5134608-45.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5134608-45.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ANDREA MONTEMURO ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES MORAES (OAB RS064921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Andrea Montemuro em face do Espólio de Silvério Antônio Primon e de Robson Carlos Primon , tendo por objeto o imóvel situado na Estrada Gedeon Leite, n.º 3.517, casa 01, Bairro Hípica, nesta Capital, matriculado sob o n.º 16.113, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre. A autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel há mais de quinze anos, afirmando ter realizado diversas benfeitorias, dentre elas a construção de residência, garagem, galpão e outras melhorias estruturais, conforme emenda à petição inicial. Após a aceitação do encargo, foi nomeada a engenheira civil Vanessa Schneider , inscrita no CREA/RS sob o nº RS246580, a qual procedeu à vistoria do imóvel e apresentou planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na sequência, Márcia da Silva Guimarães, proprietária confrontante, ingressou nos autos como terceira interessada e apresentou contestação, sustentando que a planta e o memorial elaborados pela perita abrangem indevidamente área destinada à servidão de passagem utilizada para acesso à casa nº 02 do mesmo terreno, objeto da ação de usucapião nº 5161229-50.2022.8.21.0001. Para corroborar suas alegações, acostou o laudo pericial produzido naquela demanda, elaborado pela arquiteta Giovana Zereu, no qual se delimita a referida servidão de trânsito. Em réplica, a autora alegou ter custeado integralmente a via de acesso existente e sustentou ser possível instituir a servidão em local diverso, de modo a preservar integralmente a área objeto da presente demanda. Diante da possível sobreposição entre as áreas litigiosas, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, bem como a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos acerca dos limites das áreas usucapiendas. Posteriormente, Jaqueline Viviane Vieira Silveira requereu sua habilitação como terceira interessada, afirmando ter adquirido originariamente o imóvel mediante contrato firmado com os proprietários registrais em 2005 e, posteriormente, alienado os respectivos direitos possessórios ao genitor da autora em 2008. Aduziu, ainda, a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o bem e impugnou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. Sobreveio nova manifestação da autora informando que, após a realização da perícia judicial, ocorreu alteração na configuração física dos imóveis, consistente na abertura de acesso independente diretamente pelo terreno da confrontante Márcia da Silva Guimarães. Sustenta que a modificação tornou desnecessária a utilização da servidão de passagem anteriormente existente, razão pela qual requer a realização de nova vistoria técnica e a atualização das medições, plantas e memorial descritivo, a fim de adequar os elementos técnicos à atual situação fática do imóvel. É o relatório. A parte autora requer a realização de nova perícia judicial, sustentando que, após a elaboração do levantamento planimétrico e do memorial descritivo pela perita nomeada pelo Juízo, sobreveio alteração na configuração física dos imóveis, consistente na abertura de acesso independente pelo terreno da confrontante, circunstância que, segundo afirma, teria tornado desnecessária a utilização da servidão de passagem anteriormente existente. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A perícia realizada nestes autos teve por finalidade retratar a situação fática existente por ocasião da instrução processual, delimitando a área objeto da pretensão de usucapião mediante levantamento técnico elaborado em conformidade com o art. 225 da Lei nº 6.015/1973. A superveniência de modificações promovidas pelas próprias partes após a conclusão do trabalho pericial não impõe ao Poder Judiciário o dever de determinar a repetição da prova técnica. Com efeito, a instrução probatória deve observar a estabilidade da demanda, não sendo admissível que alterações materiais promovidas unilateralmente no imóvel durante o curso do processo ensejem sucessivas renovações da prova pericial. Admitir entendimento diverso implicaria submeter a marcha processual à vontade das partes, comprometendo a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a própria utilidade da prova produzida. A prova pericial destina-se a demonstrar os fatos relevantes para o julgamento da lide tal como configurados durante a instrução processual, não se prestando a acompanhar modificações posteriores decorrentes de intervenções voluntárias realizadas pelas partes. Além disso, a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo sido integralmente custeada pelo erário a elaboração do levantamento planimétrico, do memorial descritivo e dos demais trabalhos técnicos realizados pela perita nomeada. Embora a assistência judiciária gratuita assegure à parte hipossuficiente o acesso aos meios necessários ao exercício do direito de ação, tal benefício não autoriza a repetição de diligências periciais em razão de alterações supervenientes promovidas pelos próprios litigantes. Os recursos públicos devem ser destinados à produção das provas indispensáveis ao julgamento da causa, não sendo razoável impor ao Estado o custeio de sucessivas perícias decorrentes de modificações voluntárias da realidade física do imóvel. Nada impede, todavia, que a autora, caso entenda necessária a demonstração da atual configuração da área, apresente memorial descritivo e planta planimétrica atualizados, elaborados por profissional de sua confiança, às suas expensas. Os documentos deverão observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e refletir, com precisão, as alterações alegadamente ocorridas, permitindo o adequado exercício do contraditório pelas partes e confrontantes, bem como a correta delimitação da área usucapienda. Ante o exposto, a) Indefiro o pedido de realização de nova perícia judicial formulado pela parte autora; b) Determino que a parte autora apresente, no prazo de 30 dias, memorial descritivo e planta planimétrica atualizados da área usucapienda, contemplando as alterações físicas noticiadas na petição constante da página 32 do documento PET, observados os requisitos do art. 225 da Lei nº 6.015/1973; Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA MONTEMURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LOPES MORAES
OAB: 64921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5134608-45.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ANDREA MONTEMURO ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES MORAES (OAB RS064921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Andrea Montemuro em face do Espólio de Silvério Antônio Primon e de Robson Carlos Primon , tendo por objeto o imóvel situado na Estrada Gedeon Leite, n.º 3.517, casa 01, Bairro Hípica, nesta Capital, matriculado sob o n.º 16.113, Livro 2/RG, do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre. A autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel há mais de quinze anos, afirmando ter realizado diversas benfeitorias, dentre elas a construção de residência, garagem, galpão e outras melhorias estruturais, conforme emenda à petição inicial. Após a aceitação do encargo, foi nomeada a engenheira civil Vanessa Schneider , inscrita no CREA/RS sob o nº RS246580, a qual procedeu à vistoria do imóvel e apresentou planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Na sequência, Márcia da Silva Guimarães, proprietária confrontante, ingressou nos autos como terceira interessada e apresentou contestação, sustentando que a planta e o memorial elaborados pela perita abrangem indevidamente área destinada à servidão de passagem utilizada para acesso à casa nº 02 do mesmo terreno, objeto da ação de usucapião nº 5161229-50.2022.8.21.0001. Para corroborar suas alegações, acostou o laudo pericial produzido naquela demanda, elaborado pela arquiteta Giovana Zereu, no qual se delimita a referida servidão de trânsito. Em réplica, a autora alegou ter custeado integralmente a via de acesso existente e sustentou ser possível instituir a servidão em local diverso, de modo a preservar integralmente a área objeto da presente demanda. Diante da possível sobreposição entre as áreas litigiosas, foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, bem como a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos acerca dos limites das áreas usucapiendas. Posteriormente, Jaqueline Viviane Vieira Silveira requereu sua habilitação como terceira interessada, afirmando ter adquirido originariamente o imóvel mediante contrato firmado com os proprietários registrais em 2005 e, posteriormente, alienado os respectivos direitos possessórios ao genitor da autora em 2008. Aduziu, ainda, a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o bem e impugnou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. Sobreveio nova manifestação da autora informando que, após a realização da perícia judicial, ocorreu alteração na configuração física dos imóveis, consistente na abertura de acesso independente diretamente pelo terreno da confrontante Márcia da Silva Guimarães. Sustenta que a modificação tornou desnecessária a utilização da servidão de passagem anteriormente existente, razão pela qual requer a realização de nova vistoria técnica e a atualização das medições, plantas e memorial descritivo, a fim de adequar os elementos técnicos à atual situação fática do imóvel. É o relatório. A parte autora requer a realização de nova perícia judicial, sustentando que, após a elaboração do levantamento planimétrico e do memorial descritivo pela perita nomeada pelo Juízo, sobreveio alteração na configuração física dos imóveis, consistente na abertura de acesso independente pelo terreno da confrontante, circunstância que, segundo afirma, teria tornado desnecessária a utilização da servidão de passagem anteriormente existente. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A perícia realizada nestes autos teve por finalidade retratar a situação fática existente por ocasião da instrução processual, delimitando a área objeto da pretensão de usucapião mediante levantamento técnico elaborado em conformidade com o art. 225 da Lei nº 6.015/1973. A superveniência de modificações promovidas pelas próprias partes após a conclusão do trabalho pericial não impõe ao Poder Judiciário o dever de determinar a repetição da prova técnica. Com efeito, a instrução probatória deve observar a estabilidade da demanda, não sendo admissível que alterações materiais promovidas unilateralmente no imóvel durante o curso do processo ensejem sucessivas renovações da prova pericial. Admitir entendimento diverso implicaria submeter a marcha processual à vontade das partes, comprometendo a segurança jurídica, a duração razoável do processo e a própria utilidade da prova produzida. A prova pericial destina-se a demonstrar os fatos relevantes para o julgamento da lide tal como configurados durante a instrução processual, não se prestando a acompanhar modificações posteriores decorrentes de intervenções voluntárias realizadas pelas partes. Além disso, a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo sido integralmente custeada pelo erário a elaboração do levantamento planimétrico, do memorial descritivo e dos demais trabalhos técnicos realizados pela perita nomeada. Embora a assistência judiciária gratuita assegure à parte hipossuficiente o acesso aos meios necessários ao exercício do direito de ação, tal benefício não autoriza a repetição de diligências periciais em razão de alterações supervenientes promovidas pelos próprios litigantes. Os recursos públicos devem ser destinados à produção das provas indispensáveis ao julgamento da causa, não sendo razoável impor ao Estado o custeio de sucessivas perícias decorrentes de modificações voluntárias da realidade física do imóvel. Nada impede, todavia, que a autora, caso entenda necessária a demonstração da atual configuração da área, apresente memorial descritivo e planta planimétrica atualizados, elaborados por profissional de sua confiança, às suas expensas. Os documentos deverão observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 225 da Lei nº 6.015/1973 e refletir, com precisão, as alterações alegadamente ocorridas, permitindo o adequado exercício do contraditório pelas partes e confrontantes, bem como a correta delimitação da área usucapienda. Ante o exposto, a) Indefiro o pedido de realização de nova perícia judicial formulado pela parte autora; b) Determino que a parte autora apresente, no prazo de 30 dias, memorial descritivo e planta planimétrica atualizados da área usucapienda, contemplando as alterações físicas noticiadas na petição constante da página 32 do documento PET, observados os requisitos do art. 225 da Lei nº 6.015/1973; Intimem-se.