÉU: DIMAS GONDIM CPF: 248.929.986-72 Processo nº: 5136458-24.2023.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação pelo procedimento comum” ajuizada por CLEUZA DA SILVA CARVALHO, assistida pela Defensoria Pública, em face de DIMAS GONDIM. Narra a autora, em síntese, que é proprietária de imóvel situado à Rua Cabo Wellington dos Santos, nº 168, Bairro Vila Pinho, nesta Capital, e que o requerido, proprietário de imóvel contíguo, situado à Rua Cabo Júlio de Oliveira, nº 163, mesmo bairro, promoveu a demolição de edificação preexistente e a construção de imóvel de três pavimentos, com uso de máquinas pesadas, sem adoção de medidas acautelatórias. Alega que, em decorrência da obra, sobrevieram ao seu imóvel danos consubstanciados em comprometimento de colunas, deslocamento de pilares, comprometimento de partes estruturais, empenamento de marcos e portas, danos ao piso e trincas nas paredes dos fundos, com origem em infiltrações. Requer a condenação do requerido ao pagamento de i) indenização por danos materiais no valor de R$11.440,56, i.i) bem como valores adicionais a serem apurados, e de ii) indenização a título de danos morais no importe de R$18.970,00 Gratuidade de justiça concedida à autora (ID 9846497154). Citada, a requerida apresentou “contestação com pedido contraposto” de ID 9883125854. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Contesta a existência e a extensão dos danos alegados, bem como o nexo de causalidade entre estes e a obra por ele executada, sustentando que os documentos unilateralmente produzidos pela autora não comprovam os fatos constitutivos do direito alegado. Formula pedido contraposto de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda lhe teria causado abalo psíquico e transtorno indevido. Requer a gratuidade de justiça. Impugnação no ID 10083416957. Intimadas as partes para especificar provas, a autora requereu oitiva de depoimento pessoal do requerido e produção de prova testemunhal, além de perícia de engenharia, enquanto o requerido permaneceu silente (decurso do prazo certificado conforme ID 10111318247). Proferida decisão saneadora de ID 10153503992; foi rejeitada a preliminar; reconhecida a preclusão da oportunidade de o requerido especificar provas; recebido o pedido contraposto como reconvenção e determinado o recolhimento das custas. Apresentada emenda à reconvenção, com pedido de justiça gratuita instruído por documentos (ID 10159221064). Designada audiência conciliatória, infrutífera (ID 10199584446). Deferida ao requerido/reconvinte a justiça gratuita e nomeado perito de engenharia civil, cujos honorários deveriam obedecer a limitação estabelecida na Portaria n.º 3491/2016 (ID 10240904911). Laudo pericial juntado no ID 10461307416. Solicitados esclarecimentos pela autora, prestados conforme ID 10543323112. Intimada, a autora afirma que o laudo pericial permanece inconclusivo; considerando que, segundo afirma, as limitações apontadas decorreram de fatores externos, requer a designação de nova perícia. Indeferido o pedido de produção de nova perícia (ID 10584379692). No ato, a parte autora foi intimada para que informasse se remanesce o interesse na prova oral. Em ID 10630879069, foi informado o desinteresse na prova oral. Interposto agravo de instrumento em face da decisão, não conhecido (ID 10670969966). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Ratificação da decisão de indeferimento de nova perícia Ratifico, prefacialmente, os termos da decisão proferida no ID 10584379692, pela qual foi indeferido o pedido de nova perícia: “O laudo técnico apresentado pelo perito engenheiro civil Thiago Ferreira Barbosa atende aos requisitos formais e materiais previstos na legislação processual e nas normas técnicas aplicáveis, notadamente a NBR 13.752:2024 da ABNT, que regula as perícias de engenharia na construção civil. O perito realizou vistoria presencial no dia 27 de novembro de 2024, procedeu ao levantamento fotográfico detalhado, utilizou recursos de levantamento aéreo por meio de drone, identificado no laudo como “VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado)” para melhor documentação das fachadas externas, e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Diversamente do alegado pela parte autora, o laudo pericial não é inconclusivo. O perito apresentou conclusão técnica clara e fundamentada, consignando expressamente que, do ponto de vista técnico, “não foram disponibilizados registros documentais ou fotográficos que comprovem as condições pré-existentes do imóvel da autora antes do início das obras executadas pelo requerido. A ausência desse tipo de evidência impossibilita a verificação quanto à preexistência das anomalias relatadas, bem como a eventual progressão ou agravamento desses danos durante a execução da obra vizinha. Ressalta-se que, o registro do estado original do imóvel é um elemento importante na análise técnica, pois permite a avaliação do nexo de causalidade entre as intervenções realizadas no lote do réu e os danos alegados pela parte autora.” Ainda, o perito salientou que: “No decorrer da diligência, foi informado pela própria autora que diversas reformas já haviam sido executadas em sua residência após a ocorrência dos alegados danos. Sendo assim, vistoriamos o imóvel da autora e não identificamos nenhuma anomalia que pudesse ter relação com a obra, com exceção de “Trincas nas paredes dos fundos do imóvel, que deram origem as infiltrações”. Ou seja, no decorrer da vistoria realizada, constatamos sinais de infiltrações e aberturas (fissuras/trincas) nas paredes externas das laterais e fundo, situadas no segundo pavimento (ver Figuras 6.1 a 6.9). (…) Com o objetivo de avaliar melhor essas anomalias, foi realizado um levantamento aéreo por de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), permitindo a análise das fachadas externas da edificação. As Figuras 6.10 a 6.16 a seguir demonstram que as paredes externas do imóvel da autora não se encontram rebocadas. Essa condição, em nosso entendimento, favorece a infiltração de umidade e a manifestação de aberturas (fissuras/trincas) por variações térmicas, sendo essas manifestações comuns em construções com esse tipo de deficiência. Por essa razão, entende-se que as patologias identificadas atualmente no imóvel da autora são mais compatíveis com vícios construtivos do próprio imóvel do que com interferência externa provocada por obras vizinhas.” Portanto, o laudo não é inconclusivo. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No presente caso, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida nos limites da prova possível. O perito utilizou metodologia adequada, empregou recursos técnicos apropriados (incluindo levantamento aéreo), analisou as condições construtivas do imóvel da autora e fundamentou adequadamente sua conclusão técnica. A realização de nova perícia, ainda que por profissional diverso, esbarrará nas mesmas limitações probatórias identificadas no laudo apresentado, notadamente a ausência de registros do estado anterior do imóvel. A nomeação de novo perito configuraria, na prática, tentativa de obter conclusão diversa mediante sucessivas perícias, o que não se coaduna com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência processual.” Ademais, saliente-se que, intimada, a autora não requereu prova oral, a qual, de toda forma, é prescindível no presente caso, uma vez que matéria em discussão é de natureza eminentemente técnica, para a qual a prova pericial se revela o meio de prova adequado. * Mérito Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela autora, proprietária do imóvel situado à Rua Cabo Wellington dos Santos, nº 168, Bairro Vila Pinho, em face do requerido, proprietário do imóvel contíguo, situado à Rua Cabo Wellington dos Santos, nº 168, Bairro Vila Pinho, nesta Capital. Depreende-se da inicial que a presente ação é fundada em alegados danos sofridos no imóvel da autora que, segundo esta alega, derivariam de obra promovida pelo requerido de demolição de edificação preexistente e construção de imóvel de três pavimentos, com uso de máquinas pesadas, sem adoção de medidas acautelatórias. O cerne da lide cinge-se em averiguar se há nexo causal entre a obra realizada pelo requerido e os alegados danos no imóvel da autora, ou seja, se o requerido é responsáveis pelos supostos danos observados no imóvel da autora, assim relatados: comprometimento de colunas, deslocamento de pilares, comprometimento de partes estruturais, empenamento de marcos e portas, danos ao piso e trincas nas paredes dos fundos e infiltrações. Pois bem. O direito de vizinhança, disciplinado nos arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Ademais, o art. 1.311 do Código Civil condiciona a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho à prévia adoção de obras acautelatórias, assegurando ao vizinho prejudicado o direito ao ressarcimento pelos danos que sofrer. Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. A responsabilidade decorrente da violação a tais deveres, na hipótese de dano ao imóvel vizinho por obra realizada sem as cautelas devidas, prescinde da demonstração de culpa em sentido estrito, aproximando-se da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade construtiva. Não prescinde, contudo, da comprovação do nexo de causalidade entre a obra executada e o dano concretamente alegado, elemento indispensável a qualquer regime de responsabilidade civil. Ora, sem prova do nexo causal, não há o que indenizar, independentemente da modalidade de imputação de responsabilidade que se adote. Reitere-se, nesse ponto, que o cerne da lide reside justamente em averiguar se há nexo causal entre a obra realizada pelo requerido e os alegados danos no imóvel da autora Quanto ao ônus probatório, incumbe ao requerente demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que os danos causados em seu imóvel decorreram diretamente de irregularidade na obra promovida pelo requerido (art. 337, I do CPC). Neste ponto, destaco que o laudo pericial constante de ID, 10461307416, acompanhado de sua complementação de ID 10543323112, confeccionado por perito engenheiro civil com expertise na área, de confiança deste juízo, é peça fundamental para o deslinde da questão. E, ao ensejo, esclareço que a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório e não impugnada quanto à sua idoneidade metodológica, tendo sido apenas impugnada quanto à conclusão alcançada, não confirmou a maior parte dos danos estruturais descritos na inicial. O laudo pericial (ID 10461307416) constatou, de modo expresso e fundamentado, a ausência de sinais de comprometimento estrutural nos pilares e colunas da edificação da autora, a ausência de deslocamento na posição original de pilares e colunas e a ausência de empenamento de marcos e portas que tenha relação com impacto de obra vizinha.Vejamos: QUESITO 02 As colunas e pilares do imóvel do autor apresentam sinais de comprometimento estrutural? Em caso afirmativo, descrever a natureza e a extensão dos danos. Resposta: Durante a diligência pericial realizada, não foram identificados sinais que indicassem comprometimento estrutural nos pilares da edificação da autora. QUESITO 03 Houve deslocamento ou alteração na posição original dos pilares e colunas do imóvel do autor? Descrever o tipo e o grau de deslocamento encontrado. Resposta: Com base nos registros disponíveis nos autos e nas evidências colhidas em vistoria pericial, não constatamos nenhum deslocamento ou alteração na posição original dos pilares do imóvel da autora. QUESITO 04 Os marcos e portas do imóvel do autor estão empenados? Se sim, a deformação é consistente com o impacto de uma obra de grande porte nas proximidades? Resposta: Com base na análise dos registros constantes nos autos e nas observações realizadas durante a vistoria pericial, não foram constatados empenamentos em marcos ou portas no imóvel da autora que pudessem ser relacionados a impactos de obras vizinhas. O único dano efetivamente constatado em vistoria consistiu em infiltrações e aberturas (fissuras/trincas) nas paredes externas do segundo pavimento do imóvel da autora. Quanto ao nexo de causalidade entre esse dano remanescente e a obra do requerido, o laudo pericial concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela sua inexistência, atribuindo a origem das infiltrações e trincas à ausência de revestimento externo (reboco) nas paredes do próprio imóvel da autora; condição que, segundo a literatura técnica e a experiência do perito, favorece a infiltração de umidade e a formação de fissuras por variação térmica, independentemente de qualquer interferência de obra vizinha. Nesse sentido: QUESITO 05 As infiltrações nas paredes dos fundos do imóvel do autor podem ser atribuídas à obra realizada no terreno vizinho? Detalhar os possíveis mecanismos de infiltração identificados. Resposta: Em nosso entendimento, não. Foi realizado um levantamento aéreo por de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), permitindo a análise das fachadas externas da edificação. Na ocasião, constatamos que as paredes externas do imóvel da autora não se encontram rebocadas. Essa condição favorece a infiltração de umidade e a manifestação de aberturas (fissuras/trincas) por variações térmicas, sendo essas manifestações comuns em construções com esse tipo de deficiência. Por essa razão, entende-se que as patologias identificadas atualmente no imóvel da autora são mais compatíveis com vícios construtivos do próprio imóvel do que com interferência externa provocada por obras vizinhas. QUESITO 06 Com base nas evidências técnicas encontradas, é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre a obra realizada pelo réu e os danos observados no imóvel do autor? Resposta: Em nosso entendimento, não. Os documentos juntados ao processo pela parte autora não são suficientes para comprovar a existência dessas danificações, nem mesmo para estabelecer qualquer vínculo direto com a execução da referida construção pelo requerido. Para maiores informações, ver seção 6.3 Possíveis causas dos danos ao imóvel da autora. O perito ressalvou, ainda, que a autora não disponibilizou registros documentais ou fotográficos das condições do imóvel anteriores ao início da obra do requeridos, o que inviabiliza, mesmo em tese, a aferição da preexistência ou do agravamento das anomalias em razão da obra vizinha, e que a própria autora relatou, em diligência, a realização de reformas em sua residência após a ocorrência dos danos alegados, circunstância que compromete a rastreabilidade da origem das patologias. Após análise minuciosa de todo o acervo probatório documental do processo e realizada a vistoria física nos imóveis, o perito assim concluiu: “Inicialmente, vale esclarecer que, os documentos juntados ao processo pela parte autora não são suficientes para comprovar a existência dessas danificações, nem mesmo para estabelecer qualquer vínculo direto com a execução da referida construção pelo requerido. Ou seja, do ponto de vista técnico, as fotografias juntadas pela autora (ID’s 9845536753 - Pág. 1 a 4) não ilustram nenhuma das inconformidades apontadas e não possuem utilidade para estabelecer nexo de causalidade entre a obra executada pelo requerido e os problemas relatados na residência da autora. (…) Portanto, o conteúdo do relatório, em nosso entendimento, é genérico e carece de evidências visuais, de modo que não contribui para a comprovação dos fatos alegados. Dessa forma, com base na documentação disponível nos autos, conclui-se que não há comprovação de que tenham ocorrido danos na residência da autora, e nem mesmo é possível estabelecer qualquer relação entre os supostos danos e a obra realizada pelo requerido. No decorrer da diligência, foi informado pela própria autora que diversas reformas já haviam sido executadas em sua residência após a ocorrência dos alegados danos. Sendo assim, vistoriamos o imóvel da autora e não identificamos nenhuma anomalia que pudesse ter relação com a obra, com exceção de “Trincas nas paredes dos fundos do imóvel, que deram origem as infiltrações”. Ou seja, no decorrer da vistoria realizada, constatamos sinais de infiltrações e aberturas (fissuras/trincas) nas paredes externas das laterais e fundo, situadas no segundo pavimento. Com o objetivo de avaliar melhor essas anomalias, foi realizado um levantamento aéreo por de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT), permitindo a análise das fachadas externas da edificação. Na ocasião, constatamos que as paredes externas do imóvel da autora não se encontram rebocadas. Essa condição, em nosso entendimento, favorece a infiltração de umidade e a manifestação de aberturas (fissuras/trincas) por variações térmicas, sendo essas manifestações comuns em construções com esse tipo de deficiência. Por essa razão, entende-se que as patologias identificadas atualmente no imóvel da autora são mais compatíveis com vícios construtivos do próprio imóvel do que com interferência externa provocada por obras vizinhas.” Conforme análise individualizada realizada pelo perito, os documentos extrajudiciais apresentados pela autora com a inicial, a saber, fotografias sem indicação de data ou localização precisa, proposta comercial não executada, orçamentos de materiais sem correlação comprovada com os danos alegados, e relatório de inspeção firmado por mestre de obras, profissional que, registre-se, não possui habilitação técnica para emissão de laudos de inspeção e vistoria de engenharia, foram especificamente analisados pelo perito e reputados insuficientes para comprovar o nexo de causalidade pretendido. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J