5133593-91.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133593-91.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIO CESAR FRANCA DE SOUSA CPF: 031.188.846-14 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0064-05 e outros SENTENÇA JULIO CESAR FRANCA DE SOUSA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO AGIBANK S.A; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BMG S.A, visando a declaração de limitação dos descontos em seu benefício previdenciário ao percentual de 30%, a exibição de documentos contratuais e a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos a maior. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por Incapacidade Permanente Previdenciária, titular do benefício nº 623.706.451-0, no valor de R$ 1.623,81 mensais. Aduz que celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado com os réus, a saber: contrato nº 1514726924 com o Banco Agibank S.A., formalizado em 13/05/2024, no valor de R$ 13.575,27, com 84 parcelas de R$ 307,68; contrato nº 384572103-8 com o Banco Pan S.A., celebrado em 23/02/2024, no valor de R$ 2.316,53, com 84 parcelas de R$ 53,00; contrato nº 380644619-5 com o Banco Pan S.A., celebrado em 22/01/2024, no valor de R$ 861,52, com 84 parcelas de R$ 20,32; contrato nº 380234996-3 com o Banco Pan S.A., celebrado em 13/11/2023, no valor de R$ 1.985,93, com 84 parcelas de R$ 47,72; contrato nº 575111136 com o Banco Mercantil do Brasil S.A., celebrado em 02/02/2024, no valor de R$ 1.112,34, com 58 parcelas de R$ 30,80; contrato nº 575111138 com o Banco Mercantil do Brasil S.A., celebrado em 02/02/2024, no valor de R$ 2.231,82, com 84 parcelas de R$ 49,52; e contrato nº 574640007 com o Banco Mercantil do Brasil S.A., celebrado em 28/12/2023, no valor de R$ 2.644,94, com 84 parcelas de R$ 59,29. Alega que a soma das parcelas mensais desses contratos, acrescida das reservas de cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. (RMC nº 14616566, com reserva de R$ 58,87) e do Banco Pan S.A. (RCC, com reserva de R$ 73,90), totalizaria R$ 701,10 mensais, valor que ultrapassaria a margem consignável legalmente permitida. Sustenta que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e que os descontos excessivos comprometem sua subsistência. Como fundamento jurídico, invoca o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 10.820/2003, a Lei nº 13.172/2015, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Ao final, requer: a-) a retificação do polo passivo, com exclusão do INSS; b-) a citação dos réus; c-) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; d-) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; e-) a inversão do ônus da prova; f-) a intimação dos réus para apresentação de todos os documentos contratuais; g-) a declaração de limitação dos descontos no benefício de aposentadoria em 30% do valor do benefício; h-) a expedição de ofício ao INSS determinando a limitação dos descontos a 30%; i-) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa; j-) a habilitação do advogado Wellington José Scherrer de Souza, OAB/MG 199.121; e k-) a adoção do juízo 100% digital. A petição inicial foi protocolizada em 31 de maio de 2024 e encontra-se no ID 10259467584. Veio acompanhada de documentos, incluindo histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 10237493703), extrato de informações do benefício (ID 10237495044), carta de concessão e memória de cálculo do benefício (ID 10237495882), procuração e declaração de pobreza (ID 10237496032), histórico de créditos do INSS (ID 10237496033), comprovante de residência (ID 10237494639), documento de identidade (ID 10237494636) e capturas de tela de contratos bancários (IDs 10237498667, 10284297203, 10284312888, 10284313942, 10284335734, 10284344522, 10284350317). Por despacho de ID 10310225860, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a retirada do sigilo dos autos e designada audiência de conciliação para 23/10/2024. A audiência foi cancelada em razão de erro no sistema CEMPE, conforme certidão de ID 10329908064. Os réus foram regularmente citados, conforme cartas de citação e avisos de recebimento constantes dos IDs 10312963264, 10312963265, 10312963266, 10312963267, 10312963268, 10321777556, 10321783189 e 10325991984. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 10331163029, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que o único vínculo existente com o autor refere-se ao cartão de crédito consignado (RMC nº 14616566), produto que não foi objeto de revisão na petição inicial; a inépcia da inicial, por ausência de discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; a impugnação ao valor da causa; e a falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a natureza distinta do produto em relação ao empréstimo consignado, a observância dos limites legais de consignação e a inexistência de irregularidades. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão ao cartão (ID 10331157393), comprovante de pagamento de TED (ID 10331210866) e planilha de movimentação do cartão (ID 10331213766). O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 10328218985, na qual arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade dos contratos celebrados, a observância do princípio do pacta sunt servanda, a regularidade das taxas de juros e a inexistência de extrapolação da margem consignável. Juntou documentos, incluindo a cédula de crédito bancário do contrato nº 388948310-7 (ID 10344736364) e o demonstrativo de operações (ID 10344730624). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação no ID 10344310182, na qual arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a necessidade de regularização da representação processual. No mérito, sustentou a legalidade do empréstimo consignado, a observância da margem consignável de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, a validade da cédula de crédito bancário e a inexistência de abusividade. Juntou a cédula de crédito bancário nº 1514726924 (IDs 10344307250, 10344309747, 10344309840, 10344310190, 10344311065, 10344311116, 10344312121, 10344312126, 10344312419, 10344312424). O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 10347923033, na qual arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos celebrados mediante aceite eletrônico, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade das taxas de juros e a inexistência de onerosidade excessiva. Juntou extratos financeiros dos contratos (IDs 10347909112, 10347918288, 10347926948, 10347931137, 10347934625, 10347938527). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Banco BMG S.A. no ID 10345530417, na qual rebateu os argumentos defensivos, sustentando a vulnerabilidade do consumidor, a aplicação do CDC e a necessidade de limitação dos descontos. O Banco BMG S.A. apresentou petição no ID 10388691414, informando o julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 pelo TJMG, que fixou tese sobre a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas por despacho de ID 10398729769. O Banco Mercantil do Brasil S.A. manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10402878477). O Banco Pan S.A. manifestou desinteresse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado (ID 10404812511). O Banco BMG S.A. manifestou que não possui novas provas a produzir (ID 10415660249). O Banco Agibank S.A. não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 10466694006. A parte autora requereu a realização de perícia contábil no ID 10407387647. Por despacho de ID 10468106086, foi deferida a produção de prova pericial, com determinação para que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos. As partes apresentaram seus quesitos nos IDs 10472053050 (autor), 10481221626 (Banco Pan S.A.), 10484320260 (Banco Agibank S.A.) e 10487081112 (Banco BMG S.A.). O Banco Mercantil do Brasil S.A. não apresentou quesitos no prazo, conforme certidão de ID 10511796453. Por despacho de ID 10511837469, foi nomeada a perita contábil Regina Izabel Bengtsson Bernardes, CRC/MG 105775, que aceitou a nomeação no ID 10532645266 e solicitou a apresentação de documentos pelas partes. Os réus apresentaram os documentos solicitados nos IDs 10551522989 (Banco BMG S.A., com faturas do cartão), 10551528426 (Banco BMG S.A., com planilha de movimentação), 10552329024 (Banco Agibank S.A., com histórico de parcelas do contrato nº 1514726924), 10552367912 (Banco Agibank S.A., com demonstrativo de evolução da dívida do contrato nº 1514726925), 10553412237 (Banco Mercantil do Brasil S.A., com extrato financeiro do contrato nº 575111138), 10553412543 (Banco Mercantil do Brasil S.A., com extrato financeiro do contrato nº 574640007) e 10553439520 (Banco Mercantil do Brasil S.A., com extrato financeiro do contrato nº 575111136). A perita informou que os trabalhos periciais seriam iniciados em 21 de janeiro de 2026 (ID 10573580738). O laudo pericial foi apresentado no ID 10638116833, com planilha em anexo no ID 10638117440. Por despacho de ID 10684526958, o laudo pericial foi homologado e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo nos IDs 10641877088 (Banco Mercantil do Brasil S.A.), 10643687338 (Banco BMG S.A.), 10644856998 (autor), 10653975047 (Banco Pan S.A.) e 10653978676 (Banco Agibank S.A.). Os memoriais finais foram apresentados nos IDs 10691041242 (autor), 10690933526 (Banco Mercantil do Brasil S.A.), 10695971526 (Banco BMG S.A.), 10695855375 (Banco Pan S.A.) e 10695506407 (Banco Agibank S.A.). DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O Banco BMG S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o único vínculo existente com o autor refere-se ao cartão de crédito consignado (RMC nº 14616566), produto que não teria sido objeto de revisão na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial é clara ao indicar que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ultrapassam a margem consignável legalmente permitida, e que a soma de todos os descontos, incluindo a reserva de margem para cartão do Banco BMG S.A. no valor de R$ 58,87, contribui para a extrapolação do limite legal. O pedido de limitação dos descontos abrange, necessariamente, todos os descontos incidentes sobre o benefício, incluindo aqueles decorrentes do cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o autor e o réu, o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva. A questão relativa à natureza do produto contratado e à regularidade dos descontos é matéria de mérito, não de legitimidade. Os réus arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não discriminou as cláusulas contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial é suficientemente clara quanto ao objeto da demanda: o autor não pretende a revisão das taxas de juros ou de cláusulas específicas dos contratos, mas sim a limitação dos descontos totais incidentes sobre seu benefício previdenciário ao percentual legalmente permitido. Trata-se de pedido de natureza diversa da revisão contratual propriamente dita, razão pela qual a exigência do art. 330, § 2º, do CPC não se aplica ao caso concreto. A causa de pedir e os pedidos estão suficientemente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, que apresentaram contestações detalhadas sobre o mérito da questão. O Banco BMG S.A. impugnou o valor da causa de R$ 24.728,35, sustentando ser excessivo e desproporcional ao objeto da controvérsia. A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa foi fixado pelo autor com base no montante total dos descontos que entende indevidos, o que guarda razoável correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Não há elementos nos autos que demonstrem a inadequação do valor atribuído à causa, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. No mérito, o feito comporta julgamento com base na instrução probatória realizada, incluindo a prova pericial contábil produzida nos autos, cujo laudo foi homologado por despacho de ID 10684526958. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ultrapassam o limite legal da margem consignável e, em caso afirmativo, se os réus devem ser condenados a limitar tais descontos e a ressarcir os valores eventualmente pagos a maior. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, segundo o qual os descontos e as retenções em benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado, e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Anteriormente à Lei nº 14.431/2022, o limite era de 35% do valor dos benefícios, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº 13.172/2015. A ratio legis da norma que limita a margem consignável é a proteção do beneficiário do INSS, garantindo que uma parcela mínima de sua renda permaneça disponível para o custeio de suas necessidades básicas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, consagrados nos arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e a sua excessiva oneração por descontos compulsórios compromete a subsistência do beneficiário, especialmente quando se trata de pessoa aposentada por incapacidade permanente, como é o caso do autor. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 31/05/2024 (ID 10237493703) demonstra que, à época da propositura da ação, o autor possuía sete contratos de empréstimo consignado ativos, com parcelas totalizando R$ 568,33 mensais, além de uma reserva de margem para cartão de crédito (RMC) do Banco BMG S.A. no valor de R$ 58,87 e uma reserva de cartão consignado (RCC) do Banco Pan S.A. no valor de R$ 73,90. O mesmo documento indica que a margem consignável total do autor era de R$ 568,33 para empréstimos, com margem extrapolada de R$ 81,19, e que a base de cálculo do benefício era de R$ 1.623,81, com total comprometido de R$ 730,71 e máximo de comprometimento permitido de R$ 730,71. O extrato de informações do benefício (ID 10237495044) confirma que o autor é titular do benefício nº 623.706.451-0, espécie 32 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com renda mensal reajustada de R$ 1.623,81. Os extratos financeiros dos contratos do Banco Mercantil do Brasil S.A. (IDs 10347909112, 10553412237, 10553412543, 10553439520) confirmam a existência e as condições dos contratos nº 574640007, 575111136 e 575111138, com taxas de juros de 1,65%, 1,74% e 1,63% ao mês, respectivamente. O demonstrativo de operações do Banco Pan S.A. (ID 10344730624) confirma a existência do contrato nº 388948310-7, com taxa de juros de 1,53% ao mês e parcelas de R$ 121,04. A cédula de crédito bancário do Banco Agibank S.A. (IDs 10344307250, 10344309747, 10344309840, 10344310190, 10344311065, 10344311116, 10344312121, 10344312126, 10344312419, 10344312424) confirma a existência do contrato nº 1514726924, celebrado em 09/05/2024, com valor total de R$ 13.575,27, taxa de juros de 1,68% ao mês e parcelas de R$ 307,68. As faturas do cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. (IDs 10331157393, 10551522989, 10551528426) demonstram a movimentação do cartão desde dezembro de 2018, com descontos mensais em folha de pagamento e incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor. A perita contábil Regina Izabel Bengtsson Bernardes, nomeada por este Juízo, apresentou laudo pericial no ID 10638116833, com planilha em anexo no ID 10638117440, após análise dos documentos constantes dos autos. Em resposta ao quesito 1 do autor, a perita concluiu que os descontos mensais sobre o benefício do autor não ultrapassam o limite legal de 35%, com base no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 31/05/2024 (ID 10237493703). A perita elaborou quadro resumo dos contratos, confirmando que a soma das parcelas dos sete contratos de empréstimo consignado totalizava R$ 568,33 mensais, valor que corresponde à margem consignável disponível para empréstimos, conforme indicado pelo próprio extrato do INSS. Em resposta ao quesito 2 do autor, a perita verificou que as taxas de juros aplicadas nos contratos são próximas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS em maio de 2024, que era de 1,65% ao mês. As diferenças apuradas foram: Banco Agibank S.A. (contrato nº 1514726924): 1,68% ao mês, diferença de 0,03%; Banco Pan S.A. (contrato nº 384572103-8): 1,70% ao mês, diferença de 0,05%; Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato nº 575111136): 1,74% ao mês, diferença de 0,09%; Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato nº 575111138): 1,63% ao mês, diferença de -0,02%; Banco Pan S.A. (contrato nº 380644619-5): 1,79% ao mês, diferença de 0,14%; Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato nº 574640007): 1,65% ao mês, diferença de 0,00%; Banco Pan S.A. (contrato nº 380234996-3): 1,84% ao mês, diferença de 0,19%. Em resposta ao quesito 3 do autor, a perita confirmou a existência de capitalização de juros nos contratos analisados, em razão da utilização da Tabela Price. Em resposta ao quesito 4 do autor, a perita confirmou a existência de refinanciamentos sucessivos, indicando que seis dos sete contratos de empréstimo consignado foram originados por refinanciamento ou portabilidade de contratos anteriores. Em resposta ao quesito 5 do autor, a perita confirmou que o valor creditado ao autor foi inferior ao valor contratado em dois contratos: o contrato nº 575111136 do Banco Mercantil do Brasil S.A., no qual o valor liberado foi de R$ 0,00 (operação de portabilidade), e o contrato nº 380644619-5 do Banco Pan S.A., no qual o valor liberado foi de R$ 835,28, inferior ao valor contratado de R$ 861,52. Em resposta ao quesito 6 do autor, a perita identificou a cobrança de tarifa de emissão de cartão nas faturas de janeiro a março de 2019 (R$ 5,00 cada) e a cobrança de seguro BMG Med Parcelado a partir de julho de 2024 (R$ 21,90 mensais), totalizando R$ 255,90 até a data do laudo, no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. A perita ressalvou que não foi possível confirmar se tais cobranças foram ou não autorizadas pelo autor, por ausência de documentos específicos nos autos. Em resposta ao quesito 7 do autor, a perita elaborou quadro resumo demonstrando que, para o contrato nº 1514726925 do Banco Agibank S.A. (contrato de portabilidade que liquidou o contrato nº 1514726924), o valor total pago já supera o valor bruto do contrato. Em resposta ao quesito 10 do autor, a perita demonstrou, por meio da Planilha I (ID 10638117440), que os pagamentos mensais efetuados mediante desconto em folha no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. amortizam parcialmente o saldo devedor, mas que a incidência de encargos financeiros sobre o saldo remanescente resulta em amortização líquida positiva, ainda que modesta. Em resposta ao quesito 13 do autor, a perita concluiu que o valor consignado em folha não difere do valor previsto em contrato, afastando a alegação de retenções indevidas nesse aspecto. Em resposta ao quesito 15 do autor, a perita concluiu que não houve inadimplência nos contratos consignados, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário. Em resposta ao quesito 5 dos réus (Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A.), a perita confirmou que os descontos observaram as normas previstas pelo Banco Central referentes à modalidade contratual. Em resposta ao quesito 6 do Banco BMG S.A., a perita concluiu que não houve irregularidades nos valores cobrados. A conclusão do laudo pericial é a seguinte: analisando os documentos, foi constatado que as instituições financeiras limitaram os descontos do benefício de aposentadoria conforme normas determinadas pelo INSS. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a questão central da demanda deve ser analisada sob dois aspectos distintos: a extrapolação da margem consignável para empréstimos e a regularidade das cobranças acessórias no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. Quanto à margem consignável para empréstimos, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que os descontos mensais sobre o benefício do autor não ultrapassam o limite legal de 35% para empréstimos consignados. O próprio extrato do INSS de 31/05/2024 (ID 10237493703) confirma que a margem consignável para empréstimos estava integralmente utilizada, sem extrapolação. A soma das parcelas dos sete contratos de empréstimo consignado totalizava R$ 568,33 mensais, valor que corresponde exatamente à margem consignável disponível para empréstimos, calculada sobre a base de R$ 1.623,81 (35% = R$ 568,33). Contudo, o mesmo extrato do INSS indica a existência de margem extrapolada de R$ 81,19, o que merece análise mais detida. A margem extrapolada, conforme explicação constante do próprio documento, representa o valor que excedeu a margem disponível da modalidade ou o máximo de comprometimento do benefício, podendo ocorrer em situações específicas como a redução da renda do benefício ou a alteração legal da margem consignável. No caso concreto, a margem extrapolada de R$ 81,19 está relacionada à reserva de cartão consignado (RCC) do Banco Pan S.A., no valor de R$ 73,90, e à reserva de margem para cartão (RMC) do Banco BMG S.A., no valor de R$ 58,87, que somadas totalizam R$ 132,77. Considerando que o limite de 5% para cartão de crédito consignado sobre a base de R$ 1.623,81 corresponde a R$ 81,19, verifica-se que a soma das reservas de cartão (R$ 132,77) supera o limite legal de R$ 81,19 em R$ 51,58. Nesse ponto, é necessário distinguir as duas modalidades de cartão consignado: a RMC (Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito) e a RCC (Reserva de Cartão Consignado de Benefício). Com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, cada modalidade passou a ter um limite próprio de 5%, totalizando 10% para as duas modalidades combinadas. Assim, o limite total para cartões consignados seria de R$ 162,38 (10% de R$ 1.623,81), e não de R$ 81,19 (5%). Nessa perspectiva, a soma das reservas de cartão de R$ 132,77 estaria dentro do limite legal de R$ 162,38. Todavia, a análise da margem extrapolada indicada no extrato do INSS sugere que, ao tempo da contratação, o sistema do INSS estava calculando o limite de cartão como sendo de apenas 5% (R$ 81,19), e não de 10%. Isso pode decorrer de uma das seguintes situações: ou o contrato de RCC do Banco Pan S.A. foi celebrado antes da vigência da Lei nº 14.431/2022, quando o limite era de 5% para cartão; ou o sistema do INSS estava aplicando o limite de 5% para a soma das duas modalidades de cartão, o que seria incompatível com a redação atual da lei. Independentemente da interpretação adotada quanto ao limite aplicável às reservas de cartão, o fato é que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que os descontos observaram as normas determinadas pelo INSS. A perita analisou os documentos disponíveis e não identificou extrapolação da margem consignável para empréstimos. A margem extrapolada indicada no extrato do INSS refere-se especificamente às reservas de cartão, e não aos empréstimos consignados. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os descontos totais ultrapassam o limite legal vigente à época dos fatos, considerando a nova redação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzida pela Lei nº 14.431/2022. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, corrobora a tese defensiva dos réus quanto à observância dos limites legais para os empréstimos consignados. Quanto às taxas de juros, o laudo pericial demonstrou que as taxas aplicadas nos contratos são próximas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. As diferenças apuradas são mínimas, variando de 0,00% a 0,19% ao mês acima da taxa média. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não constituindo limite obrigatório para as instituições financeiras. A simples superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de manifesta discrepância que caracterize onerosidade excessiva. No caso concreto, as diferenças apuradas são tão pequenas que não permitem concluir pela abusividade das taxas praticadas. Quanto à capitalização de juros, a perita confirmou sua existência em razão da utilização da Tabela Price. Contudo, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto, conforme demonstram as cédulas de crédito bancário juntadas pelos réus. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários quando expressamente prevista. Quanto aos refinanciamentos sucessivos, a perita confirmou que seis dos sete contratos de empréstimo consignado foram originados por refinanciamento ou portabilidade de contratos anteriores. Embora os refinanciamentos sucessivos possam, em tese, resultar em aumento do endividamento total do consumidor, não há nos autos elementos suficientes para concluir que tais operações foram realizadas de forma abusiva ou sem o consentimento do autor. As cédulas de crédito bancário juntadas pelos réus demonstram que o autor assinou os instrumentos contratuais, tendo ciência das condições pactuadas. A questão do superendividamento, embora relevante do ponto de vista da proteção do consumidor, não foi objeto de pedido específico na petição inicial, que se limitou a requerer a limitação dos descontos ao percentual de 30%. Quanto às cobranças acessórias no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A., a perita identificou a cobrança de tarifa de emissão de cartão nas faturas de janeiro a março de 2019 (R$ 5,00 cada) e a cobrança de seguro BMG Med Parcelado a partir de julho de 2024 (R$ 21,90 mensais). A perita ressalvou que não foi possível confirmar se tais cobranças foram ou não autorizadas pelo autor, por ausência de documentos específicos nos autos. No que tange à tarifa de emissão de cartão, trata-se de cobrança realizada em 2019, há mais de cinco anos da propositura da ação. Ainda que se reconhecesse a irregularidade de tal cobrança, eventual pretensão de restituição estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2024, e que as cobranças de tarifa de emissão de cartão ocorreram em janeiro, fevereiro e março de 2019, a pretensão de restituição dessas parcelas estaria prescrita. No que tange ao seguro BMG Med Parcelado, a cobrança iniciou-se em julho de 2024, após o ajuizamento da ação. O Banco BMG S.A. não demonstrou nos autos que o autor autorizou expressamente a contratação desse seguro, de forma clara e destacada, conforme exigido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da autorização expressa do consumidor para a contratação de produto acessório configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a venda casada. Contudo, o pedido formulado na petição inicial não contempla especificamente a exclusão de cobranças de seguros ou a restituição de valores pagos a esse título, limitando-se a requerer a limitação dos descontos ao percentual de 30% e o ressarcimento dos valores pagos a maior em razão da extrapolação da margem consignável. Assim, a análise dessa questão fica adstrita ao pedido formulado. Quanto ao pedido de exibição do contrato nº 1514726924 do Banco Agibank S.A., verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos pelo próprio réu em sua contestação (IDs 10344307250, 10344309747, 10344309840, 10344310190, 10344311065, 10344311116, 10344312121, 10344312126, 10344312419, 10344312424), tornando o pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30%, cumpre observar que a legislação vigente à época dos contratos discutidos nos autos já havia sido alterada pela Lei nº 14.431/2022, que elevou o limite para empréstimos consignados de 30% para 35%. Assim, o pedido de limitação ao percentual de 30% não encontra amparo na legislação vigente, que estabelece o limite de 35% para empréstimos consignados. O laudo pericial demonstrou que os descontos observaram o limite de 35% estabelecido pelo INSS, não havendo extrapolação da margem consignável para empréstimos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, considerando que não foi demonstrada a extrapolação da margem consignável para empréstimos, o pedido não merece acolhimento. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior, considerando que não foi demonstrada a extrapolação da margem consignável para empréstimos, tampouco a cobrança de valores indevidos nos contratos de empréstimo consignado, o pedido não merece acolhimento. Em síntese, a prova pericial produzida nos autos, corroborada pela documentação juntada pelos réus, demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor observaram os limites legais estabelecidos pelo INSS para a margem consignável de empréstimos. As taxas de juros aplicadas são compatíveis com a taxa média de mercado para a modalidade contratada. Os refinanciamentos sucessivos foram realizados com o consentimento do autor, conforme demonstram as cédulas de crédito bancário assinadas. Não foi demonstrada a extrapolação da margem consignável para empréstimos nem a cobrança de valores indevidos nos contratos de empréstimo consignado. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita judicial Regina Izabel Bengtsson Bernardes, CRC/MG 105775, para liberação dos honorários periciais depositados em conta vinculada a este Juízo, na conta indicada no ID 10638116833 (Banco do Brasil, agência 3068-6, conta corrente 55.683-1), com as cautelas de estilo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG SA
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JULIO CESAR FRANCA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB: 144100/RJ
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 142706/MG
RAFAELA DE PAULA PEREIRA GOMES
OAB: 125276/MG
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
BERNARDO BUOSI
OAB: 137357/MG
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
RODRIGO VENEROSO DAUR
OAB: 102818/MG
ARIADNE ALVES ANDRADE
OAB: 205810/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5133593-91.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JULIO CESAR FRANCA DE SOUSA CPF: 031.188.846-14 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0064-05 e outros SENTENÇA JULIO CESAR FRANCA DE SOUSA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO AGIBANK S.A; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO BMG S.A, visando a declaração de limitação dos descontos em seu benefício previdenciário ao percentual de 30%, a exibição de documentos contratuais e a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos a maior. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por Incapacidade Permanente Previdenciária, titular do benefício nº 623.706.451-0, no valor de R$ 1.623,81 mensais. Aduz que celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado com os réus, a saber: contrato nº 1514726924 com o Banco Agibank S.A., formalizado em 13/05/2024, no valor de R$ 13.575,27, com 84 parcelas de R$ 307,68; contrato nº 384572103-8 com o Banco Pan S.A., celebrado em 23/02/2024, no valor de R$ 2.316,53, com 84 parcelas de R$ 53,00; contrato nº 380644619-5 com o Banco Pan S.A., celebrado em 22/01/2024, no valor de R$ 861,52, com 84 parcelas de R$ 20,32; contrato nº 380234996-3 com o Banco Pan S.A., celebrado em 13/11/2023, no valor de R$ 1.985,93, com 84 parcelas de R$ 47,72; contrato nº 575111136 com o Banco Mercantil do Brasil S.A., celebrado em 02/02/2024, no valor de R$ 1.112,34, com 58 parcelas de R$ 30,80; contrato nº 575111138 com o Banco Mercantil do Brasil S.A., celebrado em 02/02/2024, no valor de R$ 2.231,82, com 84 parcelas de R$ 49,52; e contrato nº 574640007 com o Banco Mercantil do Brasil S.A., celebrado em 28/12/2023, no valor de R$ 2.644,94, com 84 parcelas de R$ 59,29. Alega que a soma das parcelas mensais desses contratos, acrescida das reservas de cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. (RMC nº 14616566, com reserva de R$ 58,87) e do Banco Pan S.A. (RCC, com reserva de R$ 73,90), totalizaria R$ 701,10 mensais, valor que ultrapassaria a margem consignável legalmente permitida. Sustenta que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e que os descontos excessivos comprometem sua subsistência. Como fundamento jurídico, invoca o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 10.820/2003, a Lei nº 13.172/2015, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Ao final, requer: a-) a retificação do polo passivo, com exclusão do INSS; b-) a citação dos réus; c-) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; d-) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; e-) a inversão do ônus da prova; f-) a intimação dos réus para apresentação de todos os documentos contratuais; g-) a declaração de limitação dos descontos no benefício de aposentadoria em 30% do valor do benefício; h-) a expedição de ofício ao INSS determinando a limitação dos descontos a 30%; i-) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa; j-) a habilitação do advogado Wellington José Scherrer de Souza, OAB/MG 199.121; e k-) a adoção do juízo 100% digital. A petição inicial foi protocolizada em 31 de maio de 2024 e encontra-se no ID 10259467584. Veio acompanhada de documentos, incluindo histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 10237493703), extrato de informações do benefício (ID 10237495044), carta de concessão e memória de cálculo do benefício (ID 10237495882), procuração e declaração de pobreza (ID 10237496032), histórico de créditos do INSS (ID 10237496033), comprovante de residência (ID 10237494639), documento de identidade (ID 10237494636) e capturas de tela de contratos bancários (IDs 10237498667, 10284297203, 10284312888, 10284313942, 10284335734, 10284344522, 10284350317). Por despacho de ID 10310225860, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a retirada do sigilo dos autos e designada audiência de conciliação para 23/10/2024. A audiência foi cancelada em razão de erro no sistema CEMPE, conforme certidão de ID 10329908064. Os réus foram regularmente citados, conforme cartas de citação e avisos de recebimento constantes dos IDs 10312963264, 10312963265, 10312963266, 10312963267, 10312963268, 10321777556, 10321783189 e 10325991984. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no ID 10331163029, na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que o único vínculo existente com o autor refere-se ao cartão de crédito consignado (RMC nº 14616566), produto que não foi objeto de revisão na petição inicial; a inépcia da inicial, por ausência de discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; a impugnação ao valor da causa; e a falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a natureza distinta do produto em relação ao empréstimo consignado, a observância dos limites legais de consignação e a inexistência de irregularidades. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão ao cartão (ID 10331157393), comprovante de pagamento de TED (ID 10331210866) e planilha de movimentação do cartão (ID 10331213766). O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 10328218985, na qual arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade dos contratos celebrados, a observância do princípio do pacta sunt servanda, a regularidade das taxas de juros e a inexistência de extrapolação da margem consignável. Juntou documentos, incluindo a cédula de crédito bancário do contrato nº 388948310-7 (ID 10344736364) e o demonstrativo de operações (ID 10344730624). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação no ID 10344310182, na qual arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a necessidade de regularização da representação processual. No mérito, sustentou a legalidade do empréstimo consignado, a observância da margem consignável de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, a validade da cédula de crédito bancário e a inexistência de abusividade. Juntou a cédula de crédito bancário nº 1514726924 (IDs 10344307250, 10344309747, 10344309840, 10344310190, 10344311065, 10344311116, 10344312121, 10344312126, 10344312419, 10344312424). O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 10347923033, na qual arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos celebrados mediante aceite eletrônico, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade das taxas de juros e a inexistência de onerosidade excessiva. Juntou extratos financeiros dos contratos (IDs 10347909112, 10347918288, 10347926948, 10347931137, 10347934625, 10347938527). A parte autora apresentou impugnação à contestação do Banco BMG S.A. no ID 10345530417, na qual rebateu os argumentos defensivos, sustentando a vulnerabilidade do consumidor, a aplicação do CDC e a necessidade de limitação dos descontos. O Banco BMG S.A. apresentou petição no ID 10388691414, informando o julgamento do IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000 pelo TJMG, que fixou tese sobre a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas por despacho de ID 10398729769. O Banco Mercantil do Brasil S.A. manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10402878477). O Banco Pan S.A. manifestou desinteresse em audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado (ID 10404812511). O Banco BMG S.A. manifestou que não possui novas provas a produzir (ID 10415660249). O Banco Agibank S.A. não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 10466694006. A parte autora requereu a realização de perícia contábil no ID 10407387647. Por despacho de ID 10468106086, foi deferida a produção de prova pericial, com determinação para que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos. As partes apresentaram seus quesitos nos IDs 10472053050 (autor), 10481221626 (Banco Pan S.A.), 10484320260 (Banco Agibank S.A.) e 10487081112 (Banco BMG S.A.). O Banco Mercantil do Brasil S.A. não apresentou quesitos no prazo, conforme certidão de ID 10511796453. Por despacho de ID 10511837469, foi nomeada a perita contábil Regina Izabel Bengtsson Bernardes, CRC/MG 105775, que aceitou a nomeação no ID 10532645266 e solicitou a apresentação de documentos pelas partes. Os réus apresentaram os documentos solicitados nos IDs 10551522989 (Banco BMG S.A., com faturas do cartão), 10551528426 (Banco BMG S.A., com planilha de movimentação), 10552329024 (Banco Agibank S.A., com histórico de parcelas do contrato nº 1514726924), 10552367912 (Banco Agibank S.A., com demonstrativo de evolução da dívida do contrato nº 1514726925), 10553412237 (Banco Mercantil do Brasil S.A., com extrato financeiro do contrato nº 575111138), 10553412543 (Banco Mercantil do Brasil S.A., com extrato financeiro do contrato nº 574640007) e 10553439520 (Banco Mercantil do Brasil S.A., com extrato financeiro do contrato nº 575111136). A perita informou que os trabalhos periciais seriam iniciados em 21 de janeiro de 2026 (ID 10573580738). O laudo pericial foi apresentado no ID 10638116833, com planilha em anexo no ID 10638117440. Por despacho de ID 10684526958, o laudo pericial foi homologado e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais finais. As partes apresentaram suas manifestações sobre o laudo nos IDs 10641877088 (Banco Mercantil do Brasil S.A.), 10643687338 (Banco BMG S.A.), 10644856998 (autor), 10653975047 (Banco Pan S.A.) e 10653978676 (Banco Agibank S.A.). Os memoriais finais foram apresentados nos IDs 10691041242 (autor), 10690933526 (Banco Mercantil do Brasil S.A.), 10695971526 (Banco BMG S.A.), 10695855375 (Banco Pan S.A.) e 10695506407 (Banco Agibank S.A.). DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O Banco BMG S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o único vínculo existente com o autor refere-se ao cartão de crédito consignado (RMC nº 14616566), produto que não teria sido objeto de revisão na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial é clara ao indicar que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ultrapassam a margem consignável legalmente permitida, e que a soma de todos os descontos, incluindo a reserva de margem para cartão do Banco BMG S.A. no valor de R$ 58,87, contribui para a extrapolação do limite legal. O pedido de limitação dos descontos abrange, necessariamente, todos os descontos incidentes sobre o benefício, incluindo aqueles decorrentes do cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o autor e o réu, o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva. A questão relativa à natureza do produto contratado e à regularidade dos descontos é matéria de mérito, não de legitimidade. Os réus arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não discriminou as cláusulas contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial é suficientemente clara quanto ao objeto da demanda: o autor não pretende a revisão das taxas de juros ou de cláusulas específicas dos contratos, mas sim a limitação dos descontos totais incidentes sobre seu benefício previdenciário ao percentual legalmente permitido. Trata-se de pedido de natureza diversa da revisão contratual propriamente dita, razão pela qual a exigência do art. 330, § 2º, do CPC não se aplica ao caso concreto. A causa de pedir e os pedidos estão suficientemente delimitados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, que apresentaram contestações detalhadas sobre o mérito da questão. O Banco BMG S.A. impugnou o valor da causa de R$ 24.728,35, sustentando ser excessivo e desproporcional ao objeto da controvérsia. A impugnação não merece acolhimento. O valor da causa foi fixado pelo autor com base no montante total dos descontos que entende indevidos, o que guarda razoável correspondência com o conteúdo econômico da demanda. Não há elementos nos autos que demonstrem a inadequação do valor atribuído à causa, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. No mérito, o feito comporta julgamento com base na instrução probatória realizada, incluindo a prova pericial contábil produzida nos autos, cujo laudo foi homologado por despacho de ID 10684526958. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ultrapassam o limite legal da margem consignável e, em caso afirmativo, se os réus devem ser condenados a limitar tais descontos e a ressarcir os valores eventualmente pagos a maior. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, segundo o qual os descontos e as retenções em benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado, e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Anteriormente à Lei nº 14.431/2022, o limite era de 35% do valor dos benefícios, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº 13.172/2015. A ratio legis da norma que limita a margem consignável é a proteção do beneficiário do INSS, garantindo que uma parcela mínima de sua renda permaneça disponível para o custeio de suas necessidades básicas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial, consagrados nos arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, e a sua excessiva oneração por descontos compulsórios compromete a subsistência do beneficiário, especialmente quando se trata de pessoa aposentada por incapacidade permanente, como é o caso do autor. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 31/05/2024 (ID 10237493703) demonstra que, à época da propositura da ação, o autor possuía sete contratos de empréstimo consignado ativos, com parcelas totalizando R$ 568,33 mensais, além de uma reserva de margem para cartão de crédito (RMC) do Banco BMG S.A. no valor de R$ 58,87 e uma reserva de cartão consignado (RCC) do Banco Pan S.A. no valor de R$ 73,90. O mesmo documento indica que a margem consignável total do autor era de R$ 568,33 para empréstimos, com margem extrapolada de R$ 81,19, e que a base de cálculo do benefício era de R$ 1.623,81, com total comprometido de R$ 730,71 e máximo de comprometimento permitido de R$ 730,71. O extrato de informações do benefício (ID 10237495044) confirma que o autor é titular do benefício nº 623.706.451-0, espécie 32 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com renda mensal reajustada de R$ 1.623,81. Os extratos financeiros dos contratos do Banco Mercantil do Brasil S.A. (IDs 10347909112, 10553412237, 10553412543, 10553439520) confirmam a existência e as condições dos contratos nº 574640007, 575111136 e 575111138, com taxas de juros de 1,65%, 1,74% e 1,63% ao mês, respectivamente. O demonstrativo de operações do Banco Pan S.A. (ID 10344730624) confirma a existência do contrato nº 388948310-7, com taxa de juros de 1,53% ao mês e parcelas de R$ 121,04. A cédula de crédito bancário do Banco Agibank S.A. (IDs 10344307250, 10344309747, 10344309840, 10344310190, 10344311065, 10344311116, 10344312121, 10344312126, 10344312419, 10344312424) confirma a existência do contrato nº 1514726924, celebrado em 09/05/2024, com valor total de R$ 13.575,27, taxa de juros de 1,68% ao mês e parcelas de R$ 307,68. As faturas do cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. (IDs 10331157393, 10551522989, 10551528426) demonstram a movimentação do cartão desde dezembro de 2018, com descontos mensais em folha de pagamento e incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor. A perita contábil Regina Izabel Bengtsson Bernardes, nomeada por este Juízo, apresentou laudo pericial no ID 10638116833, com planilha em anexo no ID 10638117440, após análise dos documentos constantes dos autos. Em resposta ao quesito 1 do autor, a perita concluiu que os descontos mensais sobre o benefício do autor não ultrapassam o limite legal de 35%, com base no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 31/05/2024 (ID 10237493703). A perita elaborou quadro resumo dos contratos, confirmando que a soma das parcelas dos sete contratos de empréstimo consignado totalizava R$ 568,33 mensais, valor que corresponde à margem consignável disponível para empréstimos, conforme indicado pelo próprio extrato do INSS. Em resposta ao quesito 2 do autor, a perita verificou que as taxas de juros aplicadas nos contratos são próximas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS em maio de 2024, que era de 1,65% ao mês. As diferenças apuradas foram: Banco Agibank S.A. (contrato nº 1514726924): 1,68% ao mês, diferença de 0,03%; Banco Pan S.A. (contrato nº 384572103-8): 1,70% ao mês, diferença de 0,05%; Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato nº 575111136): 1,74% ao mês, diferença de 0,09%; Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato nº 575111138): 1,63% ao mês, diferença de -0,02%; Banco Pan S.A. (contrato nº 380644619-5): 1,79% ao mês, diferença de 0,14%; Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato nº 574640007): 1,65% ao mês, diferença de 0,00%; Banco Pan S.A. (contrato nº 380234996-3): 1,84% ao mês, diferença de 0,19%. Em resposta ao quesito 3 do autor, a perita confirmou a existência de capitalização de juros nos contratos analisados, em razão da utilização da Tabela Price. Em resposta ao quesito 4 do autor, a perita confirmou a existência de refinanciamentos sucessivos, indicando que seis dos sete contratos de empréstimo consignado foram originados por refinanciamento ou portabilidade de contratos anteriores. Em resposta ao quesito 5 do autor, a perita confirmou que o valor creditado ao autor foi inferior ao valor contratado em dois contratos: o contrato nº 575111136 do Banco Mercantil do Brasil S.A., no qual o valor liberado foi de R$ 0,00 (operação de portabilidade), e o contrato nº 380644619-5 do Banco Pan S.A., no qual o valor liberado foi de R$ 835,28, inferior ao valor contratado de R$ 861,52. Em resposta ao quesito 6 do autor, a perita identificou a cobrança de tarifa de emissão de cartão nas faturas de janeiro a março de 2019 (R$ 5,00 cada) e a cobrança de seguro BMG Med Parcelado a partir de julho de 2024 (R$ 21,90 mensais), totalizando R$ 255,90 até a data do laudo, no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. A perita ressalvou que não foi possível confirmar se tais cobranças foram ou não autorizadas pelo autor, por ausência de documentos específicos nos autos. Em resposta ao quesito 7 do autor, a perita elaborou quadro resumo demonstrando que, para o contrato nº 1514726925 do Banco Agibank S.A. (contrato de portabilidade que liquidou o contrato nº 1514726924), o valor total pago já supera o valor bruto do contrato. Em resposta ao quesito 10 do autor, a perita demonstrou, por meio da Planilha I (ID 10638117440), que os pagamentos mensais efetuados mediante desconto em folha no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. amortizam parcialmente o saldo devedor, mas que a incidência de encargos financeiros sobre o saldo remanescente resulta em amortização líquida positiva, ainda que modesta. Em resposta ao quesito 13 do autor, a perita concluiu que o valor consignado em folha não difere do valor previsto em contrato, afastando a alegação de retenções indevidas nesse aspecto. Em resposta ao quesito 15 do autor, a perita concluiu que não houve inadimplência nos contratos consignados, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário. Em resposta ao quesito 5 dos réus (Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A.), a perita confirmou que os descontos observaram as normas previstas pelo Banco Central referentes à modalidade contratual. Em resposta ao quesito 6 do Banco BMG S.A., a perita concluiu que não houve irregularidades nos valores cobrados. A conclusão do laudo pericial é a seguinte: analisando os documentos, foi constatado que as instituições financeiras limitaram os descontos do benefício de aposentadoria conforme normas determinadas pelo INSS. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a questão central da demanda deve ser analisada sob dois aspectos distintos: a extrapolação da margem consignável para empréstimos e a regularidade das cobranças acessórias no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A. Quanto à margem consignável para empréstimos, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que os descontos mensais sobre o benefício do autor não ultrapassam o limite legal de 35% para empréstimos consignados. O próprio extrato do INSS de 31/05/2024 (ID 10237493703) confirma que a margem consignável para empréstimos estava integralmente utilizada, sem extrapolação. A soma das parcelas dos sete contratos de empréstimo consignado totalizava R$ 568,33 mensais, valor que corresponde exatamente à margem consignável disponível para empréstimos, calculada sobre a base de R$ 1.623,81 (35% = R$ 568,33). Contudo, o mesmo extrato do INSS indica a existência de margem extrapolada de R$ 81,19, o que merece análise mais detida. A margem extrapolada, conforme explicação constante do próprio documento, representa o valor que excedeu a margem disponível da modalidade ou o máximo de comprometimento do benefício, podendo ocorrer em situações específicas como a redução da renda do benefício ou a alteração legal da margem consignável. No caso concreto, a margem extrapolada de R$ 81,19 está relacionada à reserva de cartão consignado (RCC) do Banco Pan S.A., no valor de R$ 73,90, e à reserva de margem para cartão (RMC) do Banco BMG S.A., no valor de R$ 58,87, que somadas totalizam R$ 132,77. Considerando que o limite de 5% para cartão de crédito consignado sobre a base de R$ 1.623,81 corresponde a R$ 81,19, verifica-se que a soma das reservas de cartão (R$ 132,77) supera o limite legal de R$ 81,19 em R$ 51,58. Nesse ponto, é necessário distinguir as duas modalidades de cartão consignado: a RMC (Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito) e a RCC (Reserva de Cartão Consignado de Benefício). Com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022, cada modalidade passou a ter um limite próprio de 5%, totalizando 10% para as duas modalidades combinadas. Assim, o limite total para cartões consignados seria de R$ 162,38 (10% de R$ 1.623,81), e não de R$ 81,19 (5%). Nessa perspectiva, a soma das reservas de cartão de R$ 132,77 estaria dentro do limite legal de R$ 162,38. Todavia, a análise da margem extrapolada indicada no extrato do INSS sugere que, ao tempo da contratação, o sistema do INSS estava calculando o limite de cartão como sendo de apenas 5% (R$ 81,19), e não de 10%. Isso pode decorrer de uma das seguintes situações: ou o contrato de RCC do Banco Pan S.A. foi celebrado antes da vigência da Lei nº 14.431/2022, quando o limite era de 5% para cartão; ou o sistema do INSS estava aplicando o limite de 5% para a soma das duas modalidades de cartão, o que seria incompatível com a redação atual da lei. Independentemente da interpretação adotada quanto ao limite aplicável às reservas de cartão, o fato é que o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que os descontos observaram as normas determinadas pelo INSS. A perita analisou os documentos disponíveis e não identificou extrapolação da margem consignável para empréstimos. A margem extrapolada indicada no extrato do INSS refere-se especificamente às reservas de cartão, e não aos empréstimos consignados. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que os descontos totais ultrapassam o limite legal vigente à época dos fatos, considerando a nova redação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, introduzida pela Lei nº 14.431/2022. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, corrobora a tese defensiva dos réus quanto à observância dos limites legais para os empréstimos consignados. Quanto às taxas de juros, o laudo pericial demonstrou que as taxas aplicadas nos contratos são próximas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. As diferenças apuradas são mínimas, variando de 0,00% a 0,19% ao mês acima da taxa média. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não constituindo limite obrigatório para as instituições financeiras. A simples superação da taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de manifesta discrepância que caracterize onerosidade excessiva. No caso concreto, as diferenças apuradas são tão pequenas que não permitem concluir pela abusividade das taxas praticadas. Quanto à capitalização de juros, a perita confirmou sua existência em razão da utilização da Tabela Price. Contudo, a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto, conforme demonstram as cédulas de crédito bancário juntadas pelos réus. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários quando expressamente prevista. Quanto aos refinanciamentos sucessivos, a perita confirmou que seis dos sete contratos de empréstimo consignado foram originados por refinanciamento ou portabilidade de contratos anteriores. Embora os refinanciamentos sucessivos possam, em tese, resultar em aumento do endividamento total do consumidor, não há nos autos elementos suficientes para concluir que tais operações foram realizadas de forma abusiva ou sem o consentimento do autor. As cédulas de crédito bancário juntadas pelos réus demonstram que o autor assinou os instrumentos contratuais, tendo ciência das condições pactuadas. A questão do superendividamento, embora relevante do ponto de vista da proteção do consumidor, não foi objeto de pedido específico na petição inicial, que se limitou a requerer a limitação dos descontos ao percentual de 30%. Quanto às cobranças acessórias no cartão de crédito consignado do Banco BMG S.A., a perita identificou a cobrança de tarifa de emissão de cartão nas faturas de janeiro a março de 2019 (R$ 5,00 cada) e a cobrança de seguro BMG Med Parcelado a partir de julho de 2024 (R$ 21,90 mensais). A perita ressalvou que não foi possível confirmar se tais cobranças foram ou não autorizadas pelo autor, por ausência de documentos específicos nos autos. No que tange à tarifa de emissão de cartão, trata-se de cobrança realizada em 2019, há mais de cinco anos da propositura da ação. Ainda que se reconhecesse a irregularidade de tal cobrança, eventual pretensão de restituição estaria sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a ação foi ajuizada em 31 de maio de 2024, e que as cobranças de tarifa de emissão de cartão ocorreram em janeiro, fevereiro e março de 2019, a pretensão de restituição dessas parcelas estaria prescrita. No que tange ao seguro BMG Med Parcelado, a cobrança iniciou-se em julho de 2024, após o ajuizamento da ação. O Banco BMG S.A. não demonstrou nos autos que o autor autorizou expressamente a contratação desse seguro, de forma clara e destacada, conforme exigido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova da autorização expressa do consumidor para a contratação de produto acessório configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a venda casada. Contudo, o pedido formulado na petição inicial não contempla especificamente a exclusão de cobranças de seguros ou a restituição de valores pagos a esse título, limitando-se a requerer a limitação dos descontos ao percentual de 30% e o ressarcimento dos valores pagos a maior em razão da extrapolação da margem consignável. Assim, a análise dessa questão fica adstrita ao pedido formulado. Quanto ao pedido de exibição do contrato nº 1514726924 do Banco Agibank S.A., verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos pelo próprio réu em sua contestação (IDs 10344307250, 10344309747, 10344309840, 10344310190, 10344311065, 10344311116, 10344312121, 10344312126, 10344312419, 10344312424), tornando o pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30%, cumpre observar que a legislação vigente à época dos contratos discutidos nos autos já havia sido alterada pela Lei nº 14.431/2022, que elevou o limite para empréstimos consignados de 30% para 35%. Assim, o pedido de limitação ao percentual de 30% não encontra amparo na legislação vigente, que estabelece o limite de 35% para empréstimos consignados. O laudo pericial demonstrou que os descontos observaram o limite de 35% estabelecido pelo INSS, não havendo extrapolação da margem consignável para empréstimos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, considerando que não foi demonstrada a extrapolação da margem consignável para empréstimos, o pedido não merece acolhimento. Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior, considerando que não foi demonstrada a extrapolação da margem consignável para empréstimos, tampouco a cobrança de valores indevidos nos contratos de empréstimo consignado, o pedido não merece acolhimento. Em síntese, a prova pericial produzida nos autos, corroborada pela documentação juntada pelos réus, demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor observaram os limites legais estabelecidos pelo INSS para a margem consignável de empréstimos. As taxas de juros aplicadas são compatíveis com a taxa média de mercado para a modalidade contratada. Os refinanciamentos sucessivos foram realizados com o consentimento do autor, conforme demonstram as cédulas de crédito bancário assinadas. Não foi demonstrada a extrapolação da margem consignável para empréstimos nem a cobrança de valores indevidos nos contratos de empréstimo consignado. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita judicial Regina Izabel Bengtsson Bernardes, CRC/MG 105775, para liberação dos honorários periciais depositados em conta vinculada a este Juízo, na conta indicada no ID 10638116833 (Banco do Brasil, agência 3068-6, conta corrente 55.683-1), com as cautelas de estilo. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte