5133999-15.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133999-15.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA GUIMARAES PEREIRA RODRIGUES CPF: 054.928.446-01 RÉU: VIDA SAUDE GESTAO S.A. CPF: 34.345.118/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATA GUIMARÃES PEREIRA RODRIGUES em face de HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A (denominação social posteriormente retificada). A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após a realização de cirurgia bariátrica com expressiva perda de peso (36 quilos), desenvolveu excesso de pele e diástase dos músculos retos abdominais, o que lhe acarreta transtornos físicos e psicológicos. Aduz que recebeu indicação médica para a realização de cirurgia reparadora de "dermolipectomia abdominal com tratamento de diástase dos retos", mas o procedimento foi negado pela operadora sob o argumento de se tratar de cirurgia com finalidade estética, não coberta pelo contrato e pelo rol da ANS. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento, além de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (ID 10237762520). Emenda à inicial (ID 10239619445). Concedida a tutela antecipada ; deferida a justiça gratuita a autora (ID 10371019525). Em contestação, a ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A, requereu preliminarmente a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a legalidade da recusa, afirmando que o procedimento pleiteado tem caráter estético e está expressamente excluído da cobertura legal (art. 10, II, da Lei 9.656/98) e contratual. Argumentou que a autora não preenche os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS para caracterizar a cirurgia como reparadora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10432013416). A ré pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 10457641210). Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10457886934). O agravo de instrumento foi provido (ID 10489635795). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) retificação do polo passivo; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) prova pericial médica I. Da retificação do polo passivo A parte ré, em sua contestação (ID 10432013416), levantou como questão processual o pedido de retificação do polo passivo, para que constasse exclusivamente a empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A, sob o argumento de que esta seria a operadora do plano de saúde da autora, conforme documento de ID 10237758554. Contudo, considerando que ambas as empresas, HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A, integram o mesmo grupo econômico, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que protege o consumidor que não tem a obrigação de diferenciar as pessoas jurídicas que se apresentam ao mercado sob a mesma estrutura comercial. Dessa forma, a responsabilidade perante o consumidor é solidária entre as empresas do grupo. Rejeito, portanto, o pedido de retificação para exclusão de uma das partes e determino a manutenção de HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A no polo passivo da demanda, que deverão responder solidariamente. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para incluir ambas as denominações, caso ainda não tenha sido feito. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado. II. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: - A natureza do procedimento cirúrgico de "dermolipectomia abdominal com tratamento de diástase dos retos" indicado à autora: se possui caráter eminentemente reparador/funcional, como alega a autora, ou meramente estético, como sustenta a ré. - O preenchimento, pela autora, dos critérios clínicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela literatura médica para que o procedimento seja considerado reparador e de cobertura obrigatória. - A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura pela operadora de saúde. III.Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV.Da prova pericial médica A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à natureza do procedimento cirúrgico indicado à autora, bem como ao preenchimento dos critérios clínicos necessários à sua cobertura pelo plano de saúde. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro o pedido da requerida, e nomeio REINALDO CALDEIRA NEVES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 2571-2240. E-mail: rcneves@terra.com.br. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito o pedido de retificação para exclusão de uma das partes e determino a manutenção de HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A b) proceda a Secretaria às anotações necessárias para incluir ambas as denominações, caso ainda não tenha sido feito. c) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova; d) defiro o pedido da requerida, e nomeio REINALDO CALDEIRA NEVES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 2571-2240. E-mail: rcneves@terra.com.br. Venham quesitos e indicação de assistentes. Após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A
Autor RENATA GUIMARAES PEREIRA RODRIGUES
Réu VIDA SAUDE GESTAO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
PALOMA BAETA NEVES FREIRE DOS SANTOS
OAB: 182267/MG
FABIOLA NAYARA FERREIRA GERMANO
OAB: 162489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133999-15.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA GUIMARAES PEREIRA RODRIGUES CPF: 054.928.446-01 RÉU: VIDA SAUDE GESTAO S.A. CPF: 34.345.118/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por RENATA GUIMARÃES PEREIRA RODRIGUES em face de HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A (denominação social posteriormente retificada). A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após a realização de cirurgia bariátrica com expressiva perda de peso (36 quilos), desenvolveu excesso de pele e diástase dos músculos retos abdominais, o que lhe acarreta transtornos físicos e psicológicos. Aduz que recebeu indicação médica para a realização de cirurgia reparadora de "dermolipectomia abdominal com tratamento de diástase dos retos", mas o procedimento foi negado pela operadora sob o argumento de se tratar de cirurgia com finalidade estética, não coberta pelo contrato e pelo rol da ANS. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento, além de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (ID 10237762520). Emenda à inicial (ID 10239619445). Concedida a tutela antecipada ; deferida a justiça gratuita a autora (ID 10371019525). Em contestação, a ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A, requereu preliminarmente a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a legalidade da recusa, afirmando que o procedimento pleiteado tem caráter estético e está expressamente excluído da cobertura legal (art. 10, II, da Lei 9.656/98) e contratual. Argumentou que a autora não preenche os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS para caracterizar a cirurgia como reparadora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10432013416). A ré pugnou pela produção de prova pericial médica (ID 10457641210). Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10457886934). O agravo de instrumento foi provido (ID 10489635795). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) retificação do polo passivo; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) prova pericial médica I. Da retificação do polo passivo A parte ré, em sua contestação (ID 10432013416), levantou como questão processual o pedido de retificação do polo passivo, para que constasse exclusivamente a empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A, sob o argumento de que esta seria a operadora do plano de saúde da autora, conforme documento de ID 10237758554. Contudo, considerando que ambas as empresas, HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A, integram o mesmo grupo econômico, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que protege o consumidor que não tem a obrigação de diferenciar as pessoas jurídicas que se apresentam ao mercado sob a mesma estrutura comercial. Dessa forma, a responsabilidade perante o consumidor é solidária entre as empresas do grupo. Rejeito, portanto, o pedido de retificação para exclusão de uma das partes e determino a manutenção de HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A no polo passivo da demanda, que deverão responder solidariamente. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para incluir ambas as denominações, caso ainda não tenha sido feito. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado. II. Da delimitação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: - A natureza do procedimento cirúrgico de "dermolipectomia abdominal com tratamento de diástase dos retos" indicado à autora: se possui caráter eminentemente reparador/funcional, como alega a autora, ou meramente estético, como sustenta a ré. - O preenchimento, pela autora, dos critérios clínicos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela literatura médica para que o procedimento seja considerado reparador e de cobertura obrigatória. - A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura pela operadora de saúde. III.Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV.Da prova pericial médica A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à natureza do procedimento cirúrgico indicado à autora, bem como ao preenchimento dos critérios clínicos necessários à sua cobertura pelo plano de saúde. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro o pedido da requerida, e nomeio REINALDO CALDEIRA NEVES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 2571-2240. E-mail: rcneves@terra.com.br. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito o pedido de retificação para exclusão de uma das partes e determino a manutenção de HAPIVIDA VIDA SAÚDE GESTÃO S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS S/A b) proceda a Secretaria às anotações necessárias para incluir ambas as denominações, caso ainda não tenha sido feito. c) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova; d) defiro o pedido da requerida, e nomeio REINALDO CALDEIRA NEVES, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 2571-2240. E-mail: rcneves@terra.com.br. Venham quesitos e indicação de assistentes. Após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte