Detalhe do processo

5133908-90.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133908-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: WILIAN GONCALVES DE ASSIS CPF: 065.312.556-92 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que foi elaborado laudo pericial em ID 10632857244. Intimadas as partes, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando incorreções metodológicas quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, à forma de restituição e dedução da Tarifa de Serviço de Terceiros e à consideração dos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, vide ID 10713923081. Por sua vez, a parte executada informou concordância expressa com os valores apurados pela perita do Juízo, requerendo a homologação do laudo pericial, ID 10707479169. Determinada a intimação do expert para prestação de esclarecimentos (ID 10685849167), a Sra. Perita manifestou-se fundamentadamente, apresentando as devidas retificações e justificativas técnicas. Retornaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a perícia técnica contábil observou com rigor e fidelidade as balizas estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado. Cumpre destacar que a Sra. Perita acolheu oportunamente a impugnação autoral no tocante ao erro material atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, promovendo a devida retificação para fazer incidir a correção monetária sobre a verba honorária a partir da data de sua fixação na sentença (junho de 2020), consoante parâmetros definidos pela legislação processual civil. No que tange à apuração da restituição da Tarifa de Serviços de Terceiros e seus reflexos, a perita esclareceu adequadamente que, por ter sido o valor da referida tarifa incorporado e diluído no montante total do crédito financiado, o cálculo do indébito observou o sistema de amortização contratual, garantindo a recomposição exata das prestações pagas em excesso e autorizada a compensação de eventual saldo devedor, estritamente nos moldes fixados no provimento jurisdicional exequendo. Ademais, resta insubsistente a alegação de desconsideração dos comprovantes de pagamento, haja vista a efetiva inclusão das parcelas pagas no demonstrativo de apuração do laudo pericial. Destarte, prestados de forma clara, exaustiva e escorreita os esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde do feito, não subsiste qualquer vício ou incorreção capaz de eivar de nulidade a prova pericial produzida, impondo-se a rejeição da impugnação renovada pela parte exequente e a consequente homologação da perícia. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e seus respectivos esclarecimentos prestados pela i. Perita Judicial, fixando como devidos os montantes nele apurados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes acerca da homologação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente. Apresentado cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, proceda a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia) e, caso não encontre nenhum bem, após diligências, a tudo certificando, deverá solicitar o arresto de dinheiro pelos sistemas conveniados à serventia do juízo para fins do disposto, na forma do art. 854, do CPC. É imperativo ressaltar que, sem a prévia certificação do Oficial de justiça, conforme dispositivos legais acima mencionados, para a concretização de arresto a pedido da parte credora, com fulcro no art. 300, § 2º c/c art. 301, CPC, deverá haver contraditório prévio, com espeque no art. 9º, caput, art. 10º c/c 306, do CPC, mediante citação, ainda que ficta, sob pena de responsabilização a que se refere o art. 302, do CPC. E isso porque o contraditório é o eixo-motriz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF), sendo que o Enunciado 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a Constituição Federal e o Código de Processo Civil privilegiam o contraditório, pois a simples não localização do executado não é motivo de, sem se esgotar os meios de citação, se justifique a constrição de bens. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotadas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor WILIAN GONCALVES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133908-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: WILIAN GONCALVES DE ASSIS CPF: 065.312.556-92 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de liquidação de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que foi elaborado laudo pericial em ID 10632857244. Intimadas as partes, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando incorreções metodológicas quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, à forma de restituição e dedução da Tarifa de Serviço de Terceiros e à consideração dos comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, vide ID 10713923081. Por sua vez, a parte executada informou concordância expressa com os valores apurados pela perita do Juízo, requerendo a homologação do laudo pericial, ID 10707479169. Determinada a intimação do expert para prestação de esclarecimentos (ID 10685849167), a Sra. Perita manifestou-se fundamentadamente, apresentando as devidas retificações e justificativas técnicas. Retornaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a perícia técnica contábil observou com rigor e fidelidade as balizas estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado. Cumpre destacar que a Sra. Perita acolheu oportunamente a impugnação autoral no tocante ao erro material atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, promovendo a devida retificação para fazer incidir a correção monetária sobre a verba honorária a partir da data de sua fixação na sentença (junho de 2020), consoante parâmetros definidos pela legislação processual civil. No que tange à apuração da restituição da Tarifa de Serviços de Terceiros e seus reflexos, a perita esclareceu adequadamente que, por ter sido o valor da referida tarifa incorporado e diluído no montante total do crédito financiado, o cálculo do indébito observou o sistema de amortização contratual, garantindo a recomposição exata das prestações pagas em excesso e autorizada a compensação de eventual saldo devedor, estritamente nos moldes fixados no provimento jurisdicional exequendo. Ademais, resta insubsistente a alegação de desconsideração dos comprovantes de pagamento, haja vista a efetiva inclusão das parcelas pagas no demonstrativo de apuração do laudo pericial. Destarte, prestados de forma clara, exaustiva e escorreita os esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde do feito, não subsiste qualquer vício ou incorreção capaz de eivar de nulidade a prova pericial produzida, impondo-se a rejeição da impugnação renovada pela parte exequente e a consequente homologação da perícia. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e seus respectivos esclarecimentos prestados pela i. Perita Judicial, fixando como devidos os montantes nele apurados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se as partes acerca da homologação. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente. Apresentado cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via publicação, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em caso de executado revel ou patrocinado pela Defensoria Pública, faça-se a intimação pessoal (art. 513, II, CPC, ressalvada a hipótese do item IV). Em caso de executado representado pela curadora de ausente, intime-se por edital (art. 513, IV, CPC). Caso o executado não se manifeste, expeça-se intimação por mandado e, caso não seja encontrado ou esteja se ocultando, deverá o Oficial de Justiça assim certificando no mandado, na forma do art. 252, do CPC, circunstanciando os fatos, pormenorizadamente, para que independente de novo despacho, proceda a citação por hora certa, na forma do art. 253, §§ 1º ao 4º, do CPC, sem prejuízo do arresto, na forma do art. 254; 519 e c/c art. 830, § 1º do CPC (por analogia) e, caso não encontre nenhum bem, após diligências, a tudo certificando, deverá solicitar o arresto de dinheiro pelos sistemas conveniados à serventia do juízo para fins do disposto, na forma do art. 854, do CPC. É imperativo ressaltar que, sem a prévia certificação do Oficial de justiça, conforme dispositivos legais acima mencionados, para a concretização de arresto a pedido da parte credora, com fulcro no art. 300, § 2º c/c art. 301, CPC, deverá haver contraditório prévio, com espeque no art. 9º, caput, art. 10º c/c 306, do CPC, mediante citação, ainda que ficta, sob pena de responsabilização a que se refere o art. 302, do CPC. E isso porque o contraditório é o eixo-motriz do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, CF), sendo que o Enunciado 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a Constituição Federal e o Código de Processo Civil privilegiam o contraditório, pois a simples não localização do executado não é motivo de, sem se esgotar os meios de citação, se justifique a constrição de bens. Se necessário para encontrar o executado, defiro a pesquisa de endereço atual nas repartições públicas, na forma do art. 319, II, § 1º c/c art. 438, I, § 2º, do CPC, desde que recolhidas as taxas devidas, nos termos do art. 26, do Prov. Conj. 75/2018. Havendo impugnação, vista ao exequente para manifestar, 15 dias. Nas hipóteses em que a parte deixou de manter o endereço atualizado, aplica-se a presunção da validade do ato, nos termos do art. 274 do CPC. Inserir certidão de triagem. Adotadas as providências acima, remetam-se os autos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015/ Portaria conjunta nº 529/pr/2016. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como as orientações do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte