Detalhe do processo

5136140-20.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5136140-20.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NOEMIA HOFFMANN EBERHARDT ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o(a) profissional Leodocir Kaiser – CREARS056225 , Engenheiro Agrimensor, cadastrado(a) no eproc, sob compromisso, o(a) qual deve ser intimado(a) para informar se aceita a indicação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que os honorários ficam limitados ao Ato n.º 045/2022-P, da Presidência do Tribunal de Justiça. Na eventualidade de escusa, de impossibilidade de atendimento ou de ausência de resposta após a diligência abaixo (intimação seguida por contato telefônico ou por e-mail), ficam, desde logo, nomeados os demais profissionais listados em ordem subsequente (do 2º ao 5º nome) . Em caso de substituição, o cartório deverá proceder à imediata intimação do próximo perito da sequência para que manifeste aceitação, evitando-se novas conclusões para este fim. 2° NOME: Luiz Fernando de Goes Lanziotti – CREARS044262 3° NOME: Marcia Garcia Afonso – CREARS267647 4° NOME: Maria Eugenia Figueiredo Piegas – CREARS254847 5° NOME: Mateus de Oliveira Ramos – CREARS143777 Em caso de decurso do prazo, proceda-se ao contato telefônico ou por e-mail com o(a) Perito(a) e certifique-se nos autos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado em observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos termos do art. 473 do Código de Processo Civil ( Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). As partes deverão ser cientificadas da data e local indicado pelo(a) Perito(a) para início da produção da prova pericial, cabendo ao(à) Perito(a) proceder a intimação (art. 474, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, oficie-se para pagamento à(ao) Perita(o) e intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOEMIA HOFFMANN EBERHARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MARTINS

OAB: 138631/RS

ROGER CARDOZO ABRANTES

OAB: 103100/RS

RENATA DE MAGALHAES DREHER

OAB: 113183/RS

JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS

OAB: 73072/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5136140-20.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NOEMIA HOFFMANN EBERHARDT ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o(a) profissional Leodocir Kaiser – CREARS056225 , Engenheiro Agrimensor, cadastrado(a) no eproc, sob compromisso, o(a) qual deve ser intimado(a) para informar se aceita a indicação, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que os honorários ficam limitados ao Ato n.º 045/2022-P, da Presidência do Tribunal de Justiça. Na eventualidade de escusa, de impossibilidade de atendimento ou de ausência de resposta após a diligência abaixo (intimação seguida por contato telefônico ou por e-mail), ficam, desde logo, nomeados os demais profissionais listados em ordem subsequente (do 2º ao 5º nome) . Em caso de substituição, o cartório deverá proceder à imediata intimação do próximo perito da sequência para que manifeste aceitação, evitando-se novas conclusões para este fim. 2° NOME: Luiz Fernando de Goes Lanziotti – CREARS044262 3° NOME: Marcia Garcia Afonso – CREARS267647 4° NOME: Maria Eugenia Figueiredo Piegas – CREARS254847 5° NOME: Mateus de Oliveira Ramos – CREARS143777 Em caso de decurso do prazo, proceda-se ao contato telefônico ou por e-mail com o(a) Perito(a) e certifique-se nos autos. Saliento que o laudo pericial deverá ser apresentado em observância aos quesitos apresentados pelas partes e aos termos do art. 473 do Código de Processo Civil ( Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos à perícia, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). As partes deverão ser cientificadas da data e local indicado pelo(a) Perito(a) para início da produção da prova pericial, cabendo ao(à) Perito(a) proceder a intimação (art. 474, do CPC). Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, impugnar no prazo comum de 15 dias. Apresentada impugnação, divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial ou quesitos suplementares, intime-se o(a) Perito(a) para esclarecimento (art. 477, §2º, CPC). Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Não havendo impugnação ou divergência do parecer do(a) assistente técnico(a) com o laudo pericial acerca dos quesitos complementares, oficie-se para pagamento à(ao) Perita(o) e intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar outras provas a produzir no prazo comum de 5 dias. Nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar memoriais no prazo comum de 30 dias. Apresentada ou não as alegações finais, intime-se o Ministério Público para exarar parecer final. Apresentadas ou não as manifestações e/ou o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.