5134341-65.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134341-65.2020.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : WILTON EBERTE RODRIGUES (OAB MG188424) DECISÃO Cumpridas as determinações constantes do evento 81.1 , vieram as partes e o Ministério Público aos autos para especificação das provas. Nos termos dos arts. 357 e 370 do CPC, a instrução deverá se limitar aos fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda, notadamente a alegada incapacidade do autor e sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora, a fim de apurar a existência, natureza, extensão e data de início de eventual incapacidade, inclusive quanto à sua repercussão laborativa e à sua preexistência à maioridade e ao óbito do instituidor. Nomeie-se perito, preferencialmente médico psiquiatra, na forma regulamentar. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, por se mostrar pertinente à alegada convivência, assistência material e dependência econômica em relação ao falecido. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial. Defiro, ainda, o requerimento do IPSM , determinando a expedição de ofícios ao INSS e ao IPSEMG para que informem, nos limites do pedido formulado, a existência de benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos pelo autor, bem como os dados previdenciários pertinentes. Quanto ao estudo social ou psicológico, requerido de forma subsidiária, indefiro-o, por ora , por não demonstrada sua necessidade neste momento, sem prejuízo de reavaliação caso os elementos produzidos na instrução revelem sua indispensabilidade. O pedido genérico de produção de outras provas fica condicionado à demonstração concreta de sua necessidade, se superveniente. Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, designe-se audiência de instrução. Encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, vindo, em seguida, os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILTON EBERTE RODRIGUES
OAB: 188424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134341-65.2020.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : WILTON EBERTE RODRIGUES (OAB MG188424) DECISÃO Cumpridas as determinações constantes do evento 81.1 , vieram as partes e o Ministério Público aos autos para especificação das provas. Nos termos dos arts. 357 e 370 do CPC, a instrução deverá se limitar aos fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda, notadamente a alegada incapacidade do autor e sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora, a fim de apurar a existência, natureza, extensão e data de início de eventual incapacidade, inclusive quanto à sua repercussão laborativa e à sua preexistência à maioridade e ao óbito do instituidor. Nomeie-se perito, preferencialmente médico psiquiatra, na forma regulamentar. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, por se mostrar pertinente à alegada convivência, assistência material e dependência econômica em relação ao falecido. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova pericial. Defiro, ainda, o requerimento do IPSM , determinando a expedição de ofícios ao INSS e ao IPSEMG para que informem, nos limites do pedido formulado, a existência de benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos pelo autor, bem como os dados previdenciários pertinentes. Quanto ao estudo social ou psicológico, requerido de forma subsidiária, indefiro-o, por ora , por não demonstrada sua necessidade neste momento, sem prejuízo de reavaliação caso os elementos produzidos na instrução revelem sua indispensabilidade. O pedido genérico de produção de outras provas fica condicionado à demonstração concreta de sua necessidade, se superveniente. Cumpridas as diligências e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, designe-se audiência de instrução. Encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, vindo, em seguida, os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. R.T