Detalhe do processo

5135988-40.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5135988-40.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLEUZA TEREZINHA SALDANHA MARTINS ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Rejeito os embargos de declaração, porquanto não constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, pois a questão foi enfrentada, de forma clara e precisa, manifestando o entendimento do juízo acerca da matéria ora embargada. Ademais, a exequente não se manifestou quando aberto o prazo para vista ao laudo pericial, deixando o prazo transcorrer in albis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TEMA 677 DO STJ. PRECLUSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC em fase de cumprimento de sentença , mesmo após a homologação de cálculos sem impugnação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ após a homologação de cálculos sem impugnação das partes; (ii) o cabimento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.2. A ausência de modulação de efeitos implica, em regra, na aplicação imediata do precedente aos processos em curso, independentemente da data do depósito judicial.3. No caso concreto, a decisão homologatória do cálculo foi proferida em 15 de agosto de 2023, mais de um ano após a publicação do Tema 677 do STJ (16 de dezembro de 2022), sem que houvesse impugnação das partes.4. A preclusão incide sobre a questão do quantum debeatur tal como apurado e aceito pelas partes, conferindo definitividade e imutabilidade ao montante específico que foi objeto de concordância e homologação.5 . A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC também está preclusa, pois o cálculo homologado não incluiu tais verbas e não houve manifestação da parte em momento oportuno. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53144908220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026) O inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio a fim de lograr o provimento almejado.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUZA TEREZINHA SALDANHA MARTINS

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

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FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

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ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

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TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

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CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

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PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5135988-40.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CLEUZA TEREZINHA SALDANHA MARTINS ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Rejeito os embargos de declaração, porquanto não constatada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, pois a questão foi enfrentada, de forma clara e precisa, manifestando o entendimento do juízo acerca da matéria ora embargada. Ademais, a exequente não se manifestou quando aberto o prazo para vista ao laudo pericial, deixando o prazo transcorrer in albis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TEMA 677 DO STJ. PRECLUSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Tema 677 do STJ e a incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC em fase de cumprimento de sentença , mesmo após a homologação de cálculos sem impugnação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do Tema 677 do STJ após a homologação de cálculos sem impugnação das partes; (ii) o cabimento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.2. A ausência de modulação de efeitos implica, em regra, na aplicação imediata do precedente aos processos em curso, independentemente da data do depósito judicial.3. No caso concreto, a decisão homologatória do cálculo foi proferida em 15 de agosto de 2023, mais de um ano após a publicação do Tema 677 do STJ (16 de dezembro de 2022), sem que houvesse impugnação das partes.4. A preclusão incide sobre a questão do quantum debeatur tal como apurado e aceito pelas partes, conferindo definitividade e imutabilidade ao montante específico que foi objeto de concordância e homologação.5 . A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC também está preclusa, pois o cálculo homologado não incluiu tais verbas e não houve manifestação da parte em momento oportuno. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53144908220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026) O inconformismo da parte com a decisão desafia recurso próprio a fim de lograr o provimento almejado.