5136392-91.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5136392-91.2023.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090977-56.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA JURGENSEN (OAB RS108770) EXECUTADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A executada apresentou impugnação ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo ( evento 80, LAUDO1 ), a executada impugnou os cálculos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros, à média dos rendimentos utilizada para apuração dos lucros cessantes e aos consectários legais ( 86.1 ). O perito apresentou laudo complementar ( evento 100, LAUDO1 ), retificando o termo inicial dos juros para 19/01/2022 e mantendo os demais critérios. É o sucinto relatório. Decido. O título executivo determinou a apuração dos lucros cessantes com base na média dos rendimentos auferidos pelo exequente no período anterior ao desligamento, descontado o percentual de 30% a título de custos operacionais, desde o desligamento até o reingresso na plataforma ou o trânsito em julgado, o que ocorresse primeiro ( 1.7 e 1.8 ). Não procede, portanto, a pretensão de exclusão do período anterior ao ajuizamento e daquele compreendido entre o indeferimento da tutela de urgência e a sentença, por implicar alteração dos critérios definidos no título executivo, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Também não procede a insurgência quanto à média diária. O perito esclareceu que o valor de R$ 220,41 foi apurado a partir dos rendimentos registrados no relatório de viagens, considerando os 42 dias efetivamente trabalhados no período anterior ao desligamento, com posterior abatimento de 30% dos custos operacionais. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, assiste razão à executada. O perito reconheceu que a citação válida ocorreu em 19/01/2022 e promoveu a correspondente retificação no laudo complementar. Os demais critérios adotados pelo perito mostram-se compatíveis com o título executivo, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial complementar ( 100.2 ), fixando o débito em R$ 119.867,68, atualizado até 30/04/2026. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo saldo devido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5136392-91.2023.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090977-56.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA JURGENSEN (OAB RS108770) EXECUTADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A executada apresentou impugnação ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo ( evento 80, LAUDO1 ), a executada impugnou os cálculos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros, à média dos rendimentos utilizada para apuração dos lucros cessantes e aos consectários legais ( 86.1 ). O perito apresentou laudo complementar ( evento 100, LAUDO1 ), retificando o termo inicial dos juros para 19/01/2022 e mantendo os demais critérios. É o sucinto relatório. Decido. O título executivo determinou a apuração dos lucros cessantes com base na média dos rendimentos auferidos pelo exequente no período anterior ao desligamento, descontado o percentual de 30% a título de custos operacionais, desde o desligamento até o reingresso na plataforma ou o trânsito em julgado, o que ocorresse primeiro ( 1.7 e 1.8 ). Não procede, portanto, a pretensão de exclusão do período anterior ao ajuizamento e daquele compreendido entre o indeferimento da tutela de urgência e a sentença, por implicar alteração dos critérios definidos no título executivo, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. Também não procede a insurgência quanto à média diária. O perito esclareceu que o valor de R$ 220,41 foi apurado a partir dos rendimentos registrados no relatório de viagens, considerando os 42 dias efetivamente trabalhados no período anterior ao desligamento, com posterior abatimento de 30% dos custos operacionais. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, assiste razão à executada. O perito reconheceu que a citação válida ocorreu em 19/01/2022 e promoveu a correspondente retificação no laudo complementar. Os demais critérios adotados pelo perito mostram-se compatíveis com o título executivo, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial complementar ( 100.2 ), fixando o débito em R$ 119.867,68, atualizado até 30/04/2026. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo saldo devido. Intimem-se.