Detalhe do processo

5134863-84.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5134863-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. METODOLOGIA PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (SPCJS). CONTRATOS RENEGOCIADOS. CADEIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO, NAS QUAIS O JUÍZO DE ORIGEM VALIDOU A METODOLOGIA PERICIAL ADOTADA (SPCJS), AFASTOU A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA INCLUSÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS NA CADEIA CONTRATUAL REVISADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO; (II) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE; (III) MÉRITO QUANTO À CORREÇÃO DA METODOLOGIA PERICIAL ADOTADA (SPCJS) E À EXTENSÃO DO CÁLCULO REVISIONAL AOS CONTRATOS RENEGOCIADOS (OPERAÇÕES MATA-MATA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE É REJEITADA: O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SOMENTE SE INICIA, PARA A PARTE QUE NÃO EMBARGOU OU QUE TEVE SEUS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DA PARTE CONTRÁRIA, POIS O CONTEÚDO DECISÓRIO PERMANECE SUJEITO A INTEGRAÇÃO ATÉ ESSE MOMENTO. 2. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE É REJEITADA: AS RAZÕES RECURSAIS CONTRAPÕEM, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DAS DECISÕES AGRAVADAS, PREENCHENDO O MÍNIMO EXIGIDO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. A ADOÇÃO DO SPCJS PELA PERITA É CORRETA: OS CONTRATOS NÃO PREVEEM A FÓRMULA PMT (TABELA PRICE) E OS ENCARGOS FORAM CALCULADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES, SENDO O SPCJS O MÉTODO COMPATÍVEL COM A VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. 4. A EXTENSÃO DO CÁLCULO REVISIONAL AOS CONTRATOS RENEGOCIADOS É NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TÍTULO: O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO ANTERIOR, FORMADO COM A TAXA DE JUROS RECONHECIDA COMO ABUSIVA, CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO DO CONTRATO SUBSEQUENTE, DE MODO QUE IGNORAR ESSA CADEIA ESVAZIARIA A REVISÃO DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO: 1. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. 2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-CORSAN contra as decisões proferidas nos processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 e processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 dos autos de cumprimento de sentença nº 5102713-37.2022.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. A ação originária versa sobre revisão de contratos de mútuo (financiamento) celebrados entre LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT e a Fundação, com decisão transitada em julgado que determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, o afastamento da capitalização e a repetição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M desde o pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 117, LAUDO1 ). O cumprimento de sentença foi instaurado pelo exequente LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT para receber o valor apurado com base no título. A Fundação apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial, que foi conduzida pela perita FABÍOLA BRAGA TORRES. O laudo pericial inicial ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 117, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 148, LAUDO1 ) foram apresentados pela perita, que adotou o Sistema de Amortização a Juros Simples (SPCJS) para recalcular os sete contratos objeto da lide, apurando saldo credor em favor do exequente. A executada impugnou ambos os laudos, sustentando equívocos metodológicos e defendendo a adoção de metodologia diversa ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 121, PET1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 155, PET1 ). O exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar quanto à desconsideração dos refinanciamentos sucessivos das operações e quanto à forma de abatimento do valor incontroverso ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ). Após ampla instrução, o juízo de origem proferiu a decisão agravada ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 ), que: (a) rejeitou a impugnação da executada ao laudo complementar, validando o método SPCJS por estar em conformidade com o título; (b) afastou a aplicação da Tabela Price, pois não foi o sistema de amortização contratado entre as partes; e (c) acolheu a impugnação do exequente, determinando a retificação do laudo pericial para que fossem considerados os contratos renegociados integrantes da cadeia contratual, bem como para que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o total devido, com o abatimento do valor incontroverso apenas em momento posterior. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 192, DESPADEC1 ). Os embargos opostos pelo exequente ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 179, EMBDECL1 ) foram acolhidos ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 ) apenas para corrigir erro material quanto ao número do evento da impugnação do exequente que foi acolhida (que passou a constar como processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 163, PET1 , e não processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 164, PET1 , como havia constado equivocadamente). No agravo, evento 1, INIC1 , a Fundação sustenta: (a) que os cálculos devem se restringir aos contratos expressamente definidos no título, sem ampliar o alcance para as operações sucessivas denominadas "mata-mata"; (b) que o critério de abatimento do valor incontroverso deve observar a data efetiva do pagamento com atualização prévia; e (c) que os cálculos apresentados pela perita afrontam a coisa julgada, pois a metodologia correta apuraria montante de R$ 4.947,61, valor que alega já ter sido depositado integralmente. O relator recebeu o recurso, registrou a ausência de pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte agravada ( evento 5, DESPADEC1 ). O agravado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de intempestividade e de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defendendo a manutenção integral das decisões agravadas ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. O agravado suscitou a intempestividade do recurso, argumentando que os embargos de declaração opostos pela Fundação não foram conhecidos, razão pela qual não teriam interrompido o prazo recursal, e que a decisão proferida nos embargos do exequente não gerou gravame novo à executada ( evento 14, CONTRAZ1 ). A tese não prospera. O prazo para interposição do agravo de instrumento somente se inicia, para a parte que não embargou ou que teve seus embargos não conhecidos, após a publicação da decisão que apreciou os embargos da parte contrária. Isso porque, até esse momento, o conteúdo decisório ainda se encontrava sujeito a integração por via dos aclaratórios do exequente, pendentes de julgamento. A decisão do processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 , que acolheu os embargos do exequente e retificou o dispositivo da decisão do processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 , constitui o marco final da estabilização do pronunciamento judicial impugnado. O agravo foi interposto em 28 de abril de 2026, dentro do prazo legal de quinze dias contados da publicação do processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 , proferido em 01/04/2026. O recurso é, portanto, tempestivo. A outra preliminar suscitada pelo agravado tampouco merece acolhimento. Embora as razões recursais se centrem principalmente na reiteração das teses já deduzidas na origem, há, ainda que de forma sucinta, contraposição ao fundamento central das decisões agravadas, especialmente no tocante à extensão do alcance da revisão aos contratos renegociados e ao critério de abatimento do valor incontroverso. O recurso preenche o mínimo de dialeticidade exigido para seu conhecimento. Passada as preliminares contrarrecursais, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Da metodologia pericial adotada (SPCJS). A Fundação sustenta que a perita teria adotado metodologia incorreta ao utilizar o Sistema de Amortização a Juros Simples (SPCJS), em substituição ao método que entende ser o contratado. Defende que os contratos originaram-se pelo sistema francês (Tabela Price) e que o recálculo deveria observar a estrutura contratual originária, com apenas a substituição da taxa de juros. A decisão agravada afastou esse argumento com fundamento em dois elementos objetivos: primeiro, o método SPCJS é o que atende à vedação de capitalização de juros determinada no título executivo; segundo, a Tabela Price não foi o sistema de amortização contratado entre as partes ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 ). Os laudos periciais confirmam esses elementos. A perita verificou expressamente que nos contratos objeto da lide há reajuste do saldo devedor pelo INPC, sem cláusula que estabeleça a fórmula PMT (Tabela Price), e que os encargos foram calculados sobre o saldo devedor com incidência de juros simples, o que é compatível com o método SPCJS ) processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 117, LAUDO1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 148, LAUDO1 ). O próprio exequente demonstrou que a Fundação, na contratualidade, nunca utilizou a Tabela Price, tendo calculado os encargos pela incidência da taxa de juros diretamente sobre o saldo devedor ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 163, PET1 ). Nesse contexto, a adoção do SPCJS não representa escolha arbitrária da perita, mas decorrência direta da realidade contratual verificada nos autos e do comando do título executivo. A proposta alternativa da Fundação, de recálculo pela Tabela Price, corresponderia à introdução de metodologia que jamais integrou a relação contratual, o que não encontra amparo jurídico. Assim, não há razão para afastar a conclusão da decisão agravada quanto à correção do método pericial. Da consideração dos contratos renegociados (operações mata-mata). A controvérsia central diz respeito à necessidade de o cálculo pericial considerar a cadeia de contratos sucessivos e renegociados entre as partes. A Fundação sustenta que o título executivo abrange apenas os contratos expressamente nomeados na fase de conhecimento, sendo indevida a extensão da revisão a contratos posteriores. O juízo de origem acolheu a posição do exequente, entendendo que os contratos renegociados integram a mesma cadeia contratual discutida na fase de conhecimento ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 ) . Esse entendimento está correto e decorre da lógica interna do próprio título executivo. O exequente demonstrou, com base nos documentos juntados nos autos, que parte dos contratos objeto da perícia são refinanciamentos dos anteriores, operando a quitação do saldo devedor antecedente com a transposição desse saldo para a nova avença ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ). O contrato nº 0047272-3/2013, por exemplo, consta expressamente como "Repactuação Pós-Fixado", sem valor creditado em favor do mutuário, o que evidencia que o montante concedido equivale ao saldo devedor do contrato anterior refinanciado ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ). O raciocínio que sustenta a extensão da revisão é direto: se a taxa de juros aplicada ao contrato anterior foi reconhecida como abusiva e deve ser reduzida a 1% ao mês, o saldo devedor gerado por aquele contrato com a taxa indevida é artificialmente inflado. Sendo esse saldo o valor de entrada do contrato subsequente, o refinanciamento carrega, na base de cálculo da nova avença, o efeito dos encargos que foram judicialmente afastados. Ignorar essa dinâmica significaria permitir que a revisão deferida pelo título executivo fosse esvaziada nas parcelas dos contratos posteriores, que continuariam a ser calculadas sobre um saldo devedor formado pela taxa de juros que a decisão judicial reconheceu como indevida. A própria perita, no laudo complementar, reconheceu que alguns contratos constam expressamente como repactuações ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 148, LAUDO1 ), embora tenha apontado dificuldade de identificar a correspondência exata com os contratos anteriores pela ausência de informações discriminadas nos instrumentos contratuais. Essa constatação não conduz à exclusão das operações da cadeia, mas sim à necessidade de ajuste do cálculo a partir dos documentos disponíveis nos autos, tarefa que a decisão agravada corretamente determinou. Ademais, o entendimento firmado nas decisões agravadas encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece que, em revisão de contratos sucessivos e relacionados, o valor concedido no contrato subsequente equivale ao saldo devedor do anterior e, por isso, também deve ser revisado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL. Do cerceamento de defesa. Preclusão. Foi proferida decisão interlocutória que não admitiu a apresentação de quesitos complementares à perícia, sem interposição de recurso pela agravante. Do valor concedido. Tratando-se de revisão de contratos sucessivos e relacionados, o valor concedido utilizado no cálculo da revisão dos contratos deve observar que o valor concedido no contrato sucessivo equivale ao saldo devedor do anterior, de modo que também deve ser revisado. Das prestações pré-fixadas. Não há demonstração nos autos de que tenha a profissional adotado a fórmula equivocada; o próprio agravante, ao impugnar o laudo pericial, nada disse quanto à utilização das prestações pré-fixadas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51464706520248217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 07-08-2024) Não há, portanto, violação à coisa julgada na extensão do cálculo aos contratos renegociados. Ao contrário, é justamente essa extensão que assegura o cumprimento útil e integral do título executivo. Assim, desato o recurso. Dispositivo: Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Réu LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CALVETE & TORINO - SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1561/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

FERNANDO DA SILVA CALVETE

OAB: 43031/RS

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS

DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO

OAB: 100426/RS
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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5134863-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO. METODOLOGIA PERICIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (SPCJS). CONTRATOS RENEGOCIADOS. CADEIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO, NAS QUAIS O JUÍZO DE ORIGEM VALIDOU A METODOLOGIA PERICIAL ADOTADA (SPCJS), AFASTOU A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA INCLUSÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS NA CADEIA CONTRATUAL REVISADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO; (II) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE; (III) MÉRITO QUANTO À CORREÇÃO DA METODOLOGIA PERICIAL ADOTADA (SPCJS) E À EXTENSÃO DO CÁLCULO REVISIONAL AOS CONTRATOS RENEGOCIADOS (OPERAÇÕES MATA-MATA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE É REJEITADA: O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SOMENTE SE INICIA, PARA A PARTE QUE NÃO EMBARGOU OU QUE TEVE SEUS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DA PARTE CONTRÁRIA, POIS O CONTEÚDO DECISÓRIO PERMANECE SUJEITO A INTEGRAÇÃO ATÉ ESSE MOMENTO. 2. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE É REJEITADA: AS RAZÕES RECURSAIS CONTRAPÕEM, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DAS DECISÕES AGRAVADAS, PREENCHENDO O MÍNIMO EXIGIDO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. A ADOÇÃO DO SPCJS PELA PERITA É CORRETA: OS CONTRATOS NÃO PREVEEM A FÓRMULA PMT (TABELA PRICE) E OS ENCARGOS FORAM CALCULADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES, SENDO O SPCJS O MÉTODO COMPATÍVEL COM A VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO. 4. A EXTENSÃO DO CÁLCULO REVISIONAL AOS CONTRATOS RENEGOCIADOS É NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TÍTULO: O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO ANTERIOR, FORMADO COM A TAXA DE JUROS RECONHECIDA COMO ABUSIVA, CONSTITUI A BASE DE CÁLCULO DO CONTRATO SUBSEQUENTE, DE MODO QUE IGNORAR ESSA CADEIA ESVAZIARIA A REVISÃO DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO: 1. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. 2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-CORSAN contra as decisões proferidas nos processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 e processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 dos autos de cumprimento de sentença nº 5102713-37.2022.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. A ação originária versa sobre revisão de contratos de mútuo (financiamento) celebrados entre LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT e a Fundação, com decisão transitada em julgado que determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, o afastamento da capitalização e a repetição dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M desde o pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 117, LAUDO1 ). O cumprimento de sentença foi instaurado pelo exequente LUIZ CARLOS SEVAGE BITENCURT para receber o valor apurado com base no título. A Fundação apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial, que foi conduzida pela perita FABÍOLA BRAGA TORRES. O laudo pericial inicial ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 117, LAUDO1 ) e o laudo complementar ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 148, LAUDO1 ) foram apresentados pela perita, que adotou o Sistema de Amortização a Juros Simples (SPCJS) para recalcular os sete contratos objeto da lide, apurando saldo credor em favor do exequente. A executada impugnou ambos os laudos, sustentando equívocos metodológicos e defendendo a adoção de metodologia diversa ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 121, PET1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 155, PET1 ). O exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar quanto à desconsideração dos refinanciamentos sucessivos das operações e quanto à forma de abatimento do valor incontroverso ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ). Após ampla instrução, o juízo de origem proferiu a decisão agravada ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 ), que: (a) rejeitou a impugnação da executada ao laudo complementar, validando o método SPCJS por estar em conformidade com o título; (b) afastou a aplicação da Tabela Price, pois não foi o sistema de amortização contratado entre as partes; e (c) acolheu a impugnação do exequente, determinando a retificação do laudo pericial para que fossem considerados os contratos renegociados integrantes da cadeia contratual, bem como para que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o total devido, com o abatimento do valor incontroverso apenas em momento posterior. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 192, DESPADEC1 ). Os embargos opostos pelo exequente ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 179, EMBDECL1 ) foram acolhidos ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 ) apenas para corrigir erro material quanto ao número do evento da impugnação do exequente que foi acolhida (que passou a constar como processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 163, PET1 , e não processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 164, PET1 , como havia constado equivocadamente). No agravo, evento 1, INIC1 , a Fundação sustenta: (a) que os cálculos devem se restringir aos contratos expressamente definidos no título, sem ampliar o alcance para as operações sucessivas denominadas "mata-mata"; (b) que o critério de abatimento do valor incontroverso deve observar a data efetiva do pagamento com atualização prévia; e (c) que os cálculos apresentados pela perita afrontam a coisa julgada, pois a metodologia correta apuraria montante de R$ 4.947,61, valor que alega já ter sido depositado integralmente. O relator recebeu o recurso, registrou a ausência de pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte agravada ( evento 5, DESPADEC1 ). O agravado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de intempestividade e de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defendendo a manutenção integral das decisões agravadas ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. O agravado suscitou a intempestividade do recurso, argumentando que os embargos de declaração opostos pela Fundação não foram conhecidos, razão pela qual não teriam interrompido o prazo recursal, e que a decisão proferida nos embargos do exequente não gerou gravame novo à executada ( evento 14, CONTRAZ1 ). A tese não prospera. O prazo para interposição do agravo de instrumento somente se inicia, para a parte que não embargou ou que teve seus embargos não conhecidos, após a publicação da decisão que apreciou os embargos da parte contrária. Isso porque, até esse momento, o conteúdo decisório ainda se encontrava sujeito a integração por via dos aclaratórios do exequente, pendentes de julgamento. A decisão do processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 , que acolheu os embargos do exequente e retificou o dispositivo da decisão do processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 , constitui o marco final da estabilização do pronunciamento judicial impugnado. O agravo foi interposto em 28 de abril de 2026, dentro do prazo legal de quinze dias contados da publicação do processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 205, DESPADEC1 , proferido em 01/04/2026. O recurso é, portanto, tempestivo. A outra preliminar suscitada pelo agravado tampouco merece acolhimento. Embora as razões recursais se centrem principalmente na reiteração das teses já deduzidas na origem, há, ainda que de forma sucinta, contraposição ao fundamento central das decisões agravadas, especialmente no tocante à extensão do alcance da revisão aos contratos renegociados e ao critério de abatimento do valor incontroverso. O recurso preenche o mínimo de dialeticidade exigido para seu conhecimento. Passada as preliminares contrarrecursais, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Da metodologia pericial adotada (SPCJS). A Fundação sustenta que a perita teria adotado metodologia incorreta ao utilizar o Sistema de Amortização a Juros Simples (SPCJS), em substituição ao método que entende ser o contratado. Defende que os contratos originaram-se pelo sistema francês (Tabela Price) e que o recálculo deveria observar a estrutura contratual originária, com apenas a substituição da taxa de juros. A decisão agravada afastou esse argumento com fundamento em dois elementos objetivos: primeiro, o método SPCJS é o que atende à vedação de capitalização de juros determinada no título executivo; segundo, a Tabela Price não foi o sistema de amortização contratado entre as partes ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 ). Os laudos periciais confirmam esses elementos. A perita verificou expressamente que nos contratos objeto da lide há reajuste do saldo devedor pelo INPC, sem cláusula que estabeleça a fórmula PMT (Tabela Price), e que os encargos foram calculados sobre o saldo devedor com incidência de juros simples, o que é compatível com o método SPCJS ) processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 117, LAUDO1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 148, LAUDO1 ). O próprio exequente demonstrou que a Fundação, na contratualidade, nunca utilizou a Tabela Price, tendo calculado os encargos pela incidência da taxa de juros diretamente sobre o saldo devedor ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 163, PET1 ). Nesse contexto, a adoção do SPCJS não representa escolha arbitrária da perita, mas decorrência direta da realidade contratual verificada nos autos e do comando do título executivo. A proposta alternativa da Fundação, de recálculo pela Tabela Price, corresponderia à introdução de metodologia que jamais integrou a relação contratual, o que não encontra amparo jurídico. Assim, não há razão para afastar a conclusão da decisão agravada quanto à correção do método pericial. Da consideração dos contratos renegociados (operações mata-mata). A controvérsia central diz respeito à necessidade de o cálculo pericial considerar a cadeia de contratos sucessivos e renegociados entre as partes. A Fundação sustenta que o título executivo abrange apenas os contratos expressamente nomeados na fase de conhecimento, sendo indevida a extensão da revisão a contratos posteriores. O juízo de origem acolheu a posição do exequente, entendendo que os contratos renegociados integram a mesma cadeia contratual discutida na fase de conhecimento ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 174, DESPADEC1 ) . Esse entendimento está correto e decorre da lógica interna do próprio título executivo. O exequente demonstrou, com base nos documentos juntados nos autos, que parte dos contratos objeto da perícia são refinanciamentos dos anteriores, operando a quitação do saldo devedor antecedente com a transposição desse saldo para a nova avença ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 122, IMPUGNAÇÃO1 , processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ). O contrato nº 0047272-3/2013, por exemplo, consta expressamente como "Repactuação Pós-Fixado", sem valor creditado em favor do mutuário, o que evidencia que o montante concedido equivale ao saldo devedor do contrato anterior refinanciado ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ). O raciocínio que sustenta a extensão da revisão é direto: se a taxa de juros aplicada ao contrato anterior foi reconhecida como abusiva e deve ser reduzida a 1% ao mês, o saldo devedor gerado por aquele contrato com a taxa indevida é artificialmente inflado. Sendo esse saldo o valor de entrada do contrato subsequente, o refinanciamento carrega, na base de cálculo da nova avença, o efeito dos encargos que foram judicialmente afastados. Ignorar essa dinâmica significaria permitir que a revisão deferida pelo título executivo fosse esvaziada nas parcelas dos contratos posteriores, que continuariam a ser calculadas sobre um saldo devedor formado pela taxa de juros que a decisão judicial reconheceu como indevida. A própria perita, no laudo complementar, reconheceu que alguns contratos constam expressamente como repactuações ( processo 5102713-37.2022.8.21.0001/RS, evento 148, LAUDO1 ), embora tenha apontado dificuldade de identificar a correspondência exata com os contratos anteriores pela ausência de informações discriminadas nos instrumentos contratuais. Essa constatação não conduz à exclusão das operações da cadeia, mas sim à necessidade de ajuste do cálculo a partir dos documentos disponíveis nos autos, tarefa que a decisão agravada corretamente determinou. Ademais, o entendimento firmado nas decisões agravadas encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que reconhece que, em revisão de contratos sucessivos e relacionados, o valor concedido no contrato subsequente equivale ao saldo devedor do anterior e, por isso, também deve ser revisado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL. Do cerceamento de defesa. Preclusão. Foi proferida decisão interlocutória que não admitiu a apresentação de quesitos complementares à perícia, sem interposição de recurso pela agravante. Do valor concedido. Tratando-se de revisão de contratos sucessivos e relacionados, o valor concedido utilizado no cálculo da revisão dos contratos deve observar que o valor concedido no contrato sucessivo equivale ao saldo devedor do anterior, de modo que também deve ser revisado. Das prestações pré-fixadas. Não há demonstração nos autos de que tenha a profissional adotado a fórmula equivocada; o próprio agravante, ao impugnar o laudo pericial, nada disse quanto à utilização das prestações pré-fixadas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51464706520248217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 07-08-2024) Não há, portanto, violação à coisa julgada na extensão do cálculo aos contratos renegociados. Ao contrário, é justamente essa extensão que assegura o cumprimento útil e integral do título executivo. Assim, desato o recurso. Dispositivo: Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.