Detalhe do processo

5132929-94.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132929-94.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MACI PASSOS JORGE ADVOGADO(A) : LETICIA SANTOS SOUZA (OAB MG209668) ADVOGADO(A) : CARLA MARTINS DA SILVA (OAB MG209530) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MACI PASSOS JORGE , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , igualmente qualificado, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, ser pensionista do INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamentos, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "consignação empréstimo bancário" , iniciados em fevereiro de 2020. Alegou que jamais contratou tal modalidade de empréstimo junto à parte ré, tampouco autorizou a averbação de descontos em sua folha de pagamento. Sustentou que a conduta da instituição financeira configurou prática abusiva e falha na prestação de serviço, causando-lhe prejuízos materiais e morais, privando-a de parte de sua verba de natureza alimentar. Informa que buscou obter administrativamente cópia do contrato e que ao analisá-lo, verificou que a assinatura dele constante não corresponderia à a sua. Assim, pleiteou a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.160,40 (trinta e sete mil cento e sessenta reais e quarenta centavos). A parte autora foi intimada a juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica ( evento 8, DOC1 ). Documentos juntados ( evento 13, DOC1 ). Foi indeferida a concessão da gratuidade de justiça ( evento 15, DOC1 ). Interposto agravo de instrumento em face da decisão, houve a reforma em sede recursal, tendo sido deferido o pedido pelos benefícios ( evento 18, DOC3 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 12, DOC2 ), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação fora firmada mediante termo de adesão físico assinado e apresentação de documentos pessoais. Sustentou que o crédito de R$ 1.742,40 (um mil e setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) foi disponibilizado em conta poupança de titularidade da parte autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis ou dever de restituição em dobro. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados. Foi deferida a tutela provisória de urgência ( evento 21, DOC1 ). Impugnação à contestação ( evento 29, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DOC1 ), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 31, DOC1 ) enquanto a parte autora pugnou pela apresentação das imagens das câmeras de segurança e pela produção de prova oral ( evento 32, DOC1 evento 48, DOC2 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 57, DOC1 ), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Foram indeferidas as provas orais e a apresentação de imagens de segurança. Por outro lado, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico ( evento 123, DOC2 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré apresentou manifestação sustentando que o proveito econômico obtido pela autora convalidaria o negócio ( evento 130, DOC1 ) e a parte autora concordou com as conclusões periciais e reiterou os termos da inicial ( evento 136, DOC1 ). As partes apresentaram alegações finais ( evento 144, DOC1 e evento 145, DOC2 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, fundada em suposta fraude bancária. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC. No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato que originou os descontos em sua aposentadoria. Diante da negativa da contratação, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para tanto, a parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual ( evento 12, DOC3 ) que contém uma assinatura atribuída à parte autora. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva e categórica ao atestar a falsidade de tal assinatura. Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial ( evento 123, DOC2 ), a i. expert foi taxativa: "Podemos concluir, que as assinaturas exibem características morfológicas semelhantes, isto é, uma aparência visual comparável, porém, tendo em vista o grau de habilidade gráfica das assinaturas questionadas em comparação com a habilidade, fluidez e hábitos gráficos da Sra. Maci, permitem presumir e afirmar, com convicção que NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS TENHAM SIDO PRODUZIDAS PELA SRA. MACI PASSOS JORGE , e portanto, as assinaturas questionadas, atribuídas a esta perícia, são INAUTÊNTICAS." A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento deste juízo. A constatação da falsidade da assinatura fulmina o principal elemento de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade da parte autora, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para si. A tese defensiva de que a contratação foi regular ou que houve semelhança nas assinaturas não prevalece diante da prova técnica. A utilização de documentos e assinaturas falsificadas por terceiros fraudadores configura fortuito interno, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois está diretamente ligado à organização de sua empresa e à segurança que dela se espera, conforme Súmula 479, do STJ. Cabia à parte ré adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela ou foi falho. A falha na prestação do serviço é manifesta e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 14, do CDC. A parte autora formulou, ainda, pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de nº 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a cobrança ser efetuada apenas em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa-fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice , a parte autora comprovou os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, iniciados em 07/12/2020 e perdurando no tempo. Uma vez declarada a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, a cobrança é indevida. Ocorre, porém, que a restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que não se verifica a má-fé da parte ré. Pelo contrário, da análise dos documentos apresentados, identifica-se erro justificável por parte do banco réu, ante os fortes indícios de que tenha havido fraude de contratação em nome da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, força é convir que está a merecer acolhimento. O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, teve parte de seus proventos, de natureza alimentar e essenciais à sua subsistência, indevidamente subtraída mês a mês. Tal fato, por si só, já é suficiente para gerar angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, presumido. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte autora suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, cumpre analisar a questão referente ao valor creditado na conta da parte autora. Conforme documentação acostada pela parte ré aos autos ( evento 12, DOC4 ), houve a transferência de valores para a conta poupança de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.742,40 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante , impedindo o enriquecimento sem causa. Assim, uma vez que a parte autora recebeu valores decorrentes da transação anulada e não comprovou tê-los devolvido voluntariamente, impõe-se a determinação de que a parte autora restitua à parte ré a quantia depositada, devidamente atualizada. Ainda, deve ser autorizada a compensação de valores. Cabe à parte autora restituir à parte ré a quantia total de R$ 1.742,40 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), sob pena de enriquecimento sem causa, valor este a ser integralmente compensado com os créditos decorrentes desta sentença, na forma do art. 368, do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 615629385; (II) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 21, DOC1 , para determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos anulados, sob pena de multa por cada desconto indevido, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (III) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide. Sobre este valor deverá incidir a taxa SELIC, desde a data de início dos descontos no benefício da parte autora, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025); (IV) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre o valor incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; (V) condenar a parte autora a restituir à parte ré a quantia de R$ 1.742,40 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) , correspondente ao valor do crédito disponibilizado em sua conta bancária, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, até a efetiva compensação; (VI) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MACI PASSOS JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONÇA

OAB: 103751/MG

RENATA BARROS DE MENDONÇA

OAB: 146968/MG

CARLA MARTINS DA SILVA

OAB: 209530/MG

LETICIA SANTOS SOUZA

OAB: 209668/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 99853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132929-94.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MACI PASSOS JORGE ADVOGADO(A) : LETICIA SANTOS SOUZA (OAB MG209668) ADVOGADO(A) : CARLA MARTINS DA SILVA (OAB MG209530) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MACI PASSOS JORGE , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , igualmente qualificado, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais. Quanto aos fatos narrou, em síntese, ser pensionista do INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamentos, constatou a existência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "consignação empréstimo bancário" , iniciados em fevereiro de 2020. Alegou que jamais contratou tal modalidade de empréstimo junto à parte ré, tampouco autorizou a averbação de descontos em sua folha de pagamento. Sustentou que a conduta da instituição financeira configurou prática abusiva e falha na prestação de serviço, causando-lhe prejuízos materiais e morais, privando-a de parte de sua verba de natureza alimentar. Informa que buscou obter administrativamente cópia do contrato e que ao analisá-lo, verificou que a assinatura dele constante não corresponderia à a sua. Assim, pleiteou a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.160,40 (trinta e sete mil cento e sessenta reais e quarenta centavos). A parte autora foi intimada a juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica ( evento 8, DOC1 ). Documentos juntados ( evento 13, DOC1 ). Foi indeferida a concessão da gratuidade de justiça ( evento 15, DOC1 ). Interposto agravo de instrumento em face da decisão, houve a reforma em sede recursal, tendo sido deferido o pedido pelos benefícios ( evento 18, DOC3 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 12, DOC2 ), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação fora firmada mediante termo de adesão físico assinado e apresentação de documentos pessoais. Sustentou que o crédito de R$ 1.742,40 (um mil e setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) foi disponibilizado em conta poupança de titularidade da parte autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de danos morais indenizáveis ou dever de restituição em dobro. Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados. Foi deferida a tutela provisória de urgência ( evento 21, DOC1 ). Impugnação à contestação ( evento 29, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DOC1 ), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 31, DOC1 ) enquanto a parte autora pugnou pela apresentação das imagens das câmeras de segurança e pela produção de prova oral ( evento 32, DOC1 evento 48, DOC2 ). Decisão de saneamento e organização do processo ( evento 57, DOC1 ), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Foram indeferidas as provas orais e a apresentação de imagens de segurança. Por outro lado, foi deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico ( evento 123, DOC2 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré apresentou manifestação sustentando que o proveito econômico obtido pela autora convalidaria o negócio ( evento 130, DOC1 ) e a parte autora concordou com as conclusões periciais e reiterou os termos da inicial ( evento 136, DOC1 ). As partes apresentaram alegações finais ( evento 144, DOC1 e evento 145, DOC2 ). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, fundada em suposta fraude bancária. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia central reside na verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma, e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º. A relação jurídica em tela, portanto, submete-se às normas de ordem pública e interesse social do CDC. No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato que originou os descontos em sua aposentadoria. Diante da negativa da contratação, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para tanto, a parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual ( evento 12, DOC3 ) que contém uma assinatura atribuída à parte autora. Contudo, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva e categórica ao atestar a falsidade de tal assinatura. Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial ( evento 123, DOC2 ), a i. expert foi taxativa: "Podemos concluir, que as assinaturas exibem características morfológicas semelhantes, isto é, uma aparência visual comparável, porém, tendo em vista o grau de habilidade gráfica das assinaturas questionadas em comparação com a habilidade, fluidez e hábitos gráficos da Sra. Maci, permitem presumir e afirmar, com convicção que NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS TENHAM SIDO PRODUZIDAS PELA SRA. MACI PASSOS JORGE , e portanto, as assinaturas questionadas, atribuídas a esta perícia, são INAUTÊNTICAS." A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento deste juízo. A constatação da falsidade da assinatura fulmina o principal elemento de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade da parte autora, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para si. A tese defensiva de que a contratação foi regular ou que houve semelhança nas assinaturas não prevalece diante da prova técnica. A utilização de documentos e assinaturas falsificadas por terceiros fraudadores configura fortuito interno, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois está diretamente ligado à organização de sua empresa e à segurança que dela se espera, conforme Súmula 479, do STJ. Cabia à parte ré adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela ou foi falho. A falha na prestação do serviço é manifesta e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos dela decorrentes, nos termos do art. 14, do CDC. A parte autora formulou, ainda, pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de nº 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a cobrança ser efetuada apenas em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ dispõe que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de “engano justificável”, de forma a justificar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa-fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice , a parte autora comprovou os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, iniciados em 07/12/2020 e perdurando no tempo. Uma vez declarada a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, a cobrança é indevida. Ocorre, porém, que a restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que não se verifica a má-fé da parte ré. Pelo contrário, da análise dos documentos apresentados, identifica-se erro justificável por parte do banco réu, ante os fortes indícios de que tenha havido fraude de contratação em nome da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, força é convir que está a merecer acolhimento. O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, teve parte de seus proventos, de natureza alimentar e essenciais à sua subsistência, indevidamente subtraída mês a mês. Tal fato, por si só, já é suficiente para gerar angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa , ou seja, presumido. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte autora suportou o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por fim, cumpre analisar a questão referente ao valor creditado na conta da parte autora. Conforme documentação acostada pela parte ré aos autos ( evento 12, DOC4 ), houve a transferência de valores para a conta poupança de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.742,40 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante , impedindo o enriquecimento sem causa. Assim, uma vez que a parte autora recebeu valores decorrentes da transação anulada e não comprovou tê-los devolvido voluntariamente, impõe-se a determinação de que a parte autora restitua à parte ré a quantia depositada, devidamente atualizada. Ainda, deve ser autorizada a compensação de valores. Cabe à parte autora restituir à parte ré a quantia total de R$ 1.742,40 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), sob pena de enriquecimento sem causa, valor este a ser integralmente compensado com os créditos decorrentes desta sentença, na forma do art. 368, do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 615629385; (II) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 21, DOC1 , para determinar que a parte ré se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos anulados, sob pena de multa por cada desconto indevido, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (III) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide. Sobre este valor deverá incidir a taxa SELIC, desde a data de início dos descontos no benefício da parte autora, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025); (IV) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre o valor incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento; (V) condenar a parte autora a restituir à parte ré a quantia de R$ 1.742,40 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) , correspondente ao valor do crédito disponibilizado em sua conta bancária, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, até a efetiva compensação; (VI) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.