5134288-84.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134288-84.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] CL AUTOR: FRANCO REPRESENTACOES LTDA CPF: 31.313.762/0001-71 RÉU: LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA CPF: 11.120.258/0004-90 SENTENÇA Franco Representações Ltda ajuizou ação de cobrança contra Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda. Alega que firmou Contrato de Prestação de Serviços em Consultoria de Vendas em 7-1-2019, com vigência de três anos, tendo como objeto o desenvolvimento do mercado de ração para animais, insumos e pet. A remuneração foi fixada na Cláusula 14ª do contrato, com valor mínimo mensal garantido de R$45.000,00, podendo ser substituído por comissões calculadas sobre as vendas da requerida, conforme percentuais do Anexo I, com teto de R$150.000,00 por mês. Em 3-2-2020, as partes firmaram o primeiro aditivo, que fixou remuneração anual de R$540.000,00, com parcelas reduzidas de R$25.000,00 nos meses de fevereiro a maio/2020. A requerida não cumpriu as obrigações contratuais, deixando de pagar diferenças de remuneração de R$456.687,69 referentes ao ano de 2019 e de R$205.619,35 referentes ao ano de 2020. Afirma, ainda, que a requerida rescindiu unilateral e imotivadamente o contrato, incorrendo na multa de R$800.000,00 prevista na Cláusula 16ª do Aditivo, e que não reembolsou despesas de R$3.429,75 relativas a julho/2020. Pede, liminarmente, o deferimento de “tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar os atos previstos no art. 301 do CPC” (sic). Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$1.465.736,79, acrescido de correção monetária e juros - ID 906824913. Indeferida a tutela provisória - ID 988379819. Lupus Desenvolvimento em Alimentos contestou, alegando ilegalidade do contrato, pois os signatários Cassiana Amorim Lobo Haddad e Caio Amorim Lobo haviam se retirado da sociedade em 21-12-2018, sem poderes para obrigar a empresa, sendo o único competente o sócio-administrador Carlos Luiz Lobo. No mérito, sustentou a inexistência de diferenças de comissões em 2019, pois as notas fiscais demonstrariam pagamento integral; que a rescisão foi promovida pela autora, sem constituição em mora da requerida, não sendo devida a multa. Subsidiariamente, requereu a redução da multa com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Afirmou que a autora violou a cláusula de confidencialidade e que o reembolso de despesas não foi comprovado - ID 2219486468. A autora impugnou a contestação no ID 3143606576, sustentando a validade do contrato pela teoria da aparência, a confissão da requerida quanto ao débito de 2020 e a responsabilidade da requerida pela rescisão. Requereu aplicação de multa por litigância de má-fe. Juntou documentos. A requerida se manifestou sobre a impugnação no ID 4084138082, reconhecendo expressamente como incontroverso o valor de R$205.619,35, referente ao ano de 2020. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 4719188038), foi apresentado o laudo pericial oficial (ID 10116354567), seguido dos respectivos esclarecimentos (ID 10222867067). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida e inquirida a testemunha da autora, Joaquim Soares Monteiro Neto - ID 10718730847. A parte autora apresentou alegações finais - ID 10728989488. Relatados, fundamento e decido. O contrato de prestação de serviços em discussão foi assinado em 7-1-2019 por Cassiana Amorim Lobo Haddad em nome da requerida, com firma reconhecida em cartório e com a presença de duas testemunhas (ID 906824922). O Primeiro Aditivo (ID 906824924) foi assinado em 3-2-2020 por Caio Amorim Lobo, também com firma reconhecida em cartório. A autora demonstrou, por meio de documentos obtidos em outro processo judicial, que Caio Amorim Lobo detinha procuração pública outorgada pela requerida em 8-1-2020, com poderes para os atos inerentes à gestão de todos os seus negócios (ID 3143606578), o que lhe conferia plena legitimidade para assinar o aditivo em 3-2-2020. Em complemento, a requerida dispôs o seguinte em sua peça defensiva: “Estamos diante de um contrato puro, com equilíbrio das partes. Ambos os lados do contrato são pessoas com atividade empresária no ramo da ração animal de longa data, não há qualquer tipo de disparidade técnica ou econômica. O mais puro negócio jurídico bilateral sinalagmático, um pacto que, em tese, deveria buscar igualdade de direitos e obrigações entre as partes, mas não ocorreu no presente caso.” (sic) (...) “O que se contesta é o agente que firmou o instrumento. Conforme contrato apresentado pela Autora, a pessoa natural que representou a sociedade empresária Ré na contratação não era competente para tanto, tratava de uma ex sócia filha do sócio da Ré.” (sic) Cassiana Amorim Lobo Haddad se apresentava perante terceiros como representante da requerida, seus atos eram ratificados pela empresa e o próprio contrato foi executado pela requerida por mais de um ano, com pagamentos realizados em cumprimento às suas cláusulas. Em casos semelhantes, assim foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGÓCIO CELEBRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA POR SÓCIO SEM PODERES FORMAIS DE REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NAS TRATATIVAS. LIMITAÇÕES CONTRATUAIS INTERNAS INOPONÍVEIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EVICÇÃO. APREENSÃO JUDICIAL DO BEM EM RAZÃO DE GARANTIA PREEXISTENTE À ALIENAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) As limitações internas de representação previstas no contrato social não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé quando as circunstâncias do caso concreto revelam legítima aparência de contratação empresarial. Demonstrado que o negócio foi realizado nas dependências da empresa, mediante utilização de sua estrutura, identificação comercial e participação de sócio administrador nas tratativas, impõe-se a aplicação da teoria da aparência para vincular a pessoa jurídica às obrigações assumidas em seu nome.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.407983-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório. A requerida não pode executar o contrato quando lhe era conveniente, efetuar pagamentos em cumprimento às suas cláusulas e, somente quando cobrada pelas diferenças devidas e pela multa rescisória, negar eficácia ao mesmo instrumento. Tal conduta configura venire contra factum proprium, incompatível com os deveres de probidade e lealdade que devem nortear as relações contratuais. De resto, o preposto da requerida, Samuel Costa Sales, confirmou em audiência que Cassiana dava apoio ao pai, que era o dono da empresa. A testemunha Joaquim Soares Monteiro Neto afirmou, com segurança, que Caio e Cassiana eram vice-presidentes da companhia e que, com certeza, tinham poderes para assinar contratos (ID 10718730847). Dessa forma, a tese de invalidade do contrato e do aditivo não merece prosperar. Quanto às remunerações relativas ao ano de 2019, a autora pleiteou R$456.687,69, com base em planilha elaborada a partir de documentos de vendas fornecidos pela própria requerida (IDS 906824940, 906914793 e 906914794). A requerida negou qualquer débito nesse período, sustentando que as notas fiscais demonstrariam pagamento integral. A perícia oficial apurou diferença de R$228.114,84 em favor da autora (ID 10116354567 pag.11). A perita utilizou o contrato, as notas fiscais emitidas pela autora e o Relatório de Comissão por Representante (por Liquidação) fornecido pela requerida (ID 9899884525). A própria perita registrou que o relatório fornecido pela requerida não demonstrou os valores pagos à autora e que não foram identificados comprovantes de pagamento das comissões nos autos. Feita essa análise, verifico que a conclusão pericial deve ser adotada como parâmetro para a fixação do valor devido referente ao ano de 2019, pois a perita, profissional nomeada pelo juízo e de imparcialidade presumida, utilizou metodologia técnica adequada, baseada nos documentos disponíveis nos autos. O relatório fornecido pela requerida (ID 9899884525) é o único documento que permite a apuração analítica das comissões por liquidação de pedidos, em conformidade com a Cláusula 15ª do contrato, que vinculava o pagamento das comissões ao efetivo recebimento dos valores pelos clientes. Já as planilhas juntadas pela autora (IDS 906914793 e 906914794) refletem o faturamento ou volume de vendas e não necessariamente os valores efetivamente recebidos pela requerida. A autora, por sua vez, não demonstrou, de forma técnica e objetiva, que o relatório era incompleto ou que as vendas indicadas nas planilhas correspondiam a valores efetivamente liquidados pelos clientes em 2019, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a diferença de remuneração devida, referente ao ano de 2019 deve ser fixada em R$228.114,84. No que se refere à diferença de remuneração de 2020, a requerida reconheceu expressamente como incontroverso o valor de R$205.619,35 (ID 4084138082 pag.5). A planilha de controle juntada pela autora (ID 906914802) demonstra detalhadamente os valores devidos, os pagamentos realizados e as diferenças apuradas mês a mês, com base no Primeiro Aditivo. As notas fiscais emitidas pela autora (ID 906824937) confirmam os valores cobrados e os pagamentos parciais recebidos. Assim, o pedido referente à importância de R$205.619,35 deve ser acolhido integralmente. A autora pleiteou o reembolso de R$3.429,75 referentes a despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação realizadas entre 1º e 31-7-2020, com fundamento na Cláusula 4ª do contrato, verbis: Cláusula 4ª - Correrão por conta da CONTRATANTE todas as despesas que a CONSULTORIA efetuar em razão da prestação de serviço ajustada, tais como as referentes ao deslocamento (R$1,15 (um real e quinze centavos) por quilômetro rodado em carro próprio, devendo ser corrigido anualmente, levando-se em consideração a variação do preço da gasolina da data da assinatura deste contrato até a data de aniversário.), transporte, estadia, hospedagem, alimentação, comunicação (celular corporativo) ou quaisquer outras, devendo o valor ser reembolsado mediante apresentação de relatório de despesas, juntamente com a remuneração estabelecida na cláusula 14ª. Para tanto, juntou relatório de despesas e notas fiscais de pedágio (ID 906914805). A requerida impugnou o pedido, alegando que a planilha seria apócrifa. Os documentos juntados pela autora demonstram a realização das despesas e o envio do relatório ao departamento responsável da requerida. A requerida não apresentou qualquer prova de que as despesas não foram realizadas ou de que o reembolso foi efetuado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa toada, deve ser acolhido o pedido de reembolso de R$3.429,75. A controvérsia central quanto à multa prevista na cláusula 16ª do aditivo (ID 906824924), de R$800.000,00, reside em identificar qual das partes promoveu a rescisão imotivada do contrato. A Cláusula 16ª do Primeiro Aditivo (ID 906824924) estabelece que, durante o prazo de vigência do contrato, caso a contratante denuncie o contrato sem justa causa, pagará à consultoria o valor de R$800.000,00. A análise dos documentos aponta, de forma inequívoca, que a rescisão partiu da requerida. Em 30-7-2020, a requerida enviou à autora notificação extrajudicial (ID 906824925), na qual reconheceu dever R$204.000,00 à autora e propôs parcelamento, mas negou o pagamento de qualquer multa, sob o argumento de que a rescisão teria sido solicitada pela autora. Ocorre que o documento apócrifo de 15-7-2020, mencionado na notificação como suposta denúncia da autora, foi expressamente impugnado pela autora em sua contranotificação (ID 906824929), verbis: “Em momento algum, a Notificada propôs rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, como quis demonstrar a Notificante, restando impugnado o documento apócrifo anexado à Notificação Extrajudicial. Tampouco houve performance abaixo do esperado pela Notificada, conforme se depreende das planilhas constantes da presente, até porque o contrato foi aditado pelas partes, em 03/02/2020, com prorrogação do prazo para mais 01 (um) ano.” (sic) Não há nos autos qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial enviada pela autora à requerida com pedido de rescisão contratual, conforme exigido pela Cláusula 17ª do contrato. Por outro lado, a requerida enviou comunicado de desligamento da autora a seus clientes e colaboradores (ID 906824927), informando que Alexandre Franco não era mais integrante do time comercial e indicando os novos responsáveis pelo setor. Esse documento demonstra, de forma cabal, que a rescisão foi promovida unilateralmente pela requerida. A prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão. A testemunha Joaquim Soares Monteiro Neto afirmou que foi a própria Lupus que rescindiu o contrato com a Franco e que Alexandre Franco foi comunicado pela empresa de que estava sendo desligado e que houve rescisão de contratos em massa em razão das dificuldades financeiras da requerida (ID 10718730847). O pedido subsidiário de redução da multa não prospera. O art. 413 do Código Civil, autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal houver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A multa de R$800.000,00 foi livremente pactuada em contrato empresarial entre agentes econômicos experientes, no âmbito de relação contratual de longa duração, com remuneração anual de R$540.000,00. O valor da penalidade corresponde a aproximadamente 1,5 vezes a remuneração anual contratada, o que não se mostra manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio, especialmente considerando que o contrato tinha vigência de três anos a partir de 1º-1-2020 e que a rescisão ocorreu em julho/2020, com mais de dois anos e meio de contrato ainda a cumprir. Não há, portanto, fundamento para a redução da cláusula penal. Demonstrada a rescisão unilateral e imotivada pela requerida, a cláusula penal é exigível nos termos do art. 408 do Código Civil, na importância total de R$800.000,00. A tese de que a autora teria violado a cláusula de confidencialidade, não merece acolhimento. A juntada de documentos indispensáveis à instrução do processo constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não há como exigir que a autora prove seu direito sem apresentar o instrumento contratual que o fundamenta. No mais, a própria requerida age de forma contraditória, ao invocar a cláusula de confidencialidade de um contrato cuja validade nega. Por fim, embora a tese defensiva de invalidade do contrato não tenha prosperado, não se verifica no caso concreto, conduta dolosa ou temerária que justifique a aplicação das sanções do art. 81 do CPC. A requerida exerceu seu direito de defesa dentro dos limites do contraditório. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento dos seguintes valores em favor da autora: R$228.114,84 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a título de diferença de remuneração referente ao ano de 2019, R$205.619,35 (duzentos e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a título de diferença de remuneração referente ao ano de 2020, R$3.429,75 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de reembolso de despesas e R$800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de multa rescisória prevista na Cláusula 16ª do Primeiro Aditivo Contratual. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa selic e IPCA, para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, p. único, c/c artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A autora arcará com o restante das custas e honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCO REPRESENTACOES LTDA
Réu LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SHEILA CRISTINA BLANCO RODRIGUES TORRES
OAB: 91012/MG
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134288-84.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] CL AUTOR: FRANCO REPRESENTACOES LTDA CPF: 31.313.762/0001-71 RÉU: LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA CPF: 11.120.258/0004-90 SENTENÇA Franco Representações Ltda ajuizou ação de cobrança contra Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda. Alega que firmou Contrato de Prestação de Serviços em Consultoria de Vendas em 7-1-2019, com vigência de três anos, tendo como objeto o desenvolvimento do mercado de ração para animais, insumos e pet. A remuneração foi fixada na Cláusula 14ª do contrato, com valor mínimo mensal garantido de R$45.000,00, podendo ser substituído por comissões calculadas sobre as vendas da requerida, conforme percentuais do Anexo I, com teto de R$150.000,00 por mês. Em 3-2-2020, as partes firmaram o primeiro aditivo, que fixou remuneração anual de R$540.000,00, com parcelas reduzidas de R$25.000,00 nos meses de fevereiro a maio/2020. A requerida não cumpriu as obrigações contratuais, deixando de pagar diferenças de remuneração de R$456.687,69 referentes ao ano de 2019 e de R$205.619,35 referentes ao ano de 2020. Afirma, ainda, que a requerida rescindiu unilateral e imotivadamente o contrato, incorrendo na multa de R$800.000,00 prevista na Cláusula 16ª do Aditivo, e que não reembolsou despesas de R$3.429,75 relativas a julho/2020. Pede, liminarmente, o deferimento de “tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar os atos previstos no art. 301 do CPC” (sic). Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento de R$1.465.736,79, acrescido de correção monetária e juros - ID 906824913. Indeferida a tutela provisória - ID 988379819. Lupus Desenvolvimento em Alimentos contestou, alegando ilegalidade do contrato, pois os signatários Cassiana Amorim Lobo Haddad e Caio Amorim Lobo haviam se retirado da sociedade em 21-12-2018, sem poderes para obrigar a empresa, sendo o único competente o sócio-administrador Carlos Luiz Lobo. No mérito, sustentou a inexistência de diferenças de comissões em 2019, pois as notas fiscais demonstrariam pagamento integral; que a rescisão foi promovida pela autora, sem constituição em mora da requerida, não sendo devida a multa. Subsidiariamente, requereu a redução da multa com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil. Afirmou que a autora violou a cláusula de confidencialidade e que o reembolso de despesas não foi comprovado - ID 2219486468. A autora impugnou a contestação no ID 3143606576, sustentando a validade do contrato pela teoria da aparência, a confissão da requerida quanto ao débito de 2020 e a responsabilidade da requerida pela rescisão. Requereu aplicação de multa por litigância de má-fe. Juntou documentos. A requerida se manifestou sobre a impugnação no ID 4084138082, reconhecendo expressamente como incontroverso o valor de R$205.619,35, referente ao ano de 2020. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 4719188038), foi apresentado o laudo pericial oficial (ID 10116354567), seguido dos respectivos esclarecimentos (ID 10222867067). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da requerida e inquirida a testemunha da autora, Joaquim Soares Monteiro Neto - ID 10718730847. A parte autora apresentou alegações finais - ID 10728989488. Relatados, fundamento e decido. O contrato de prestação de serviços em discussão foi assinado em 7-1-2019 por Cassiana Amorim Lobo Haddad em nome da requerida, com firma reconhecida em cartório e com a presença de duas testemunhas (ID 906824922). O Primeiro Aditivo (ID 906824924) foi assinado em 3-2-2020 por Caio Amorim Lobo, também com firma reconhecida em cartório. A autora demonstrou, por meio de documentos obtidos em outro processo judicial, que Caio Amorim Lobo detinha procuração pública outorgada pela requerida em 8-1-2020, com poderes para os atos inerentes à gestão de todos os seus negócios (ID 3143606578), o que lhe conferia plena legitimidade para assinar o aditivo em 3-2-2020. Em complemento, a requerida dispôs o seguinte em sua peça defensiva: “Estamos diante de um contrato puro, com equilíbrio das partes. Ambos os lados do contrato são pessoas com atividade empresária no ramo da ração animal de longa data, não há qualquer tipo de disparidade técnica ou econômica. O mais puro negócio jurídico bilateral sinalagmático, um pacto que, em tese, deveria buscar igualdade de direitos e obrigações entre as partes, mas não ocorreu no presente caso.” (sic) (...) “O que se contesta é o agente que firmou o instrumento. Conforme contrato apresentado pela Autora, a pessoa natural que representou a sociedade empresária Ré na contratação não era competente para tanto, tratava de uma ex sócia filha do sócio da Ré.” (sic) Cassiana Amorim Lobo Haddad se apresentava perante terceiros como representante da requerida, seus atos eram ratificados pela empresa e o próprio contrato foi executado pela requerida por mais de um ano, com pagamentos realizados em cumprimento às suas cláusulas. Em casos semelhantes, assim foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGÓCIO CELEBRADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA POR SÓCIO SEM PODERES FORMAIS DE REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NAS TRATATIVAS. LIMITAÇÕES CONTRATUAIS INTERNAS INOPONÍVEIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EVICÇÃO. APREENSÃO JUDICIAL DO BEM EM RAZÃO DE GARANTIA PREEXISTENTE À ALIENAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) As limitações internas de representação previstas no contrato social não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé quando as circunstâncias do caso concreto revelam legítima aparência de contratação empresarial. Demonstrado que o negócio foi realizado nas dependências da empresa, mediante utilização de sua estrutura, identificação comercial e participação de sócio administrador nas tratativas, impõe-se a aplicação da teoria da aparência para vincular a pessoa jurídica às obrigações assumidas em seu nome.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.407983-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 24/08/2026) A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório. A requerida não pode executar o contrato quando lhe era conveniente, efetuar pagamentos em cumprimento às suas cláusulas e, somente quando cobrada pelas diferenças devidas e pela multa rescisória, negar eficácia ao mesmo instrumento. Tal conduta configura venire contra factum proprium, incompatível com os deveres de probidade e lealdade que devem nortear as relações contratuais. De resto, o preposto da requerida, Samuel Costa Sales, confirmou em audiência que Cassiana dava apoio ao pai, que era o dono da empresa. A testemunha Joaquim Soares Monteiro Neto afirmou, com segurança, que Caio e Cassiana eram vice-presidentes da companhia e que, com certeza, tinham poderes para assinar contratos (ID 10718730847). Dessa forma, a tese de invalidade do contrato e do aditivo não merece prosperar. Quanto às remunerações relativas ao ano de 2019, a autora pleiteou R$456.687,69, com base em planilha elaborada a partir de documentos de vendas fornecidos pela própria requerida (IDS 906824940, 906914793 e 906914794). A requerida negou qualquer débito nesse período, sustentando que as notas fiscais demonstrariam pagamento integral. A perícia oficial apurou diferença de R$228.114,84 em favor da autora (ID 10116354567 pag.11). A perita utilizou o contrato, as notas fiscais emitidas pela autora e o Relatório de Comissão por Representante (por Liquidação) fornecido pela requerida (ID 9899884525). A própria perita registrou que o relatório fornecido pela requerida não demonstrou os valores pagos à autora e que não foram identificados comprovantes de pagamento das comissões nos autos. Feita essa análise, verifico que a conclusão pericial deve ser adotada como parâmetro para a fixação do valor devido referente ao ano de 2019, pois a perita, profissional nomeada pelo juízo e de imparcialidade presumida, utilizou metodologia técnica adequada, baseada nos documentos disponíveis nos autos. O relatório fornecido pela requerida (ID 9899884525) é o único documento que permite a apuração analítica das comissões por liquidação de pedidos, em conformidade com a Cláusula 15ª do contrato, que vinculava o pagamento das comissões ao efetivo recebimento dos valores pelos clientes. Já as planilhas juntadas pela autora (IDS 906914793 e 906914794) refletem o faturamento ou volume de vendas e não necessariamente os valores efetivamente recebidos pela requerida. A autora, por sua vez, não demonstrou, de forma técnica e objetiva, que o relatório era incompleto ou que as vendas indicadas nas planilhas correspondiam a valores efetivamente liquidados pelos clientes em 2019, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a diferença de remuneração devida, referente ao ano de 2019 deve ser fixada em R$228.114,84. No que se refere à diferença de remuneração de 2020, a requerida reconheceu expressamente como incontroverso o valor de R$205.619,35 (ID 4084138082 pag.5). A planilha de controle juntada pela autora (ID 906914802) demonstra detalhadamente os valores devidos, os pagamentos realizados e as diferenças apuradas mês a mês, com base no Primeiro Aditivo. As notas fiscais emitidas pela autora (ID 906824937) confirmam os valores cobrados e os pagamentos parciais recebidos. Assim, o pedido referente à importância de R$205.619,35 deve ser acolhido integralmente. A autora pleiteou o reembolso de R$3.429,75 referentes a despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação realizadas entre 1º e 31-7-2020, com fundamento na Cláusula 4ª do contrato, verbis: Cláusula 4ª - Correrão por conta da CONTRATANTE todas as despesas que a CONSULTORIA efetuar em razão da prestação de serviço ajustada, tais como as referentes ao deslocamento (R$1,15 (um real e quinze centavos) por quilômetro rodado em carro próprio, devendo ser corrigido anualmente, levando-se em consideração a variação do preço da gasolina da data da assinatura deste contrato até a data de aniversário.), transporte, estadia, hospedagem, alimentação, comunicação (celular corporativo) ou quaisquer outras, devendo o valor ser reembolsado mediante apresentação de relatório de despesas, juntamente com a remuneração estabelecida na cláusula 14ª. Para tanto, juntou relatório de despesas e notas fiscais de pedágio (ID 906914805). A requerida impugnou o pedido, alegando que a planilha seria apócrifa. Os documentos juntados pela autora demonstram a realização das despesas e o envio do relatório ao departamento responsável da requerida. A requerida não apresentou qualquer prova de que as despesas não foram realizadas ou de que o reembolso foi efetuado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa toada, deve ser acolhido o pedido de reembolso de R$3.429,75. A controvérsia central quanto à multa prevista na cláusula 16ª do aditivo (ID 906824924), de R$800.000,00, reside em identificar qual das partes promoveu a rescisão imotivada do contrato. A Cláusula 16ª do Primeiro Aditivo (ID 906824924) estabelece que, durante o prazo de vigência do contrato, caso a contratante denuncie o contrato sem justa causa, pagará à consultoria o valor de R$800.000,00. A análise dos documentos aponta, de forma inequívoca, que a rescisão partiu da requerida. Em 30-7-2020, a requerida enviou à autora notificação extrajudicial (ID 906824925), na qual reconheceu dever R$204.000,00 à autora e propôs parcelamento, mas negou o pagamento de qualquer multa, sob o argumento de que a rescisão teria sido solicitada pela autora. Ocorre que o documento apócrifo de 15-7-2020, mencionado na notificação como suposta denúncia da autora, foi expressamente impugnado pela autora em sua contranotificação (ID 906824929), verbis: “Em momento algum, a Notificada propôs rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, como quis demonstrar a Notificante, restando impugnado o documento apócrifo anexado à Notificação Extrajudicial. Tampouco houve performance abaixo do esperado pela Notificada, conforme se depreende das planilhas constantes da presente, até porque o contrato foi aditado pelas partes, em 03/02/2020, com prorrogação do prazo para mais 01 (um) ano.” (sic) Não há nos autos qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial enviada pela autora à requerida com pedido de rescisão contratual, conforme exigido pela Cláusula 17ª do contrato. Por outro lado, a requerida enviou comunicado de desligamento da autora a seus clientes e colaboradores (ID 906824927), informando que Alexandre Franco não era mais integrante do time comercial e indicando os novos responsáveis pelo setor. Esse documento demonstra, de forma cabal, que a rescisão foi promovida unilateralmente pela requerida. A prova oral produzida em audiência reforça essa conclusão. A testemunha Joaquim Soares Monteiro Neto afirmou que foi a própria Lupus que rescindiu o contrato com a Franco e que Alexandre Franco foi comunicado pela empresa de que estava sendo desligado e que houve rescisão de contratos em massa em razão das dificuldades financeiras da requerida (ID 10718730847). O pedido subsidiário de redução da multa não prospera. O art. 413 do Código Civil, autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal houver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A multa de R$800.000,00 foi livremente pactuada em contrato empresarial entre agentes econômicos experientes, no âmbito de relação contratual de longa duração, com remuneração anual de R$540.000,00. O valor da penalidade corresponde a aproximadamente 1,5 vezes a remuneração anual contratada, o que não se mostra manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio, especialmente considerando que o contrato tinha vigência de três anos a partir de 1º-1-2020 e que a rescisão ocorreu em julho/2020, com mais de dois anos e meio de contrato ainda a cumprir. Não há, portanto, fundamento para a redução da cláusula penal. Demonstrada a rescisão unilateral e imotivada pela requerida, a cláusula penal é exigível nos termos do art. 408 do Código Civil, na importância total de R$800.000,00. A tese de que a autora teria violado a cláusula de confidencialidade, não merece acolhimento. A juntada de documentos indispensáveis à instrução do processo constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não há como exigir que a autora prove seu direito sem apresentar o instrumento contratual que o fundamenta. No mais, a própria requerida age de forma contraditória, ao invocar a cláusula de confidencialidade de um contrato cuja validade nega. Por fim, embora a tese defensiva de invalidade do contrato não tenha prosperado, não se verifica no caso concreto, conduta dolosa ou temerária que justifique a aplicação das sanções do art. 81 do CPC. A requerida exerceu seu direito de defesa dentro dos limites do contraditório. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento dos seguintes valores em favor da autora: R$228.114,84 (duzentos e vinte e oito mil, cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a título de diferença de remuneração referente ao ano de 2019, R$205.619,35 (duzentos e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), a título de diferença de remuneração referente ao ano de 2020, R$3.429,75 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de reembolso de despesas e R$800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de multa rescisória prevista na Cláusula 16ª do Primeiro Aditivo Contratual. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa selic e IPCA, para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, p. único, c/c artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A autora arcará com o restante das custas e honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte