Detalhe do processo

5133016-92.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5133016-92.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOAO PAULO DAVIS CLAVE ADVOGADO(A) : FERNANDO ELY TEMES (OAB RS072241) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Zanettini (OAB RS071920) DESPACHO/DECISÃO João Paulo Davis Clavé, representado por sua genitora Romilda Davis, ajuizou ação de restabelecimento de pensão por morte em face do IPE PREV, alegando ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Retardo Mental (CID F70), TOC e TDAH, condições que, segundo a inicial, o tornariam totalmente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, com invalidez preexistente ao óbito do segurado instituidor, Ubiratã Neto Clavé, falecido em 07/10/2022. O autor recebeu o benefício de pensão por morte no grau de filho solteiro entre 07/10/2022 e 07/08/2025, data em que o pagamento foi cessado por atingimento do limite etário. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício. O IPE PREV apresentou manifestação prévia (Evento 15), instruída com o processo administrativo eletrônico PROA nº 26/1440-0002643-3, suscitando: (i) preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação à pensionista Joana Roseli Stulpen, habilitada por decisão judicial nos autos nº 5001257-04.2024.8.21.0024; (ii) ausência de perigo de dano, dado o transcurso de quase um ano entre a cessação do benefício (07/08/2025) e o ajuizamento da ação (maio de 2026); e (iii) ausência de probabilidade do direito, em razão da inexistência de perícia médica oficial e da não instrução do requerimento administrativo com os documentos obrigatórios exigidos pela autarquia. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pedido. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram insuficientes, como se passa a demonstrar. 2. Da ausência de periculum in mora O benefício de pensão por morte foi interrompido administrativamente em 07/08/2025 , quando o autor completou 21 anos de idade, por imperativo legal, conforme demonstra o histórico financeiro extraído do sistema RHE/Ergon (Id. Pens.: 2200260/78-07, Motivo Fim: 002-Idade Limite). A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em maio de 2026 , ou seja, aproximadamente nove meses após a cessação do benefício. Esse lapso temporal é incompatível com a urgência que se alega. A tutela de urgência pressupõe situação de risco atual e concreto, que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo. Quando a parte permanece inerte por período prolongado após o evento que supostamente lhe causa dano, a urgência se esvazia, pois a própria conduta processual demonstra que a situação, embora grave, não era tão imediata a ponto de exigir provimento liminar. O decurso de quase um ano sem que o autor buscasse a tutela jurisdicional afasta a presunção de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a antecipação dos efeitos da decisão de mérito. Acrescente-se que, no plano administrativo, a situação também não foi conduzida com a urgência que se proclama. O primeiro requerimento administrativo (PROA nº 25/1440-0010015-8) foi aberto em 22/12/2025 — já com mais de quatro meses de atraso em relação à cessação do benefício — e foi arquivado em 30/12/2025 por inadequação da via eleita, tendo o IPE PREV orientado a parte a formalizar novo pedido de concessão. Em 20/01/2026, a representação do autor enviou correspondência eletrônica ao setor de habilitação, mas não providenciou o envio dos documentos obrigatórios indicados pela autarquia, como o Formulário de Requerimento e a Declaração de Recebimento de Rendimentos, o que inviabilizou a autuação e análise do pedido. Diante desse quadro, não há como reconhecer urgência que justifique a concessão de medida liminar, pois a própria parte contribuiu para o prolongamento da situação que agora invoca como fundamento da tutela. 3. Da insuficiência da probabilidade do direito A probabilidade do direito, no contexto da tutela de urgência, não exige certeza, mas demanda elementos concretos e suficientes que tornem verossímil a pretensão deduzida. No caso em exame, esses elementos não estão presentes com a densidade necessária para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. O ponto central da pretensão autoral é a comprovação de que o autor é portador de deficiência intelectual ou mental — ou de invalidez — preexistente ao óbito do segurado instituidor e à sua maioridade, o que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "e", garantiria a manutenção da qualidade de dependente de forma vitalícia. Ocorre que a verificação dessa condição, para fins de habilitação ao benefício previdenciário estadual, exige a realização de perícia médica oficial perante a Perícia Previdenciária Única (PPU), conforme a legislação estadual de regência e a Resolução nº 411/2016 do IPE PREV. Os documentos médicos juntados à inicial — notadamente o laudo do Dr. Guido Cardoso Anicet (CREMERS 12355), que aponta diagnóstico de TEA (F84.0), TOC (F42), TOD (F94.3) e TDAH (F10) — são laudos produzidos por assistente particular da parte. Embora relevantes para demonstrar o diagnóstico clínico, esses documentos não têm o condão de substituir o exame pericial oficial, que é o instrumento adequado para aferir, com a segurança técnica necessária, a extensão da incapacidade e sua preexistência ao óbito do segurado. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impõe que a concessão do benefício siga o procedimento regular de habilitação, que inclui a avaliação médica oficial. Sem que essa etapa tenha sido cumprida — e ela não foi cumprida porque o próprio requerente não instruiu adequadamente o processo administrativo —, não há como afirmar, com a probabilidade exigida para a tutela de urgência, que o direito ao benefício está suficientemente demonstrado. Registre-se, ainda, que o processo de interdição mencionado na inicial está apenas em curso, sem decisão definitiva sobre a incapacidade civil do autor. A ausência de pronunciamento judicial ou administrativo definitivo sobre a extensão da incapacidade reforça a necessidade de instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. Da questão do litisconsórcio passivo necessário O IPE PREV aponta a existência de outra pensionista ativa, Joana Roseli Stulpen, habilitada no grau de ex-companheira convivente por força de decisão judicial proferida nos autos nº 5001257-04.2024.8.21.0024 (1ª Vara Judicial de Rio Pardo), conforme demonstram os dados do sistema RHE/Ergon e o processo administrativo PROA nº 24144000068038. A eventual procedência da presente ação implicará a divisão da cota de pensão, afetando diretamente a esfera jurídica e patrimonial dessa beneficiária. A questão do litisconsórcio passivo necessário, contudo, será apreciada em momento oportuno, após a manifestação do autor, não sendo necessário seu enfrentamento neste momento para o indeferimento da tutela de urgência, que já se impõe pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência , por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a insuficiência do periculum in mora — dado o transcurso de aproximadamente nove meses entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, agravado pela inércia administrativa da parte — e a insuficiência da probabilidade do direito, diante da inexistência de perícia médica oficial que ateste a condição de invalidez ou deficiência intelectual para fins previdenciários estaduais. Cite-se o IPE PREV para apresentar contestação no prazo legal. Com a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PAULO DAVIS CLAVE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO ZANETTINI

OAB: 71920/RS

FERNANDO ELY TEMES

OAB: 72241/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5133016-92.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOAO PAULO DAVIS CLAVE ADVOGADO(A) : FERNANDO ELY TEMES (OAB RS072241) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Zanettini (OAB RS071920) DESPACHO/DECISÃO João Paulo Davis Clavé, representado por sua genitora Romilda Davis, ajuizou ação de restabelecimento de pensão por morte em face do IPE PREV, alegando ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Retardo Mental (CID F70), TOC e TDAH, condições que, segundo a inicial, o tornariam totalmente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, com invalidez preexistente ao óbito do segurado instituidor, Ubiratã Neto Clavé, falecido em 07/10/2022. O autor recebeu o benefício de pensão por morte no grau de filho solteiro entre 07/10/2022 e 07/08/2025, data em que o pagamento foi cessado por atingimento do limite etário. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício. O IPE PREV apresentou manifestação prévia (Evento 15), instruída com o processo administrativo eletrônico PROA nº 26/1440-0002643-3, suscitando: (i) preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação à pensionista Joana Roseli Stulpen, habilitada por decisão judicial nos autos nº 5001257-04.2024.8.21.0024; (ii) ausência de perigo de dano, dado o transcurso de quase um ano entre a cessação do benefício (07/08/2025) e o ajuizamento da ação (maio de 2026); e (iii) ausência de probabilidade do direito, em razão da inexistência de perícia médica oficial e da não instrução do requerimento administrativo com os documentos obrigatórios exigidos pela autarquia. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento do pedido. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram insuficientes, como se passa a demonstrar. 2. Da ausência de periculum in mora O benefício de pensão por morte foi interrompido administrativamente em 07/08/2025 , quando o autor completou 21 anos de idade, por imperativo legal, conforme demonstra o histórico financeiro extraído do sistema RHE/Ergon (Id. Pens.: 2200260/78-07, Motivo Fim: 002-Idade Limite). A presente ação, contudo, foi distribuída apenas em maio de 2026 , ou seja, aproximadamente nove meses após a cessação do benefício. Esse lapso temporal é incompatível com a urgência que se alega. A tutela de urgência pressupõe situação de risco atual e concreto, que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo. Quando a parte permanece inerte por período prolongado após o evento que supostamente lhe causa dano, a urgência se esvazia, pois a própria conduta processual demonstra que a situação, embora grave, não era tão imediata a ponto de exigir provimento liminar. O decurso de quase um ano sem que o autor buscasse a tutela jurisdicional afasta a presunção de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a antecipação dos efeitos da decisão de mérito. Acrescente-se que, no plano administrativo, a situação também não foi conduzida com a urgência que se proclama. O primeiro requerimento administrativo (PROA nº 25/1440-0010015-8) foi aberto em 22/12/2025 — já com mais de quatro meses de atraso em relação à cessação do benefício — e foi arquivado em 30/12/2025 por inadequação da via eleita, tendo o IPE PREV orientado a parte a formalizar novo pedido de concessão. Em 20/01/2026, a representação do autor enviou correspondência eletrônica ao setor de habilitação, mas não providenciou o envio dos documentos obrigatórios indicados pela autarquia, como o Formulário de Requerimento e a Declaração de Recebimento de Rendimentos, o que inviabilizou a autuação e análise do pedido. Diante desse quadro, não há como reconhecer urgência que justifique a concessão de medida liminar, pois a própria parte contribuiu para o prolongamento da situação que agora invoca como fundamento da tutela. 3. Da insuficiência da probabilidade do direito A probabilidade do direito, no contexto da tutela de urgência, não exige certeza, mas demanda elementos concretos e suficientes que tornem verossímil a pretensão deduzida. No caso em exame, esses elementos não estão presentes com a densidade necessária para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. O ponto central da pretensão autoral é a comprovação de que o autor é portador de deficiência intelectual ou mental — ou de invalidez — preexistente ao óbito do segurado instituidor e à sua maioridade, o que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "e", garantiria a manutenção da qualidade de dependente de forma vitalícia. Ocorre que a verificação dessa condição, para fins de habilitação ao benefício previdenciário estadual, exige a realização de perícia médica oficial perante a Perícia Previdenciária Única (PPU), conforme a legislação estadual de regência e a Resolução nº 411/2016 do IPE PREV. Os documentos médicos juntados à inicial — notadamente o laudo do Dr. Guido Cardoso Anicet (CREMERS 12355), que aponta diagnóstico de TEA (F84.0), TOC (F42), TOD (F94.3) e TDAH (F10) — são laudos produzidos por assistente particular da parte. Embora relevantes para demonstrar o diagnóstico clínico, esses documentos não têm o condão de substituir o exame pericial oficial, que é o instrumento adequado para aferir, com a segurança técnica necessária, a extensão da incapacidade e sua preexistência ao óbito do segurado. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impõe que a concessão do benefício siga o procedimento regular de habilitação, que inclui a avaliação médica oficial. Sem que essa etapa tenha sido cumprida — e ela não foi cumprida porque o próprio requerente não instruiu adequadamente o processo administrativo —, não há como afirmar, com a probabilidade exigida para a tutela de urgência, que o direito ao benefício está suficientemente demonstrado. Registre-se, ainda, que o processo de interdição mencionado na inicial está apenas em curso, sem decisão definitiva sobre a incapacidade civil do autor. A ausência de pronunciamento judicial ou administrativo definitivo sobre a extensão da incapacidade reforça a necessidade de instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. Da questão do litisconsórcio passivo necessário O IPE PREV aponta a existência de outra pensionista ativa, Joana Roseli Stulpen, habilitada no grau de ex-companheira convivente por força de decisão judicial proferida nos autos nº 5001257-04.2024.8.21.0024 (1ª Vara Judicial de Rio Pardo), conforme demonstram os dados do sistema RHE/Ergon e o processo administrativo PROA nº 24144000068038. A eventual procedência da presente ação implicará a divisão da cota de pensão, afetando diretamente a esfera jurídica e patrimonial dessa beneficiária. A questão do litisconsórcio passivo necessário, contudo, será apreciada em momento oportuno, após a manifestação do autor, não sendo necessário seu enfrentamento neste momento para o indeferimento da tutela de urgência, que já se impõe pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência , por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a insuficiência do periculum in mora — dado o transcurso de aproximadamente nove meses entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, agravado pela inércia administrativa da parte — e a insuficiência da probabilidade do direito, diante da inexistência de perícia médica oficial que ateste a condição de invalidez ou deficiência intelectual para fins previdenciários estaduais. Cite-se o IPE PREV para apresentar contestação no prazo legal. Com a contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Em seguida, remeta-se ao Ministério Público para manifestação. Agendada a intimação eletrônica.