5132490-80.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5132490-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : NELSON GOMES RATAESKI ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON GOMES RATAESKI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos ( evento 164, DESPADEC1 ): 1. Homologação do laudo Afasto a impugnação do executado, uma vez que a prova pericial foi produzida por profissional devidamente qualificado, compromissado e de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, não padecendo de qualquer nulidade. Com efeito, a insatisfação da parte quanto à conclusão da prova pericial não possui o condão de infirmar a validade do laudo produzido, nem mesmo de lastrear nova realização da prova, o que somente se justificaria caso houvesse alguma omissão e/ou inexatidão nos laudos produzidos, o que não verifico - tendo sido respondida, satisfatoriamente, a quesitação. O exequente não impugna de forma técnica o laudo apresentado, limitando-se a alegar a inaptidão da CCALC para a produção do cálculo - segundo o exequente, a Central não disporia de ferramentas atualizadas ( evento 162, OUT1 ) -, questão que já restou superada nos autos, inclusive por manifestação expressa do próprio órgão no evento 149, DESPADEC1 . De igual modo, não prospera o pleito para que a perícia seja custeada pelo executado, tampouco o de realização de nova perícia, uma vez que o próprio exequente, quando intimado sobre as provas que pretendia produzir, informou o desinteresse na prova pericial, leitura que se extrai do evento 27, PET1 . Portanto, é contraditório que, ao obter um resultado insatisfativo, o credor agora tenha interesse na produção da prova, em venire contra factum proprium. Ademais, tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, conforme prevê o art. 370 do CPC, vê-se que atingiu o fim a que se pretendia, dispensando outras diligências para a solução da controvérsia. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil realizado. 2. Da intervenção do Ministério Público Não há previsão legal para a intervenção do Ministério Público neste feito, uma vez que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civil. O mero fato de o credor ser pessoa idosa não autoriza a inclusão do MP no feito para atuar como custus legis. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos - evento 178, DESPADEC1 : Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON GOMES RATAESKI , com a finalidade de eliminar suposta contradição ou erro material na decisão de evento 164, DESPADEC1 . Alega a parte embargante que o ato homologou cálculo da CCALC, insistindo na tese de incorreção do índice de correção aplicado e na necessidade de perícia externa custeada pelo banco ( evento 170, PET1 ) Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente para sanar o erro material de nomenclatura contido na decisão evento 164, DESPADEC1 . Com efeito, constou no dispositivo judicial a expressão "homologo o laudo pericial contábil", quando, em realidade, o ato homologou o demonstrativo de cálculo atualizado elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC). Dessa forma, acolho os aclaratórios no ponto apenas para retificar a redação, fazendo constar que o objeto da homologação é o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC) no evento 150, INF1 , mantendo-se, contudo, a higidez e a validade do provimento decisório. No que tange ao inconformismo quanto aos critérios de cálculo, a decisão embargada resolveu expressamente a controvérsia. A ferramenta utilizada pela CCALC foi revisada e chancelada pela Corregedoria-Geral da Justiça em dezembro de 2025, estando em estrita consonância com as teses firmadas nos Temas 887 e 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em aplicação de índices e juros de forma dissociada do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, restando demonstrado que o cálculo oficial observou com exatidão os parâmetros do título executivo e as diretrizes de atualização monetária vigentes. Portanto, inexiste omissão ou contradição aptas a conferir efeito infringente ao recurso, cabendo à parte credora veicular eventual insatisfação por meio da via recursal autônoma adequada. Por fim, quanto ao "anúncio de imediata Reclamação Correicional junto ao TJRS, caso o erro material não seja sanado nesta via horizontal", cabe consignar o repúdio desta Magistrada a qualquer tentativa de coação externa para a aplicação de entendimento jurisdicional favorável a determinada parte. A imparcialidade e a independência do Juízo, deveres éticos inegociáveis, não podem sucumbir à ameaça de represália, quer seja do procurador, quer seja da parte. Caso qualquer dos atores processuais entenda haver violação de dever funcional por esta Magistrada, os canais de Ouvidoria do TJRS estão disponíveis para reclamações. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material de nomenclatura na decisão que homologou o cálculo, determinando que onde se lê "laudo pericial contábil realizado", passe a constar "cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC) constante da evento 150, INF1 ". Ainda, DETERMINO o prosseguimento do feito para a satisfação das obrigações. Fica a parte embargante advertida de que o reiterado manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis poderá acarretar a condenação às penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não conhecimento do recurso, consoante § 4º do mesmo dispositivo legal. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que a decisão agravada homologou cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 20.518,76 com fundamento na premissa de que teria havido perícia realizada por profissional de confiança, embora os peritos nomeados tivessem declinado do encargo. Alegou que o cálculo homologado desconsiderou o Tema 887 do STJ e foi elaborado por ferramenta técnica que teria sido oficialmente desativada pelo próprio Tribunal de Justiça para ajustes técnicos. Defendeu a nulidade da decisão ao argumento de que a homologação se baseou em cálculo produzido por sistema cuja utilização foi suspensa pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme comunicado da Central de Cálculos do TJRS. Argumentou que o cálculo homologado suprimiu os juros de mora que entendia devidos desde a citação, em 08/06/1993, apresentando memória de cálculo própria que resultaria em montante de R$ 73.803,60. Asseverou que a diferença entre o valor homologado e o valor por ele apurado evidenciaria prejuízo e cerceamento de defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir levantamento de valores ou expedição de RPV com base no cálculo homologado. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão de homologação, determinar a realização de nova perícia com adiantamento integral dos honorários pelo Banco do Brasil S/A ou, subsidiariamente, homologar o cálculo por ele apresentado no valor de R$ 73.803,60. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso não se evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a parte agravante sustentou que o cálculo homologado foi elaborado por sistema cuja utilização havia sido suspensa pela Corregedoria-Geral da Justiça. Contudo, em princípio, verifica-se que o cálculo foi produzido após a reativação da referida ferramenta ( evento 149, DESPADEC1 ). Também não restou demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossíbel reparação, já que a decisão agravada limitou-se a homologar o laudo pericial e a determinar a manifestação das partes quanto ao prosseguinento do feito, não tendo determinado levantamento de valores ou expedição de RPV. A possibilidade abstrata de prosseguimento da execução não basta para caracterizar a urgência exigida pela legislação processual, especialmente porque eventual levantamento de valores dependerá de decisão posterior. Da Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NELSON GOMES RATAESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES DELGADO DOS SANTOS
OAB: 60811/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5132490-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : NELSON GOMES RATAESKI ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON GOMES RATAESKI contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos ( evento 164, DESPADEC1 ): 1. Homologação do laudo Afasto a impugnação do executado, uma vez que a prova pericial foi produzida por profissional devidamente qualificado, compromissado e de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, não padecendo de qualquer nulidade. Com efeito, a insatisfação da parte quanto à conclusão da prova pericial não possui o condão de infirmar a validade do laudo produzido, nem mesmo de lastrear nova realização da prova, o que somente se justificaria caso houvesse alguma omissão e/ou inexatidão nos laudos produzidos, o que não verifico - tendo sido respondida, satisfatoriamente, a quesitação. O exequente não impugna de forma técnica o laudo apresentado, limitando-se a alegar a inaptidão da CCALC para a produção do cálculo - segundo o exequente, a Central não disporia de ferramentas atualizadas ( evento 162, OUT1 ) -, questão que já restou superada nos autos, inclusive por manifestação expressa do próprio órgão no evento 149, DESPADEC1 . De igual modo, não prospera o pleito para que a perícia seja custeada pelo executado, tampouco o de realização de nova perícia, uma vez que o próprio exequente, quando intimado sobre as provas que pretendia produzir, informou o desinteresse na prova pericial, leitura que se extrai do evento 27, PET1 . Portanto, é contraditório que, ao obter um resultado insatisfativo, o credor agora tenha interesse na produção da prova, em venire contra factum proprium. Ademais, tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, conforme prevê o art. 370 do CPC, vê-se que atingiu o fim a que se pretendia, dispensando outras diligências para a solução da controvérsia. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil realizado. 2. Da intervenção do Ministério Público Não há previsão legal para a intervenção do Ministério Público neste feito, uma vez que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civil. O mero fato de o credor ser pessoa idosa não autoriza a inclusão do MP no feito para atuar como custus legis. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos - evento 178, DESPADEC1 : Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON GOMES RATAESKI , com a finalidade de eliminar suposta contradição ou erro material na decisão de evento 164, DESPADEC1 . Alega a parte embargante que o ato homologou cálculo da CCALC, insistindo na tese de incorreção do índice de correção aplicado e na necessidade de perícia externa custeada pelo banco ( evento 170, PET1 ) Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente para sanar o erro material de nomenclatura contido na decisão evento 164, DESPADEC1 . Com efeito, constou no dispositivo judicial a expressão "homologo o laudo pericial contábil", quando, em realidade, o ato homologou o demonstrativo de cálculo atualizado elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC). Dessa forma, acolho os aclaratórios no ponto apenas para retificar a redação, fazendo constar que o objeto da homologação é o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC) no evento 150, INF1 , mantendo-se, contudo, a higidez e a validade do provimento decisório. No que tange ao inconformismo quanto aos critérios de cálculo, a decisão embargada resolveu expressamente a controvérsia. A ferramenta utilizada pela CCALC foi revisada e chancelada pela Corregedoria-Geral da Justiça em dezembro de 2025, estando em estrita consonância com as teses firmadas nos Temas 887 e 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em aplicação de índices e juros de forma dissociada do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, restando demonstrado que o cálculo oficial observou com exatidão os parâmetros do título executivo e as diretrizes de atualização monetária vigentes. Portanto, inexiste omissão ou contradição aptas a conferir efeito infringente ao recurso, cabendo à parte credora veicular eventual insatisfação por meio da via recursal autônoma adequada. Por fim, quanto ao "anúncio de imediata Reclamação Correicional junto ao TJRS, caso o erro material não seja sanado nesta via horizontal", cabe consignar o repúdio desta Magistrada a qualquer tentativa de coação externa para a aplicação de entendimento jurisdicional favorável a determinada parte. A imparcialidade e a independência do Juízo, deveres éticos inegociáveis, não podem sucumbir à ameaça de represália, quer seja do procurador, quer seja da parte. Caso qualquer dos atores processuais entenda haver violação de dever funcional por esta Magistrada, os canais de Ouvidoria do TJRS estão disponíveis para reclamações. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo exequente, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material de nomenclatura na decisão que homologou o cálculo, determinando que onde se lê "laudo pericial contábil realizado", passe a constar "cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (CCALC) constante da evento 150, INF1 ". Ainda, DETERMINO o prosseguimento do feito para a satisfação das obrigações. Fica a parte embargante advertida de que o reiterado manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis poderá acarretar a condenação às penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não conhecimento do recurso, consoante § 4º do mesmo dispositivo legal. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que a decisão agravada homologou cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 20.518,76 com fundamento na premissa de que teria havido perícia realizada por profissional de confiança, embora os peritos nomeados tivessem declinado do encargo. Alegou que o cálculo homologado desconsiderou o Tema 887 do STJ e foi elaborado por ferramenta técnica que teria sido oficialmente desativada pelo próprio Tribunal de Justiça para ajustes técnicos. Defendeu a nulidade da decisão ao argumento de que a homologação se baseou em cálculo produzido por sistema cuja utilização foi suspensa pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme comunicado da Central de Cálculos do TJRS. Argumentou que o cálculo homologado suprimiu os juros de mora que entendia devidos desde a citação, em 08/06/1993, apresentando memória de cálculo própria que resultaria em montante de R$ 73.803,60. Asseverou que a diferença entre o valor homologado e o valor por ele apurado evidenciaria prejuízo e cerceamento de defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir levantamento de valores ou expedição de RPV com base no cálculo homologado. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão de homologação, determinar a realização de nova perícia com adiantamento integral dos honorários pelo Banco do Brasil S/A ou, subsidiariamente, homologar o cálculo por ele apresentado no valor de R$ 73.803,60. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso não se evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a parte agravante sustentou que o cálculo homologado foi elaborado por sistema cuja utilização havia sido suspensa pela Corregedoria-Geral da Justiça. Contudo, em princípio, verifica-se que o cálculo foi produzido após a reativação da referida ferramenta ( evento 149, DESPADEC1 ). Também não restou demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossíbel reparação, já que a decisão agravada limitou-se a homologar o laudo pericial e a determinar a manifestação das partes quanto ao prosseguinento do feito, não tendo determinado levantamento de valores ou expedição de RPV. A possibilidade abstrata de prosseguimento da execução não basta para caracterizar a urgência exigida pela legislação processual, especialmente porque eventual levantamento de valores dependerá de decisão posterior. Da Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.