Detalhe do processo

5133762-83.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133762-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAMILA ALVES DUARTE CPF: 095.986.996-41 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais” ajuizada por CAMILA ALVES DUARTE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (5509563062), que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123394144912) que afirma não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após deferida a gratuidade de justiça (6406733131), a tentativa de conciliação restou infrutífera (7287617996). O réu, em sua contestação (7203513016), arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato questionado foi um refinanciamento de operação anterior, devidamente assinado pela autora. Juntou cópias dos instrumentos contratuais (7203513019 e 7203513021) e pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação (8667623006), questionando a qualidade dos documentos apresentados e requerendo a exibição dos originais para eventual perícia. A preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento (9544400581). Em petição (9791316066), o patrono da autora informou fato novo relevante: a autora é interditada para os atos da vida civil, conforme laudo psiquiátrico de 2013 (9791280834) que atestou sua incapacidade total e permanente. Juntou nova procuração outorgada pela curadora. Diante da nova informação, foi determinada a intervenção do Ministério Público (9791423485). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu (9874051273), o laudo pericial (10295405543) concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, confirmando que partiram do punho da autora. O laudo foi homologado (10527493915 e 10638630178). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. O Ministério Público, em seu parecer final (10696179688), opinou pela procedência parcial dos pedidos, defendendo a nulidade do contrato em razão da incapacidade civil da autora à época da celebração, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando o dano moral. É o relatório. Decido: O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123394144912, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, a parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de fraude, negando ter celebrado o negócio jurídico. O banco réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado sob o 10295405543 e devidamente homologado (10527493915), foi conclusivo ao atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais: "As assinaturas questionadas, apostas nos documentos descritos e ilustrados no tópico Conjunto-motivo, são autênticas, ou seja, foram produzidas pelo punho escritor da titular, Camila Alves Duarte." Dessa forma, a tese de fraude por falsidade da assinatura resta superada pela prova técnica. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico não se esgota nesse ponto. Durante a instrução processual, sobreveio fato de crucial importância: a incapacidade civil da autora. Conforme petição de 9791316066 e laudo psiquiátrico datado de 17 de junho de 2013 (9791280834 e 10401643836), a autora foi diagnosticada com "Transtorno esquizoafetivo" (CID 10: F25) e considerada "INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DE FORMA TOTAL E PERMANENTE". O contrato em questão foi celebrado em 17 de março de 2020 (7203513021), ou seja, anos após a constatação de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o primeiro deles a "capacidade do agente". A ausência de tal requisito acarreta a nulidade absoluta do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; A nulidade, uma vez declarada, possui efeitos ex tunc, o que significa que o ato não produz efeitos desde a sua origem, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. Nesse ponto, caberia, em tese, a restituição mútua das prestações. No entanto, o Código Civil estabelece uma proteção especial ao incapaz no artigo 181, que dispõe: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga." No caso dos autos, o banco réu não produziu qualquer prova de que os valores do empréstimo tenham efetivamente revertido em benefício da autora, ônus que lhe competia. Portanto, declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores. Quanto à forma de restituição, a autora pleiteia a repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Com a modulação dos efeitos, tal entendimento aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). No presente caso, a instituição financeira, ao celebrar contrato com pessoa absolutamente incapaz sem a devida diligência, e ao manter os descontos, agiu em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causem aborrecimentos, o caso dos autos cinge-se a uma controvérsia sobre a validade de um negócio jurídico. Não há nos autos prova de que a situação tenha gerado lesão a direitos da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações vexatórias que extrapolem o mero dissabor decorrente da falha contratual. A simples declaração de nulidade e a restituição dobrada dos valores mostram-se medidas suficientes para reparar o prejuízo material e desestimular a conduta do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123394144912, celebrado entre Camila Alves Duarte e o Banco Bradesco S/A. DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora anulado. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo que o montante apurado até o advento da Lei 14905 deverá ser corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção e juros. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a razão de 20% pelo autor e o restante pela ré. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição em dobro). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que pretendida a título de danos morais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (6406733131), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor CAMILA ALVES DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER

OAB: 72755/PR

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VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

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DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

OAB: 105317/PR

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GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

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NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 104722/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133762-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAMILA ALVES DUARTE CPF: 095.986.996-41 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais” ajuizada por CAMILA ALVES DUARTE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (5509563062), que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123394144912) que afirma não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após deferida a gratuidade de justiça (6406733131), a tentativa de conciliação restou infrutífera (7287617996). O réu, em sua contestação (7203513016), arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato questionado foi um refinanciamento de operação anterior, devidamente assinado pela autora. Juntou cópias dos instrumentos contratuais (7203513019 e 7203513021) e pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação (8667623006), questionando a qualidade dos documentos apresentados e requerendo a exibição dos originais para eventual perícia. A preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento (9544400581). Em petição (9791316066), o patrono da autora informou fato novo relevante: a autora é interditada para os atos da vida civil, conforme laudo psiquiátrico de 2013 (9791280834) que atestou sua incapacidade total e permanente. Juntou nova procuração outorgada pela curadora. Diante da nova informação, foi determinada a intervenção do Ministério Público (9791423485). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo réu (9874051273), o laudo pericial (10295405543) concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, confirmando que partiram do punho da autora. O laudo foi homologado (10527493915 e 10638630178). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. O Ministério Público, em seu parecer final (10696179688), opinou pela procedência parcial dos pedidos, defendendo a nulidade do contrato em razão da incapacidade civil da autora à época da celebração, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando o dano moral. É o relatório. Decido: O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123394144912, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, a parte autora fundamentou sua pretensão na alegação de fraude, negando ter celebrado o negócio jurídico. O banco réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado sob o 10295405543 e devidamente homologado (10527493915), foi conclusivo ao atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais: "As assinaturas questionadas, apostas nos documentos descritos e ilustrados no tópico Conjunto-motivo, são autênticas, ou seja, foram produzidas pelo punho escritor da titular, Camila Alves Duarte." Dessa forma, a tese de fraude por falsidade da assinatura resta superada pela prova técnica. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico não se esgota nesse ponto. Durante a instrução processual, sobreveio fato de crucial importância: a incapacidade civil da autora. Conforme petição de 9791316066 e laudo psiquiátrico datado de 17 de junho de 2013 (9791280834 e 10401643836), a autora foi diagnosticada com "Transtorno esquizoafetivo" (CID 10: F25) e considerada "INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL DE FORMA TOTAL E PERMANENTE". O contrato em questão foi celebrado em 17 de março de 2020 (7203513021), ou seja, anos após a constatação de sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil. O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o primeiro deles a "capacidade do agente". A ausência de tal requisito acarreta a nulidade absoluta do ato, conforme dispõe o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; A nulidade, uma vez declarada, possui efeitos ex tunc, o que significa que o ato não produz efeitos desde a sua origem, devendo as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. Nesse ponto, caberia, em tese, a restituição mútua das prestações. No entanto, o Código Civil estabelece uma proteção especial ao incapaz no artigo 181, que dispõe: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga." No caso dos autos, o banco réu não produziu qualquer prova de que os valores do empréstimo tenham efetivamente revertido em benefício da autora, ônus que lhe competia. Portanto, declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores. Quanto à forma de restituição, a autora pleiteia a repetição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Com a modulação dos efeitos, tal entendimento aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). No presente caso, a instituição financeira, ao celebrar contrato com pessoa absolutamente incapaz sem a devida diligência, e ao manter os descontos, agiu em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causem aborrecimentos, o caso dos autos cinge-se a uma controvérsia sobre a validade de um negócio jurídico. Não há nos autos prova de que a situação tenha gerado lesão a direitos da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações vexatórias que extrapolem o mero dissabor decorrente da falha contratual. A simples declaração de nulidade e a restituição dobrada dos valores mostram-se medidas suficientes para reparar o prejuízo material e desestimular a conduta do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123394144912, celebrado entre Camila Alves Duarte e o Banco Bradesco S/A. DETERMINAR que o réu cesse imediatamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato ora anulado. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo que o montante apurado até o advento da Lei 14905 deverá ser corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com outro índice de correção e juros. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a razão de 20% pelo autor e o restante pela ré. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição em dobro). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que pretendida a título de danos morais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (6406733131), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte