Detalhe do processo

5134815-62.2025.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5134815-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AGRAVADO : WAGNER MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAÍNA COSTA PALMA (OAB RS093915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar fatos relevantes para a configuração do abuso da personalidade jurídica; (ii) se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer o encerramento irregular da empresa e, ao mesmo tempo, afastar sua relevância para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois o encerramento irregular da empresa, a situação cadastral irregular e a ausência de bens penhoráveis foram expressamente examinados, tendo o julgado concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência desses elementos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. O resultado desfavorável à embargante não se confunde com ausência de exame. 3. Não há contradição na decisão embargada. Reconhecer que o encerramento irregular constitui infração a deveres legais e, ao mesmo tempo, concluir que essa irregularidade não preenche os requisitos do art. 50 do CC/2002 representa distinção técnica entre categorias jurídicas com pressupostos e consequências distintos, e não proposições incompatíveis entre si. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente da desarmonia entre fundamentação e conclusão, e não a contradição externa entre a decisão e a interpretação da parte ou com as provas dos autos. 5. O pedido de prequestionamento não é autônomo e deve estar vinculado a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50254422020208210001, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 08.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA contra a decisão prolatada ao evento 14, DECMONO1 , nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em face de WAGNER MOREIRA DOS SANTOS . Eis a ementa do julgado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face do sócio da empresa executada, em execução que tramita há mais de uma década sem satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, especificamente se a dissolução irregular da sociedade empresária, aliada à sua insolvência e à ausência de bens para saldar dívidas, constitui desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a demonstração de insolvência da pessoa jurídica não são, por si sós, causas para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois o insucesso empresarial é um risco inerente à atividade econômica. 3. O encerramento irregular das atividades da empresa, embora configure infração aos deveres legais de liquidação e baixa formal da sociedade, não se traduz automaticamente em abuso da personalidade jurídica na forma de desvio de finalidade. 4. Para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração de que o sócio agiu com o propósito específico de lesar credores ou de praticar atos ilícitos, utilizando a pessoa jurídica como escudo para manobras fraudulentas. 5. No caso em exame, a parte agravante não logrou êxito em apresentar provas concretas de que o agravado tenha se valido da estrutura societária para fins ilícitos, desviando patrimônio da empresa para seu acervo pessoal, ou de que tenha havido qualquer espécie de confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 110, 206, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.709.040, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.04.2022. Nos embargos de declaração ao evento 20, EMBDECL1 , a parte-embargante sustenta a existência de omissão e de contradição na decisão impugnada. Quanto à omissão, aduz que a decisão embargada partiu da premissa de que não restou demonstrado abuso da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, mas que há omissão quanto à análise de fatos relevantes apontados pela parte, tais como a confissão de inatividade da empresa executada; a inexistência de procedimento formal de dissolução e liquidação; a manutenção da pessoa jurídica em situação cadastral irregular, impedindo sua responsabilização patrimonial; bem como a frustração reiterada e prolongada de todos os meios executivos ao longo de mais de uma década e que a ausência de exame específico desse contexto caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à contradição, entende que a decisão embargada reconhece, de um lado, que o encerramento irregular das atividades da empresa configura violação a deveres legais e, de outro, esvazia a relevância dessa mesma conduta ao analisar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Alega que, se o próprio julgado admite que a sociedade descumpriu as regras relativas à sua regular dissolução e liquidação, não seria coerente afastar, de plano, a importância desse fato para a apuração de eventual desvio de finalidade, sem examinar se tal irregularidade foi utilizada justamente para impedir a satisfação dos credores. Requer o prequestionamento explícito dos artigos 110 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 50 do Código Civil . Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em vícios apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) A parte embargante sustenta que a decisão do evento 14, DECMONO1 teria incorrido em omissão ao deixar de examinar fatos que, segundo ela, são relevantes para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, especificamente: a confissão de inatividade da empresa executada; a inexistência de procedimento formal de dissolução e liquidação; a manutenção da pessoa jurídica em situação cadastral irregular; e a frustração reiterada e prolongada de todos os meios executivos ao longo de mais de uma década. Contudo, o exame cuidadoso da decisão embargada não revela qualquer lacuna sobre esses pontos. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão monocrática proferida tratou de forma expressa e direta da questão relativa ao encerramento irregular da empresa executada, da situação cadastral de "inapta" da matriz e "baixada" da filial, e da ausência de bens penhoráveis ao longo da execução. Esses elementos foram reconhecidos no julgado como dados fáticos presentes nos autos, e a decisão, ao apreciá-los, chegou à conclusão fundamentada de que tais circunstâncias, isoladas ou em conjunto, são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O que a embargante qualifica como omissão é, na verdade, o resultado desfavorável da apreciação desses fatos, o que não se confunde com ausência de exame. O julgado não ignorou nenhum dos elementos apontados. A confissão de inatividade constante do evento 46, PET1 dos autos principais foi levada em consideração, e a situação cadastral irregular da empresa foi expressamente referenciada na fundamentação. A decisão, ao examinar esses dados, simplesmente entendeu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o sócio agiu com a finalidade específica de lesar credores ou que houve confusão patrimonial entre os bens da empresa e os seus bens particulares. Essa conclusão não configura omissão, mas a própria substância do julgamento desfavorável à pretensão recursal da embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração quando há omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de pronunciamento judicial, não quando a parte discorda do teor ou do sentido da resposta conferida pelo julgador a questão que foi efetivamente enfrentada. Além disso, a embargante argumenta que a decisão deixou de examinar a conexão lógica entre a dissolução irregular e o possível abuso da forma societária. Ocorre que a decisão enfrentou exatamente esse ponto ao reconhecer que o encerramento irregular, ainda que configure infrações a deveres legais, não implica, de forma automática, o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Esse é um posicionamento jurídico, dotado de fundamentação, e não uma lacuna decisória. A embargante, ao insistir que a decisão deveria ter chegado a outra conclusão, busca em verdade rediscutir o mérito do julgamento sob o rótulo de omissão, o que não é o propósito dos embargos de declaração. A eventual insatisfação com a conclusão jurídica adotada pelo julgador, quando a questão foi expressamente examinada e respondida, não é fundamento apto a sustentar os embargos de declaração. O vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitado, o que não ocorreu no caso em tela. Todos os fatos relevantes indicados pela embargante foram examinados no bojo da decisão, e a conclusão alcançada, contrária às pretensões da parte, não caracteriza qualquer lacuna a ser suprida pela via dos embargos de declaração. A parte embargante afirma, ainda, que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao, de um lado, reconhecer que o encerramento irregular das atividades da empresa configura violação a deveres legais e, de outro, afastar qualquer repercussão desse mesmo fato para a apuração do abuso da personalidade jurídica. Com a devida consideração, a tese não se sustenta. No caso em exame, a decisão não chegou a afirmar o que a embargante pretende que foi dito. O julgado reconhece, sim, que o encerramento irregular constitui uma infração a deveres legais de liquidação e baixa formal da sociedade. Porém, precisamente porque o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para cada tipo de conduta, o julgado esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida que exige o preenchimento de requisitos próprios, distintos da mera irregularidade administrativa ou da inadimplência. Reconhecer que uma conduta é irregular do ponto de vista formal e, ao mesmo tempo, concluir que essa irregularidade não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não é uma contradição, mas é a aplicação da distinção técnica entre a irregularidade no processo de dissolução e o abuso da personalidade jurídica como categorias jurídicas com diferentes pressupostos e consequências. As premissas são perfeitamente compatíveis entre si. A decisão foi coerente ao distinguir duas realidades jurídicas diferentes: a infração formal aos deveres de liquidação e dissolução regular, de um lado, e o abuso da personalidade jurídica, do outro. Essas duas realidades não se confundem e não estão em relação de implicação necessária. O julgado, ao reconhecer uma sem admitir a outra, adotou fundamentação tecnicamente precisa, não contraditória. A embargante, ao insistir que o reconhecimento da irregularidade formal deveria, necessariamente, levar ao reconhecimento do abuso, inverte a lógica argumentativa e confunde planos distintos do raciocínio jurídico. Portanto, também não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e uniforme, cujos elementos se articulam de forma lógica e sem conflito interno. A discordância da embargante quanto ao resultado alcançado não configura o vício de contradição previsto na lei processual. Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Vale destacar, também, ser pacífico que é desnecessário que o órgão julgador enfrente quaisquer argumentos ou normas legais trazidas pelas partes no transcorrer do feito quando a motivação exposta para embasar a decisão afastar, logicamente, conclusão em sentido contrário. Quanto ao prequestionamento, salienta-se que cabe ao julgador analisar de forma fundamentada todos os argumentos apresentados pelas partes que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 4 , o que não implica discorrer sobre dispositivos legais um a um. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Por fim, conforme entendimento já consolidado nesta Corte, o prequestionamento deve ter sido trazido previamente e estar aliado a uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/24. PREQUESTIONAMENTO . RECURSO EM PARTE ACOLHIDO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO: É caso de acolher os embargos de declaração para explicitar que a restituição integral do preço fica condicionada ao momento em que ocorrer a entrega do veículo, libre e desembaraçado. Recurso acolhido, no ponto. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Acolhidos os embargos de declaração explicitar que os consectários da mora definidos na sentença têm aplicação até a entrada em vigor da Lei nº14.905/24, quando então passa a vigorar a novel disposição do art. 406, § 1º, do Código Civil. Recurso acolhido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO : O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50254422020208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 08-11-2024) Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 4. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA

Réu WAGNER MOREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAÍNA COSTA PALMA

OAB: 93915/RS

HESS & AREND ADVOGADOS

OAB: 544/SC

SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA

OAB: 4586/SC

DANTE AGUIAR AREND

OAB: 14826/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5134815-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND AGRAVADO : WAGNER MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JANAÍNA COSTA PALMA (OAB RS093915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar fatos relevantes para a configuração do abuso da personalidade jurídica; (ii) se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer o encerramento irregular da empresa e, ao mesmo tempo, afastar sua relevância para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois o encerramento irregular da empresa, a situação cadastral irregular e a ausência de bens penhoráveis foram expressamente examinados, tendo o julgado concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência desses elementos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. O resultado desfavorável à embargante não se confunde com ausência de exame. 3. Não há contradição na decisão embargada. Reconhecer que o encerramento irregular constitui infração a deveres legais e, ao mesmo tempo, concluir que essa irregularidade não preenche os requisitos do art. 50 do CC/2002 representa distinção técnica entre categorias jurídicas com pressupostos e consequências distintos, e não proposições incompatíveis entre si. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente da desarmonia entre fundamentação e conclusão, e não a contradição externa entre a decisão e a interpretação da parte ou com as provas dos autos. 5. O pedido de prequestionamento não é autônomo e deve estar vinculado a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50254422020208210001, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 08.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA contra a decisão prolatada ao evento 14, DECMONO1 , nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em face de WAGNER MOREIRA DOS SANTOS . Eis a ementa do julgado: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. INSOLVÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face do sócio da empresa executada, em execução que tramita há mais de uma década sem satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para configurar o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, especificamente se a dissolução irregular da sociedade empresária, aliada à sua insolvência e à ausência de bens para saldar dívidas, constitui desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a demonstração de insolvência da pessoa jurídica não são, por si sós, causas para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois o insucesso empresarial é um risco inerente à atividade econômica. 3. O encerramento irregular das atividades da empresa, embora configure infração aos deveres legais de liquidação e baixa formal da sociedade, não se traduz automaticamente em abuso da personalidade jurídica na forma de desvio de finalidade. 4. Para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração de que o sócio agiu com o propósito específico de lesar credores ou de praticar atos ilícitos, utilizando a pessoa jurídica como escudo para manobras fraudulentas. 5. No caso em exame, a parte agravante não logrou êxito em apresentar provas concretas de que o agravado tenha se valido da estrutura societária para fins ilícitos, desviando patrimônio da empresa para seu acervo pessoal, ou de que tenha havido qualquer espécie de confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 110, 206, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.709.040, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.04.2022. Nos embargos de declaração ao evento 20, EMBDECL1 , a parte-embargante sustenta a existência de omissão e de contradição na decisão impugnada. Quanto à omissão, aduz que a decisão embargada partiu da premissa de que não restou demonstrado abuso da personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, mas que há omissão quanto à análise de fatos relevantes apontados pela parte, tais como a confissão de inatividade da empresa executada; a inexistência de procedimento formal de dissolução e liquidação; a manutenção da pessoa jurídica em situação cadastral irregular, impedindo sua responsabilização patrimonial; bem como a frustração reiterada e prolongada de todos os meios executivos ao longo de mais de uma década e que a ausência de exame específico desse contexto caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à contradição, entende que a decisão embargada reconhece, de um lado, que o encerramento irregular das atividades da empresa configura violação a deveres legais e, de outro, esvazia a relevância dessa mesma conduta ao analisar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Alega que, se o próprio julgado admite que a sociedade descumpriu as regras relativas à sua regular dissolução e liquidação, não seria coerente afastar, de plano, a importância desse fato para a apuração de eventual desvio de finalidade, sem examinar se tal irregularidade foi utilizada justamente para impedir a satisfação dos credores. Requer o prequestionamento explícito dos artigos 110 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 50 do Código Civil . Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à decisão. O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em vícios apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) A parte embargante sustenta que a decisão do evento 14, DECMONO1 teria incorrido em omissão ao deixar de examinar fatos que, segundo ela, são relevantes para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, especificamente: a confissão de inatividade da empresa executada; a inexistência de procedimento formal de dissolução e liquidação; a manutenção da pessoa jurídica em situação cadastral irregular; e a frustração reiterada e prolongada de todos os meios executivos ao longo de mais de uma década. Contudo, o exame cuidadoso da decisão embargada não revela qualquer lacuna sobre esses pontos. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão monocrática proferida tratou de forma expressa e direta da questão relativa ao encerramento irregular da empresa executada, da situação cadastral de "inapta" da matriz e "baixada" da filial, e da ausência de bens penhoráveis ao longo da execução. Esses elementos foram reconhecidos no julgado como dados fáticos presentes nos autos, e a decisão, ao apreciá-los, chegou à conclusão fundamentada de que tais circunstâncias, isoladas ou em conjunto, são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O que a embargante qualifica como omissão é, na verdade, o resultado desfavorável da apreciação desses fatos, o que não se confunde com ausência de exame. O julgado não ignorou nenhum dos elementos apontados. A confissão de inatividade constante do evento 46, PET1 dos autos principais foi levada em consideração, e a situação cadastral irregular da empresa foi expressamente referenciada na fundamentação. A decisão, ao examinar esses dados, simplesmente entendeu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o sócio agiu com a finalidade específica de lesar credores ou que houve confusão patrimonial entre os bens da empresa e os seus bens particulares. Essa conclusão não configura omissão, mas a própria substância do julgamento desfavorável à pretensão recursal da embargante. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração quando há omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de pronunciamento judicial, não quando a parte discorda do teor ou do sentido da resposta conferida pelo julgador a questão que foi efetivamente enfrentada. Além disso, a embargante argumenta que a decisão deixou de examinar a conexão lógica entre a dissolução irregular e o possível abuso da forma societária. Ocorre que a decisão enfrentou exatamente esse ponto ao reconhecer que o encerramento irregular, ainda que configure infrações a deveres legais, não implica, de forma automática, o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Esse é um posicionamento jurídico, dotado de fundamentação, e não uma lacuna decisória. A embargante, ao insistir que a decisão deveria ter chegado a outra conclusão, busca em verdade rediscutir o mérito do julgamento sob o rótulo de omissão, o que não é o propósito dos embargos de declaração. A eventual insatisfação com a conclusão jurídica adotada pelo julgador, quando a questão foi expressamente examinada e respondida, não é fundamento apto a sustentar os embargos de declaração. O vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitado, o que não ocorreu no caso em tela. Todos os fatos relevantes indicados pela embargante foram examinados no bojo da decisão, e a conclusão alcançada, contrária às pretensões da parte, não caracteriza qualquer lacuna a ser suprida pela via dos embargos de declaração. A parte embargante afirma, ainda, que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao, de um lado, reconhecer que o encerramento irregular das atividades da empresa configura violação a deveres legais e, de outro, afastar qualquer repercussão desse mesmo fato para a apuração do abuso da personalidade jurídica. Com a devida consideração, a tese não se sustenta. No caso em exame, a decisão não chegou a afirmar o que a embargante pretende que foi dito. O julgado reconhece, sim, que o encerramento irregular constitui uma infração a deveres legais de liquidação e baixa formal da sociedade. Porém, precisamente porque o ordenamento jurídico prevê consequências específicas para cada tipo de conduta, o julgado esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida que exige o preenchimento de requisitos próprios, distintos da mera irregularidade administrativa ou da inadimplência. Reconhecer que uma conduta é irregular do ponto de vista formal e, ao mesmo tempo, concluir que essa irregularidade não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não é uma contradição, mas é a aplicação da distinção técnica entre a irregularidade no processo de dissolução e o abuso da personalidade jurídica como categorias jurídicas com diferentes pressupostos e consequências. As premissas são perfeitamente compatíveis entre si. A decisão foi coerente ao distinguir duas realidades jurídicas diferentes: a infração formal aos deveres de liquidação e dissolução regular, de um lado, e o abuso da personalidade jurídica, do outro. Essas duas realidades não se confundem e não estão em relação de implicação necessária. O julgado, ao reconhecer uma sem admitir a outra, adotou fundamentação tecnicamente precisa, não contraditória. A embargante, ao insistir que o reconhecimento da irregularidade formal deveria, necessariamente, levar ao reconhecimento do abuso, inverte a lógica argumentativa e confunde planos distintos do raciocínio jurídico. Portanto, também não se verifica a contradição apontada. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e uniforme, cujos elementos se articulam de forma lógica e sem conflito interno. A discordância da embargante quanto ao resultado alcançado não configura o vício de contradição previsto na lei processual. Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) Vale destacar, também, ser pacífico que é desnecessário que o órgão julgador enfrente quaisquer argumentos ou normas legais trazidas pelas partes no transcorrer do feito quando a motivação exposta para embasar a decisão afastar, logicamente, conclusão em sentido contrário. Quanto ao prequestionamento, salienta-se que cabe ao julgador analisar de forma fundamentada todos os argumentos apresentados pelas partes que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, na forma prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 4 , o que não implica discorrer sobre dispositivos legais um a um. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Por fim, conforme entendimento já consolidado nesta Corte, o prequestionamento deve ter sido trazido previamente e estar aliado a uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/24. PREQUESTIONAMENTO . RECURSO EM PARTE ACOLHIDO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO VEÍCULO: É caso de acolher os embargos de declaração para explicitar que a restituição integral do preço fica condicionada ao momento em que ocorrer a entrega do veículo, libre e desembaraçado. Recurso acolhido, no ponto. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Acolhidos os embargos de declaração explicitar que os consectários da mora definidos na sentença têm aplicação até a entrada em vigor da Lei nº14.905/24, quando então passa a vigorar a novel disposição do art. 406, § 1º, do Código Civil. Recurso acolhido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO : O prequestionamento deve estar vinculado com as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e a questão ter sido exposta anteriormente. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50254422020208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 08-11-2024) Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 4. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;