Detalhe do processo

5136405-43.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136405-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) ASSUNTO: [Preferências e Privilégios Creditórios] AUTOR: CELMY PINHEIRO BARBOSA CPF: 573.834.726-91 RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELMY PINHEIRO BARBOSA (atualmente CELMY RABELO PINHEIRO) ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL (AUTOINSOLVÊNCIA), fundamentando o seu pleito no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 (ID 9845338300). A requerente sustentou contar com 87 anos de idade e auferir tão somente benefício previdenciário de aposentadoria equivalente a 1 (um) salário-mínimo (ID 9845340200). Afirmou ser detentora de apenas 1/3 (um terço) do imóvel residencial onde habita, correspondente ao apartamento 802 do Edifício Saint Laurent, matriculado sob o nº 2.276 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 9845341200). Apontou que, em razão da escassez de recursos, acumulou expressivo débito exequendo perante o Condomínio do Edifício Saint Laurent, que alcançou o montante de R$ 4.331.699,38 no cumprimento de sentença nº 5094001-16.2019.8.13.0024 (ID 9845350958). Alegou que seu passivo supera infinitamente o seu patrimônio, preenchendo os requisitos para a declaração do estado de insolvabilidade civil. Com a exordial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de renda e peças do cumprimento de sentença (ID 9845338451 ao ID 9845358300). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora (ID 9900972600). Na mesma oportunidade, ordenou-se a comunicação da distribuição à CENTRASE Cível (ID 10155365822). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer conclusivo, manifestando-se pela procedência do pedido de declaração de insolvência civil (ID 10116730001). Determinou-se a citação do credor apontado, Condomínio do Edifício Saint Laurent (ID 10183982233). O credor manifestou-se no feito, informando a averbação da penhora do imóvel gerador das taxas condominiais e ressaltando que aguardava a expedição de mandado de avaliação do bem nos autos da execução (ID 10364912079). O Juízo determinou a avaliação do imóvel residencial (ID 10459245137). O mandado foi devolvido pela Oficiala de Justiça sem cumprimento, tendo sido certificado que a avaliadora não dispunha de conhecimentos técnicos específicos para estimar o valor da cobertura residencial de alto padrão, aplicando-se o parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil (ID 10517219029). A requerente peticionou postulando o julgamento do feito para declarar a sua insolvência civil, com a adoção das providências descritas no artigo 761 do Código de Processo Civil de 1973, além da nomeação de perito engenheiro/avaliador para arbitrar o valor do bem (ID 10545307135). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se regularmente instruída, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. A regência normativa do processo de insolvência civil permanece pautada pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973), por expressa determinação da regra de transição contida no artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante dispõe a legislação federal processual de regência, no tocante ao dispositivo legal mencionado: Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. No mérito, a insolvência civil requerida pelo devedor (autoinsolvência) visa precipuamente à constituição de um estado jurídico especial de proteção e reorganização patrimonial, quando o ativo penhorável do devedor civil é incapaz de suportar o volume global de suas dívidas (artigo 748 do CPC/1973). Sobre a natureza autônoma e declaratório-constitutiva do processo de autoinsolvência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. DIFERENÇA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO. I - O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca criar um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. II - A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Precedentes. III - Recurso Especial provido, para prosseguimento do julgamento pelo Tribunal de origem. (REsp n. 957.639/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.) No caso vertente, a prova documental colacionada revela com irrefutável clareza a ocorrência do estado de insolvabilidade real da postulante. A requerente comprovou auferir benefício de aposentadoria no valor de apenas 1 (um) salário-mínimo (ID 9845340200) e ser proprietária de 1/3 (um terço) do imóvel em que reside (ID 9845341200). Em contrapartida, ostenta passivo acumulado que ultrapassa a quantia de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), oriundo do cumprimento de sentença movido pelo Condomínio do Edifício Saint Laurent (ID 9845350958). Portanto, demonstrado o absoluto desequilíbrio entre o ativo e o passivo da devedora, impõe-se o acolhimento da pretensão inaugural, consoante opinado pelo Ministério Público (ID 10116730001). Declarada a insolvência civil por sentença, instauram-se de imediato os efeitos do concurso universal de credores, com o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação do patrimônio penhorável da devedora, a perda da administração de seus bens (artigo 752 do CPC/1973) e a atração de todas as execuções individuais (artigo 762 do CPC/1973). No que tange à eficácia imediata do pronunciamento de insolvência e à vis attractiva do Juízo universal, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado. 2. A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular. 3. É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.074.724/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 18/5/2017.) Do mesmo modo, a colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a imediata produção de efeitos da decisão que decreta a insolvência civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.000/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Acolhido o pedido declaratório, cumpre ao Juízo adotar as determinações cogentes estipuladas no artigo 761 do Código de Processo Civil de 1973. No tocante à nomeação do administrador da massa, a norma processual orienta que o encargo recaia sobre o maior credor ou, na impossibilidade/recusa, sobre terceiro idôneo nomeado pelo Juízo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre a nomeação do administrador da massa insolvente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA MASSA. ARTIGO 761 DO CPC/73. RECUSA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI DE FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. 1. A insolvência civil, instituto presente no ordenamento brasileiro, tem previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável por meio de regras de aplicação intertemporal do Direito (art. 1.052 do CPC/15). 2. Em analogia à Lei de Falências, não sendo o encargo aceito por qualquer dos credores da massa, pode ser nomeado administrador um terceiro. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025094-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) Assim, nomeia-se como administrador da massa insolvente o credor Condomínio do Edifício Saint Laurent, na pessoa de seu representante legal/síndico, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, passando a atuar na arrecadação do patrimônio da devedora e na representação da massa. Ademais, cumpre determinar a expedição de edital convocatório, com prazo de 20 (vinte) dias, para que todos os credores da insolvente apresentem suas declarações de crédito acompanhadas dos respectivos títulos, na esteira do artigo 761, inciso II, do CPC/1973. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a obrigatoriedade da convocação por edital no prazo legal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - PRAZO DE 20 DIAS. Nos termos do art. 761, II do CPC/73, ao declarar por sentença judicial a insolvência civil do devedor, o juiz deverá mandar expedir edital, para convocar os credores para habilitarem seus créditos, no prazo de 20 (vinte) dias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204957-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 03/03/2022) Por derradeiro, quanto à necessidade de avaliação da cobertura residencial arrecadada (apartamento 802 do Edifício Saint Laurent), localizada na Av. Coronel José Dias Bicalho, nº 761, tendo em vista a certidão emitida pela Oficiala de Justiça Avaliadora atestando a falta de conhecimentos técnicos para mensurar o valor do imóvel de grande porte (ID 10517219029), acolhe-se o pleito de nomeação de perito engenheiro/avaliador para a realização do laudo pericial, com fulcro no artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para DECLARAR A INSOLVÊNCIA CIVIL de CELMY PINHEIRO BARBOSA (atualmente CELMY RABELO PINHEIRO), inscrita no CPF sob o nº 573.834.726-91, com fulcro nos artigos 748 e 761 do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. Em cumprimento ao disposto nos artigos 752, 761, 762 e 870 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) NOMEIO como Administrador da Massa Insolvente o credor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT LAURENT, que deverá ser intimado, na pessoa de seu síndico ou patrono constituído, para assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e promover a arrecadação dos bens penhoráveis do patrimônio da insolvente; b) DETERMINO a expedição de EDITAL, nos termos do artigo 761, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe), convocando todos os credores da devedora para que apresentem as suas declarações de crédito, acompanhadas dos respectivos títulos probatórios; c) ORDENO a suspensão de todas as execuções movidas contra a devedora e a remessa dos respetivos autos a este Juízo da Insolvência (artigo 762, § 1º, do CPC/1973), devendo a Secretaria expedir comunicação formal à CENTRASE Cível de Belo Horizonte para os devidos fins de direito; d) DECLARO a interdição da insolvente quanto ao direito de administrar e dispor de seus bens atuais e daqueles adquiridos no curso do procedimento (artigo 752 do CPC/1973); e) NOMEIO o perito do juízo inscrito no cadastro do TJMG, Eng. Roberto Carlos de Oliveira, para proceder à avaliação técnica da cobertura residencial constituída pelo apartamento 802 do Edifício Saint Laurent, situado na Av. Coronel José Dias Bicalho, nº 761, Bairro São José, nesta Capital. Intime-se o perito para estimar os seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Custas pela massa insolvente. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em relação à requerente, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no ID 9900972600. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase declaratória de autoinsolvência, ante a ausência de litisconsórcio passivo ou resistência de terceiros ao estado de insolvabilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELMY PINHEIRO BARBOSA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA COSTA BARONY

OAB: 63156/MG

CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA

OAB: 104625/MG

SERGIO TORRENT LANNA

OAB: 86488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136405-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) ASSUNTO: [Preferências e Privilégios Creditórios] AUTOR: CELMY PINHEIRO BARBOSA CPF: 573.834.726-91 RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELMY PINHEIRO BARBOSA (atualmente CELMY RABELO PINHEIRO) ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL (AUTOINSOLVÊNCIA), fundamentando o seu pleito no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 (ID 9845338300). A requerente sustentou contar com 87 anos de idade e auferir tão somente benefício previdenciário de aposentadoria equivalente a 1 (um) salário-mínimo (ID 9845340200). Afirmou ser detentora de apenas 1/3 (um terço) do imóvel residencial onde habita, correspondente ao apartamento 802 do Edifício Saint Laurent, matriculado sob o nº 2.276 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 9845341200). Apontou que, em razão da escassez de recursos, acumulou expressivo débito exequendo perante o Condomínio do Edifício Saint Laurent, que alcançou o montante de R$ 4.331.699,38 no cumprimento de sentença nº 5094001-16.2019.8.13.0024 (ID 9845350958). Alegou que seu passivo supera infinitamente o seu patrimônio, preenchendo os requisitos para a declaração do estado de insolvabilidade civil. Com a exordial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de renda e peças do cumprimento de sentença (ID 9845338451 ao ID 9845358300). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora (ID 9900972600). Na mesma oportunidade, ordenou-se a comunicação da distribuição à CENTRASE Cível (ID 10155365822). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer conclusivo, manifestando-se pela procedência do pedido de declaração de insolvência civil (ID 10116730001). Determinou-se a citação do credor apontado, Condomínio do Edifício Saint Laurent (ID 10183982233). O credor manifestou-se no feito, informando a averbação da penhora do imóvel gerador das taxas condominiais e ressaltando que aguardava a expedição de mandado de avaliação do bem nos autos da execução (ID 10364912079). O Juízo determinou a avaliação do imóvel residencial (ID 10459245137). O mandado foi devolvido pela Oficiala de Justiça sem cumprimento, tendo sido certificado que a avaliadora não dispunha de conhecimentos técnicos específicos para estimar o valor da cobertura residencial de alto padrão, aplicando-se o parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil (ID 10517219029). A requerente peticionou postulando o julgamento do feito para declarar a sua insolvência civil, com a adoção das providências descritas no artigo 761 do Código de Processo Civil de 1973, além da nomeação de perito engenheiro/avaliador para arbitrar o valor do bem (ID 10545307135). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se regularmente instruída, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além das condições da ação, sem preliminares pendentes de apreciação. A regência normativa do processo de insolvência civil permanece pautada pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973), por expressa determinação da regra de transição contida no artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante dispõe a legislação federal processual de regência, no tocante ao dispositivo legal mencionado: Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. No mérito, a insolvência civil requerida pelo devedor (autoinsolvência) visa precipuamente à constituição de um estado jurídico especial de proteção e reorganização patrimonial, quando o ativo penhorável do devedor civil é incapaz de suportar o volume global de suas dívidas (artigo 748 do CPC/1973). Sobre a natureza autônoma e declaratório-constitutiva do processo de autoinsolvência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim assentou: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. NATUREZA DECLARATÓRIA-CONSTITUTIVA. DIFERENÇA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO. I - O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca criar um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. II - A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Precedentes. III - Recurso Especial provido, para prosseguimento do julgamento pelo Tribunal de origem. (REsp n. 957.639/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.) No caso vertente, a prova documental colacionada revela com irrefutável clareza a ocorrência do estado de insolvabilidade real da postulante. A requerente comprovou auferir benefício de aposentadoria no valor de apenas 1 (um) salário-mínimo (ID 9845340200) e ser proprietária de 1/3 (um terço) do imóvel em que reside (ID 9845341200). Em contrapartida, ostenta passivo acumulado que ultrapassa a quantia de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), oriundo do cumprimento de sentença movido pelo Condomínio do Edifício Saint Laurent (ID 9845350958). Portanto, demonstrado o absoluto desequilíbrio entre o ativo e o passivo da devedora, impõe-se o acolhimento da pretensão inaugural, consoante opinado pelo Ministério Público (ID 10116730001). Declarada a insolvência civil por sentença, instauram-se de imediato os efeitos do concurso universal de credores, com o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação do patrimônio penhorável da devedora, a perda da administração de seus bens (artigo 752 do CPC/1973) e a atração de todas as execuções individuais (artigo 762 do CPC/1973). No que tange à eficácia imediata do pronunciamento de insolvência e à vis attractiva do Juízo universal, colhe-se o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado. 2. A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular. 3. É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.074.724/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 18/5/2017.) Do mesmo modo, a colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratifica a imediata produção de efeitos da decisão que decreta a insolvência civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o juízo em que se processa o pedido de insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, bem como a sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.000/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Acolhido o pedido declaratório, cumpre ao Juízo adotar as determinações cogentes estipuladas no artigo 761 do Código de Processo Civil de 1973. No tocante à nomeação do administrador da massa, a norma processual orienta que o encargo recaia sobre o maior credor ou, na impossibilidade/recusa, sobre terceiro idôneo nomeado pelo Juízo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre a nomeação do administrador da massa insolvente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA MASSA. ARTIGO 761 DO CPC/73. RECUSA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI DE FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO. DECISÃO REFORMADA. 1. A insolvência civil, instituto presente no ordenamento brasileiro, tem previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável por meio de regras de aplicação intertemporal do Direito (art. 1.052 do CPC/15). 2. Em analogia à Lei de Falências, não sendo o encargo aceito por qualquer dos credores da massa, pode ser nomeado administrador um terceiro. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025094-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) Assim, nomeia-se como administrador da massa insolvente o credor Condomínio do Edifício Saint Laurent, na pessoa de seu representante legal/síndico, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, passando a atuar na arrecadação do patrimônio da devedora e na representação da massa. Ademais, cumpre determinar a expedição de edital convocatório, com prazo de 20 (vinte) dias, para que todos os credores da insolvente apresentem suas declarações de crédito acompanhadas dos respectivos títulos, na esteira do artigo 761, inciso II, do CPC/1973. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a obrigatoriedade da convocação por edital no prazo legal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - PRAZO DE 20 DIAS. Nos termos do art. 761, II do CPC/73, ao declarar por sentença judicial a insolvência civil do devedor, o juiz deverá mandar expedir edital, para convocar os credores para habilitarem seus créditos, no prazo de 20 (vinte) dias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204957-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2022, publicação da súmula em 03/03/2022) Por derradeiro, quanto à necessidade de avaliação da cobertura residencial arrecadada (apartamento 802 do Edifício Saint Laurent), localizada na Av. Coronel José Dias Bicalho, nº 761, tendo em vista a certidão emitida pela Oficiala de Justiça Avaliadora atestando a falta de conhecimentos técnicos para mensurar o valor do imóvel de grande porte (ID 10517219029), acolhe-se o pleito de nomeação de perito engenheiro/avaliador para a realização do laudo pericial, com fulcro no artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para DECLARAR A INSOLVÊNCIA CIVIL de CELMY PINHEIRO BARBOSA (atualmente CELMY RABELO PINHEIRO), inscrita no CPF sob o nº 573.834.726-91, com fulcro nos artigos 748 e 761 do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 1.052 do Código de Processo Civil de 2015. Em cumprimento ao disposto nos artigos 752, 761, 762 e 870 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) NOMEIO como Administrador da Massa Insolvente o credor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT LAURENT, que deverá ser intimado, na pessoa de seu síndico ou patrono constituído, para assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e promover a arrecadação dos bens penhoráveis do patrimônio da insolvente; b) DETERMINO a expedição de EDITAL, nos termos do artigo 761, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe), convocando todos os credores da devedora para que apresentem as suas declarações de crédito, acompanhadas dos respectivos títulos probatórios; c) ORDENO a suspensão de todas as execuções movidas contra a devedora e a remessa dos respetivos autos a este Juízo da Insolvência (artigo 762, § 1º, do CPC/1973), devendo a Secretaria expedir comunicação formal à CENTRASE Cível de Belo Horizonte para os devidos fins de direito; d) DECLARO a interdição da insolvente quanto ao direito de administrar e dispor de seus bens atuais e daqueles adquiridos no curso do procedimento (artigo 752 do CPC/1973); e) NOMEIO o perito do juízo inscrito no cadastro do TJMG, Eng. Roberto Carlos de Oliveira, para proceder à avaliação técnica da cobertura residencial constituída pelo apartamento 802 do Edifício Saint Laurent, situado na Av. Coronel José Dias Bicalho, nº 761, Bairro São José, nesta Capital. Intime-se o perito para estimar os seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Custas pela massa insolvente. Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em relação à requerente, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no ID 9900972600. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase declaratória de autoinsolvência, ante a ausência de litisconsórcio passivo ou resistência de terceiros ao estado de insolvabilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte