5134207-09.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134207-09.2018.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA CAROLINE SILVA MEIRELES ADVOGADO(A) : MARCIO COSTA GONÇALVES (OAB MG057423) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE SOUZA LIMA GONÇALVES (OAB MG139327) RÉU : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RÉU : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNA CAROLINE SILVA MEIRELES em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Narra a parte autora ter adquirido duas garrafas de refrigerante Coca-Cola de 1L, do mesmo lote. Alega que, após consumir uma das unidades com sua família, constatou a presença de um corpo estranho na segunda garrafa, que se encontrava lacrada. Afirma ter contatado o serviço de atendimento ao consumidor, sem sucesso na resolução. Diante do exposto, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial foi instruída pelos documentos de evento 1.2 a 1.10. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora ao evento 5. A ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A apresentou contestação ao evento 9 e a ré COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ao evento 10. Arguiram, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da Coca-Cola Indústrias. No mérito, sustentaram a impossibilidade de contaminação do produto na linha de produção devido a rigorosos controles de qualidade, alegando a existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro ou da consumidora. Impugnaram a ocorrência de dano moral, notadamente pela não ingestão do produto viciado. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 13, ODC2. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao evento 35, na qual foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 17/08/2023, com a oitiva de uma testemunha arrolada pelas rés, conforme ata acostada ao evento 100. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial acostado ao evento 204 e esclarecimentos ao evento 214. Encerrada fase a instrução (evento 225), as partes apresentaram suas alegações finais aos eventos 222, 236 e 267. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito e sem preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia da lide na análise da responsabilidade civil das fornecedoras por suposto defeito em produto alimentício, consistente na presença de um corpo estranho no interior de uma garrafa de refrigerante. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa para que surja o dever de indenizar. No caso dos autos, a materialidade do vício é incontroversa. A prova pericial confirmou a existência de um "material plástico, transparente" no interior da garrafa, classificando, por conseguinte, o produto como impróprio para o consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.899.304/SP), firmou a tese de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, mesmo sem a sua ingestão, configura dano moral indenizável, pois expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada se comprovada uma das excludentes previstas no §3º do art. 12 do CDC, que assim dispõe: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isso, passo à análise do conjunto probatório dos autos. O laudo pericial, embora tenha confirmado a presença do corpo estranho, foi categórico ao apontar indícios de manipulação externa da embalagem. O Perito identificou "avarias incompatíveis com o padrão de fabricação" e "marcas de ação mecânica não condizentes com o padrão de encapsulamento da fabricante" na rolha metálica (evento 204, p. 9-11 e 34). A conclusão do expert foi de que "a contaminação do produto não apresenta indícios de ter ocorrido durante o processo de fabricação" (evento 204, p. 35). Essa conclusão foi reforçada pelo detalhamento do processo produtivo das rés, que inclui lavagem com soda cáustica a altas temperaturas, múltiplas inspeções eletrônicas por feixes de luz e envase em sala com pressão positiva, procedimentos que, segundo o laudo, tornam improvável a sobrevivência e a não detecção de um contaminante como o encontrado. Portanto, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que a violação da embalagem ocorreu em momento posterior à sua saída da linha de produção. Desse modo, embora a perícia não atribua a responsabilidade pela manipulação à autora ou a um agente específico, ela é suficiente para afastar a responsabilidade das fabricantes, pois comprova a quebra do nexo de causalidade entre o processo fabril e o defeito encontrado. A situação se amolda perfeitamente à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no mencionado art. 12, § 3º, III, do CDC, pois o produto foi entregue ao mercado em perfeitas condições e a contaminação ocorreu posteriormente, por ato para o qual as rés não concorreram, não há como lhes imputar o dever de indenizar. Dessa forma, ainda que se reconheça a potencialidade lesiva da situação, conforme entendimento do STJ, a premissa para a responsabilização, consistente no o defeito de fabricação, foi afastada pela prova dos autos. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 6), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CAROLINE SILVA MEIRELES
Réu COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
MARIA PAULA DE SOUZA LIMA GONÇALVES
OAB: 139327/MG
MARCIO COSTA GONÇALVES
OAB: 57423/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5134207-09.2018.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA CAROLINE SILVA MEIRELES ADVOGADO(A) : MARCIO COSTA GONÇALVES (OAB MG057423) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DE SOUZA LIMA GONÇALVES (OAB MG139327) RÉU : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RÉU : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNA CAROLINE SILVA MEIRELES em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA e SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Narra a parte autora ter adquirido duas garrafas de refrigerante Coca-Cola de 1L, do mesmo lote. Alega que, após consumir uma das unidades com sua família, constatou a presença de um corpo estranho na segunda garrafa, que se encontrava lacrada. Afirma ter contatado o serviço de atendimento ao consumidor, sem sucesso na resolução. Diante do exposto, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. A petição inicial foi instruída pelos documentos de evento 1.2 a 1.10. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora ao evento 5. A ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A apresentou contestação ao evento 9 e a ré COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ao evento 10. Arguiram, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da Coca-Cola Indústrias. No mérito, sustentaram a impossibilidade de contaminação do produto na linha de produção devido a rigorosos controles de qualidade, alegando a existência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro ou da consumidora. Impugnaram a ocorrência de dano moral, notadamente pela não ingestão do produto viciado. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 13, ODC2. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao evento 35, na qual foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 17/08/2023, com a oitiva de uma testemunha arrolada pelas rés, conforme ata acostada ao evento 100. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial acostado ao evento 204 e esclarecimentos ao evento 214. Encerrada fase a instrução (evento 225), as partes apresentaram suas alegações finais aos eventos 222, 236 e 267. É o relato. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito e sem preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia da lide na análise da responsabilidade civil das fornecedoras por suposto defeito em produto alimentício, consistente na presença de um corpo estranho no interior de uma garrafa de refrigerante. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa para que surja o dever de indenizar. No caso dos autos, a materialidade do vício é incontroversa. A prova pericial confirmou a existência de um "material plástico, transparente" no interior da garrafa, classificando, por conseguinte, o produto como impróprio para o consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.899.304/SP), firmou a tese de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, mesmo sem a sua ingestão, configura dano moral indenizável, pois expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada se comprovada uma das excludentes previstas no §3º do art. 12 do CDC, que assim dispõe: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isso, passo à análise do conjunto probatório dos autos. O laudo pericial, embora tenha confirmado a presença do corpo estranho, foi categórico ao apontar indícios de manipulação externa da embalagem. O Perito identificou "avarias incompatíveis com o padrão de fabricação" e "marcas de ação mecânica não condizentes com o padrão de encapsulamento da fabricante" na rolha metálica (evento 204, p. 9-11 e 34). A conclusão do expert foi de que "a contaminação do produto não apresenta indícios de ter ocorrido durante o processo de fabricação" (evento 204, p. 35). Essa conclusão foi reforçada pelo detalhamento do processo produtivo das rés, que inclui lavagem com soda cáustica a altas temperaturas, múltiplas inspeções eletrônicas por feixes de luz e envase em sala com pressão positiva, procedimentos que, segundo o laudo, tornam improvável a sobrevivência e a não detecção de um contaminante como o encontrado. Portanto, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que a violação da embalagem ocorreu em momento posterior à sua saída da linha de produção. Desse modo, embora a perícia não atribua a responsabilidade pela manipulação à autora ou a um agente específico, ela é suficiente para afastar a responsabilidade das fabricantes, pois comprova a quebra do nexo de causalidade entre o processo fabril e o defeito encontrado. A situação se amolda perfeitamente à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, prevista no mencionado art. 12, § 3º, III, do CDC, pois o produto foi entregue ao mercado em perfeitas condições e a contaminação ocorreu posteriormente, por ato para o qual as rés não concorreram, não há como lhes imputar o dever de indenizar. Dessa forma, ainda que se reconheça a potencialidade lesiva da situação, conforme entendimento do STJ, a premissa para a responsabilização, consistente no o defeito de fabricação, foi afastada pela prova dos autos. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 6), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.