5136073-81.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136073-81.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 05.433.338/0001-50 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autora (IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVICOS MEDICOS LTDA) e ré (NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença embargada possui o seguinte dispositivo: "a) CONDENAR a ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., a pagar à autora, IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a quantia de R$ 394.376,62 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), apurada no laudo pericial (ID 10146564416). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data de elaboração do laudo pericial (10 de janeiro de 2024), até o efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Informativo 823). b) Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: Condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." A parte ré, em seus embargos (10651921530), alega omissão quanto aos critérios para fixação do "quantum indenizatório", argumentando que a condenação no valor de R$ 394.376,62 seria referente a um dano moral e que o valor destoa da jurisprudência para casos análogos. A parte autora, por sua vez, em seu recurso (10653463397), aponta contradição e omissão, que resultaram em cerceamento de defesa. Sustenta que a sentença afirmou, erroneamente, que a perita apresentou manifestação complementar (10388449263), quando, na verdade, a profissional apenas solicitou honorários complementares e documentos para, então, responder aos quesitos de esclarecimento. Argumenta que, com o julgamento antecipado, foi privada de obter os devidos esclarecimentos periciais e de apresentar alegações finais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. É o breve relatório. Decido: Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. 1. Dos Embargos de Declaração da Ré (NOTRE DAME): A parte ré aponta uma suposta omissão na sentença, relativa aos critérios de fixação de um "quantum indenizatório" por "dano moral". A presente demanda é uma Ação de Cobrança que visa ao recebimento de valores inadimplidos em contratos de prestação de serviços. A condenação imposta na sentença, no valor de R$ 394.376,62, refere-se estritamente ao débito contratual apurado em perícia contábil, não guardando qualquer relação com indenização por dano moral — matéria que sequer foi objeto de pedido ou discussão nos autos. O recurso não ataca o conteúdo do julgado, mas sim uma premissa fática e jurídica inexistente no processo. Dessa forma, por não haver na sentença qualquer condenação por dano moral, inexiste a omissão apontada. O que se constata é uma tentativa de criar uma controvérsia artificial, o que não pode ser admitido. 2. Dos Embargos de Declaração da Autora (IPSEM): A parte autora alega, em suma, cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução foi encerrada prematuramente, sem a devida complementação do laudo pericial para responder à sua impugnação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação do seu convencimento. No caso em tela, após a apresentação do laudo pericial (10146564416), da impugnação da autora (10253028416) e da manifestação da Sra. Perita (10388449263), este juízo formou sua convicção de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, declarando encerrada a instrução. O laudo pericial original mostrou-se meticuloso e conclusivo, tendo analisado toda a documentação fiscal e contratual. A sentença acolheu suas conclusões por considerá-las claras, técnicas e bem fundamentadas, ressaltando que as impugnações da autora eram genéricas e não infirmaram a solidez do trabalho técnico. A menção no relatório da sentença a uma "manifestação complementar" pode não ter sido a expressão mais precisa, mas não configura erro material ou contradição capaz de anular o julgado. O ponto central é que, após as manifestações das partes sobre o laudo, o juízo considerou a instrução exaurida e o feito maduro para julgamento, o que está dentro de sua esfera de discricionariedade. O que se extrai das razões da embargante é um nítido inconformismo com o resultado da perícia, que lhe foi parcialmente desfavorável. A via dos embargos de declaração, contudo, não se presta à rediscussão do mérito da prova ou do julgamento, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam na espécie. Não há, portanto, omissão, contradição ou cerceamento de defesa a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 10644582828 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVICOS MEDICOS LTDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
LEONARDO SIQUEIRA ALVES
OAB: 81973/MG
VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS
OAB: 378377/SP
FERNANDO ROCHA SARUBI
OAB: 131537/MG
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
GUSTAVO SILVA MACEDO
OAB: 77161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136073-81.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 05.433.338/0001-50 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0016-06 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autora (IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVICOS MEDICOS LTDA) e ré (NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença embargada possui o seguinte dispositivo: "a) CONDENAR a ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., a pagar à autora, IPSEM - INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a quantia de R$ 394.376,62 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), apurada no laudo pericial (ID 10146564416). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da data de elaboração do laudo pericial (10 de janeiro de 2024), até o efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Informativo 823). b) Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: Condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." A parte ré, em seus embargos (10651921530), alega omissão quanto aos critérios para fixação do "quantum indenizatório", argumentando que a condenação no valor de R$ 394.376,62 seria referente a um dano moral e que o valor destoa da jurisprudência para casos análogos. A parte autora, por sua vez, em seu recurso (10653463397), aponta contradição e omissão, que resultaram em cerceamento de defesa. Sustenta que a sentença afirmou, erroneamente, que a perita apresentou manifestação complementar (10388449263), quando, na verdade, a profissional apenas solicitou honorários complementares e documentos para, então, responder aos quesitos de esclarecimento. Argumenta que, com o julgamento antecipado, foi privada de obter os devidos esclarecimentos periciais e de apresentar alegações finais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção da decisão nos pontos que lhes foram favoráveis. É o breve relatório. Decido: Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. 1. Dos Embargos de Declaração da Ré (NOTRE DAME): A parte ré aponta uma suposta omissão na sentença, relativa aos critérios de fixação de um "quantum indenizatório" por "dano moral". A presente demanda é uma Ação de Cobrança que visa ao recebimento de valores inadimplidos em contratos de prestação de serviços. A condenação imposta na sentença, no valor de R$ 394.376,62, refere-se estritamente ao débito contratual apurado em perícia contábil, não guardando qualquer relação com indenização por dano moral — matéria que sequer foi objeto de pedido ou discussão nos autos. O recurso não ataca o conteúdo do julgado, mas sim uma premissa fática e jurídica inexistente no processo. Dessa forma, por não haver na sentença qualquer condenação por dano moral, inexiste a omissão apontada. O que se constata é uma tentativa de criar uma controvérsia artificial, o que não pode ser admitido. 2. Dos Embargos de Declaração da Autora (IPSEM): A parte autora alega, em suma, cerceamento de defesa, ao argumento de que a instrução foi encerrada prematuramente, sem a devida complementação do laudo pericial para responder à sua impugnação. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação do seu convencimento. No caso em tela, após a apresentação do laudo pericial (10146564416), da impugnação da autora (10253028416) e da manifestação da Sra. Perita (10388449263), este juízo formou sua convicção de que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, declarando encerrada a instrução. O laudo pericial original mostrou-se meticuloso e conclusivo, tendo analisado toda a documentação fiscal e contratual. A sentença acolheu suas conclusões por considerá-las claras, técnicas e bem fundamentadas, ressaltando que as impugnações da autora eram genéricas e não infirmaram a solidez do trabalho técnico. A menção no relatório da sentença a uma "manifestação complementar" pode não ter sido a expressão mais precisa, mas não configura erro material ou contradição capaz de anular o julgado. O ponto central é que, após as manifestações das partes sobre o laudo, o juízo considerou a instrução exaurida e o feito maduro para julgamento, o que está dentro de sua esfera de discricionariedade. O que se extrai das razões da embargante é um nítido inconformismo com o resultado da perícia, que lhe foi parcialmente desfavorável. A via dos embargos de declaração, contudo, não se presta à rediscussão do mérito da prova ou do julgamento, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam na espécie. Não há, portanto, omissão, contradição ou cerceamento de defesa a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 10644582828 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte