5135445-24.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135445-24.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JESSICA ALVES DA SILVA CPF: 138.060.366-83 RÉU: THIAGO MARRA CIRURGIA PLASTICA EIRELI - EPP CPF: 26.978.422/0001-20 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por JESSICA ALVES DA SILVA em face de PLÁSTICA PRA TODOS EIRELI (atualmente denominada PLASTICA PRA TODOS LTDA), THIAGO MARRA CIRURGIA PLÁSTICA EIRELI – EPP e THIAGO MARRA NETTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, na petição inicial (ID 9532765212), que, almejando realizar o procedimento cirúrgico estético de rinoplastia, tomou conhecimento dos serviços oferecidos pela primeira ré, empresa voltada à viabilização de cirurgias plásticas com condições facilitadas. Narra que realizou consulta de avaliação em 02/12/2019 com o terceiro réu, médico parceiro da empresa, vindo a formalizar contrato de prestação de serviços médicos com a segunda ré no valor pago de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Afirma que o ato cirúrgico foi realizado em 17/01/2020 e que, após a retirada dos curativos e evolução pós-operatória, constatou que o nariz apresentou assimetria evidente ("torto"), além de dificuldades respiratórias e dores locais. Relata que, após decorrido o prazo de cicatrização de um ano, o terceiro réu reconheceu o resultado insatisfatório e indicou nova cirurgia corretiva mediante cobrança adicional. Aponta que exame de tomografia computadorizada da face acusou desvio de septo nasal para a direita, cisto e pólipo em antro maxilar, e que a clínica recusou o fornecimento de seu prontuário médico. Sustenta a ocorrência de erro médico por imperícia, dever de resultado na cirurgia plástica estética e responsabilidade solidária dos requeridos. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais). Por meio da decisão proferida no ID 9602602957, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora e designada audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição entre as partes (ID 9846570009). A ré Plástica Pra Todos EIRELI apresentou contestação tempestiva no ID 9856066234. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora administrativa sem ingerência no ato médico; impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora; e sustentou a ausência de documento fundamental ante a não juntada do receituário com a exordial. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, sustentou a necessidade de apuração da culpa individual, ausência de nexo causal, inexistência de danos morais, materiais e estéticos, afirmando que a autora assumiu os riscos inerentes à cirurgia e requereu a produção de prova pericial e oral. Os réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP apresentaram contestação tempestiva no ID 9865010759. Preliminarmente, requereram a tramitação do feito sob segredo de justiça ante a menção a dados de saúde; impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora; e suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI. No mérito, alegaram regularidade no procedimento cirúrgico com emprego da técnica médica adequada, sustentando tratar-se de obrigação de meio e que eventuais assimetrias ou alterações decorrem de reação orgânica e do processo cicatricial individual, sem configuração de culpa profissional ou nexo de causalidade. Impugnaram a pretensão reparatória por danos materiais, morais e estéticos, destacaram a capacidade técnica do cirurgião e pugnaram pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial em cirurgia plástica e documental. A autora apresentou impugnação às contestações no ID 9907332865, refutando integralmente as preliminares e defendendo a legitimidade de todos os corréus com esteio na cadeia de fornecimento e no contrato de prestação de serviços, a higidez de sua gratuidade judiciária, o descabimento do segredo de justiça e reiterando os argumentos de mérito da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 9916552800), a ré Plástica Pra Todos pleiteou prova testemunhal, documental, depoimento pessoal e perícia médica (ID 9918665150); os réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI postularam prova pericial em cirurgia plástica e documental (ID 10019613051); e a autora requereu prova pericial médica, oitiva de testemunhas e determinação para juntada do prontuário médico pelos réus (ID 10046309601). Na decisão de ID 10112602185 (republicada no ID 10170065784), este juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Contra referida decisão interlocutória, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.183712-9/001 (ID 10194719365). Deferida a antecipação de tutela recursal pelo Relator (ID 10196980001), a 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 10262003837), operando-se o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10262003836). Após o julgamento recursal e oportunizada nova manifestação probatória às partes (IDs 10262550474, 10339222377 e 10358249312), o advogado subscritor da defesa dos réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI noticiou a renúncia aos poderes outorgados (IDs 10291204827 e 10362529317). A autora ratificou a pretensão probatória pericial, documental e testemunhal (IDs 10229580649, 10385969480 e 10449926538). Determinada a intimação pessoal dos referidos réus para regularização da representação processual e recolhimento das custas da impugnação à gratuidade (IDs 10478657408, 10502843049 e 10605355892), o réu Thiago Marra Netto constituiu novos patronos e apresentou petição no ID 10641761267 (reiterada no ID 10641791896), arguindo a nulidade de sua citação por recebimento por terceiro, alegando cerceamento de defesa decorrente da renúncia de seu antigo advogado, reiterando a impugnação à gratuidade da autora e formulando pedido de gratuidade de justiça em seu favor. A autora manifestou-se no ID 10659863513, apontando a ausência de regularização da representação processual da pessoa jurídica Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI, requerendo a declaração de sua revelia, a rejeição das nulidades arguidas pelo corréu e o indeferimento da gratuidade de justiça a este postulada. Intimado o réu Thiago Marra Netto a comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 10702679756), este acostou documentos nos IDs 10715420538 e 10715419802, sobre os quais a autora apresentou impugnação analítica no ID 10720036695. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES: 1.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à autora Os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à requerente, sustentando que a profissão de fisioterapeuta, a contratação de advogado particular e o dispêndio inicial para a realização da cirurgia plástica eletiva afastariam a presunção de insuficiência de recursos. Contudo, as alegações das partes rés não merecem acolhimento. A teor do artigo 99, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, devidamente intimada a demonstrar sua incapacidade financeira (ID 9550559773), a autora apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho sem vínculo ativo (ID 9598285420), comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda (IDs 9598281176, 9598262496 e 9598272885) e certidão negativa de propriedade de veículos junto ao DETRAN/MG (ID 9598279132), elementos idôneos e suficientes para evidenciar o estado de vulnerabilidade econômica. Cumpre registrar, ainda, que os impugnantes Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP deixaram expressamente de recolher as custas incidentes sobre a impugnação (ID 10228500238), limitando-se todos os réus a deduzir alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório apto a elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, não havendo elementos capazes de infirmar o estado de necessidade, rejeito as impugnações e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no ID 9602602957. 1.2. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Thiago Marra Netto O réu Thiago Marra Netto requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (IDs 10641761267 e 10715420538), alegando passar por delicada situação financeira decorrente de período de internação médica, suspensões administrativas e passivo processual acumulado. O pleito não comporta deferimento. Instado pelo juízo a comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 10702679756), o demandado apresentou documentação parcial e desatualizada. As declarações de imposto de renda colacionadas referem-se aos exercícios de 2023 e 2024 (anos-calendário 2022 e 2023) (IDs 10715422884 e 10715422481), omitindo a declaração do último exercício fiscal. O relatório emitido pelo Banco Central (CCS) revela a existência de relacionamento financeiro ativo com mais de dez instituições bancárias (ID 10715418550), tendo o requerente acostado extratos de apenas duas instituições (IDs 10715422183 e 10715423879), sem retratar a integralidade de suas movimentações e disponibilidades. Outrossim, restou demonstrado nos autos que o postulante mantém intensa atividade profissional na área de cirurgia plástica e docência com ampla notoriedade e divulgação pública (IDs 10659889329, 10659848877, 10659889928 e 10659874549), além de figurar como titular/sócio de sociedades empresárias ativas, contexto incompatível com o benefício da gratuidade judiciária. Por conseguinte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Thiago Marra Netto. 1.3. Do pedido de tramitação sob segredo de justiça Os réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI requereram a decretação de segredo de justiça sobre os autos (ID 9865010759, pág. 2), com fulcro no sigilo profissional disciplinado pelo Código de Ética Médica. A publicidade dos atos processuais constitui regra basilar expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a restrição de publicidade admitida apenas em hipóteses taxativas e excepcionais. A discussão judicial acerca de responsabilidade médica e a juntada de prontuários ou exames não autorizam, por si sós, a imposição de segredo a todo o caderno processual, bastando a atribuição de sigilo aos documentos específicos que contenham dados íntimos de saúde ou informações financeiras e fiscais protegidas por lei. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, determinando que a secretaria mantenha sob visualização restrita às partes e procuradores apenas os documentos médicos, extratos bancários e fiscais acostados aos autos. 1.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Plástica Pra Todos Ltda A ré Plástica Pra Todos EIRELI (atual Plástica Pra Todos Ltda) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 9856066234, págs. 2-5), sustentando atuar como mera intermediadora administrativa dos serviços médicos e que a escolha do cirurgião coube com exclusividade à autora. A preliminar deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, a autora contratou a realização do procedimento cirúrgico por intermédio da estrutura e sob a divulgação do projeto gerenciado pela demandada, conforme ficha de atendimento e minuta contratual que a identificam expressamente na viabilização do serviço (IDs 9532753754 e 9856060224). Ademais, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos e danos suportados (art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). A verificação da efetiva culpa médica e da amplitude da responsabilidade de cada participante constitui matéria de mérito a ser dirimida na sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.5. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP A pessoa jurídica Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP suscitou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo (ID 9865010759, págs. 8-11), ao argumento de que as falhas alegadas dizem respeito exclusivamente a ato pessoal do médico cirurgião. A insurgência preliminar não prospera. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos (ID 9532753754, págs. 2-6), a segunda demandada figurou expressamente como a contratada para a prestação dos serviços médicos e hospitalares relativos ao procedimento cirúrgico estético objeto do litígio. Existindo vínculo negocial direto entre a pessoa jurídica e a consumidora, exsurge inquestionável a sua pertinência subjetiva passiva para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.6. Da preliminar de ausência de documento fundamental à propositura da ação A ré Plástica Pra Todos sustentou a inépcia da petição inicial ou falta de documento indispensável (ID 9856066234, págs. 10-12), sob a alegação de que a autora não teria juntado o receituário médico com a exordial. A preliminar não encontra respaldo fático nem jurídico. A autora instruiu a petição inicial com a cópia dos contratos celebrados, comprovantes de pagamento, imagens demonstrativas da evolução estética, receituário médico para exames (ID 9532764101) e laudo de tomografia computadorizada dos seios da face (ID 9532758896), além de comprovar haver solicitado administrativamente a cópia de seu prontuário médico sem êxito (ID 9532795227). Tais elementos atendem plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pelos réus. Assim, rejeito a preliminar. 1.7. Das alegações de nulidade de citação e de cerceamento de defesa suscitadas pelo réu Thiago Marra Netto O demandado Thiago Marra Netto alegou a nulidade de sua citação e cerceamento de defesa (ID 10641761267, págs. 12-17), argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço antigo e que permaneceu desamparado processualmente após a renúncia de seus antigos advogados. As alegações revelam-se manifestamente infundadas. A citação do réu Thiago Marra Netto foi aperfeiçoada por Oficial de Justiça mediante hora certa em 14/06/2023 (ID 9837246894), cumprindo-se a expedição de carta de confirmação (ID 9840005617). Em estrita consonância com a regularidade citatória, o demandado compareceu aos autos devidamente representado por procurador e ofereceu contestação tempestiva e articulada em 14/07/2023 (ID 9865010759). Ademais, quanto à renúncia de mandato ocorrida em agosto de 2024 (ID 10291204827), o antigo patrono comprovou a prévia e direta notificação do mandante, cabendo à própria parte o ônus de constituir novo procurador nos autos (art. 112 do CPC). Ainda assim, para resguardo absoluto da ampla defesa, este juízo determinou a sua intimação pessoal para regularização da representação (ID 10605355892), ato cumprido regularmente e que ensejou a habilitação dos novos procuradores constituídos (ID 10641778474). Inexiste, portanto, qualquer nulidade citatória ou cerceamento de defesa. Rejeito as alegações. 1.8. Da regularidade da representação processual da ré Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP Após a renúncia de poderes formulada pelo advogado anteriormente constituído (ID 10291204827), a pessoa jurídica ré Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP foi devidamente intimada na pessoa de seu representante legal para regularizar sua representação processual no prazo legal (ID 10605355893, com AR juntado no ID 10633780661). Decorrido o prazo assinalado, apenas o réu pessoa física Thiago Marra Netto outorgou nova procuração nos autos (ID 10641778474), permanecendo inerte a pessoa jurídica demandada. A teor do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo réu na instância originária, aplica-se a revelia. Todavia, como a demandada já havia integrado a lide e apresentado contestação tempestiva no ID 9865010759, os atos pretéritos permanecem válidos, operando-se os efeitos da ausência de procurador a partir de então, correndo os prazos processuais subsequentes contra a referida pessoa jurídica independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Constatando-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, e não havendo outros vícios formais ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Com o propósito de organizar a instrução probatória e delimitar o objeto da prova a ser produzida nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a correta indicação, planejamento e emprego das técnicas médicas consagradas pelo cirurgião plástico demandado na realização da cirurgia estética de rinoplastia realizada na autora em 17/01/2020; b) a adequação e suficiência das informações prestadas à paciente no período pré-operatório quanto aos limites anatômicos, riscos de complicações e necessidade de procedimentos complementares; c) se o resultado apresentado (assimetria nasal, desvio de septo e alterações anatômicas descritas no laudo tomográfico) decorre de erro, negligência, imprudência ou imperícia médica na execução da cirurgia, ou se consubstancia intercorrência pós-operatória habitual decorrente de resposta cicatricial e orgânica individual da paciente; d) a regularidade e tempestividade do suporte médico e do acompanhamento pós-operatório prestado pelos réus à paciente; e) a existência, a extensão e a definitividade do alegado dano estético suportado pela requerente; f) a efetiva ocorrência de dano material passível de restituição, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), e a eventual necessidade e custos de nova cirurgia reparadora; g) a caracterização de danos morais indenizáveis sofridos pela autora, seus reflexos na esfera psíquica, na autoestima e na vida social, bem como a adequação do quantum postulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. DEFINIÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: Para subsidiar a fundamentação jurídica da decisão de mérito, estabeleço as seguintes premissas e normas de direito aplicáveis à espécie: A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica havida entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora e os réus como fornecedores de serviços médicos, ambulatoriais e de intermediação de saúde; A caracterização da cirurgia plástica com finalidade preponderantemente estética como obrigação de resultado, ensejando presunção de responsabilidade do profissional quanto ao atingimento da finalidade pactuada, ressalvada a comprovação de excludentes de nexo causal ou de fator imprevisível e externo; A responsabilidade subjetiva do profissional liberal médico, condicionada à averiguação de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do artigo 14, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil; O regime de responsabilidade civil solidária e objetiva das pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento e prestação dos serviços estéticos (clínica contratada e empresa intermediadora), a teor do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput, e artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor; A verificação do cumprimento dos deveres de informação e do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) como parâmetro ético-jurídico da autonomia do paciente e da boa-fé objetiva; A possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; Os critérios legais e doutrinários para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DE PROVAS No tocante à distribuição do ônus da prova, cumpre registrar que a questão restou definitivamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.183712-9/001 (IDs 10262003837 e 10262003836), no qual restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da cirurgia estética. Dessa forma, a instrução probatória observará a redistribuição fixada pelo Tribunal ad quem, incumbindo aos réus a comprovação de que o procedimento foi realizado em estrita observância à melhor técnica da ciência médica, bem como a demonstração de eventuais causas excludentes do nexo causal ou da inexistência dos danos reclamados. Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes: a) Prova pericial médica: Tratando-se de matéria eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado em cirurgia plástica e anatomia facial, defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de Cirurgia Plástica, pleiteada expressamente por todos os litigantes. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o profissional cadastrado no banco de dados do sistema auxiliar deste Tribunal, cuja nomeação formal e dados sseguem em anexo. A teor do artigo 95 do Código de Processo Civil e considerando a inversão do ônus probatório determinada pelo Tribunal de Justiça, somada ao requerimento expresso de produção de perícia pelos próprios réus (IDs 9918665150, 10019613051 e 10228500238) e à condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pelos requeridos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, para: Apresentar quesitos de forma clara, objetiva e específica sobre os pontos controvertidos delimitados nesta decisão; Indicar assistentes técnicos, fornecendo os respectivos dados de qualificação e contato, caso entendam conveniente. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, em até 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos funcionais. Homologada a proposta ou fixada a verba pericial, intimem-se os réus para efetuarem o depósito judicial dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que o perito deverá designar data, horário e local para a realização do exame clínico da autora, com comunicação prévia às partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. b) Prova documental suplementar e exibição de documentos: Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, determinando a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia integral e legível do prontuário médico da paciente Jessica Alves da Silva, contendo a ficha de avaliação pré-operatória, exames laboratoriais prévios, folha de sala de cirurgia, descrição do ato operatório, ficha anestésica, registros fotográficos médicos e anotações das consultas de retorno pós-operatório, por se tratar de documentação comum às partes que se encontra sob a guarda e posse dos prestadores de serviço (art. 396 e seguintes do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). c) Prova oral: A necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será oportunamente reapreciada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial médico, momento em que se avaliará a pertinência e utilidade da colheita de depoimentos em audiência de instrução e julgamento para elucidação de matérias fáticas remanescentes. 5. ESTABILIDADE DA DECISÃO Em fiel observância ao disposto no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação das controvérsias ou nas provas deferidas. Findo o prazo sem manifestação ou resolvidos os pontos de dúvida eventualmente suscitados pelas partes, a presente decisão de saneamento e organização do processo tornar-se-á estável, vinculando a atuação das partes e do juízo na fase de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JESSICA ALVES DA SILVA
Réu PLASTICA PRA TODOS LTDA
Réu THIAGO MARRA CIRURGIA PLASTICA EIRELI - EPP
Réu THIAGO MARRA NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA FARIA GILIOLI BARBOSA
OAB: 472524/SP
FABIANO GONCALVES E BESSA
OAB: 130220/MG
DEBORA NOGUEIRA DO NASCIMENTO FRANCISCO
OAB: 465805/SP
LEONARDO LUIZ DIAS DOS REIS
OAB: 158388/MG
WEMERSON FERNANDO DA SILVA
OAB: 132010/MG
ARTHUR FELIPE LOCATTI SIAN
OAB: 341213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135445-24.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JESSICA ALVES DA SILVA CPF: 138.060.366-83 RÉU: THIAGO MARRA CIRURGIA PLASTICA EIRELI - EPP CPF: 26.978.422/0001-20 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por JESSICA ALVES DA SILVA em face de PLÁSTICA PRA TODOS EIRELI (atualmente denominada PLASTICA PRA TODOS LTDA), THIAGO MARRA CIRURGIA PLÁSTICA EIRELI – EPP e THIAGO MARRA NETTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, na petição inicial (ID 9532765212), que, almejando realizar o procedimento cirúrgico estético de rinoplastia, tomou conhecimento dos serviços oferecidos pela primeira ré, empresa voltada à viabilização de cirurgias plásticas com condições facilitadas. Narra que realizou consulta de avaliação em 02/12/2019 com o terceiro réu, médico parceiro da empresa, vindo a formalizar contrato de prestação de serviços médicos com a segunda ré no valor pago de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Afirma que o ato cirúrgico foi realizado em 17/01/2020 e que, após a retirada dos curativos e evolução pós-operatória, constatou que o nariz apresentou assimetria evidente ("torto"), além de dificuldades respiratórias e dores locais. Relata que, após decorrido o prazo de cicatrização de um ano, o terceiro réu reconheceu o resultado insatisfatório e indicou nova cirurgia corretiva mediante cobrança adicional. Aponta que exame de tomografia computadorizada da face acusou desvio de septo nasal para a direita, cisto e pólipo em antro maxilar, e que a clínica recusou o fornecimento de seu prontuário médico. Sustenta a ocorrência de erro médico por imperícia, dever de resultado na cirurgia plástica estética e responsabilidade solidária dos requeridos. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 107.100,00 (cento e sete mil e cem reais). Por meio da decisão proferida no ID 9602602957, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora e designada audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição entre as partes (ID 9846570009). A ré Plástica Pra Todos EIRELI apresentou contestação tempestiva no ID 9856066234. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora administrativa sem ingerência no ato médico; impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora; e sustentou a ausência de documento fundamental ante a não juntada do receituário com a exordial. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária, sustentou a necessidade de apuração da culpa individual, ausência de nexo causal, inexistência de danos morais, materiais e estéticos, afirmando que a autora assumiu os riscos inerentes à cirurgia e requereu a produção de prova pericial e oral. Os réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP apresentaram contestação tempestiva no ID 9865010759. Preliminarmente, requereram a tramitação do feito sob segredo de justiça ante a menção a dados de saúde; impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora; e suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI. No mérito, alegaram regularidade no procedimento cirúrgico com emprego da técnica médica adequada, sustentando tratar-se de obrigação de meio e que eventuais assimetrias ou alterações decorrem de reação orgânica e do processo cicatricial individual, sem configuração de culpa profissional ou nexo de causalidade. Impugnaram a pretensão reparatória por danos materiais, morais e estéticos, destacaram a capacidade técnica do cirurgião e pugnaram pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial em cirurgia plástica e documental. A autora apresentou impugnação às contestações no ID 9907332865, refutando integralmente as preliminares e defendendo a legitimidade de todos os corréus com esteio na cadeia de fornecimento e no contrato de prestação de serviços, a higidez de sua gratuidade judiciária, o descabimento do segredo de justiça e reiterando os argumentos de mérito da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 9916552800), a ré Plástica Pra Todos pleiteou prova testemunhal, documental, depoimento pessoal e perícia médica (ID 9918665150); os réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI postularam prova pericial em cirurgia plástica e documental (ID 10019613051); e a autora requereu prova pericial médica, oitiva de testemunhas e determinação para juntada do prontuário médico pelos réus (ID 10046309601). Na decisão de ID 10112602185 (republicada no ID 10170065784), este juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Contra referida decisão interlocutória, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.183712-9/001 (ID 10194719365). Deferida a antecipação de tutela recursal pelo Relator (ID 10196980001), a 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 10262003837), operando-se o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 10262003836). Após o julgamento recursal e oportunizada nova manifestação probatória às partes (IDs 10262550474, 10339222377 e 10358249312), o advogado subscritor da defesa dos réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI noticiou a renúncia aos poderes outorgados (IDs 10291204827 e 10362529317). A autora ratificou a pretensão probatória pericial, documental e testemunhal (IDs 10229580649, 10385969480 e 10449926538). Determinada a intimação pessoal dos referidos réus para regularização da representação processual e recolhimento das custas da impugnação à gratuidade (IDs 10478657408, 10502843049 e 10605355892), o réu Thiago Marra Netto constituiu novos patronos e apresentou petição no ID 10641761267 (reiterada no ID 10641791896), arguindo a nulidade de sua citação por recebimento por terceiro, alegando cerceamento de defesa decorrente da renúncia de seu antigo advogado, reiterando a impugnação à gratuidade da autora e formulando pedido de gratuidade de justiça em seu favor. A autora manifestou-se no ID 10659863513, apontando a ausência de regularização da representação processual da pessoa jurídica Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI, requerendo a declaração de sua revelia, a rejeição das nulidades arguidas pelo corréu e o indeferimento da gratuidade de justiça a este postulada. Intimado o réu Thiago Marra Netto a comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 10702679756), este acostou documentos nos IDs 10715420538 e 10715419802, sobre os quais a autora apresentou impugnação analítica no ID 10720036695. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES: 1.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à autora Os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à requerente, sustentando que a profissão de fisioterapeuta, a contratação de advogado particular e o dispêndio inicial para a realização da cirurgia plástica eletiva afastariam a presunção de insuficiência de recursos. Contudo, as alegações das partes rés não merecem acolhimento. A teor do artigo 99, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, devidamente intimada a demonstrar sua incapacidade financeira (ID 9550559773), a autora apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho sem vínculo ativo (ID 9598285420), comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda (IDs 9598281176, 9598262496 e 9598272885) e certidão negativa de propriedade de veículos junto ao DETRAN/MG (ID 9598279132), elementos idôneos e suficientes para evidenciar o estado de vulnerabilidade econômica. Cumpre registrar, ainda, que os impugnantes Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP deixaram expressamente de recolher as custas incidentes sobre a impugnação (ID 10228500238), limitando-se todos os réus a deduzir alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório apto a elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Portanto, não havendo elementos capazes de infirmar o estado de necessidade, rejeito as impugnações e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no ID 9602602957. 1.2. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Thiago Marra Netto O réu Thiago Marra Netto requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (IDs 10641761267 e 10715420538), alegando passar por delicada situação financeira decorrente de período de internação médica, suspensões administrativas e passivo processual acumulado. O pleito não comporta deferimento. Instado pelo juízo a comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (ID 10702679756), o demandado apresentou documentação parcial e desatualizada. As declarações de imposto de renda colacionadas referem-se aos exercícios de 2023 e 2024 (anos-calendário 2022 e 2023) (IDs 10715422884 e 10715422481), omitindo a declaração do último exercício fiscal. O relatório emitido pelo Banco Central (CCS) revela a existência de relacionamento financeiro ativo com mais de dez instituições bancárias (ID 10715418550), tendo o requerente acostado extratos de apenas duas instituições (IDs 10715422183 e 10715423879), sem retratar a integralidade de suas movimentações e disponibilidades. Outrossim, restou demonstrado nos autos que o postulante mantém intensa atividade profissional na área de cirurgia plástica e docência com ampla notoriedade e divulgação pública (IDs 10659889329, 10659848877, 10659889928 e 10659874549), além de figurar como titular/sócio de sociedades empresárias ativas, contexto incompatível com o benefício da gratuidade judiciária. Por conseguinte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Thiago Marra Netto. 1.3. Do pedido de tramitação sob segredo de justiça Os réus Thiago Marra Netto e Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI requereram a decretação de segredo de justiça sobre os autos (ID 9865010759, pág. 2), com fulcro no sigilo profissional disciplinado pelo Código de Ética Médica. A publicidade dos atos processuais constitui regra basilar expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a restrição de publicidade admitida apenas em hipóteses taxativas e excepcionais. A discussão judicial acerca de responsabilidade médica e a juntada de prontuários ou exames não autorizam, por si sós, a imposição de segredo a todo o caderno processual, bastando a atribuição de sigilo aos documentos específicos que contenham dados íntimos de saúde ou informações financeiras e fiscais protegidas por lei. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, determinando que a secretaria mantenha sob visualização restrita às partes e procuradores apenas os documentos médicos, extratos bancários e fiscais acostados aos autos. 1.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Plástica Pra Todos Ltda A ré Plástica Pra Todos EIRELI (atual Plástica Pra Todos Ltda) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 9856066234, págs. 2-5), sustentando atuar como mera intermediadora administrativa dos serviços médicos e que a escolha do cirurgião coube com exclusividade à autora. A preliminar deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, a autora contratou a realização do procedimento cirúrgico por intermédio da estrutura e sob a divulgação do projeto gerenciado pela demandada, conforme ficha de atendimento e minuta contratual que a identificam expressamente na viabilização do serviço (IDs 9532753754 e 9856060224). Ademais, tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos e danos suportados (art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). A verificação da efetiva culpa médica e da amplitude da responsabilidade de cada participante constitui matéria de mérito a ser dirimida na sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.5. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP A pessoa jurídica Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP suscitou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo (ID 9865010759, págs. 8-11), ao argumento de que as falhas alegadas dizem respeito exclusivamente a ato pessoal do médico cirurgião. A insurgência preliminar não prospera. Conforme se extrai do instrumento contratual acostado aos autos (ID 9532753754, págs. 2-6), a segunda demandada figurou expressamente como a contratada para a prestação dos serviços médicos e hospitalares relativos ao procedimento cirúrgico estético objeto do litígio. Existindo vínculo negocial direto entre a pessoa jurídica e a consumidora, exsurge inquestionável a sua pertinência subjetiva passiva para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.6. Da preliminar de ausência de documento fundamental à propositura da ação A ré Plástica Pra Todos sustentou a inépcia da petição inicial ou falta de documento indispensável (ID 9856066234, págs. 10-12), sob a alegação de que a autora não teria juntado o receituário médico com a exordial. A preliminar não encontra respaldo fático nem jurídico. A autora instruiu a petição inicial com a cópia dos contratos celebrados, comprovantes de pagamento, imagens demonstrativas da evolução estética, receituário médico para exames (ID 9532764101) e laudo de tomografia computadorizada dos seios da face (ID 9532758896), além de comprovar haver solicitado administrativamente a cópia de seu prontuário médico sem êxito (ID 9532795227). Tais elementos atendem plenamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pelos réus. Assim, rejeito a preliminar. 1.7. Das alegações de nulidade de citação e de cerceamento de defesa suscitadas pelo réu Thiago Marra Netto O demandado Thiago Marra Netto alegou a nulidade de sua citação e cerceamento de defesa (ID 10641761267, págs. 12-17), argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço antigo e que permaneceu desamparado processualmente após a renúncia de seus antigos advogados. As alegações revelam-se manifestamente infundadas. A citação do réu Thiago Marra Netto foi aperfeiçoada por Oficial de Justiça mediante hora certa em 14/06/2023 (ID 9837246894), cumprindo-se a expedição de carta de confirmação (ID 9840005617). Em estrita consonância com a regularidade citatória, o demandado compareceu aos autos devidamente representado por procurador e ofereceu contestação tempestiva e articulada em 14/07/2023 (ID 9865010759). Ademais, quanto à renúncia de mandato ocorrida em agosto de 2024 (ID 10291204827), o antigo patrono comprovou a prévia e direta notificação do mandante, cabendo à própria parte o ônus de constituir novo procurador nos autos (art. 112 do CPC). Ainda assim, para resguardo absoluto da ampla defesa, este juízo determinou a sua intimação pessoal para regularização da representação (ID 10605355892), ato cumprido regularmente e que ensejou a habilitação dos novos procuradores constituídos (ID 10641778474). Inexiste, portanto, qualquer nulidade citatória ou cerceamento de defesa. Rejeito as alegações. 1.8. Da regularidade da representação processual da ré Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP Após a renúncia de poderes formulada pelo advogado anteriormente constituído (ID 10291204827), a pessoa jurídica ré Thiago Marra Cirurgia Plástica EIRELI – EPP foi devidamente intimada na pessoa de seu representante legal para regularizar sua representação processual no prazo legal (ID 10605355893, com AR juntado no ID 10633780661). Decorrido o prazo assinalado, apenas o réu pessoa física Thiago Marra Netto outorgou nova procuração nos autos (ID 10641778474), permanecendo inerte a pessoa jurídica demandada. A teor do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual pelo réu na instância originária, aplica-se a revelia. Todavia, como a demandada já havia integrado a lide e apresentado contestação tempestiva no ID 9865010759, os atos pretéritos permanecem válidos, operando-se os efeitos da ausência de procurador a partir de então, correndo os prazos processuais subsequentes contra a referida pessoa jurídica independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Constatando-se a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, e não havendo outros vícios formais ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Com o propósito de organizar a instrução probatória e delimitar o objeto da prova a ser produzida nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a correta indicação, planejamento e emprego das técnicas médicas consagradas pelo cirurgião plástico demandado na realização da cirurgia estética de rinoplastia realizada na autora em 17/01/2020; b) a adequação e suficiência das informações prestadas à paciente no período pré-operatório quanto aos limites anatômicos, riscos de complicações e necessidade de procedimentos complementares; c) se o resultado apresentado (assimetria nasal, desvio de septo e alterações anatômicas descritas no laudo tomográfico) decorre de erro, negligência, imprudência ou imperícia médica na execução da cirurgia, ou se consubstancia intercorrência pós-operatória habitual decorrente de resposta cicatricial e orgânica individual da paciente; d) a regularidade e tempestividade do suporte médico e do acompanhamento pós-operatório prestado pelos réus à paciente; e) a existência, a extensão e a definitividade do alegado dano estético suportado pela requerente; f) a efetiva ocorrência de dano material passível de restituição, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), e a eventual necessidade e custos de nova cirurgia reparadora; g) a caracterização de danos morais indenizáveis sofridos pela autora, seus reflexos na esfera psíquica, na autoestima e na vida social, bem como a adequação do quantum postulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. DEFINIÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: Para subsidiar a fundamentação jurídica da decisão de mérito, estabeleço as seguintes premissas e normas de direito aplicáveis à espécie: A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica havida entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora e os réus como fornecedores de serviços médicos, ambulatoriais e de intermediação de saúde; A caracterização da cirurgia plástica com finalidade preponderantemente estética como obrigação de resultado, ensejando presunção de responsabilidade do profissional quanto ao atingimento da finalidade pactuada, ressalvada a comprovação de excludentes de nexo causal ou de fator imprevisível e externo; A responsabilidade subjetiva do profissional liberal médico, condicionada à averiguação de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do artigo 14, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil; O regime de responsabilidade civil solidária e objetiva das pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento e prestação dos serviços estéticos (clínica contratada e empresa intermediadora), a teor do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput, e artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor; A verificação do cumprimento dos deveres de informação e do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) como parâmetro ético-jurídico da autonomia do paciente e da boa-fé objetiva; A possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; Os critérios legais e doutrinários para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DE PROVAS No tocante à distribuição do ônus da prova, cumpre registrar que a questão restou definitivamente apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.183712-9/001 (IDs 10262003837 e 10262003836), no qual restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da cirurgia estética. Dessa forma, a instrução probatória observará a redistribuição fixada pelo Tribunal ad quem, incumbindo aos réus a comprovação de que o procedimento foi realizado em estrita observância à melhor técnica da ciência médica, bem como a demonstração de eventuais causas excludentes do nexo causal ou da inexistência dos danos reclamados. Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes: a) Prova pericial médica: Tratando-se de matéria eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado em cirurgia plástica e anatomia facial, defiro a realização de prova pericial médica na especialidade de Cirurgia Plástica, pleiteada expressamente por todos os litigantes. Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo o profissional cadastrado no banco de dados do sistema auxiliar deste Tribunal, cuja nomeação formal e dados sseguem em anexo. A teor do artigo 95 do Código de Processo Civil e considerando a inversão do ônus probatório determinada pelo Tribunal de Justiça, somada ao requerimento expresso de produção de perícia pelos próprios réus (IDs 9918665150, 10019613051 e 10228500238) e à condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pelos requeridos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, para: Apresentar quesitos de forma clara, objetiva e específica sobre os pontos controvertidos delimitados nesta decisão; Indicar assistentes técnicos, fornecendo os respectivos dados de qualificação e contato, caso entendam conveniente. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, em até 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos funcionais. Homologada a proposta ou fixada a verba pericial, intimem-se os réus para efetuarem o depósito judicial dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que o perito deverá designar data, horário e local para a realização do exame clínico da autora, com comunicação prévia às partes no prazo de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame pericial. b) Prova documental suplementar e exibição de documentos: Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela autora, determinando a intimação dos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia integral e legível do prontuário médico da paciente Jessica Alves da Silva, contendo a ficha de avaliação pré-operatória, exames laboratoriais prévios, folha de sala de cirurgia, descrição do ato operatório, ficha anestésica, registros fotográficos médicos e anotações das consultas de retorno pós-operatório, por se tratar de documentação comum às partes que se encontra sob a guarda e posse dos prestadores de serviço (art. 396 e seguintes do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). c) Prova oral: A necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será oportunamente reapreciada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial médico, momento em que se avaliará a pertinência e utilidade da colheita de depoimentos em audiência de instrução e julgamento para elucidação de matérias fáticas remanescentes. 5. ESTABILIDADE DA DECISÃO Em fiel observância ao disposto no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação das controvérsias ou nas provas deferidas. Findo o prazo sem manifestação ou resolvidos os pontos de dúvida eventualmente suscitados pelas partes, a presente decisão de saneamento e organização do processo tornar-se-á estável, vinculando a atuação das partes e do juízo na fase de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte