5135251-53.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5135251-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: LYDIA MARTINS DEL PICCHIA CPF: 448.606.686-34 RÉU: MARILENE LOPES MARTINS CPF: 129.238.936-20 SENTENÇA Vistos, etc; LYDIA MARTINS DEL PICCHIA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de sua tia, MARILENE LOPES MARTINS, relatando, em síntese, que a curatelanda apresenta sério acometimento mental, tendo sido diagnosticada com degeneração corticobasal com demência definitiva, doença neurológica avançada, progressiva e irreversível, encontrando-se restrita ao leito e dependente para os atos da vida civil. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10238673400. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10238700015 a 10240265345. Parecer ministerial favorável à curatela provisória, id. 10246075602. Ao id. 10250076954, foi deferida a curatela provisória da requerida à autora, bem como a gratuidade de justiça à requerente. Ata da audiência de entrevista encartada ao id. 10292957789. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelada, id. 10321252319, por negativa geral. Resposta à impugnação, com juntada de novos documentos, id's. 10349133315 a 10350311016. Laudo médico pericial, id. 10544688669. Laudo de estudo social, id. 10690749088. O Ministério Público apresentou parecer final (id. 10704480863), pela concessão da curatela, com representação da curatelada na prática dos atos da vida civil e obrigatoriedade de prestação de contas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS – 1993): G31.1 – DEGENERAÇÃO CEREBRAL SENIL NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (DEGENERAÇÃO CORTICOBASAL) / F02.8 – DEMÊNCIA EM OUTRAS DOENÇAS ESPECIFICADAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE, consignando o perito, expressamente, que a pericianda: Devido à ENFERMIDADE MENTAL, não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens; As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual, não havendo possibilidade de cura ou recuperação, por se tratar de enfermidade neurodegenerativa progressiva, crônica e incurável; Há comprometimento severo da manifestação de vontade e do discernimento, com perda total da capacidade de expressão da vontade; Não tem condições de dirigir veículo automotor, exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços, administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais, morar sozinha, viajar desacompanhada, se autoperceber, relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada, bem como reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo; A capacidade para produção de comunicação, a capacidade para recepção de comunicação e a capacidade de mobilidade encontram-se ausentes; A Tomada de Decisão Apoiada não é suficiente para a proteção da curatelada, pois a curatelanda não é capaz de expressar a própria vontade; Não poderá praticar, sem assistência ou representação, todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil; O quadro atual configura alienação mental e dependência integral, sendo necessária curatela integral e permanente. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhada. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, no estudo técnico realizado e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo MARILENE LOPES MARTINS, à curatela a ser exercida por sua sobrinha, LYDIA MARTINS DEL PICCHIA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Ficará a curadora, ainda, obrigada a prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LYDIA MARTINS DEL PICCHIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HENRIQUE DE CARVALHO LARA
OAB: 120273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5135251-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: LYDIA MARTINS DEL PICCHIA CPF: 448.606.686-34 RÉU: MARILENE LOPES MARTINS CPF: 129.238.936-20 SENTENÇA Vistos, etc; LYDIA MARTINS DEL PICCHIA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de sua tia, MARILENE LOPES MARTINS, relatando, em síntese, que a curatelanda apresenta sério acometimento mental, tendo sido diagnosticada com degeneração corticobasal com demência definitiva, doença neurológica avançada, progressiva e irreversível, encontrando-se restrita ao leito e dependente para os atos da vida civil. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 10238673400. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 10238700015 a 10240265345. Parecer ministerial favorável à curatela provisória, id. 10246075602. Ao id. 10250076954, foi deferida a curatela provisória da requerida à autora, bem como a gratuidade de justiça à requerente. Ata da audiência de entrevista encartada ao id. 10292957789. Impugnação apresentada pela i. Curadora Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelada, id. 10321252319, por negativa geral. Resposta à impugnação, com juntada de novos documentos, id's. 10349133315 a 10350311016. Laudo médico pericial, id. 10544688669. Laudo de estudo social, id. 10690749088. O Ministério Público apresentou parecer final (id. 10704480863), pela concessão da curatela, com representação da curatelada na prática dos atos da vida civil e obrigatoriedade de prestação de contas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Registro, para não passar despercebido, que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura "o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS – 1993): G31.1 – DEGENERAÇÃO CEREBRAL SENIL NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (DEGENERAÇÃO CORTICOBASAL) / F02.8 – DEMÊNCIA EM OUTRAS DOENÇAS ESPECIFICADAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE, consignando o perito, expressamente, que a pericianda: Devido à ENFERMIDADE MENTAL, não reúne o necessário discernimento para a livre manifestação de vontade e para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens; As incapacidades constatadas são de natureza permanente, sem expectativa de reversibilidade à luz da medicina atual, não havendo possibilidade de cura ou recuperação, por se tratar de enfermidade neurodegenerativa progressiva, crônica e incurável; Há comprometimento severo da manifestação de vontade e do discernimento, com perda total da capacidade de expressão da vontade; Não tem condições de dirigir veículo automotor, exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços, administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais, morar sozinha, viajar desacompanhada, se autoperceber, relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada, bem como reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo; A capacidade para produção de comunicação, a capacidade para recepção de comunicação e a capacidade de mobilidade encontram-se ausentes; A Tomada de Decisão Apoiada não é suficiente para a proteção da curatelada, pois a curatelanda não é capaz de expressar a própria vontade; Não poderá praticar, sem assistência ou representação, todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil; O quadro atual configura alienação mental e dependência integral, sendo necessária curatela integral e permanente. Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhada. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica, no estudo técnico realizado e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo MARILENE LOPES MARTINS, à curatela a ser exercida por sua sobrinha, LYDIA MARTINS DEL PICCHIA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Ficará a curadora, ainda, obrigada a prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte