5134142-04.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134142-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: ADOLFO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 109.631.626-91 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada, conforme informado pelo Sr. Perito no documento Id.10703568258. A parte ré, em petição de Id.10708845100, requereu a extinção do processo, alegando preclusão da prova. Intimado a se manifestar, o autor, em petição de Id.10736662560, justificou sua ausência por motivos de saúde e, principalmente, apontou erro material no endereço constante do mandado de intimação pessoal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. O mandado de intimação pessoal (Id.10701507936) foi expedido com erro no número do logradouro do periciando, o que, de fato, frustrou a diligência, conforme se pode inferir da certidão negativa do Oficial de Justiça. Nesse cenário, a ausência de intimação pessoal válida configura justa causa para o não comparecimento, nos termos do art. 223 do CPC, afastando, por ora, a preclusão da prova pericial, que é essencial para o deslinde do feito. Ante o exposto: Acolho a justificativa apresentada pelo autor em Id.10736662560 e, por consequência, indefiro o pedido de extinção do feito formulado pela ré. Intime-se o Sr. Perito, Francisco José da Mota Moreira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data e horário para a realização do exame pericial. Com a informação da nova data, intimem-se as partes, por seus procuradores. Expeça-se novo mandado para intimação pessoal do autor, a ser cumprido no endereço correto constante na petição inicial, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado, desta vez, implicará na preclusão da prova e no prosseguimento do julgamento com base nos elementos já constantes nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADOLFO GONCALVES DE OLIVEIRA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134142-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: ADOLFO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 109.631.626-91 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de incidente processual decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada, conforme informado pelo Sr. Perito no documento Id.10703568258. A parte ré, em petição de Id.10708845100, requereu a extinção do processo, alegando preclusão da prova. Intimado a se manifestar, o autor, em petição de Id.10736662560, justificou sua ausência por motivos de saúde e, principalmente, apontou erro material no endereço constante do mandado de intimação pessoal. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. O mandado de intimação pessoal (Id.10701507936) foi expedido com erro no número do logradouro do periciando, o que, de fato, frustrou a diligência, conforme se pode inferir da certidão negativa do Oficial de Justiça. Nesse cenário, a ausência de intimação pessoal válida configura justa causa para o não comparecimento, nos termos do art. 223 do CPC, afastando, por ora, a preclusão da prova pericial, que é essencial para o deslinde do feito. Ante o exposto: Acolho a justificativa apresentada pelo autor em Id.10736662560 e, por consequência, indefiro o pedido de extinção do feito formulado pela ré. Intime-se o Sr. Perito, Francisco José da Mota Moreira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data e horário para a realização do exame pericial. Com a informação da nova data, intimem-se as partes, por seus procuradores. Expeça-se novo mandado para intimação pessoal do autor, a ser cumprido no endereço correto constante na petição inicial, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado, desta vez, implicará na preclusão da prova e no prosseguimento do julgamento com base nos elementos já constantes nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR