5135182-26.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5135182-26.2021.8.13.0024/MG AUTOR : MARA SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES LOPES (OAB RJ189960) RÉU : NADIA SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : ALINE TEIXEIRA FERNANDES (OAB MG197805) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB MG104628) ADVOGADO(A) : FILIPE LOURES RAMOS (OAB MG125165) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas em sua segunda fase, movida por Mara Silveira Fernandes em face de Nádia Silveira Fernandes Martini , na qualidade de inventariante do Espólio de Ione Silveira Fernandes. Compulsando os autos, verifico que, após este Juízo oportunizar à requerida novo prazo para a adequação das contas ao formato mercantil, sobreveio nova manifestação do perito judicial (ID 10695108885). Em seu parecer técnico, o expert foi categórico ao afirmar que a documentação e as planilhas recentemente apresentadas (ID 10641581801) permanecem sem observar os requisitos legais e técnicos necessários, não atendendo ao método mercantil exigido pelos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil. O perito concluiu, reiterando seu laudo anterior, que as contas não podem ser consideradas prestadas, uma vez que a requerida limitou-se a reapresentar informações genéricas e desorganizadas que inviabilizam a apuração de eventual saldo. Todavia, o perito ressaltou sua postura cooperativa, disponibilizando contatos para orientar as partes e sugerindo que a requerida se valha de assistente técnico especializado para a correta elaboração do trabalho. A requerida manifestou-se no Evento 227, reconhecendo a complexidade técnica e a necessidade de seguir as orientações do perito, motivo pelo qual pugnou pela dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo técnico-contábil adequado, informando já estar em contato com profissional habilitada. Por outro lado, a parte autora (Evento 228) insurgiu-se contra a nova falha da inventariante, requerendo o julgamento imediato das contas como imprestáveis e irregulares , com a consequente condenação da ré e a apuração de saldo por outros meios. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pela busca da primazia do julgamento de mérito, visando a entrega de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. No caso de exigir contas, o núcleo da controvérsia reside na apuração fidedigna de receitas, despesas e saldo, o que exige rigor técnico-contábil sob pena de nulidade. Embora a requerida tenha falhado em suas tentativas anteriores, verifico que o próprio perito judicial, imbuído de espírito cooperativo, forneceu diretrizes e sugeriu o auxílio de assistente técnica para sanar o vício formal das contas. Assim, o indeferimento do pedido de dilação de prazo, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa e, mais grave, impediria este Juízo de proferir uma decisão baseada em dados técnicos sólidos. A dilação requerida não se mostra protelatória, mas sim necessária para que a prova pericial possa, enfim, atingir sua finalidade de subsidiar o convencimento deste magistrado sobre a regularidade da administração do espólio. Ante o exposto: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida , concedendo-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para que apresente as contas em estrita observância à forma mercantil (art. 551, CPC) e às orientações técnicas do perito judicial, sob as penas do art. 550, §5º, do CPC. Apresentadas as contas, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos já formulados. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra a Secretaria a diligência determinada no despacho de ID 10691456384, certificando o que for necessário para a regularização do fluxo processual. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 3 de Agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARA SILVEIRA FERNANDES
Réu NADIA SILVEIRA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA
OAB: 104628/MG
ALINE TEIXEIRA FERNANDES
OAB: 197805/MG
TATIANA FERNANDES LOPES
OAB: 189960/RJ
FILIPE LOURES RAMOS
OAB: 125165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5135182-26.2021.8.13.0024/MG AUTOR : MARA SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : TATIANA FERNANDES LOPES (OAB RJ189960) RÉU : NADIA SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : ALINE TEIXEIRA FERNANDES (OAB MG197805) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB MG104628) ADVOGADO(A) : FILIPE LOURES RAMOS (OAB MG125165) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas em sua segunda fase, movida por Mara Silveira Fernandes em face de Nádia Silveira Fernandes Martini , na qualidade de inventariante do Espólio de Ione Silveira Fernandes. Compulsando os autos, verifico que, após este Juízo oportunizar à requerida novo prazo para a adequação das contas ao formato mercantil, sobreveio nova manifestação do perito judicial (ID 10695108885). Em seu parecer técnico, o expert foi categórico ao afirmar que a documentação e as planilhas recentemente apresentadas (ID 10641581801) permanecem sem observar os requisitos legais e técnicos necessários, não atendendo ao método mercantil exigido pelos artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil. O perito concluiu, reiterando seu laudo anterior, que as contas não podem ser consideradas prestadas, uma vez que a requerida limitou-se a reapresentar informações genéricas e desorganizadas que inviabilizam a apuração de eventual saldo. Todavia, o perito ressaltou sua postura cooperativa, disponibilizando contatos para orientar as partes e sugerindo que a requerida se valha de assistente técnico especializado para a correta elaboração do trabalho. A requerida manifestou-se no Evento 227, reconhecendo a complexidade técnica e a necessidade de seguir as orientações do perito, motivo pelo qual pugnou pela dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para apresentar o laudo técnico-contábil adequado, informando já estar em contato com profissional habilitada. Por outro lado, a parte autora (Evento 228) insurgiu-se contra a nova falha da inventariante, requerendo o julgamento imediato das contas como imprestáveis e irregulares , com a consequente condenação da ré e a apuração de saldo por outros meios. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pela busca da primazia do julgamento de mérito, visando a entrega de uma prestação jurisdicional justa e efetiva. No caso de exigir contas, o núcleo da controvérsia reside na apuração fidedigna de receitas, despesas e saldo, o que exige rigor técnico-contábil sob pena de nulidade. Embora a requerida tenha falhado em suas tentativas anteriores, verifico que o próprio perito judicial, imbuído de espírito cooperativo, forneceu diretrizes e sugeriu o auxílio de assistente técnica para sanar o vício formal das contas. Assim, o indeferimento do pedido de dilação de prazo, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa e, mais grave, impediria este Juízo de proferir uma decisão baseada em dados técnicos sólidos. A dilação requerida não se mostra protelatória, mas sim necessária para que a prova pericial possa, enfim, atingir sua finalidade de subsidiar o convencimento deste magistrado sobre a regularidade da administração do espólio. Ante o exposto: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida , concedendo-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para que apresente as contas em estrita observância à forma mercantil (art. 551, CPC) e às orientações técnicas do perito judicial, sob as penas do art. 550, §5º, do CPC. Apresentadas as contas, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o laudo pericial conclusivo, respondendo aos quesitos já formulados. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra a Secretaria a diligência determinada no despacho de ID 10691456384, certificando o que for necessário para a regularização do fluxo processual. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 3 de Agosto de 2026