5132458-83.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132458-83.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CPF: 07.976.147/0022-95 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida por este juízo em ação ordinária proposta em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. A sentença consta do ID nº 10669009918. Em embargos de declaração (ID nº 10675175985), a autora aponta contradição na sentença, que determinou o abatimento da franquia do valor da indenização, mas tal já constava do pedido. Também sustenta omissão no decisum, que não se manifestou quanto ao porquê da incidência dos juros de mora a contar da citação. A requerida também interpôs embargos (ID nº 10677801302), apontando omissão na sentença quanto à impugnação ao valor do orçamento, quanto à valoração do depoimento pessoal do assistente técnico, quanto à aplicação da teoria do corpo neutro e quanto aos índices de correção juros. É o relatório. DECIDO. Observo, de início, que os embargos de declaração são o remédio processual próprio para correção de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões nos pronunciamentos exarados, conforme redação do art. 1.022 do CPC. Leia-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventuais injustiças ou inadequações ao direito, nas quais as partes entendam que o juízo incorreu. Para esse fim tem-se os recursos às instâncias superiores. No caso dos autos, a autora sustenta que a determinação contida na sentença, de desconto da franquia, seria contraditória, uma vez que o valor apresentado na inicial já se encontra com o decote de tal valor. Razão, contudo, não lhe assiste. Conforme orçamento de ID nº 857434860, R$ 27.275,54 é o valor total orçado, ainda não descontada a franquia de R$ 3.194,63, prevista na apólice (ID nº 857434847). É, evidentemente, possível que, por alguma razão, o embargante tenha dispensado o recebimento da franquia, porém essa razão não foi nem declinada na inicial e nem comprovada nos autos. De outra forma, a requerente tem razão no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser a data do evento danoso e não a citação. Passando aos embargos da requerida, tenho que ela buscou por diversas formas promover a reapreciação do mérito, o que, porém, não é viável, desafiando a interposição de recurso próprio. Com tais considerações, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da autora, para dar ao dispositivo da sentença a seguinte redação: “...condeno o réu ao pagamento ao autor da importância de R$24.080,91 (vinte e quatro mil, oitenta Reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC.” Quanto aos embargos da requerida, REJEITO-OS. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DINIZ DA SILVA NETO
OAB: 19449/BA
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132458-83.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CPF: 07.976.147/0022-95 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida por este juízo em ação ordinária proposta em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. A sentença consta do ID nº 10669009918. Em embargos de declaração (ID nº 10675175985), a autora aponta contradição na sentença, que determinou o abatimento da franquia do valor da indenização, mas tal já constava do pedido. Também sustenta omissão no decisum, que não se manifestou quanto ao porquê da incidência dos juros de mora a contar da citação. A requerida também interpôs embargos (ID nº 10677801302), apontando omissão na sentença quanto à impugnação ao valor do orçamento, quanto à valoração do depoimento pessoal do assistente técnico, quanto à aplicação da teoria do corpo neutro e quanto aos índices de correção juros. É o relatório. DECIDO. Observo, de início, que os embargos de declaração são o remédio processual próprio para correção de erros materiais, obscuridades, contradições e omissões nos pronunciamentos exarados, conforme redação do art. 1.022 do CPC. Leia-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventuais injustiças ou inadequações ao direito, nas quais as partes entendam que o juízo incorreu. Para esse fim tem-se os recursos às instâncias superiores. No caso dos autos, a autora sustenta que a determinação contida na sentença, de desconto da franquia, seria contraditória, uma vez que o valor apresentado na inicial já se encontra com o decote de tal valor. Razão, contudo, não lhe assiste. Conforme orçamento de ID nº 857434860, R$ 27.275,54 é o valor total orçado, ainda não descontada a franquia de R$ 3.194,63, prevista na apólice (ID nº 857434847). É, evidentemente, possível que, por alguma razão, o embargante tenha dispensado o recebimento da franquia, porém essa razão não foi nem declinada na inicial e nem comprovada nos autos. De outra forma, a requerente tem razão no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, que deve ser a data do evento danoso e não a citação. Passando aos embargos da requerida, tenho que ela buscou por diversas formas promover a reapreciação do mérito, o que, porém, não é viável, desafiando a interposição de recurso próprio. Com tais considerações, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da autora, para dar ao dispositivo da sentença a seguinte redação: “...condeno o réu ao pagamento ao autor da importância de R$24.080,91 (vinte e quatro mil, oitenta Reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros moratórios, desde o evento danoso, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC.” Quanto aos embargos da requerida, REJEITO-OS. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte