Detalhe do processo

5133190-77.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5133190-77.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de LUIS VANDERLEI DE OLIVEIRA . A parte executada alega, em síntese, excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos e que não haveria saldo devedor a ser pago. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (Evento 29), refutando os argumentos da impugnante e reiterando a correção de seus cálculos, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Diante da divergência técnica sobre os valores, foi determinada a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado (Evento 37), com a nomeação do perito Márcio Lavies Bonder. Após controvérsia sobre os honorários periciais, que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5286543-87.2024.8.21.7000, o valor da verba foi reduzido para R$ 751,38 (Evento 83), quantia que foi depositada pela executada (Evento 88). O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 106. Intimadas as partes sobre o laudo, a executada apresentou manifestação no Evento 117, na qual se limitou a reiterar os termos de sua impugnação original. A parte exequente, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia central deste incidente processual reside na apuração do valor correto devido em sede de cumprimento de sentença. Para solucionar a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi produzida prova técnica por perito de confiança do juízo, cujo laudo foi apresentado no Evento 106. O trabalho pericial foi elaborado com base nos parâmetros definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado e na documentação constante dos autos, observando os princípios técnicos e a imparcialidade necessária. O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, devendo ser integralmente acolhido como fundamento para esta decisão. Conforme apurado pelo perito, a readequação do contrato, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios definida no título executivo (taxa média de mercado de 4,12% a.m.), resultou em um crédito em favor da parte exequente. O valor histórico do pagamento a maior foi de R$ 607,04, que, atualizado até 21/07/2021 (data do depósito judicial realizado pela executada), totalizava R$ 1.034,42. A parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 1.818,09 em 21/07/2021 (Evento 15). Este valor foi suficiente para quitar integralmente o principal devido ao exequente (R$ 1.034,42) e ainda gerou um saldo remanescente de R$ 783,67. O laudo também apurou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela executada ao procurador do exequente. O valor, atualizado até a data do depósito judicial (21/07/2021), era de R$ 1.061,55. O saldo remanescente do depósito (R$ 783,67) foi utilizado para amortizar parcialmente essa verba, resultando em um saldo devedor de honorários de R$ 277,88. Atualizado para 17/06/2026, o saldo devedor dos honorários advocatícios a cargo da executada totaliza R$ 538,85. Por outro lado, a perícia também calculou os honorários advocatícios devidos pelo exequente ao procurador da executada, em razão da sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento. O valor, atualizado para 17/06/2026, corresponde a R$ 1.715,40. A manifestação da executada no Evento 117 é genérica e não impugna especificamente os cálculos ou a metodologia do perito. A simples reiteração dos termos da impugnação original, sem apontar erros técnicos no laudo, não é suficiente para afastar a conclusão da prova técnica. Desse modo, o laudo pericial deve ser homologado, pois detalha de forma precisa os valores devidos por cada uma das partes. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o laudo pericial apresentado no Evento 106, bem como declarar que o saldo devedor da executada, CREFISA S/A , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do exequente, é de R$ 538,85, atualizado até 17/06/2026. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade que deu origem à fase de conhecimento e, consequentemente, a este cumprimento de sentença. Nos termos do Tema 410 do STJ, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor da execução, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LUIS VANDERLEI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5133190-77.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS VANDERLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de LUIS VANDERLEI DE OLIVEIRA . A parte executada alega, em síntese, excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela parte exequente estão incorretos e que não haveria saldo devedor a ser pago. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (Evento 29), refutando os argumentos da impugnante e reiterando a correção de seus cálculos, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Diante da divergência técnica sobre os valores, foi determinada a realização de perícia contábil para a liquidação do julgado (Evento 37), com a nomeação do perito Márcio Lavies Bonder. Após controvérsia sobre os honorários periciais, que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5286543-87.2024.8.21.7000, o valor da verba foi reduzido para R$ 751,38 (Evento 83), quantia que foi depositada pela executada (Evento 88). O laudo pericial contábil foi juntado no Evento 106. Intimadas as partes sobre o laudo, a executada apresentou manifestação no Evento 117, na qual se limitou a reiterar os termos de sua impugnação original. A parte exequente, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia central deste incidente processual reside na apuração do valor correto devido em sede de cumprimento de sentença. Para solucionar a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi produzida prova técnica por perito de confiança do juízo, cujo laudo foi apresentado no Evento 106. O trabalho pericial foi elaborado com base nos parâmetros definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado e na documentação constante dos autos, observando os princípios técnicos e a imparcialidade necessária. O laudo pericial é claro, objetivo e conclusivo, devendo ser integralmente acolhido como fundamento para esta decisão. Conforme apurado pelo perito, a readequação do contrato, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios definida no título executivo (taxa média de mercado de 4,12% a.m.), resultou em um crédito em favor da parte exequente. O valor histórico do pagamento a maior foi de R$ 607,04, que, atualizado até 21/07/2021 (data do depósito judicial realizado pela executada), totalizava R$ 1.034,42. A parte executada realizou um depósito judicial no valor de R$ 1.818,09 em 21/07/2021 (Evento 15). Este valor foi suficiente para quitar integralmente o principal devido ao exequente (R$ 1.034,42) e ainda gerou um saldo remanescente de R$ 783,67. O laudo também apurou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela executada ao procurador do exequente. O valor, atualizado até a data do depósito judicial (21/07/2021), era de R$ 1.061,55. O saldo remanescente do depósito (R$ 783,67) foi utilizado para amortizar parcialmente essa verba, resultando em um saldo devedor de honorários de R$ 277,88. Atualizado para 17/06/2026, o saldo devedor dos honorários advocatícios a cargo da executada totaliza R$ 538,85. Por outro lado, a perícia também calculou os honorários advocatícios devidos pelo exequente ao procurador da executada, em razão da sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento. O valor, atualizado para 17/06/2026, corresponde a R$ 1.715,40. A manifestação da executada no Evento 117 é genérica e não impugna especificamente os cálculos ou a metodologia do perito. A simples reiteração dos termos da impugnação original, sem apontar erros técnicos no laudo, não é suficiente para afastar a conclusão da prova técnica. Desse modo, o laudo pericial deve ser homologado, pois detalha de forma precisa os valores devidos por cada uma das partes. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar o laudo pericial apresentado no Evento 106, bem como declarar que o saldo devedor da executada, CREFISA S/A , referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do exequente, é de R$ 538,85, atualizado até 17/06/2026. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade que deu origem à fase de conhecimento e, consequentemente, a este cumprimento de sentença. Nos termos do Tema 410 do STJ, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o valor da execução, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.