5134798-05.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5134798-05.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: NISIA CAIXETA DE FARIA CPF: 004.860.836-08 e outros RÉU: JOSE MARIA PAULO TEIXEIRA CPF: 783.687.156-87 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ESPÓLIO DE NÍSIA CAIXETA DE FARIA e GASPAR DE FARIA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 30190604, AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ MARIA PAULO TEIXEIRA e ANA MARIA DOS REIS TEIXEIRA, também já qualificados, alegando, em síntese, que são credores dos réus em razão de nota promissória não paga, essa relacionada a compra e venda de terras. Relatam que firmaram termo aditivo a contrato de compra e venda referente a gleba de terras na Fazenda Paulista, em Patos de Minas/MG, por meio do qual os réus comprometeram-se a pagar a quantia de R$ 144.629,13 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos). Aduzem que a quantia foi representada por uma nota promissória, vencida e não paga. Ao final, requerem a expedição de mandado de pagamento e citação dos réus, no valor atualizado de R$ 280.244,10 (duzentos e oitenta mil e duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Despacho, no Id. 32337972, determinando a expedição de mandado de pagamento. Os réus apresentaram embargos monitórios, no Id. 48266813. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial, alegando que os documentos dos autos não condizem com a origem do débito e nem suprem os requisitos para o ajuizamento de ação monitória Ainda, alegaram a prescrição da pretensão monitória, porquanto a nota promissória teria vencimento em 22/06/2012 e a ação foi proposta apenas em 19/09/2017, extrapolando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alegaram, em síntese, a existência de excesso de cobrança, com capitalização abusiva de juros e prática de agiotagem. Salientaram que arcaram com os valores relativos ao contrato e seus aditivos e com juros abusivos que geraram dívida indevida. Relataram que as partes firmaram contrato de compra e venda de terra em 08/10/2009, no valor de R$ 582.436,60, pagas por meio de depósitos bancários. Aduziram, mais, que, nos meses que em ocorriam atrasos, eram cobrados da parte ré embargante juros em altos percentuais, variando entre 4,5% e 10% sobre o valor da parcela. Informaram, também, que, em 22/06/2012, foi firmado o termo aditivo do contrato por meio do qual o requerente cobrava R$ 243.291,06 referentes a duas parcelas de R$ 94.145,53 e 11 parcelas de R$ 5.000,00, tendo efetuado o pagamento; contudo, o requerente calculou e cobrou juros abusivos novamente, gerando um débito indevido de R$ 144.629,13, a título de juros sobre juros. Afirmaram, assim, que já pagaram todo o valor de R$ 582.436,60 e mais os juros que eram repassados, pagando, a maior, o valor de R$ 11.464,47. Mencionaram que há excesso de cobrança em razão dos juros abusivos e de sua capitalização. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Na mesma peça, os réus embargantes formularam pedido contraposto. Alegaram, em síntese, que fazem jus à indenização nos termos do art. 940 do Código Civil, devendo-lhes ser pagas, em dobro, as quantias cobradas indevidamente. Requereram, assim, a condenação dos autores/reconvindos, ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado, e à repetição do indébito de R$ 11.464,47 (onze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Impugnação aos embargos monitórios, no Id. 53672577. Argumentaram que não há inépcia da inicial, pois a ação está devidamente fundamentada pela nota promissória, que é apta a instruir ação monitória. Os embargados alegaram, em síntese, que reconhecem os contratos trazidos à baila pelos réus e que a nota promissória que fundamenta a presente ação decorre, exatamente, do aditivo contratual relacionado à compra e venda de terra. Afirmaram, também, que os juros aplicados são regulares, assim como a multa contratual, não havendo provas das abusividades apontadas. Impugnaram, ainda, o parecer técnico juntado pela parte autora. Por fim, requereram a rejeição dos embargos monitórios. Na mesma peça, a parte autora manifestou-se diante do pedido de repetição do indébito e cobrança em dobro do valor cobrado de forma indevida, alegando que a presente ação monitória é cabível, de modo que não se deve aplicar o artigo 940 do Código Civil, e que inexiste prova do pagamento supostamente já realizado pelos réus. Requereram, assim, a improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 53810325), os embargantes pleitearam depoimento pessoal da parte autora e a produção de provas documental e testemunhal, no Id. 55694794, enquanto a parte embargada não se manifestou, conforme certidão no Id. 59456177. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 62792401. Decisão de saneamento, no Id. 64841330, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a produção de provas orais. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 29/04/2019, com a oitiva de uma testemunhal dos embargantes, no Id. 67991879. Deferida a sucessão processual da autora/embargada Nísia, no Id. 3380741551. Foram apresentadas as alegações finais dos embargantes, no Id. 4245848122, e dos embargados, no Id. 4326538039 Decisão, no Id. 6006248061, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos réus, rejeitando a prescrição arguida e convertendo o feito em diligência, determinando a produção de prova pericial contábil. Os embargantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão em questão (Id. 6565498073), recurso esse ao qual foi negado provimento, no Id. 9641203559. Laudo pericial, no Id. 10427347411, e laudo complementar, no Id. 10533594179. Foram apresentadas as alegações finais da parte ré/embargante, no Id. 10621107085. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de abordar o mérito, tendo em vista as alegações finais dos embargantes, salienta-se que todas as preliminares e a alegação de prescrição já foram devidamente analisadas nos autos, conforme decisão de saneamento, no Id. 64841330, e decisão interlocutória, no Id. 6006248061. Quanto à alegação de prescrição, houve, ainda, confirmação de sua rejeição, conforme examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.21.232327-3/001 (Id. 9641203559), que rejeitou a alegação de prescrição, tendo a decisão transitado em julgado, no Id. 9641203557. Trata-se de ação monitória, por meio da qual os autores cobram dos réus débito referente a nota promissória, essa relativa a termo aditivo a contrato de compra e venda referente a gleba de terras. Os requeridos, por sua vez, afirmaram que já arcaram com os valores relativos ao contrato e seus aditivos e juros abusivos que geraram a dívida indevida. A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, ou até mesmo o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. É um procedimento de cognição sumária que visa à formação célere de um título executivo judicial, encurtando o caminho para a satisfação do crédito. A prova escrita exigida para o ajuizamento dessa demanda é todo aquele documento que, embora não se revista das características e das formalidades de um título executivo, seja suficiente para evidenciar a probabilidade do direito do autor. Não se exige, para tanto, que o documento seja emanado do próprio devedor, bastando que, pelo seu conteúdo e contexto, haja a demonstração da plausibilidade da relação jurídica e da dívida afirmada pelo credor, a quem incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o dever de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência, a validade e a exigibilidade do crédito que alega possuir. Assim, a controvérsia da lide cinge-se a verificar se a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para constituir o título executivo judicial e fundamentar a presente ação monitória. Inicialmente, deve-se analisar a relação jurídica entre as partes. Extrai-se dos autos que as partes mantinham duas relações jurídicas distintas, embora interligadas, sendo a primeira representada por “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” firmado em 08/10/2009 (Id. 4245878073), pelo qual José Maria Paulo Teixeira e Ana Maria dos Reis Teixeira adquiriram de Gaspar de Faria e Nísia Caixeta de Faria uma gleba de terras rurais na Fazenda Paulista, em Patos de Minas/MG, pelo valor de R$ 582.436,60, com pagamento parcelado. A segunda relação jurídica é representada pelo “Contrato Particular de Parceria para Execução de Serviços de Infra-Estrutura e Venda de Terras Rurais” firmado em 08/10/2009 (Id. 4245878067), pelo qual as partes associaram-se para a execução de serviços e venda de terras no empreendimento denominado "Chácaras Paulistas", sendo a divisão dos lucros na proporção de 61,48% para Gaspar de Faria e Nísia Caixeta de Faria e 38,52% para José Maria Paulo Teixeira e Ana Maria dos Reis Teixeira, conforme recibos de acertos mensais no Id. 4245878057. Em 22/06/2012, as partes firmaram o “Termo Aditivo de Contrato”, no Id. 30191130, que associado à nota promissória, fundamenta o pedido monitório. No documento em questão, considerando a renegociação da dívida dos compradores (José Maria e Ana Maria), que se encontravam inadimplentes, estabeleceram: o pagamento imediato de R$ 243.291,06, referentes a duas parcelas anuais de R$ 94.145,53 e 11 parcelas mensais de R$ 5.000,00, valor este efetivamente quitado na data do contrato, conforme Id. 4245838099, página 35; e o pagamento do valor de R$ 144.629,13, a título de juros, multas e correção monetária não quitados, a ser pago em 90 dias, garantido por nota promissória, com correção de 1,5% ao mês e, em caso de atraso, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A nota promissória, no Id. 30191178, foi emitida em 22/06/2012, no valor de R$ 144.629,13. Para a solução da controvérsia, mostra-se indispensável a análise da prova pericial contábil produzida nestes autos, no Id. 10427347411, e laudo complementar, no Id. 10533594179. Ao analisar os pagamentos realizados pelos réus efetivamente comprovados na lide, a perita elaborou apêndices que abordam evolução dos valores devidos e pagamentos realizados, recálculo das correções do contrato de origem, cálculo das correções do Termo Aditivo e recálculo das correções do Termo Aditivo conforme planilha do autor. Ao “Apêndice I”, a perícia, considerando todos os pagamentos efetuados pelos réus desde a contratação em 2009 até a data do aditivo, apurou que foi pago o valor total de R$ 585.113,23, resultado da soma de R$ 341.822,17, pagos até 22/06/2012, acrescidos de R$ 243.291,06, pagos no ato do aditivo. Assim, aponta que houve pagamento a maior de R$ 2.676,63 em relação ao contrato principal. De acordo com os autores/embargados, os valores pendentes de pagamento na data do aditivo e os valores relativos a “juros, multa e correção” totalizavam R$ 144.629,13, esse correspondente à nota promissória. Contudo, esclarece a perita que o valor correto dos encargos seria de R$ 147.979,71, sendo que o autor cobrou R$ 144.629,13, ou seja, valor inferior ao efetivamente devido. Tal situação é explicitada ao “Apêndice II” que recalculou os encargos contratuais (juros de 0,5% ao mês nas 12 primeiras parcelas mensais e 1,5% ao mês nas demais, e juros de 0,5% ao mês na primeira parcela anual e 1,5% ao mês nas demais), apurando que o valor devido, a título de correções, na data do aditivo, seria, na verdade, quantia superior em R$ 3.350,58 ao efetivamente cobrado pela parte autora por meio da nota promissória e desta ação. Em sede defensiva, os réus sustentam que a nota promissória foi integralmente quitada mediante retenção de valores que lhes seriam devidos a título de participação societária no empreendimento "Chácaras Paulistas", realizada pelo falecido Gaspar de Faria entre março e dezembro de 2013, período em que reteve integralmente os repasses de 38,52% que cabiam aos réus. A tese encontra amparo no depoimento do contador José Geraldo Barreto Filho, prestado em audiência, no Id. 67991879, afirmando: "Que o pagamento da nota promissória objeto da lide foi feito pelo réu José Maria ao Sr. Gaspar; que não houve recibo em relação a tal pagamento, mas sim, retenção de valores; que tal pagamento foi realizado no período de março a dezembro de 2013, ao que acha; que, em tal período, o Sr. Gaspar reteve integralmente os valores que eram depositados, sendo que ele não repassou nenhum valor para Ana Maria." O contador José Geraldo Barreto Filho, que trabalhava para Gaspar de Faria no período das supostas retenções, confirmou que o pagamento da nota promissória foi feito mediante retenção de valores que seriam repassados aos réus. Ademais, a sentença proferida no processo nº 5003758-40.2024.8.13.0480 (Id. 10621112836), reconheceu a existência da sociedade entre as partes no empreendimento "Chácaras Paulistas" e o direito dos réus aos repasses na proporção de 38,52%. Contudo, conforme argumenta a parte autora, é forçoso reconhecer que não há prova da quitação integral da nota promissória mediante retenção de repasses. Os valores retidos entre março e dezembro de 2013, conforme apurado em planilha trazida aos autos pelos próprios requeridos, no Id. 4245878044, totalizam aproximadamente R$ 144.629,13, mas não há comprovação inequívoca e concreta ou prova documental de que tais retenções destinaram-se, exclusivamente, à quitação da nota promissória objeto desta lide. Portanto, não se pode considerar quitado o débito, uma vez que não foi apurado o montante efetivamente retido a título de adimplemento da nota promissória, razão pela qual se impõe a rejeição de tal tese defensiva. Por outro lado, os réus alegam que os juros pactuados são abusivos, superando o limite legal de 1% ao mês previsto, no art. 406 do Código Civil e no Decreto nº 22.626/33, e que houve capitalização mensal indevida. A perita judicial confirmou que a correção de 1,5% ao mês foi aplicada de forma composta, assim como os juros moratórios de 1% ao mês, caracterizando a capitalização, pois supera o limite legal de 12% ao ano para contratos entre particulares. Portanto, aplica-se a limitação de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que estabelece o limite de 12% ao ano (1% ao mês), vedada a capitalização. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE SACAS DE CAFÉ - MÚTUO ONEROSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - REDUÇÃO PARA 12% AO ANO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A REVEL CITADO POR EDITAL - DESCABIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL EM FAVOR DO CURATELADO - Contrato real, que se perfaz pela tradição da coisa, o mútuo transfere a propriedade de bem fungível para o mutuário, que se obriga, em contrapartida, a devolver coisa equivalente em certo prazo, acrescida, se o negócio for do tipo oneroso, de juros compensatórios ou remuneratórios. - De acordo com o artigo 591 do Código Civil, na redação anterior à dada pela Lei 14.905/2024, os juros remuneratórios em contratos de mútuos celebrados entre pessoas físicas - ou pessoas jurídicas que não constituem instituições financeiras - "não poderão", "sob pena de redução", "exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual". - Embora a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil, na redação anterior à dada pela Lei 14.905/2024, seja legalmente definida como "a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos da Fazenda Nacional" e se saiba que há muito é aplicada a taxa Selic aos impostos federais inadimplidos, prevalece neste Tribunal de Justiça, em relação a período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, o entendimento exprimido no enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês." - Verificado que, em contrato de mútuo celebrado entre pessoas físicas, a taxa de juros remuneratórios foi estipulada em patamar superior ao limite de 12% ao ano, cumpre julgar procedente o pedido de redução da taxa para o teto legal. - Não podendo o Defensor Público, como curador especial de réu revel com quem jamais teve contato, apresentar declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo representado, nem produzir provas da suposta insuficiência de recursos, deve ser rejeitado o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao curatelado, sem prejuízo da dispensa do recolhimento prévio de despesas processuais pelo curador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.252483-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)” grifei Nesse contexto, considerando todo o conjunto probatório e as análises realizadas acima, conclui-se que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a quitação integral da nota promissória, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que impede o reconhecimento da extinção da obrigação. Contudo, restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros de 1,5% ao mês e a capitalização mensal, que devem ser limitados ao patamar legal de 1% ao mês, sem capitalização, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Já a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês devem ser mantidos, uma vez que respeitam os limites legais. Considerando a abusividade dos juros, os cálculos para apuração do débito devem ser refeitos, utilizando-se o valor base da nota que fundamenta esta lide de R$ 144.629,13 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), com a aplicação de juros simples e sem capitalização de 1% ao mês, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Realizando-se as contas do valor devido após sanada a abusividade, ou seja, com a aplicação dos encargos regulares supracitados, obtém-se o valor de R$ 244.131,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e trinta e um reais), atualizado conforme os termos legais, até 18/09/2017. Portanto, restaram demonstradas a existência e o inadimplemento da dívida. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - TESES DEFENSIVAS INCOMPATÍVEIS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - A nota promissória desprovida de eficácia executiva constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. - A alegação simultânea de falsidade da assinatura aposta na cártula e de quitação da obrigação revela incompatibilidade lógica das teses defensivas, porquanto o reconhecimento do adimplemento pressupõe a admissão da existência do negócio jurídico e da emissão do título. - Em ação monitória, fundada em juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o próprio contexto defensivo evidencia o reconhecimento da relação negocial subjacente. - Compete ao devedor comprovar fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse ônus a parte que deixa de apresentar prova idônea da quitação alegada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013663-7/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E VAGA. 1. Na ação monitória fundada em nota promissória, embora seja admitida a discussão sobre a causa debendi, recai sobre o devedor o ônus de provar a inexistência, a invalidade ou a extinção da obrigação (art. 373, II, do CPC). 2. A alegação de que o título foi emitido como garantia de negócio imobiliário desfeito exige prova documental robusta (distrato ou recibo) ou prova testemunhal inequívoca. Inexistindo tal comprovação, e revelando-se vaga e insuficiente a prova oral produzida, deve prevalecer a força probante do título escrito que instrui a inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.444329-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026)” grifei E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ART. 373, INC. II DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, exigindo, para o seu processamento, juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, e não prova plena ou exauriente. - Instruída a inicial com nota promissória apta a evidenciar a obrigação reclamada, compete ao réu, em sede de embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não demonstrada a alegada quitação do débito, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493280-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026)” grifei Portanto, o acolhimento parcial dos embargos monitórios, com a readequação dos juros aplicáveis, e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Os autores requereram, ainda, a condenação dos réus por litigância de má-fé. Não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte dos réus que justifique a aplicação das sanções correspondentes, uma vez que as suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido, não restando caracterizada deslealdade processual ou conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação. Ademais, questão foi submetida à apreciação do TJMG, que, no julgamento do Agravo Interno (Id. 9641203558), rejeitou o pedido de multa por litigância de má-fé, consignando que "não se vislumbra, por ora, uma conduta processual desleal dos agravantes nesta via recursal, ao ponto de merecer repulsa por meio da aplicação de sanção pecuniária". Considerando que as alegações dos réus, embora não integralmente acolhidas, não configuram conduta temerária ou desleal, e que eventuais excessos decorrem do exercício regular do direito de defesa, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. RECONVENÇÃO Os réus/reconvintes requerem, com fundamento no art. 940 do Código Civil, a condenação dos autores ao pagamento do dobro do valor cobrado, por demandarem dívida já paga, e a repetição do indébito de R$ 11.464,47. O artigo 940 do Código Civil determina que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No entanto, in casu, não restou comprovada a quitação integral da dívida, conforme fundamentado acima, o que afasta a aplicação da primeira parte do dispositivo. A cobrança foi parcialmente procedente, restando configurado apenas o excesso de cobrança em relação aos juros aplicados. Dessa forma, a penalidade do artigo 940 seria aplicável apenas se os credores houvessem agido com má-fé, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente considerando que a divergência decorre de interpretação jurídica acerca da legalidade dos encargos contratuais. Quanto ao pedido de repetição do indébito de R$ 11.464,47, a perícia oficial demonstrou que, em relação ao principal do contrato, os réus pagaram R$ 2.676,63 a maior, e não R$ 11.464,47 como alegado. Contudo, este valor refere-se a pagamentos realizados no âmbito do contrato de compra e venda, que não é objeto direto da presente ação monitória, cujo título é a nota promissória decorrente do termo aditivo. Eventual crédito dos réus em relação ao contrato de compra e venda deve ser discutido em ação própria, não sendo cabível sua compensação na presente demanda. Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos contrapostos. Por fim, quanto ao pedido formulado pelos réus relativo à concessão da gratuidade da justiça, reforça-se a decisão de indeferimento, proferida em Id. 6006248061, por seus próprios fundamentos, ressaltando-se que não foram acostadas aos autos as provas efetivas da hipossuficiência apontada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor dos autores. Restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros de 1,5% ao mês e a capitalização mensal, que devem ser limitados ao patamar legal de 1% ao mês, sem capitalização, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Consequentemente, condeno os réus ao pagamento da quantia devida representada pela nota promissória que embasa esta lide, no valor de R$ 244.131,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e trinta e um reais), atualizado conforme os termos legais, até 18/09/2017. Sobre o valor em questão deverá incidir a taxa SELIC, além de multa contratual, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, também, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. No que diz respeito à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide secundária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os reconvintes/réus ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P.R.I.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA DOS REIS TEIXEIRA
Autor GASPAR DE FARIA JUNIOR
Réu JOSE MARIA PAULO TEIXEIRA
Autor NISIA CAIXETA DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FLAVIO SILVEIRA CYRINO
OAB: 75273/MG
FERNANDO JOSE DE MORAIS
OAB: 172729/MG
DALVO WOODS PEDROSA
OAB: 58531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5134798-05.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: NISIA CAIXETA DE FARIA CPF: 004.860.836-08 e outros RÉU: JOSE MARIA PAULO TEIXEIRA CPF: 783.687.156-87 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ESPÓLIO DE NÍSIA CAIXETA DE FARIA e GASPAR DE FARIA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram, por meio da petição de Id. 30190604, AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ MARIA PAULO TEIXEIRA e ANA MARIA DOS REIS TEIXEIRA, também já qualificados, alegando, em síntese, que são credores dos réus em razão de nota promissória não paga, essa relacionada a compra e venda de terras. Relatam que firmaram termo aditivo a contrato de compra e venda referente a gleba de terras na Fazenda Paulista, em Patos de Minas/MG, por meio do qual os réus comprometeram-se a pagar a quantia de R$ 144.629,13 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos). Aduzem que a quantia foi representada por uma nota promissória, vencida e não paga. Ao final, requerem a expedição de mandado de pagamento e citação dos réus, no valor atualizado de R$ 280.244,10 (duzentos e oitenta mil e duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Despacho, no Id. 32337972, determinando a expedição de mandado de pagamento. Os réus apresentaram embargos monitórios, no Id. 48266813. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial, alegando que os documentos dos autos não condizem com a origem do débito e nem suprem os requisitos para o ajuizamento de ação monitória Ainda, alegaram a prescrição da pretensão monitória, porquanto a nota promissória teria vencimento em 22/06/2012 e a ação foi proposta apenas em 19/09/2017, extrapolando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alegaram, em síntese, a existência de excesso de cobrança, com capitalização abusiva de juros e prática de agiotagem. Salientaram que arcaram com os valores relativos ao contrato e seus aditivos e com juros abusivos que geraram dívida indevida. Relataram que as partes firmaram contrato de compra e venda de terra em 08/10/2009, no valor de R$ 582.436,60, pagas por meio de depósitos bancários. Aduziram, mais, que, nos meses que em ocorriam atrasos, eram cobrados da parte ré embargante juros em altos percentuais, variando entre 4,5% e 10% sobre o valor da parcela. Informaram, também, que, em 22/06/2012, foi firmado o termo aditivo do contrato por meio do qual o requerente cobrava R$ 243.291,06 referentes a duas parcelas de R$ 94.145,53 e 11 parcelas de R$ 5.000,00, tendo efetuado o pagamento; contudo, o requerente calculou e cobrou juros abusivos novamente, gerando um débito indevido de R$ 144.629,13, a título de juros sobre juros. Afirmaram, assim, que já pagaram todo o valor de R$ 582.436,60 e mais os juros que eram repassados, pagando, a maior, o valor de R$ 11.464,47. Mencionaram que há excesso de cobrança em razão dos juros abusivos e de sua capitalização. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Na mesma peça, os réus embargantes formularam pedido contraposto. Alegaram, em síntese, que fazem jus à indenização nos termos do art. 940 do Código Civil, devendo-lhes ser pagas, em dobro, as quantias cobradas indevidamente. Requereram, assim, a condenação dos autores/reconvindos, ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado, e à repetição do indébito de R$ 11.464,47 (onze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Impugnação aos embargos monitórios, no Id. 53672577. Argumentaram que não há inépcia da inicial, pois a ação está devidamente fundamentada pela nota promissória, que é apta a instruir ação monitória. Os embargados alegaram, em síntese, que reconhecem os contratos trazidos à baila pelos réus e que a nota promissória que fundamenta a presente ação decorre, exatamente, do aditivo contratual relacionado à compra e venda de terra. Afirmaram, também, que os juros aplicados são regulares, assim como a multa contratual, não havendo provas das abusividades apontadas. Impugnaram, ainda, o parecer técnico juntado pela parte autora. Por fim, requereram a rejeição dos embargos monitórios. Na mesma peça, a parte autora manifestou-se diante do pedido de repetição do indébito e cobrança em dobro do valor cobrado de forma indevida, alegando que a presente ação monitória é cabível, de modo que não se deve aplicar o artigo 940 do Código Civil, e que inexiste prova do pagamento supostamente já realizado pelos réus. Requereram, assim, a improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 53810325), os embargantes pleitearam depoimento pessoal da parte autora e a produção de provas documental e testemunhal, no Id. 55694794, enquanto a parte embargada não se manifestou, conforme certidão no Id. 59456177. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 62792401. Decisão de saneamento, no Id. 64841330, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a produção de provas orais. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 29/04/2019, com a oitiva de uma testemunhal dos embargantes, no Id. 67991879. Deferida a sucessão processual da autora/embargada Nísia, no Id. 3380741551. Foram apresentadas as alegações finais dos embargantes, no Id. 4245848122, e dos embargados, no Id. 4326538039 Decisão, no Id. 6006248061, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos réus, rejeitando a prescrição arguida e convertendo o feito em diligência, determinando a produção de prova pericial contábil. Os embargantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão em questão (Id. 6565498073), recurso esse ao qual foi negado provimento, no Id. 9641203559. Laudo pericial, no Id. 10427347411, e laudo complementar, no Id. 10533594179. Foram apresentadas as alegações finais da parte ré/embargante, no Id. 10621107085. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de abordar o mérito, tendo em vista as alegações finais dos embargantes, salienta-se que todas as preliminares e a alegação de prescrição já foram devidamente analisadas nos autos, conforme decisão de saneamento, no Id. 64841330, e decisão interlocutória, no Id. 6006248061. Quanto à alegação de prescrição, houve, ainda, confirmação de sua rejeição, conforme examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.21.232327-3/001 (Id. 9641203559), que rejeitou a alegação de prescrição, tendo a decisão transitado em julgado, no Id. 9641203557. Trata-se de ação monitória, por meio da qual os autores cobram dos réus débito referente a nota promissória, essa relativa a termo aditivo a contrato de compra e venda referente a gleba de terras. Os requeridos, por sua vez, afirmaram que já arcaram com os valores relativos ao contrato e seus aditivos e juros abusivos que geraram a dívida indevida. A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, ou até mesmo o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. É um procedimento de cognição sumária que visa à formação célere de um título executivo judicial, encurtando o caminho para a satisfação do crédito. A prova escrita exigida para o ajuizamento dessa demanda é todo aquele documento que, embora não se revista das características e das formalidades de um título executivo, seja suficiente para evidenciar a probabilidade do direito do autor. Não se exige, para tanto, que o documento seja emanado do próprio devedor, bastando que, pelo seu conteúdo e contexto, haja a demonstração da plausibilidade da relação jurídica e da dívida afirmada pelo credor, a quem incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o dever de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência, a validade e a exigibilidade do crédito que alega possuir. Assim, a controvérsia da lide cinge-se a verificar se a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para constituir o título executivo judicial e fundamentar a presente ação monitória. Inicialmente, deve-se analisar a relação jurídica entre as partes. Extrai-se dos autos que as partes mantinham duas relações jurídicas distintas, embora interligadas, sendo a primeira representada por “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” firmado em 08/10/2009 (Id. 4245878073), pelo qual José Maria Paulo Teixeira e Ana Maria dos Reis Teixeira adquiriram de Gaspar de Faria e Nísia Caixeta de Faria uma gleba de terras rurais na Fazenda Paulista, em Patos de Minas/MG, pelo valor de R$ 582.436,60, com pagamento parcelado. A segunda relação jurídica é representada pelo “Contrato Particular de Parceria para Execução de Serviços de Infra-Estrutura e Venda de Terras Rurais” firmado em 08/10/2009 (Id. 4245878067), pelo qual as partes associaram-se para a execução de serviços e venda de terras no empreendimento denominado "Chácaras Paulistas", sendo a divisão dos lucros na proporção de 61,48% para Gaspar de Faria e Nísia Caixeta de Faria e 38,52% para José Maria Paulo Teixeira e Ana Maria dos Reis Teixeira, conforme recibos de acertos mensais no Id. 4245878057. Em 22/06/2012, as partes firmaram o “Termo Aditivo de Contrato”, no Id. 30191130, que associado à nota promissória, fundamenta o pedido monitório. No documento em questão, considerando a renegociação da dívida dos compradores (José Maria e Ana Maria), que se encontravam inadimplentes, estabeleceram: o pagamento imediato de R$ 243.291,06, referentes a duas parcelas anuais de R$ 94.145,53 e 11 parcelas mensais de R$ 5.000,00, valor este efetivamente quitado na data do contrato, conforme Id. 4245838099, página 35; e o pagamento do valor de R$ 144.629,13, a título de juros, multas e correção monetária não quitados, a ser pago em 90 dias, garantido por nota promissória, com correção de 1,5% ao mês e, em caso de atraso, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A nota promissória, no Id. 30191178, foi emitida em 22/06/2012, no valor de R$ 144.629,13. Para a solução da controvérsia, mostra-se indispensável a análise da prova pericial contábil produzida nestes autos, no Id. 10427347411, e laudo complementar, no Id. 10533594179. Ao analisar os pagamentos realizados pelos réus efetivamente comprovados na lide, a perita elaborou apêndices que abordam evolução dos valores devidos e pagamentos realizados, recálculo das correções do contrato de origem, cálculo das correções do Termo Aditivo e recálculo das correções do Termo Aditivo conforme planilha do autor. Ao “Apêndice I”, a perícia, considerando todos os pagamentos efetuados pelos réus desde a contratação em 2009 até a data do aditivo, apurou que foi pago o valor total de R$ 585.113,23, resultado da soma de R$ 341.822,17, pagos até 22/06/2012, acrescidos de R$ 243.291,06, pagos no ato do aditivo. Assim, aponta que houve pagamento a maior de R$ 2.676,63 em relação ao contrato principal. De acordo com os autores/embargados, os valores pendentes de pagamento na data do aditivo e os valores relativos a “juros, multa e correção” totalizavam R$ 144.629,13, esse correspondente à nota promissória. Contudo, esclarece a perita que o valor correto dos encargos seria de R$ 147.979,71, sendo que o autor cobrou R$ 144.629,13, ou seja, valor inferior ao efetivamente devido. Tal situação é explicitada ao “Apêndice II” que recalculou os encargos contratuais (juros de 0,5% ao mês nas 12 primeiras parcelas mensais e 1,5% ao mês nas demais, e juros de 0,5% ao mês na primeira parcela anual e 1,5% ao mês nas demais), apurando que o valor devido, a título de correções, na data do aditivo, seria, na verdade, quantia superior em R$ 3.350,58 ao efetivamente cobrado pela parte autora por meio da nota promissória e desta ação. Em sede defensiva, os réus sustentam que a nota promissória foi integralmente quitada mediante retenção de valores que lhes seriam devidos a título de participação societária no empreendimento "Chácaras Paulistas", realizada pelo falecido Gaspar de Faria entre março e dezembro de 2013, período em que reteve integralmente os repasses de 38,52% que cabiam aos réus. A tese encontra amparo no depoimento do contador José Geraldo Barreto Filho, prestado em audiência, no Id. 67991879, afirmando: "Que o pagamento da nota promissória objeto da lide foi feito pelo réu José Maria ao Sr. Gaspar; que não houve recibo em relação a tal pagamento, mas sim, retenção de valores; que tal pagamento foi realizado no período de março a dezembro de 2013, ao que acha; que, em tal período, o Sr. Gaspar reteve integralmente os valores que eram depositados, sendo que ele não repassou nenhum valor para Ana Maria." O contador José Geraldo Barreto Filho, que trabalhava para Gaspar de Faria no período das supostas retenções, confirmou que o pagamento da nota promissória foi feito mediante retenção de valores que seriam repassados aos réus. Ademais, a sentença proferida no processo nº 5003758-40.2024.8.13.0480 (Id. 10621112836), reconheceu a existência da sociedade entre as partes no empreendimento "Chácaras Paulistas" e o direito dos réus aos repasses na proporção de 38,52%. Contudo, conforme argumenta a parte autora, é forçoso reconhecer que não há prova da quitação integral da nota promissória mediante retenção de repasses. Os valores retidos entre março e dezembro de 2013, conforme apurado em planilha trazida aos autos pelos próprios requeridos, no Id. 4245878044, totalizam aproximadamente R$ 144.629,13, mas não há comprovação inequívoca e concreta ou prova documental de que tais retenções destinaram-se, exclusivamente, à quitação da nota promissória objeto desta lide. Portanto, não se pode considerar quitado o débito, uma vez que não foi apurado o montante efetivamente retido a título de adimplemento da nota promissória, razão pela qual se impõe a rejeição de tal tese defensiva. Por outro lado, os réus alegam que os juros pactuados são abusivos, superando o limite legal de 1% ao mês previsto, no art. 406 do Código Civil e no Decreto nº 22.626/33, e que houve capitalização mensal indevida. A perita judicial confirmou que a correção de 1,5% ao mês foi aplicada de forma composta, assim como os juros moratórios de 1% ao mês, caracterizando a capitalização, pois supera o limite legal de 12% ao ano para contratos entre particulares. Portanto, aplica-se a limitação de juros prevista no artigo 406 do Código Civil, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que estabelece o limite de 12% ao ano (1% ao mês), vedada a capitalização. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE SACAS DE CAFÉ - MÚTUO ONEROSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - REDUÇÃO PARA 12% AO ANO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A REVEL CITADO POR EDITAL - DESCABIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO CURADOR ESPECIAL EM FAVOR DO CURATELADO - Contrato real, que se perfaz pela tradição da coisa, o mútuo transfere a propriedade de bem fungível para o mutuário, que se obriga, em contrapartida, a devolver coisa equivalente em certo prazo, acrescida, se o negócio for do tipo oneroso, de juros compensatórios ou remuneratórios. - De acordo com o artigo 591 do Código Civil, na redação anterior à dada pela Lei 14.905/2024, os juros remuneratórios em contratos de mútuos celebrados entre pessoas físicas - ou pessoas jurídicas que não constituem instituições financeiras - "não poderão", "sob pena de redução", "exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual". - Embora a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil, na redação anterior à dada pela Lei 14.905/2024, seja legalmente definida como "a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos da Fazenda Nacional" e se saiba que há muito é aplicada a taxa Selic aos impostos federais inadimplidos, prevalece neste Tribunal de Justiça, em relação a período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, o entendimento exprimido no enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês." - Verificado que, em contrato de mútuo celebrado entre pessoas físicas, a taxa de juros remuneratórios foi estipulada em patamar superior ao limite de 12% ao ano, cumpre julgar procedente o pedido de redução da taxa para o teto legal. - Não podendo o Defensor Público, como curador especial de réu revel com quem jamais teve contato, apresentar declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo representado, nem produzir provas da suposta insuficiência de recursos, deve ser rejeitado o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao curatelado, sem prejuízo da dispensa do recolhimento prévio de despesas processuais pelo curador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.252483-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025)” grifei Nesse contexto, considerando todo o conjunto probatório e as análises realizadas acima, conclui-se que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a quitação integral da nota promissória, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que impede o reconhecimento da extinção da obrigação. Contudo, restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros de 1,5% ao mês e a capitalização mensal, que devem ser limitados ao patamar legal de 1% ao mês, sem capitalização, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Já a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês devem ser mantidos, uma vez que respeitam os limites legais. Considerando a abusividade dos juros, os cálculos para apuração do débito devem ser refeitos, utilizando-se o valor base da nota que fundamenta esta lide de R$ 144.629,13 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e treze centavos), com a aplicação de juros simples e sem capitalização de 1% ao mês, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Realizando-se as contas do valor devido após sanada a abusividade, ou seja, com a aplicação dos encargos regulares supracitados, obtém-se o valor de R$ 244.131,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e trinta e um reais), atualizado conforme os termos legais, até 18/09/2017. Portanto, restaram demonstradas a existência e o inadimplemento da dívida. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - TESES DEFENSIVAS INCOMPATÍVEIS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - A nota promissória desprovida de eficácia executiva constitui prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. - A alegação simultânea de falsidade da assinatura aposta na cártula e de quitação da obrigação revela incompatibilidade lógica das teses defensivas, porquanto o reconhecimento do adimplemento pressupõe a admissão da existência do negócio jurídico e da emissão do título. - Em ação monitória, fundada em juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o próprio contexto defensivo evidencia o reconhecimento da relação negocial subjacente. - Compete ao devedor comprovar fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse ônus a parte que deixa de apresentar prova idônea da quitação alegada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013663-7/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E VAGA. 1. Na ação monitória fundada em nota promissória, embora seja admitida a discussão sobre a causa debendi, recai sobre o devedor o ônus de provar a inexistência, a invalidade ou a extinção da obrigação (art. 373, II, do CPC). 2. A alegação de que o título foi emitido como garantia de negócio imobiliário desfeito exige prova documental robusta (distrato ou recibo) ou prova testemunhal inequívoca. Inexistindo tal comprovação, e revelando-se vaga e insuficiente a prova oral produzida, deve prevalecer a força probante do título escrito que instrui a inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.444329-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026)” grifei E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ART. 373, INC. II DO CPC - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, exigindo, para o seu processamento, juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, e não prova plena ou exauriente. - Instruída a inicial com nota promissória apta a evidenciar a obrigação reclamada, compete ao réu, em sede de embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Não demonstrada a alegada quitação do débito, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493280-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026)” grifei Portanto, o acolhimento parcial dos embargos monitórios, com a readequação dos juros aplicáveis, e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Os autores requereram, ainda, a condenação dos réus por litigância de má-fé. Não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, previstas no artigo 80 do CPC, por parte dos réus que justifique a aplicação das sanções correspondentes, uma vez que as suas ações mantiveram-se no âmbito do amplo exercício do direito constitucional de ação para pleitear o que entende devido, não restando caracterizada deslealdade processual ou conduta ilícita apta a ensejar a sua condenação. Ademais, questão foi submetida à apreciação do TJMG, que, no julgamento do Agravo Interno (Id. 9641203558), rejeitou o pedido de multa por litigância de má-fé, consignando que "não se vislumbra, por ora, uma conduta processual desleal dos agravantes nesta via recursal, ao ponto de merecer repulsa por meio da aplicação de sanção pecuniária". Considerando que as alegações dos réus, embora não integralmente acolhidas, não configuram conduta temerária ou desleal, e que eventuais excessos decorrem do exercício regular do direito de defesa, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. RECONVENÇÃO Os réus/reconvintes requerem, com fundamento no art. 940 do Código Civil, a condenação dos autores ao pagamento do dobro do valor cobrado, por demandarem dívida já paga, e a repetição do indébito de R$ 11.464,47. O artigo 940 do Código Civil determina que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No entanto, in casu, não restou comprovada a quitação integral da dívida, conforme fundamentado acima, o que afasta a aplicação da primeira parte do dispositivo. A cobrança foi parcialmente procedente, restando configurado apenas o excesso de cobrança em relação aos juros aplicados. Dessa forma, a penalidade do artigo 940 seria aplicável apenas se os credores houvessem agido com má-fé, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente considerando que a divergência decorre de interpretação jurídica acerca da legalidade dos encargos contratuais. Quanto ao pedido de repetição do indébito de R$ 11.464,47, a perícia oficial demonstrou que, em relação ao principal do contrato, os réus pagaram R$ 2.676,63 a maior, e não R$ 11.464,47 como alegado. Contudo, este valor refere-se a pagamentos realizados no âmbito do contrato de compra e venda, que não é objeto direto da presente ação monitória, cujo título é a nota promissória decorrente do termo aditivo. Eventual crédito dos réus em relação ao contrato de compra e venda deve ser discutido em ação própria, não sendo cabível sua compensação na presente demanda. Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos contrapostos. Por fim, quanto ao pedido formulado pelos réus relativo à concessão da gratuidade da justiça, reforça-se a decisão de indeferimento, proferida em Id. 6006248061, por seus próprios fundamentos, ressaltando-se que não foram acostadas aos autos as provas efetivas da hipossuficiência apontada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor dos autores. Restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, notadamente a taxa de juros de 1,5% ao mês e a capitalização mensal, que devem ser limitados ao patamar legal de 1% ao mês, sem capitalização, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Consequentemente, condeno os réus ao pagamento da quantia devida representada pela nota promissória que embasa esta lide, no valor de R$ 244.131,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e cento e trinta e um reais), atualizado conforme os termos legais, até 18/09/2017. Sobre o valor em questão deverá incidir a taxa SELIC, além de multa contratual, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, também, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. No que diz respeito à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide secundária, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os reconvintes/réus ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P.R.I.A.