5136054-02.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5136054-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES CPF: 107.604.536-75 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Mateus Henrique de Oliveira Soares, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em data não apurada, no ano de 2025, nesta capital, o denunciado concorreu para a falsificação de documento público, consistente em Carteira de Identidade Civil (RG) no. MG-16445720, em nome de Tiago Santos Gomes, com a sua foto. Segundo consta, no dia 02 de junho de 2025, por volta das 11hs, na Avenida Bernardo de Vasconcelos, altura do nº 1193, Bairro Santa Cruz, nesta capital, o denunciado fez uso do referido documento, apresentando-o como verdadeiro aos policiais militares. No dia, hora e local acima indicados, durante patrulhamento de rotina realizado por guarnição da Polícia Militar, o denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação e nervosismo, passando a evitar contato visual e a caminhar rapidamente. O Sargento Portugal, ao observar o indivíduo, percebeu que poderia se tratar de um agente que estava foragido, em razão do envolvimento com a criminalidade no Bairro Nova Cachoeirinha. Ato contínuo, diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do denunciado, que, ao ser interpelado, apresentou-se inicialmente como “Tiago”, exibindo, para tanto, a Carteira de Identidade Civil falsa de nº 16445720, em nome de “Tiago Santos Gomes”, na qual constava sua fotografia. Relata a peça acusatória que o documento, que se encontrava em mau estado de conservação, apresentava inconsistências quanto à naturalidade, local de expedição e origem, o que aumentou as suspeitas dos policiais. Consta que, ao ser questionado sobre a autenticidade do documento e sua real identidade, o denunciado, em razão da insistência dos militares e diante da iminente verificação por reconhecimento facial, admitiu ser, na verdade, Mateus Henrique de Oliveira Soares, vulgo “Boca Roxa”, indivíduo com diversos processos criminais e mandados de prisão em aberto. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que o acusado incorreu nas sanções previstas no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Homologado o flagrante em 03 de junho de 2025, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 10487019207, págs.63/65). A denúncia foi recebida em 05 de Julho de 2025 (ID 10487088840). Citado (ID 10491208207), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10499049907. Na audiência de instrução realizada no dia 19 de agosto de 2025, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Publico requereu a juntada do laudo pericial e a Defesa nada requereu (IDs 10519856896). Na data de 29 de outubro de 2025, foi determinado o relaxamento da prisão do denunciado em razão de excesso de prazo, com a expedição do alvará de soltura em seu favor (ID 10570679964). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10707466881). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais sob ID 10712892572, pleiteando o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia concernente ao documento de identidade civil questionado, diante de seu extravio por mais de um ano, bem como O reconhecimento da nulidade do laudo pericial por ser apócrifo, diante da ausência de devida identificação, qualificação e assinatura das peritas criminais que o confeccionaram. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da nulidade da abordagem policial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados à prática delituosa. No caso concreto, a abordagem não decorreu unicamente do alegado nervosismo do acusado, como sustenta a Defesa. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, o policial militar Alessandro da Silva Portugal afirmou que já conhecia o acusado em razão de diversas ocorrências pretéritas, possuindo, inclusive, conhecimento da existência de mandados de prisão em aberto em seu desfavor. Ao avistá-lo durante patrulhamento, visualizou indivíduo com características físicas compatíveis com o acusado, circunstância que motivou o retorno da viatura para confirmação de sua identidade. A suspeita inicial foi reforçada pelo comportamento do abordado, que negou sua verdadeira identidade e apresentou documento em nome de terceira pessoa, visivelmente incompatível com as informações posteriormente verificadas. Assim, a diligência policial não se fundou em mera impressão subjetiva ou exclusivamente no nervosismo do acusado, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que legitimaram a atuação estatal. Ademais, a própria conduta do acusado, consistente em apresentar documento de identidade falso aos policiais militares, constituiu fato novo e autônomo, suficiente para caracterizar a situação de flagrância. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na abordagem não teria o condão de afastar a responsabilidade penal pelo delito de uso de documento falso, cuja prática restou comprovada por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. Da alegada quebra da cadeia de custódia e da nulidade do laudo pericial Também não prosperam as alegações defensivas. É certo que o documento apreendido demorou a ser localizado para realização do exame pericial, circunstância que ensejou sucessivas diligências para sua localização. Entretanto, a mera demora na realização da perícia ou eventual deficiência administrativa na guarda do vestígio não conduz, automaticamente, à nulidade da prova. A disciplina da cadeia de custódia visa assegurar a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de eventual nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a Defesa limitou-se a formular alegações hipotéticas acerca de eventual adulteração ou substituição do documento, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o material submetido ao exame pericial não fosse aquele efetivamente apreendido na posse do acusado. Além disso, a materialidade e a autoria delitivas não decorrem exclusivamente do laudo documentoscópico. O próprio acusado, em juízo, confessou espontaneamente que adquiriu o documento pela internet, inseriu sua fotografia e o utilizou perante os policiais militares para ocultar sua verdadeira identidade, reconhecendo, inclusive, que tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Tal confissão judicial encontra pleno amparo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Alessandro da Silva Portugal e Ramon dos Santos Ramos, que relataram, de forma convergente, que o acusado inicialmente apresentou-se como “Tiago”, exibindo documento em nome de terceiro, somente admitindo sua verdadeira identidade após ser informado de que seria submetido ao reconhecimento facial. Dessa forma, ainda que se desconsiderasse o exame documentoscópico, apenas por argumentar, remanesceria íntegro o conjunto probatório apto a demonstrar, de forma segura, a prática do delito, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo apto a justificar a pretendida nulidade. Também não procede a alegação de que o laudo seria apócrifo. Eventuais irregularidades formais relacionadas à identificação ou assinatura dos peritos não afastam, por si sós, a validade do exame, mormente quando inexiste demonstração de falsidade, adulteração ou prejuízo à defesa. De toda sorte, a discussão revela-se de reduzida relevância prática no presente caso, uma vez que a condenação não se apoia exclusivamente na prova pericial, mas também na confissão judicial do acusado e nos depoimentos testemunhais produzidos em contraditório, elementos probatórios plenamente idôneos e suficientes para embasar o decreto condenatório. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10470265562) boletim de Ocorrência (ID 10470265563), auto de apreensão (ID 10470265565), exame documentoscópico (ID 10706209773), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade, cumpre-me apreciar a autoria atribuída ao acusado. Matheus Henrique de Oliveira Soares, ao ser ouvido na fase inquisitorial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 10470265562, págs. 5). Sob o crivo do contraditório, o acusado confessou a prática do crime de uso de documento falso, afirmando que a carteira de identidade havia sido solicitada pela internet por um amigo. Relatou que colocou sua fotografia no documento e a encaminhou para que fosse confeccionado. Disse que utilizava o documento porque estava sendo acusado e respondia por crimes que afirmou não ter cometido, inclusive em razão de conduta atribuída ao policial Alessandro da Silva Portugal, a quem acusou de ter forjado uma ocorrência contra ele. Acrescentou que precisava do documento para trabalhar. Informou que havia mandado de prisão em aberto e que, em decorrência dele, respondia a outros três processos que relacionou ao referido policial. Relatou que, durante a abordagem, antes de entrar no estabelecimento, os policiais perguntaram se ele era Mateus, ocasião em que negou e continuou mentindo, apresentando posteriormente o documento. Disse que acreditava que os policiais já não o reconheceriam porque havia muitos anos que não o viam. Afirmou que conhecia Alessandro de abordagem anterior e que, diferentemente do afirmado pelo policial, teria sido preso por ele apenas uma vez. Acrescentou que foi absolvido no processo decorrente dessa prisão. Declarou que não tinha outras informações a acrescentar sobre o fato. Disse que não pretendia utilizar o documento para obter vantagem ilícita perante órgãos públicos ou instituições bancárias. Afirmou que nunca o utilizou em outro local, tendo-o usado apenas para trabalhar e durante a abordagem policial. Por fim, declarou que tinha ciência de que poderia responder a outro processo pelo uso do documento falso (mídia disponível no sistema PJe, mídia ID 10519856896). O policial militar Alessandro da Silva Portugal, em fase inquisitorial relatou que: “[...]QUE durante o turno de serviço tático móvel, a guarnição, enquanto patrulhava, avistou um transeunte que demonstrou inquietação ao perceber a viatura policial; QUE o indivíduo evitou contato visual e passou a caminhar com maior rapidez; QUE o DEPOENTE, ao observar atentamente o cidadão, suspeitou que se tratava de um foragido da justiça, com envolvimento em atividades criminosas, especialmente na região do bairro nova cachoeirinha, onde é apontado como líder de uma facção criminosa; QUE os militares decidiram realizar a abordagem quando o indivíduo tentava entrar em uma academia ; QUE, ao ser abordado, o cidadão identificou-se como TIAGO, mas o DEPOENTE, que já havia participado de ocorrências envolvendo o infrator, questionou a veracidade de sua identidade; QUE o abordado apresentou uma cédula de identidade (rg) de número mg- 16445720, registrada em nome de TIAGO SANTOS GOMES, o que aumentou as suspeitas, pois o documento indicava naturalidade em colatina-es, origem em medeiros neto-ba e expedição em minas gerais; QUE o indivíduo apresentava nervosismo crescente, com mãos trêmulas e suor excessivo, solicitando repetidamente ser liberado pelos policiais, que ainda buscavam confirmá-lo; QUE o DEPOENTE informou que enviaria uma fotografia do abordado para verificação por reconhecimento facial; QUE, nesse momento, o abordado confessou sua verdadeira identidade, sendo MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES, conhecido pelo vulgo BOCA ROXA, alvo de diversos processos criminais e com mandados de prisão em aberto; QUE, segundo o próprio infrator, ele utilizava o documento falso, adquirido via internet, no qual ele mesmo inseriu sua foto e assinatura; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito, sendo o abordado informado de seus direitos constitucionais e, em seguida, algemado, devido a antecedentes de resistência e fuga em ações policiais; QUE o infrator foi conduzido ao batalhão de polícia militar, onde permaneceu pelo tempo (ID 10470265562). Em juízo, o referido militar declarou que, já conhecia Mateus Henrique de Oliveira Soares havia muito tempo e que já havia realizado várias prisões dele. Afirmou que tinha conhecimento da existência de mandados de prisão em aberto contra o acusado, o qual já havia fugido de diversas viaturas e também dele próprio em ocorrência relacionada ao tráfico de drogas. Relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Bernardo de Vasconcelos, próximo à academia Pratique Fitness, visualizou um indivíduo muito parecido com Mateus, razão pela qual solicitou ao motorista da viatura que retornasse. Esclareceu que os outros dois policiais que o acompanhavam não conheciam o acusado pessoalmente. Disse que o indivíduo aparentemente não percebeu a presença policial e continuou caminhando. Informou que, quando a equipe se aproximou, ele estava entrando na academia. Relatou que lhe perguntou se era Mateus, tendo o abordado negado e afirmado que estava sendo confundido. Acrescentou que, como havia bastante tempo desde que tivera notícias do mandado de prisão, inicialmente ficou em dúvida. Disse que o abordado apresentou uma carteira de identidade retirada de sua carteira, demonstrando tremores, o que aumentou a suspeita. Afirmou que insistiu que ele era Mateus e que estava tentando enganá-lo. Informou que tiraria uma fotografia e a encaminharia ao serviço de inteligência, que poderia realizar reconhecimento facial e verificar o percentual de autenticidade. Relatou que, nesse momento, o abordado pediu desculpas e admitiu ser Mateus, após já ter apresentado o documento em nome de outra pessoa. Esclareceu que a admissão da verdadeira identidade ocorreu quando foi tirada a fotografia para encaminhamento ao serviço de inteligência. Acrescentou que o documento continha dados inconsistentes, pois indicava naturalidade no Espírito Santo, nascimento em hospital na Bahia e emissão em Minas Gerais, circunstâncias que chamaram sua atenção (mídia disponível no sistema PJe, mídia ID 10519856896). O policial militar Ramon dos Sntos Ramos, por sua vez, relatou que, durante patrulhamento, o acusado caminhava em sentido contrário ao da viatura e evitou contato visual. Disse que Alessandro da Silva Portugal suspeitou imediatamente de que se tratava de Mateus, indivíduo conhecido. Informou que a equipe retornou e encontrou o acusado tentando entrar em uma academia. Relatou que, durante a abordagem, ele afirmou chamar-se Tiago e apresentou uma carteira de identidade em tal nome. Acrescentou que Alessandro continuou afirmando que se tratava de Mateus, enquanto o abordado insistia que seu nome era Tiago. Disse que, quando Alessandro informou que tiraria uma fotografia para que o serviço de inteligência realizasse o reconhecimento facial, o acusado confessou imediatamente ser Mateus. Afirmou que o acusado não apresentou resistência à abordagem. Relatou que, depois de admitir sua verdadeira identidade, o acusado declarou ter comprado o documento pela internet e que ele próprio o montara em casa, inserindo sua fotografia (mídia disponível no sistema PJe, mídia ID 10519856896). Como se pode observar, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram os fatos narrados na denúncia, confirmando que Mateus Henrique incorreu no tipo penal de uso de documento falso. Em juízo, o acusado confessou que utilizava a carteira de identidade em nome de terceiro, reconhecendo que o documento era falso, que havia sido confeccionado a partir de fotografia por ele fornecida e que o apresentou aos policiais militares durante a abordagem, com o propósito de ocultar sua verdadeira identidade. A confissão judicial encontra-se em perfeita consonância com os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Alessandro da Silva Portugal e Ramon dos Santos Ramos, os quais relataram que o acusado, inicialmente, identificou-se como “Tiago” e apresentou documento de identidade em nome dessa pessoa, admitindo sua verdadeira identidade apenas quando informado de que seria submetido ao procedimento de reconhecimento facial. Os relatos prestados pelos agentes públicos foram coerentes entre si, harmônicos e convergentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Sabe-se que os depoimentos de policiais possuem o mesmo valor probante daqueles prestados por outras testemunhas, eis que devidamente compromissadas. Sobre o tema, cito um julgado do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, II, do CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE -AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reverte-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa do vetor de culpabilidade e consequências do delito, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. -Diante da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.23.004115-4/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023) Grifos nossos Soma-se a isso o exame documentoscópico, que concluiu tratar-se de documento público falsificado, corroborando a confissão do acusado e os depoimentos colhidos em juízo. Ainda que a Defesa tenha suscitado questionamentos acerca da prova pericial, a condenação não se ampara exclusivamente no laudo técnico, mas em um conjunto probatório robusto e harmônico, notadamente na confissão judicial do acusado e na prova oral produzida em contraditório. Restou demonstrado, portanto, que o acusado tinha plena ciência da falsidade do documento e, mesmo assim, o apresentou como autêntico perante agentes públicos, com o intuito de ludibriá-los. Cumpre-me destacar que se o agente deliberadamente se utiliza de documento falso, com plena consciência de sua falsidade, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE - IMPERTINÊNCIA - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO À AUTORIDADE POLICIAL - CRIME FORMAL - DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 304 DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO - NÃO CABIMENTO - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA E IMPLANTADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu apresenta, perante a autoridade policial, documento falso, como se verdadeiro fosse, possuindo potencial consciência da ilicitude de sua conduta, caracterizado está o tipo previsto no art. 304 do Código Penal, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta. - O delito de uso de documento falso exige para consumar-se tão-somente o dolo genérico, visto que é reputado crime formal. - A confissão espontânea é circunstância que se liga à personalidade do agente, devendo ser compensada em idêntica proporção com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. - A expedição de guia de execução provisória possibilita a compatibilização da segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, de modo que, não havendo dados a indicar que o apelante esteja segregado em regime mais gravoso do que faz jus, não há como se constatar qualquer ilegalidade. Logo, se a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada, imperiosa a manutenção da segregação cautelar do apelante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.071793-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) – Sem grifos no original Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que militem em favor do denunciado, afastadas as teses defensivas, sua condenação é medida de rigor. Verifico que o acusado é reincidente (autos nº 1136635-03.2016.8.13.0024), e que confessou a prática criminosa, o que enseja o reconhecimento das circunstâncias agravante e atenuante, respectivamente, previstas nos artigos 61, inciso I, e 65, III, “d”, do Código Penal (CAC de ID 10700939002, pág, 155). III – Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER o acusado MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SORES às disposições contidas no artigo 304, c/c artigos 297, 61, I, 65, III, “d” inciso, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva, mesmo porque se trata da coletividade. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, realizo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, eis que igualmente preponderantes e fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, inciso II, e 77, I, ambos do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto à maior parte dos atos processuais. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações de praxe, preenchendo-se o boletim individual, com remessa ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo (art. 809, § 3º, do CPP). c) Expeça-se guia definitiva de execução de pena. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação ao documento apreendido, determino sua destruição, por se tratar de documento falso (ID 10470265565). P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA VIEIRA CELLIS Juiz(íza) de Direito em substituição 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte(I)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 221874/MG
THIAGO MARQUES BOAVENTURA BORGES DE AMORIM
OAB: 113272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5136054-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES CPF: 107.604.536-75 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Mateus Henrique de Oliveira Soares, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em data não apurada, no ano de 2025, nesta capital, o denunciado concorreu para a falsificação de documento público, consistente em Carteira de Identidade Civil (RG) no. MG-16445720, em nome de Tiago Santos Gomes, com a sua foto. Segundo consta, no dia 02 de junho de 2025, por volta das 11hs, na Avenida Bernardo de Vasconcelos, altura do nº 1193, Bairro Santa Cruz, nesta capital, o denunciado fez uso do referido documento, apresentando-o como verdadeiro aos policiais militares. No dia, hora e local acima indicados, durante patrulhamento de rotina realizado por guarnição da Polícia Militar, o denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação e nervosismo, passando a evitar contato visual e a caminhar rapidamente. O Sargento Portugal, ao observar o indivíduo, percebeu que poderia se tratar de um agente que estava foragido, em razão do envolvimento com a criminalidade no Bairro Nova Cachoeirinha. Ato contínuo, diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do denunciado, que, ao ser interpelado, apresentou-se inicialmente como “Tiago”, exibindo, para tanto, a Carteira de Identidade Civil falsa de nº 16445720, em nome de “Tiago Santos Gomes”, na qual constava sua fotografia. Relata a peça acusatória que o documento, que se encontrava em mau estado de conservação, apresentava inconsistências quanto à naturalidade, local de expedição e origem, o que aumentou as suspeitas dos policiais. Consta que, ao ser questionado sobre a autenticidade do documento e sua real identidade, o denunciado, em razão da insistência dos militares e diante da iminente verificação por reconhecimento facial, admitiu ser, na verdade, Mateus Henrique de Oliveira Soares, vulgo “Boca Roxa”, indivíduo com diversos processos criminais e mandados de prisão em aberto. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que o acusado incorreu nas sanções previstas no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Homologado o flagrante em 03 de junho de 2025, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 10487019207, págs.63/65). A denúncia foi recebida em 05 de Julho de 2025 (ID 10487088840). Citado (ID 10491208207), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10499049907. Na audiência de instrução realizada no dia 19 de agosto de 2025, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Publico requereu a juntada do laudo pericial e a Defesa nada requereu (IDs 10519856896). Na data de 29 de outubro de 2025, foi determinado o relaxamento da prisão do denunciado em razão de excesso de prazo, com a expedição do alvará de soltura em seu favor (ID 10570679964). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10707466881). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais sob ID 10712892572, pleiteando o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia concernente ao documento de identidade civil questionado, diante de seu extravio por mais de um ano, bem como O reconhecimento da nulidade do laudo pericial por ser apócrifo, diante da ausência de devida identificação, qualificação e assinatura das peritas criminais que o confeccionaram. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da nulidade da abordagem policial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos relacionados à prática delituosa. No caso concreto, a abordagem não decorreu unicamente do alegado nervosismo do acusado, como sustenta a Defesa. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, o policial militar Alessandro da Silva Portugal afirmou que já conhecia o acusado em razão de diversas ocorrências pretéritas, possuindo, inclusive, conhecimento da existência de mandados de prisão em aberto em seu desfavor. Ao avistá-lo durante patrulhamento, visualizou indivíduo com características físicas compatíveis com o acusado, circunstância que motivou o retorno da viatura para confirmação de sua identidade. A suspeita inicial foi reforçada pelo comportamento do abordado, que negou sua verdadeira identidade e apresentou documento em nome de terceira pessoa, visivelmente incompatível com as informações posteriormente verificadas. Assim, a diligência policial não se fundou em mera impressão subjetiva ou exclusivamente no nervosismo do acusado, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que legitimaram a atuação estatal. Ademais, a própria conduta do acusado, consistente em apresentar documento de identidade falso aos policiais militares, constituiu fato novo e autônomo, suficiente para caracterizar a situação de flagrância. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na abordagem não teria o condão de afastar a responsabilidade penal pelo delito de uso de documento falso, cuja prática restou comprovada por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. Da alegada quebra da cadeia de custódia e da nulidade do laudo pericial Também não prosperam as alegações defensivas. É certo que o documento apreendido demorou a ser localizado para realização do exame pericial, circunstância que ensejou sucessivas diligências para sua localização. Entretanto, a mera demora na realização da perícia ou eventual deficiência administrativa na guarda do vestígio não conduz, automaticamente, à nulidade da prova. A disciplina da cadeia de custódia visa assegurar a autenticidade e a rastreabilidade dos vestígios, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de eventual nulidade, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a Defesa limitou-se a formular alegações hipotéticas acerca de eventual adulteração ou substituição do documento, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o material submetido ao exame pericial não fosse aquele efetivamente apreendido na posse do acusado. Além disso, a materialidade e a autoria delitivas não decorrem exclusivamente do laudo documentoscópico. O próprio acusado, em juízo, confessou espontaneamente que adquiriu o documento pela internet, inseriu sua fotografia e o utilizou perante os policiais militares para ocultar sua verdadeira identidade, reconhecendo, inclusive, que tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Tal confissão judicial encontra pleno amparo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Alessandro da Silva Portugal e Ramon dos Santos Ramos, que relataram, de forma convergente, que o acusado inicialmente apresentou-se como “Tiago”, exibindo documento em nome de terceiro, somente admitindo sua verdadeira identidade após ser informado de que seria submetido ao reconhecimento facial. Dessa forma, ainda que se desconsiderasse o exame documentoscópico, apenas por argumentar, remanesceria íntegro o conjunto probatório apto a demonstrar, de forma segura, a prática do delito, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo apto a justificar a pretendida nulidade. Também não procede a alegação de que o laudo seria apócrifo. Eventuais irregularidades formais relacionadas à identificação ou assinatura dos peritos não afastam, por si sós, a validade do exame, mormente quando inexiste demonstração de falsidade, adulteração ou prejuízo à defesa. De toda sorte, a discussão revela-se de reduzida relevância prática no presente caso, uma vez que a condenação não se apoia exclusivamente na prova pericial, mas também na confissão judicial do acusado e nos depoimentos testemunhais produzidos em contraditório, elementos probatórios plenamente idôneos e suficientes para embasar o decreto condenatório. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10470265562) boletim de Ocorrência (ID 10470265563), auto de apreensão (ID 10470265565), exame documentoscópico (ID 10706209773), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade, cumpre-me apreciar a autoria atribuída ao acusado. Matheus Henrique de Oliveira Soares, ao ser ouvido na fase inquisitorial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 10470265562, págs. 5). Sob o crivo do contraditório, o acusado confessou a prática do crime de uso de documento falso, afirmando que a carteira de identidade havia sido solicitada pela internet por um amigo. Relatou que colocou sua fotografia no documento e a encaminhou para que fosse confeccionado. Disse que utilizava o documento porque estava sendo acusado e respondia por crimes que afirmou não ter cometido, inclusive em razão de conduta atribuída ao policial Alessandro da Silva Portugal, a quem acusou de ter forjado uma ocorrência contra ele. Acrescentou que precisava do documento para trabalhar. Informou que havia mandado de prisão em aberto e que, em decorrência dele, respondia a outros três processos que relacionou ao referido policial. Relatou que, durante a abordagem, antes de entrar no estabelecimento, os policiais perguntaram se ele era Mateus, ocasião em que negou e continuou mentindo, apresentando posteriormente o documento. Disse que acreditava que os policiais já não o reconheceriam porque havia muitos anos que não o viam. Afirmou que conhecia Alessandro de abordagem anterior e que, diferentemente do afirmado pelo policial, teria sido preso por ele apenas uma vez. Acrescentou que foi absolvido no processo decorrente dessa prisão. Declarou que não tinha outras informações a acrescentar sobre o fato. Disse que não pretendia utilizar o documento para obter vantagem ilícita perante órgãos públicos ou instituições bancárias. Afirmou que nunca o utilizou em outro local, tendo-o usado apenas para trabalhar e durante a abordagem policial. Por fim, declarou que tinha ciência de que poderia responder a outro processo pelo uso do documento falso (mídia disponível no sistema PJe, mídia ID 10519856896). O policial militar Alessandro da Silva Portugal, em fase inquisitorial relatou que: “[...]QUE durante o turno de serviço tático móvel, a guarnição, enquanto patrulhava, avistou um transeunte que demonstrou inquietação ao perceber a viatura policial; QUE o indivíduo evitou contato visual e passou a caminhar com maior rapidez; QUE o DEPOENTE, ao observar atentamente o cidadão, suspeitou que se tratava de um foragido da justiça, com envolvimento em atividades criminosas, especialmente na região do bairro nova cachoeirinha, onde é apontado como líder de uma facção criminosa; QUE os militares decidiram realizar a abordagem quando o indivíduo tentava entrar em uma academia ; QUE, ao ser abordado, o cidadão identificou-se como TIAGO, mas o DEPOENTE, que já havia participado de ocorrências envolvendo o infrator, questionou a veracidade de sua identidade; QUE o abordado apresentou uma cédula de identidade (rg) de número mg- 16445720, registrada em nome de TIAGO SANTOS GOMES, o que aumentou as suspeitas, pois o documento indicava naturalidade em colatina-es, origem em medeiros neto-ba e expedição em minas gerais; QUE o indivíduo apresentava nervosismo crescente, com mãos trêmulas e suor excessivo, solicitando repetidamente ser liberado pelos policiais, que ainda buscavam confirmá-lo; QUE o DEPOENTE informou que enviaria uma fotografia do abordado para verificação por reconhecimento facial; QUE, nesse momento, o abordado confessou sua verdadeira identidade, sendo MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES, conhecido pelo vulgo BOCA ROXA, alvo de diversos processos criminais e com mandados de prisão em aberto; QUE, segundo o próprio infrator, ele utilizava o documento falso, adquirido via internet, no qual ele mesmo inseriu sua foto e assinatura; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante delito, sendo o abordado informado de seus direitos constitucionais e, em seguida, algemado, devido a antecedentes de resistência e fuga em ações policiais; QUE o infrator foi conduzido ao batalhão de polícia militar, onde permaneceu pelo tempo (ID 10470265562). Em juízo, o referido militar declarou que, já conhecia Mateus Henrique de Oliveira Soares havia muito tempo e que já havia realizado várias prisões dele. Afirmou que tinha conhecimento da existência de mandados de prisão em aberto contra o acusado, o qual já havia fugido de diversas viaturas e também dele próprio em ocorrência relacionada ao tráfico de drogas. Relatou que, durante patrulhamento pela Avenida Bernardo de Vasconcelos, próximo à academia Pratique Fitness, visualizou um indivíduo muito parecido com Mateus, razão pela qual solicitou ao motorista da viatura que retornasse. Esclareceu que os outros dois policiais que o acompanhavam não conheciam o acusado pessoalmente. Disse que o indivíduo aparentemente não percebeu a presença policial e continuou caminhando. Informou que, quando a equipe se aproximou, ele estava entrando na academia. Relatou que lhe perguntou se era Mateus, tendo o abordado negado e afirmado que estava sendo confundido. Acrescentou que, como havia bastante tempo desde que tivera notícias do mandado de prisão, inicialmente ficou em dúvida. Disse que o abordado apresentou uma carteira de identidade retirada de sua carteira, demonstrando tremores, o que aumentou a suspeita. Afirmou que insistiu que ele era Mateus e que estava tentando enganá-lo. Informou que tiraria uma fotografia e a encaminharia ao serviço de inteligência, que poderia realizar reconhecimento facial e verificar o percentual de autenticidade. Relatou que, nesse momento, o abordado pediu desculpas e admitiu ser Mateus, após já ter apresentado o documento em nome de outra pessoa. Esclareceu que a admissão da verdadeira identidade ocorreu quando foi tirada a fotografia para encaminhamento ao serviço de inteligência. Acrescentou que o documento continha dados inconsistentes, pois indicava naturalidade no Espírito Santo, nascimento em hospital na Bahia e emissão em Minas Gerais, circunstâncias que chamaram sua atenção (mídia disponível no sistema PJe, mídia ID 10519856896). O policial militar Ramon dos Sntos Ramos, por sua vez, relatou que, durante patrulhamento, o acusado caminhava em sentido contrário ao da viatura e evitou contato visual. Disse que Alessandro da Silva Portugal suspeitou imediatamente de que se tratava de Mateus, indivíduo conhecido. Informou que a equipe retornou e encontrou o acusado tentando entrar em uma academia. Relatou que, durante a abordagem, ele afirmou chamar-se Tiago e apresentou uma carteira de identidade em tal nome. Acrescentou que Alessandro continuou afirmando que se tratava de Mateus, enquanto o abordado insistia que seu nome era Tiago. Disse que, quando Alessandro informou que tiraria uma fotografia para que o serviço de inteligência realizasse o reconhecimento facial, o acusado confessou imediatamente ser Mateus. Afirmou que o acusado não apresentou resistência à abordagem. Relatou que, depois de admitir sua verdadeira identidade, o acusado declarou ter comprado o documento pela internet e que ele próprio o montara em casa, inserindo sua fotografia (mídia disponível no sistema PJe, mídia ID 10519856896). Como se pode observar, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram os fatos narrados na denúncia, confirmando que Mateus Henrique incorreu no tipo penal de uso de documento falso. Em juízo, o acusado confessou que utilizava a carteira de identidade em nome de terceiro, reconhecendo que o documento era falso, que havia sido confeccionado a partir de fotografia por ele fornecida e que o apresentou aos policiais militares durante a abordagem, com o propósito de ocultar sua verdadeira identidade. A confissão judicial encontra-se em perfeita consonância com os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Alessandro da Silva Portugal e Ramon dos Santos Ramos, os quais relataram que o acusado, inicialmente, identificou-se como “Tiago” e apresentou documento de identidade em nome dessa pessoa, admitindo sua verdadeira identidade apenas quando informado de que seria submetido ao procedimento de reconhecimento facial. Os relatos prestados pelos agentes públicos foram coerentes entre si, harmônicos e convergentes com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Sabe-se que os depoimentos de policiais possuem o mesmo valor probante daqueles prestados por outras testemunhas, eis que devidamente compromissadas. Sobre o tema, cito um julgado do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2°, II, do CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE -AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reverte-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa do vetor de culpabilidade e consequências do delito, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. -Diante da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.23.004115-4/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023) Grifos nossos Soma-se a isso o exame documentoscópico, que concluiu tratar-se de documento público falsificado, corroborando a confissão do acusado e os depoimentos colhidos em juízo. Ainda que a Defesa tenha suscitado questionamentos acerca da prova pericial, a condenação não se ampara exclusivamente no laudo técnico, mas em um conjunto probatório robusto e harmônico, notadamente na confissão judicial do acusado e na prova oral produzida em contraditório. Restou demonstrado, portanto, que o acusado tinha plena ciência da falsidade do documento e, mesmo assim, o apresentou como autêntico perante agentes públicos, com o intuito de ludibriá-los. Cumpre-me destacar que se o agente deliberadamente se utiliza de documento falso, com plena consciência de sua falsidade, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE - IMPERTINÊNCIA - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO À AUTORIDADE POLICIAL - CRIME FORMAL - DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 304 DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO - NÃO CABIMENTO - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA E IMPLANTADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL -RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu apresenta, perante a autoridade policial, documento falso, como se verdadeiro fosse, possuindo potencial consciência da ilicitude de sua conduta, caracterizado está o tipo previsto no art. 304 do Código Penal, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta. - O delito de uso de documento falso exige para consumar-se tão-somente o dolo genérico, visto que é reputado crime formal. - A confissão espontânea é circunstância que se liga à personalidade do agente, devendo ser compensada em idêntica proporção com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal. - A expedição de guia de execução provisória possibilita a compatibilização da segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, de modo que, não havendo dados a indicar que o apelante esteja segregado em regime mais gravoso do que faz jus, não há como se constatar qualquer ilegalidade. Logo, se a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada, imperiosa a manutenção da segregação cautelar do apelante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.071793-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) – Sem grifos no original Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que militem em favor do denunciado, afastadas as teses defensivas, sua condenação é medida de rigor. Verifico que o acusado é reincidente (autos nº 1136635-03.2016.8.13.0024), e que confessou a prática criminosa, o que enseja o reconhecimento das circunstâncias agravante e atenuante, respectivamente, previstas nos artigos 61, inciso I, e 65, III, “d”, do Código Penal (CAC de ID 10700939002, pág, 155). III – Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER o acusado MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SORES às disposições contidas no artigo 304, c/c artigos 297, 61, I, 65, III, “d” inciso, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão por que tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, diante da ausência de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva, mesmo porque se trata da coletividade. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, realizo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, eis que igualmente preponderantes e fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, inciso II, e 77, I, ambos do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto à maior parte dos atos processuais. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações de praxe, preenchendo-se o boletim individual, com remessa ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo (art. 809, § 3º, do CPP). c) Expeça-se guia definitiva de execução de pena. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação ao documento apreendido, determino sua destruição, por se tratar de documento falso (ID 10470265565). P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA VIEIRA CELLIS Juiz(íza) de Direito em substituição 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte(I)