Detalhe do processo

5135403-38.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135403-38.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE MARIA DO ROSARIO CAMPOS CPF: 129.170.876-68 RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CPF: 33.634.999/0001-80 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE MARIA DO ROSÁRIO CAMPOS em face da execução promovida por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No ID 10639059833, a perita requereu a intimação da parte ré para apresentar os documentos necessários à elaboração do laudo pericial. Regularmente intimada, a parte ré juntou a documentação solicitada, conforme ID 10655522667. Na sequência, a perita foi intimada para ciência e, por meio da petição de ID 10671880430, requereu a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, postulando que o termo inicial da contagem se dê a partir de sua intimação. Decido. Defiro o pedido formulado pela perita. Reabra-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme requerido no ID 10671880430, devendo a contagem ter início a partir da intimação desta decisão. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Autor JOSE MARIA DO ROSARIO CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA

OAB: 173517/RJ

RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA

OAB: 226917/RJ

PIETRA FERREIRA LEVENSON RODRIGUES

OAB: 253731/RJ

LUCIMARA MARIA MARTA

OAB: 136297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135403-38.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE MARIA DO ROSARIO CAMPOS CPF: 129.170.876-68 RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CPF: 33.634.999/0001-80 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por JOSE MARIA DO ROSÁRIO CAMPOS em face da execução promovida por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No ID 10639059833, a perita requereu a intimação da parte ré para apresentar os documentos necessários à elaboração do laudo pericial. Regularmente intimada, a parte ré juntou a documentação solicitada, conforme ID 10655522667. Na sequência, a perita foi intimada para ciência e, por meio da petição de ID 10671880430, requereu a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, postulando que o termo inicial da contagem se dê a partir de sua intimação. Decido. Defiro o pedido formulado pela perita. Reabra-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, conforme requerido no ID 10671880430, devendo a contagem ter início a partir da intimação desta decisão. Intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte