5136218-19.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5136218-19.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : LACY MARIA DA SILVA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HENSEL ARAUJO (OAB RS093699) ADVOGADO(A) : RAFAEL TEIXEIRA DUTRA (OAB RS048898) ADVOGADO(A) : SILVANA REGINA ZANATTA HENSEL ARAUJO (OAB RS122249) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FASE PÓS-SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença de mérito, que determinou a expedição de alvará em favor do banco réu, correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial, e extinguiu o feito, orientando a parte autora a deduzir eventual inconformidade com o valor adimplido mediante distribuição de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória proferida na fase pós-sentença, após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, ou, quando não agraváveis de imediato, devem ser trazidas em preliminar no apelo ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 2. O ato judicial impugnado constitui decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença de mérito, versando sobre expedição de alvará e extinção do feito por adimplemento da obrigação, e não sentença sujeita ao recurso de apelação. 3. A apelante não apresentou manifestação quando intimada para se pronunciar sobre a preliminar de inadequação da via eleita, deixando de oferecer argumento apto a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida na fase pós-sentença, após o trânsito em julgado, não é conhecido por inadequação da via eleita. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da sentença, evento 132, SENT1 , que passo a transcrever: A autora narra que identificou dois empréstimos consignados em seu benefício do INSS. Os contratos são os de número 805206283, no valor de R$ 517,34, e 807722821, no valor de R$ 3.678,51. Ela afirma que não contratou esses empréstimos. Os valores foram depositados em sua conta-corrente. Após o depósito, a autora notou descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagar as parcelas dos empréstimos. Pede a procedência da ação para: - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo. - Cancelar definitivamente os descontos em seu benefício. - Condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados. - Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Foi pedida a tutela de urgência para suspender os descontos, a qual foi deferida. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. A parte ré foi citada, apresentando contestação ( evento 35, CONT1 ). Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade para responder ao processo. Argumenta que a responsabilidade é exclusiva da autora ou de terceiros fraudadores. No mérito, sustenta que os contratos são válidos e foram assinados pela autora. Afirma que as assinaturas são compatíveis com o documento de identidade apresentado. Defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de dever de indenizar danos materiais ou morais. Pede a improcedência dos pedidos. Em réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ), a parte autora reitera os argumentos da petição inicial. Impugnou os documentos apresentados pelo banco e reforçou que as assinaturas nos contratos não são suas. Foi realizada perícia grafotécnica ( evento 99, LAUDO2 ). O laudo pericial concluiu que as assinaturas atribuídas à autora nos contratos são falsas. Houve audiência de conciliação, mas sem acordo entre as partes. A sentença apresentou o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 805206283 e nº 807722821, supostamente firmados entre a autora e o banco réu. 2) Tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. 3) Condenar o banco réu a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados do benefício da autora referentes aos contratos declarados inexistentes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) Condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Considero o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Os honorários advocatícios serão atualizados conforme a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado. Sobreveio a seguinte decisão, evento 171, DOC1 : A parte ré informa ter realizado o depósito da condenação a maior, apresentando cálculo e requerendo a liberação dos valores pagos em excesso. A parte autora manifestou-se forma contrária à liberação dos valores em favor da ré, alegando ter havido a indevida compensação de valores pela ré, de forma que há saldo remanescente a ser pago, e requerendo a liberação dos valores ainda depositado nos autos em seu favor, no entanto, não apresentou nenhum cálculo que justifique suas alegações. Em caso de inconformidade com o valor pago voluntariamente, e estando esgotada a prestação jurisdicional, a parte autora deverá distribuir no eproc o respectivo cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento, nos termos do Ofício Circular Nº 77/2019-CGJ. Assim, expeça-se alvará, observando-se os seguintes dados: Após, nada mais sendo requerido, e não havendo custas pendentes, baixe-se. A autora apelou, evento 177, APELAÇÃO1 , sustentando que a decisão recorrida afronta os princípios da efetividade da jurisdição e do resultado útil do processo, pois os valores foram depositados voluntariamente pelo banco réu para garantir a satisfação do crédito da autora. Destacou que a liberação imediata dos valores ao apelado torna qualquer futura decisão favorável meramente platônica, obrigando-a a iniciar novo cumprimento de sentença para reaver valor já acautelado judicialmente. Aduziu que os valores deveriam ser retidos e liberados em seu favor até o limite do crédito apurado, prosseguindo-se a execução pela diferença. Afirmou que o juízo a quo ignorou a petição do evento 168, na qual apresentou a liquidação aritmética dos valores devidos, bem como que a extinção do feito com liberação do depósito ao réu configura violação ao art. 4º do CPC e ao instituto da compensação legal. Requereu o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões, evento 183, CONTRAZAP1 , com a preliminar de mérito de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. A apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar, evento 6, DESPADEC1 , mantendo-se silente. Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade. É o relatório. Estou em não conhecer do recurso. Antes de qualquer incursão sobre o mérito da controvérsia, impõe-se a análise de questão preliminar arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No caso em tela, a autora interpôs recurso de apelação contra a decisão de evento 171, DOC1 . A sentença de mérito foi proferida no evento 132, SENT1 , em 18/08/2025, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com trânsito em julgado certificado em 11/09/2025: Após o trânsito em julgado, o banco réu realizou depósito judicial no valor de R$ 16.312,35, alegando ter adimplido a condenação a maior, e requereu a liberação do saldo remanescente em seu favor. A parte autora manifestou-se contrariamente, sem, contudo, apresentar cálculo que embasasse suas alegações. No evento 171, DESPADEC1 , em 06/04/2026, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória determinando a expedição de alvará em favor do banco réu, correspondente ao saldo remanescente no processo, e extinguiu o feito, consignando que eventual inconformidade da parte autora com o valor adimplido deveria ser deduzida mediante distribuição de cumprimento de sentença. Contudo, inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação em 30/04/2026, pugnando pela reforma da decisão do Evento 171. Nesse contexto, merece ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. O recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar sentenças, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Decisões interlocutórias, por sua vez, são impugnáveis por agravo de instrumento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, ou, quando não agraváveis de imediato, ficam sujeitas à impugnação em sede de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida no evento 132, em 18/08/2025, tendo transitado em julgado em 11/09/2025, sem que a parte autora interpusesse qualquer recurso no prazo legal. O ato judicial ora impugnado constitui decisão interlocutória proferida na fase pós-sentença, após o trânsito em julgado, versando sobre a expedição de alvará e a extinção do feito em razão do adimplemento da obrigação. Não se trata, portanto, de sentença sujeita ao recurso de apelação. A apelante, ao manejar apelação contra decisão interlocutória, elegeu via processual inadequada. Inclusive, a própria decisão recorrida orientou expressamente a parte autora a deduzir eventual inconformidade com o valor adimplido mediante a distribuição de cumprimento de sentença. A apelante, no entanto, optou por interpor apelação, ignorando a orientação do Juízo e a sistemática processual aplicável à fase de satisfação do julgado. Ademais, quando intimada para manifestar-se sobre a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelado, a apelante não se manifestou no prazo assinalado, deixando de apresentar qualquer argumento que pudesse afastar o óbice ao conhecimento do recurso. Portanto, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada, para o fim de não conhecer do recurso de apelação. Isso posto, não conheço do apelo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LACY MARIA DA SILVA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL TEIXEIRA DUTRA
OAB: 48898/RS
LUIS FERNANDO HENSEL ARAUJO
OAB: 93699/RS
SILVANA REGINA ZANATTA HENSEL ARAUJO
OAB: 122249/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5136218-19.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : LACY MARIA DA SILVA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO HENSEL ARAUJO (OAB RS093699) ADVOGADO(A) : RAFAEL TEIXEIRA DUTRA (OAB RS048898) ADVOGADO(A) : SILVANA REGINA ZANATTA HENSEL ARAUJO (OAB RS122249) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FASE PÓS-SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença de mérito, que determinou a expedição de alvará em favor do banco réu, correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial, e extinguiu o feito, orientando a parte autora a deduzir eventual inconformidade com o valor adimplido mediante distribuição de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória proferida na fase pós-sentença, após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, ou, quando não agraváveis de imediato, devem ser trazidas em preliminar no apelo ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 2. O ato judicial impugnado constitui decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença de mérito, versando sobre expedição de alvará e extinção do feito por adimplemento da obrigação, e não sentença sujeita ao recurso de apelação. 3. A apelante não apresentou manifestação quando intimada para se pronunciar sobre a preliminar de inadequação da via eleita, deixando de oferecer argumento apto a afastar o óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida na fase pós-sentença, após o trânsito em julgado, não é conhecido por inadequação da via eleita. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da sentença, evento 132, SENT1 , que passo a transcrever: A autora narra que identificou dois empréstimos consignados em seu benefício do INSS. Os contratos são os de número 805206283, no valor de R$ 517,34, e 807722821, no valor de R$ 3.678,51. Ela afirma que não contratou esses empréstimos. Os valores foram depositados em sua conta-corrente. Após o depósito, a autora notou descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagar as parcelas dos empréstimos. Pede a procedência da ação para: - Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo. - Cancelar definitivamente os descontos em seu benefício. - Condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados. - Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Foi pedida a tutela de urgência para suspender os descontos, a qual foi deferida. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. A parte ré foi citada, apresentando contestação ( evento 35, CONT1 ). Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade para responder ao processo. Argumenta que a responsabilidade é exclusiva da autora ou de terceiros fraudadores. No mérito, sustenta que os contratos são válidos e foram assinados pela autora. Afirma que as assinaturas são compatíveis com o documento de identidade apresentado. Defende a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de dever de indenizar danos materiais ou morais. Pede a improcedência dos pedidos. Em réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ), a parte autora reitera os argumentos da petição inicial. Impugnou os documentos apresentados pelo banco e reforçou que as assinaturas nos contratos não são suas. Foi realizada perícia grafotécnica ( evento 99, LAUDO2 ). O laudo pericial concluiu que as assinaturas atribuídas à autora nos contratos são falsas. Houve audiência de conciliação, mas sem acordo entre as partes. A sentença apresentou o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 805206283 e nº 807722821, supostamente firmados entre a autora e o banco réu. 2) Tornar definitiva a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. 3) Condenar o banco réu a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados do benefício da autora referentes aos contratos declarados inexistentes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) Condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Considero o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Os honorários advocatícios serão atualizados conforme a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado. Sobreveio a seguinte decisão, evento 171, DOC1 : A parte ré informa ter realizado o depósito da condenação a maior, apresentando cálculo e requerendo a liberação dos valores pagos em excesso. A parte autora manifestou-se forma contrária à liberação dos valores em favor da ré, alegando ter havido a indevida compensação de valores pela ré, de forma que há saldo remanescente a ser pago, e requerendo a liberação dos valores ainda depositado nos autos em seu favor, no entanto, não apresentou nenhum cálculo que justifique suas alegações. Em caso de inconformidade com o valor pago voluntariamente, e estando esgotada a prestação jurisdicional, a parte autora deverá distribuir no eproc o respectivo cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento, nos termos do Ofício Circular Nº 77/2019-CGJ. Assim, expeça-se alvará, observando-se os seguintes dados: Após, nada mais sendo requerido, e não havendo custas pendentes, baixe-se. A autora apelou, evento 177, APELAÇÃO1 , sustentando que a decisão recorrida afronta os princípios da efetividade da jurisdição e do resultado útil do processo, pois os valores foram depositados voluntariamente pelo banco réu para garantir a satisfação do crédito da autora. Destacou que a liberação imediata dos valores ao apelado torna qualquer futura decisão favorável meramente platônica, obrigando-a a iniciar novo cumprimento de sentença para reaver valor já acautelado judicialmente. Aduziu que os valores deveriam ser retidos e liberados em seu favor até o limite do crédito apurado, prosseguindo-se a execução pela diferença. Afirmou que o juízo a quo ignorou a petição do evento 168, na qual apresentou a liquidação aritmética dos valores devidos, bem como que a extinção do feito com liberação do depósito ao réu configura violação ao art. 4º do CPC e ao instituto da compensação legal. Requereu o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões, evento 183, CONTRAZAP1 , com a preliminar de mérito de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. A apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar, evento 6, DESPADEC1 , mantendo-se silente. Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade. É o relatório. Estou em não conhecer do recurso. Antes de qualquer incursão sobre o mérito da controvérsia, impõe-se a análise de questão preliminar arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. No caso em tela, a autora interpôs recurso de apelação contra a decisão de evento 171, DOC1 . A sentença de mérito foi proferida no evento 132, SENT1 , em 18/08/2025, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com trânsito em julgado certificado em 11/09/2025: Após o trânsito em julgado, o banco réu realizou depósito judicial no valor de R$ 16.312,35, alegando ter adimplido a condenação a maior, e requereu a liberação do saldo remanescente em seu favor. A parte autora manifestou-se contrariamente, sem, contudo, apresentar cálculo que embasasse suas alegações. No evento 171, DESPADEC1 , em 06/04/2026, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória determinando a expedição de alvará em favor do banco réu, correspondente ao saldo remanescente no processo, e extinguiu o feito, consignando que eventual inconformidade da parte autora com o valor adimplido deveria ser deduzida mediante distribuição de cumprimento de sentença. Contudo, inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação em 30/04/2026, pugnando pela reforma da decisão do Evento 171. Nesse contexto, merece ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. O recurso de apelação é o meio processual adequado para impugnar sentenças, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Decisões interlocutórias, por sua vez, são impugnáveis por agravo de instrumento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, ou, quando não agraváveis de imediato, ficam sujeitas à impugnação em sede de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida no evento 132, em 18/08/2025, tendo transitado em julgado em 11/09/2025, sem que a parte autora interpusesse qualquer recurso no prazo legal. O ato judicial ora impugnado constitui decisão interlocutória proferida na fase pós-sentença, após o trânsito em julgado, versando sobre a expedição de alvará e a extinção do feito em razão do adimplemento da obrigação. Não se trata, portanto, de sentença sujeita ao recurso de apelação. A apelante, ao manejar apelação contra decisão interlocutória, elegeu via processual inadequada. Inclusive, a própria decisão recorrida orientou expressamente a parte autora a deduzir eventual inconformidade com o valor adimplido mediante a distribuição de cumprimento de sentença. A apelante, no entanto, optou por interpor apelação, ignorando a orientação do Juízo e a sistemática processual aplicável à fase de satisfação do julgado. Ademais, quando intimada para manifestar-se sobre a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelado, a apelante não se manifestou no prazo assinalado, deixando de apresentar qualquer argumento que pudesse afastar o óbice ao conhecimento do recurso. Portanto, acolho a preliminar suscitada pela parte apelada, para o fim de não conhecer do recurso de apelação. Isso posto, não conheço do apelo. Intimem-se.