5135737-22.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5135737-22.2023.8.21.0001/RS AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA DE MATOS ADVOGADO(A) : ALINE AIRES EUGENIO (OAB RS111061) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHLAEM (OAB RS069203) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 42.1 e 48.1 ) opostos contra a decisão do ev. 36.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto a explicitar quanto a amortização dos valores já pagos administrativamente, bem como, quanto a retificação do percentual do adicional de insalubridade visto que recebido o direito administrativamente. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração das partes, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "e) Da retificação do adicional de insalubridade Conforme o ato de aposentadoria, a autora percebe nos proventos de aposentadoria o adicional da gratificação especial de insalubridade ( 7.2 ). Tendo em 09/03/2023, a especificação quanto ao pecentual pago administrativamente ( 7.2 ): Entre seus pedidos, postula a majoração para o grau máximo (40%) do adicional de insalubridade incorporado à aposentadoria. O deferimento do pleito é medida que se impõe. Conforme a Lei n.º 15.450/20, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar n.º 10.098/1994), em seu art. 3°, §1°, II, é assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário aos proventos de inatividade aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ( que é o caso da autora, pois seu exercício ocorreu em 02/07/1992 ) e que tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente. Para esses servidores será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê (em razão do princípio do tempus regit actum ), ao valor total do adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante. É o que se lê do diploma legal citado: LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020. Art. 3º É assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, tenham, cumulativamente: § 1º Aos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não se enquadrem nas hipóteses do "caput", desde que, cumulativamente, tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação , no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê , de uma parcela de valor correspondente: II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional , deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais. No caso, a autora cumpriu o requisito de tempo laboral para aposentadoria. Prova disso é o trecho do ato de aposentação que refere que a demandante deve na inatividade, proventos integrais e mensais ( 7.2 ). Outrossim, como o próprio ato de aposentação determinou a incorporação aos proventos ao patamar de 20% da gratificação de insalubridade, significa que a própria Administração Pública reconheceu como devida a incorporação do adicional à aposentadoria. Assim, sendo devida a gratificação de insalubridade à requerente no grau máximo (40%), mostra-se imperiosa a correção do ato de aposentadoria, a qual deve ser revista para inclusão da totalidade do adicional de insalubridade no grau máximo. Oportunamente, como no ato de aposentação da demandante constou a concessão de insalubridade no percentual de 20% de insalubridade, eventuais valores pagos administrativamente deverão ser observados quando da liquidação de sentença. ... Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DA SILVA DE MATOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , para: 1) CONDENAR o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até 06/09/2021, data da aposentadoria ( 7.2 ), observada a prescrição quinquenal, bem assim a concessão/pagamento administrativa/o em menor grau, nos termos da fundamentação. 2) CONDENAR a autarquia previdenciária à incorporação da totalidade do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em grau máximo (40%), observados eventuais valores já pagos administrativamente , bem assim a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA DA SILVA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN
OAB: 77735/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
SAMANTHA BLUME PICORAL
OAB: 94572/RS
RAPHAEL CHLAEM
OAB: 69203/RS
ALINE AIRES EUGENIO
OAB: 111061/RS
MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES
OAB: 59815/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5135737-22.2023.8.21.0001/RS AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA DE MATOS ADVOGADO(A) : ALINE AIRES EUGENIO (OAB RS111061) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CHLAEM (OAB RS069203) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 42.1 e 48.1 ) opostos contra a decisão do ev. 36.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto a explicitar quanto a amortização dos valores já pagos administrativamente, bem como, quanto a retificação do percentual do adicional de insalubridade visto que recebido o direito administrativamente. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração das partes, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "e) Da retificação do adicional de insalubridade Conforme o ato de aposentadoria, a autora percebe nos proventos de aposentadoria o adicional da gratificação especial de insalubridade ( 7.2 ). Tendo em 09/03/2023, a especificação quanto ao pecentual pago administrativamente ( 7.2 ): Entre seus pedidos, postula a majoração para o grau máximo (40%) do adicional de insalubridade incorporado à aposentadoria. O deferimento do pleito é medida que se impõe. Conforme a Lei n.º 15.450/20, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar n.º 10.098/1994), em seu art. 3°, §1°, II, é assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário aos proventos de inatividade aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ( que é o caso da autora, pois seu exercício ocorreu em 02/07/1992 ) e que tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente. Para esses servidores será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê (em razão do princípio do tempus regit actum ), ao valor total do adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante. É o que se lê do diploma legal citado: LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020. Art. 3º É assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, tenham, cumulativamente: § 1º Aos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não se enquadrem nas hipóteses do "caput", desde que, cumulativamente, tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação , no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê , de uma parcela de valor correspondente: II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional , deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais. No caso, a autora cumpriu o requisito de tempo laboral para aposentadoria. Prova disso é o trecho do ato de aposentação que refere que a demandante deve na inatividade, proventos integrais e mensais ( 7.2 ). Outrossim, como o próprio ato de aposentação determinou a incorporação aos proventos ao patamar de 20% da gratificação de insalubridade, significa que a própria Administração Pública reconheceu como devida a incorporação do adicional à aposentadoria. Assim, sendo devida a gratificação de insalubridade à requerente no grau máximo (40%), mostra-se imperiosa a correção do ato de aposentadoria, a qual deve ser revista para inclusão da totalidade do adicional de insalubridade no grau máximo. Oportunamente, como no ato de aposentação da demandante constou a concessão de insalubridade no percentual de 20% de insalubridade, eventuais valores pagos administrativamente deverão ser observados quando da liquidação de sentença. ... Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA DA SILVA DE MATOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , para: 1) CONDENAR o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até 06/09/2021, data da aposentadoria ( 7.2 ), observada a prescrição quinquenal, bem assim a concessão/pagamento administrativa/o em menor grau, nos termos da fundamentação. 2) CONDENAR a autarquia previdenciária à incorporação da totalidade do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em grau máximo (40%), observados eventuais valores já pagos administrativamente , bem assim a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa