Detalhe do processo

5132354-96.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132354-96.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: TATIANA GALDINO PAWLOWSKI MIRANDA CPF: 014.394.616-19 RÉU: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 03.359.558/0001-56 Processo nº 5132354-96.2017.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação condenatória (indenização por danos materiais e morais)” ajuizada por TATIANA GALDINO PAWLOWSKI MIRANDA em face de VGBRÁS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Narra a parte autora que, em 20 de dezembro de 2008, submeteu-se a cirurgia para implantação de próteses mamárias da marca Sebbin, adquiridas da empresa requerida por meio de representante comercial. Narra que foi informada, tanto pela representante quanto pelo cirurgião plástico, de que se tratava de próteses modernas, texturizadas e dotadas de durabilidade vitalícia, sem risco de rompimento. Sustenta que, em 28 de janeiro de 2017, após mal-estar intenso, buscou atendimento emergencial, ocasião em que foi diagnosticada com quadro de infecção aguda e hipocalemia, permanecendo internada para tratamento. Relata que, quinze dias depois, em exame de rotina, foi constatada mastite na mama direita decorrente do extravasamento da prótese, bem como iminência de ruptura da prótese esquerda, sendo indicada cirurgia de urgência para substituição de ambas. Alega que a requerida, informada do ocorrido, negou suporte adequado e condicionou a substituição das próteses à prévia cirurgia de retirada e envio do material para perícia, arcando apenas com o valor das próteses. Assevera que a conduta da fornecedora imporia duas cirurgias sucessivas, com riscos adicionais à saúde, e que, diante da urgência, teve de custear integralmente o procedimento e demais despesas, inclusive aquisição de nova prótese, consultas médicas, anestesia, medicamentos e itens pós-operatórios. Relata ainda que, em razão do quadro clínico, precisou interromper abruptamente a amamentação de seu filho de um ano, o que lhe causou intenso sofrimento, além de ter se afastado do trabalho por quinze dias. Ante o exposto, requer a condenação a requerida ao pagamento de indenização a título de i) danos materiais no montante de R$4.626,03 e ii) danos morais em montante não inferior a R$30.000,00. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimada a apresentar documentação que comprove a alegação de hipossuficiência (ID 29990825), a parte requerente realizou o preparo (ID 30461019). Audiência de conciliação realizada em 22 de janeiro de 2018, sem composição de acordo (ata sob ID 36532330). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 37474810, sem arguição de preliminar. Alega que os exames realizados pela autora, em fevereiro de 2017, apenas identificaram ruptura de uma das próteses e desgaste da outra, cerca de oito anos após o implante, não havendo prova de que o episódio de infecção aguda mencionado na inicial tenha relação com o rompimento. Aduz que a ruptura é risco inerente ao produto, amplamente informado no manual de utilização dos dispositivos médicos Laboratoires Sebbin, o qual explicaria que a vida útil das próteses é limitada e não pode ser garantida. Afirma, ainda, que não há comprovação de que a autora se encontrava em processo de amamentação ou de que teria sido obrigada a interrompê-la por causa do procedimento. Sustenta inexistência de prova idônea quanto ao constrangimento alegado em razão da licença médica. No tocante à alegação de que teria exigido da autora a realização de duas cirurgias, afirma que a troca poderia ser realizada em apenas um procedimento, com explante das próteses antigas e implante das novas, sendo a prótese retirada enviada ao fabricante para análise. Ressalta que a garantia contratual das próteses era de sete anos, e que o rompimento ocorreu após mais de oito anos do implante, estando o produto, portanto, fora da garantia. Alega inexistência de defeito, ausência de nexo causal e possibilidade de ruptura decorrente de fatores individuais do organismo da autora ou de suas atividades cotidianas. Pugna, assim, pela improcedência do feito. Intimada (ID 37482136), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 39679238). Apresentou, na ocasião, novos documentos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 39742887); a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 40937907), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 41047632). Decisão de saneamento e de organização do processo em ID 44283668, ocasião na qual se intimou a parte requerida para especificar a natureza da perícia pretendida. Resposta da requerida em ID 52242859. Despacho de ID 57945373 designando a produção de prova pericial médica de cirurgia plástica. Quesitos da requerida em ID 61151146 e da requerente em ID 61435105. Proposta de honorários em ID 62054555; pagamento comprovado em ID 65756575. Laudo pericial apresentado em ID 115698962; manifestação da requerida em ID 122317214 e pedido de esclarecimentos formulado pela requerente em ID 123304790. Esclarecimentos prestados em ID 366278472. Novo pedido de esclarecimentos formulado pela requerente em ID 631965024, que foram prestados em ID 718141629. As partes apresentaram respostas às manifestações do perito em IDs 2515516404 (requerente) e 2525681432 (requerida). Alvará expedido em favor do perito no ID 3761693188. A parte requerida informou não ter novas provas a produzir (ID 5484838010). Por sua vez, a parte autora apresentou petição de ID 5593993023, na qual sustentou que, embora tenha levado as próteses na data agendada para a realização da perícia, o perito judicial não procedeu à análise do referido material, sob o argumento de que seria necessária "análise técnica específica" (ID 115698962). Argumentou, ainda, que não obstante o ônus probatório recaia sobre a parte requerida, persiste o interesse na oitiva de testemunhas arroladas na mencionada petição. Decisão de ID 7492573030 (i) determinando o ônus da prova em desfavor da requerida; (ii) delimitando a questão controvertida e intimando a requerida a sobre ela se manifestar; (iii) postergando a análise do pedido de prova testemunhal. Resposta da requerida em ID 8002633042, pugnando pela produção de prova pericial na área de engenharia de materiais. Designação da perícia solicitada em ID 8502548002. As partes apresentaram quesitos em ID 8981453072 (requerida) e 9119948020 (requerente). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, o perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$6.933,03, na qual não estão contemplados os custos da análise técnica das próteses. Referida análise seria realizada pelo Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros, que apresentou orçamento no valor de R$16.500,00, totalizando, assim, o montante de R$23.433,03 (ID 9472410358). A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais e requereu a substituição do perito nomeado pelo Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros (ID 9508424476). Regularmente intimado, o perito judicial manteve sua proposta de honorários no valor de R$ 6.933,03 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos) e esclareceu que a contratação do laboratório especializado poderia ser realizada diretamente pelas partes interessadas (ID 9555806179). Diante da manifestação do perito, a parte requerida apresentou nova impugnação à proposta de honorários e reiterou o pedido de substituição anteriormente formulado (ID 9588224930). Decisão de ID 9682676760 determinando a expedição de ofício ao Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros para que indicasse os procedimentos necessários á remessa das próteses para sua análise. Resposta do referido Instituto em IDs 9812788920 e 9829776452. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o retorno do mencionado Instituto (ID 9829779705); ciência da requerente em ID 9840822589 e concordância da requerida em ID 9847092740. Depósito dos honorários periciais em Juízo pela requerida em ID 9867947865. Procedidos os trâmites acerca do envio das próteses e pagamento de honorários ao Instituto SENAI, este apresentou relatório sobre as próteses em ID 10217727066 e ID 10217699766. O perito engenheiro de materiais manifestou-se em ID 10228887239 apresentando proposta de honorários. Manifestação da requerente sobre o relatório do Instituto SENAI em ID 10229163750; a requerida também se manifestou em ID 10229239341, com pedidos de esclarecimentos. Em ID 10243331078, a parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais; manifestação da requerente em ID 10244007612, sustentando a preclusão da prova apresentada. Decisão de ID 10268740586 entendendo pela preclusão do pedido de nova perícia de engenharia de materiais, tornando sem efeito o ato ordinatório de ID 10217710174. Na ocasião, o Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros foi intimado a responder ao pedido de esclarecimentos da parte requerida de ID 10229239341. Resposta do referido instituto sobre ID 10320840663. A parte autora se manifestou sobre a resposta do referido Instituto e pugnou pela análise do pedido de produção de prova oral (ID 10334148166). A parte requerida, por sua vez, pugnou por nova resposta a quesitos complementares (ID 10335175110). Despacho de ID 10366303746 determinando a expedição de ofício ao Instituto SENAI para responder o novo pedido de esclarecimento efetuado pela requerida e postergando a análise do pedido de prova oral. Resposta em ID 10573938300. Intimadas (ID 10573946484), as partes se manifestaram em IDs 10580323628 (requerida) e 10585495144 (requerente). Intimadas as partes para que informassem se persistia o interesse na produção de prova oral e intimando a parte requerida a se manifestar sobre os documentos juntados em sede de réplica à contestação (ID 10596572302). A parte requerente informou o interesse na produção de prova oral (ID 10600569755), enquanto a requerida informou seu desinteresse (ID 10612197765). Na ocasião, a requerida informou que sua petição de ID 10580323628 ainda não teve seu teor analisado. Proferida decisão de ID 10631355121, pela qual foi indeferida a prova oral e determinado à secretaria que verificasse se o “documento de ID 10573938300 fora juntado aos autos em sua integralidade, certificando acerca da completude do arquivo e, constatada eventual ausência de páginas ou anexos, promovendo a regularização da juntada. 2.1) Caso se verifique que a incompletude decorre de resposta parcial apresentada pelo perito, intime-se o expert para que apresente integralmente as respostas aos quesitos formulados pelas partes.” Certificada a juntada dos documentos (ID 10645181207 e ID 10645177719). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 10668406048 – autora e ID 10678241255 – requerido). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente para o deslinde da questão a análise das provas documentais colacionadas aos autos, associada ao teor do laudo pericial médico e do relatório técnico do SENAI, ambos produzidos no curso do feito. Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegada falha no produto atribuída ao requerido. A relação jurídica entre as partes restou incontroversa (art. 374, II do CPC) consubstanciada em vínculo contratual decorrente da aquisição de prótese pela autora importada pelo requerido VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Quanto ao direito, incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a requerente e o requerido investidos, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor de produtos. Restou incontroverso nos autos o fato de que a autora adquiriu, junto à requerida, duas próteses de silicone em dezembro de 2008, incidindo, à espécie, o disposto no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, corroborado pelo documento de ID 29892222 e ID 29892460. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produto de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ou seja, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto, o que dispensa a prova da culpa ou dolo do fornecedor. No mesmo sentido, o art. 12 do CDC, em seu parágrafo primeiro, estabelece que a responsabilidade do integrante da cadeia de fornecimento de produto é responsável pelo fato do produto, decorrente de defeito vinculado à “segurança que dele legitimamente se espera”. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. A controvérsia da lide reside em averiguar a existência ou não de defeito nas próteses adquiridas pela autora. Nesse ponto, restou igualmente incontroverso e comprovado nos autos, que as próteses estavam rompidas em 28/01/2017. Não se sabe se o rompimento das próteses ocorrera antes de tal data, o que se tem certeza, pelos exames médicos, corroborados pelo exame de ultrassom realizado pela autora (ID 29892243 a ID 29892284 e ID ), é que as próteses, em janeiro de 2017, se encontravam rompidas, o que ocasionou quadro de infecção aguda desenvolvido pela autora. Restando comprovada a ruptura das próteses mamárias incumbia ao requerido, diante de sua responsabilidade objetiva, comprovar que a ruptura não lhe é imputável, ou seja, que esta não ocorreu por falha no produto, mas por culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, ônus que lhe incumbia em razão da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, §3º do CDC: Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse ponto, destaco que o laudo pericial médico (ID 115698962) confirmou a ocorrência da ruptura da prótese mamária direita e a necessidade da cirurgia de substituição, tendo o perito respondido, quanto à causa do rompimento, que “não foram encontrados indícios de falhas ou desvios de conduta médica nos procedimentos realizados” e “não foram encontrados indícios/fundamentação que sugiram vício/defeito em equipamento médico (prótese de silicone) ou falhas aos serviços médicos prestados”. Todavia, a análise constante do laudo pericial fora realizada do ponto de vista médico. Inclusive, o perito ressalvou expressamente que a apuração de defeito de fabricação demandaria análise técnica específica do material, estranha à sua especialidade. Nesse sentido, vejamos as respostas aos esclarecimentos de ID 366278472: 3. Conforme consta do laudo (ID 115698962 - pág. 02) “A periciada informa ter trazido a prótese mamária rompida para análise, porém foi orientada da impossibilidade de análise médica do material, devendo caber análise técnica específica”. Apenas para confirmar, pergunta-se: o perito examinou as próteses mamárias levadas pela periciada? R: Não foi realizada abertura do material ou análise técnica. 4. É possível concluir pela inexistência de defeito sem se realizar o exame das próteses rompidas? Como? Por que? R: Não foram encontradas evidências ou indícios de falhas ou defeitos em pesquisa técnica realizada ou amostragem publicada em material científico. Análise técnica individualizada do material contido na prótese, caso o juízo entenda necessária, deve ser realizada por perícia técnica química especializada. No mesmo sentido, consta do laudo pericial que a prótese não fora efetivamente objeto de análise pelo perito médico e que o perito não poderia concluir com precisão sobre a causa do seu rompimento: 25. A prótese retirada foi submetida a algum exame para constatação de defeito de fabricação? R: Não, até o momento desta perícia médica. 2) Através da perícia médica de cirurgia plástica é possível concluir com precisão quais as causas do rompimento da prótese? Foi possível neste caso? R: Não, diante das causas diversas, multifatoriais e em grande parte, não documentada. Não. 3) É possível assegurar que o rompimento da prótese não decorreu de defeito do produto? R: Não restou caracterizado. Portanto, conclui-se que o médico, como se denota do próprio laudo, não possui conhecimento técnico para averiguar a higidez e correção do produto (prótese), tanto é que sequer avaliou o estado das próteses, tampouco solicitou a apresentação do material para análise. Por tal razão, foi determinada a perícia de engenharia de materiais, ocasião em que o Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros submeteu as próteses explantadas ao ensaio de integridade de membrana (alongamento na ruptura), concluindo que ambas as amostras, tanto a prótese rompida quanto a íntegra, apresentaram alongamento mediano de 340%, valor inferior ao mínimo de 450% exigido pela norma técnica de referência para aprovação do material. Vejamos (ID 10217727066): A requerida impugnou a conclusão sob o fundamento de que a norma ISO 14607:2018, utilizada como parâmetro pelo laboratório, é posterior à fabricação (2007) e à implantação (2008) das próteses, não podendo ser aplicada retroativamente. O argumento, todavia, não prospera à luz dos próprios esclarecimentos prestados pelo Instituto SENAI (ID 10320840663). O mencionado órgão, instado a esclarecer o ponto, foi categórico ao afirmar que, "mesmo com a atualização da norma de referência ISO 14607:2007 para ISO 14607:2018, a metodologia de ensaio não apresentou quaisquer alterações e/ou modificações para o ensaio de Integridade para Material de Membrana – Ensaio de Alongamento realizado nesta perícia técnica, no qual o critério de aprovação é a amostra analisada apresentar um alongamento igual ou superior a 450% mencionado em ambas as normas". Vejamos: Portanto, o critério técnico de aprovação (alongamento mínimo de 450%) já constava da norma ISO 14607:2007, vigente desde 29/01/2007, portanto, anterior à comercialização e à implantação das próteses da autora, e permaneceu inalterado na versão de 2018. Assim, independentemente da controvérsia sobre a exigibilidade formal da norma ISO como referência regulatória obrigatória em cada período, conclui-se que o parâmetro técnico material de resistência do produto, apto a aferir se o material oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, já era o mesmo desde antes da comercialização do produto implantado na autora. O requerido afirma, ainda, que a cláusula de garantia prevista no manual do produto seria limitada a sete anos. Todavia, tal garantia não se confunde com a responsabilidade legal e objetiva do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, CDC), a qual decorre da própria inadequação do produto aos padrões mínimos de segurança exigíveis desde a sua fabricação e não do mero desgaste natural decorrente do uso ao longo do tempo. Demonstrado, como acima exposto, que o material não atendia ao parâmetro técnico de resistência já vigente à época de sua fabricação, a garantia contratual de sete anos, que pressupõe a adequação do produto às normas técnicas aplicáveis, não afasta a responsabilização. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme o encarte publicitário divulgado pela requerida (ID Num. 39680108 - Pág. 1), a cujos termos se obriga, nos termos do art. 30 do CDC, as próteses teriam garantia vitalícia: Dessa forma, comprovado o defeito do produto, ausente prova da excludente da responsabilização objetiva atribuída à requerida, imperioso o reconhecimento da ocorrência de vício que lhe compromete a qualidade, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos vinculados a tal defeito. Quanto ao nexo causal entre o defeito e o quadro de infecção sofrido pela autora, o laudo pericial médico atesta a relação, a qual consta do relatório médico juntado pela autora no ID 29892290. Nesse sentido, consta do laudo: 5) O Dr. Tasso Matos de Andrade e Silva diagnosticou que o quadro de infecção aguda manifestado pela paciente decorreu do rompimento e extravasamento da prótese (docs. de ID Num. 29892290 - Pág. 1 e ID Num. 29892243 a 2989228 e demais exames na sequência da petição inicial). O rompimento da prótese, a sintomatologia e o resultado dos exames evidenciam a plausibilidade do diagnóstico? R: Possivelmente. A despeito de o perito não ter condições de concluir com grau de certeza absoluto que o rompimento das próteses ocasionou o quadro de infecção, considerando que pode se tratar de evento multifatorial, fato é que o grau de certeza decorrente dos elementos probatórios é suficiente para extrair-se o nexo causal. Ora, conforme documentação médica apresentada, a autora deu entrada no hospital em janeiro de 2017 com quadro de infecção e, tão logo realizou o exame para averiguação de possível rompimento da prótese, fora constatada a ocorrência, com posterior retirada e melhora do quadro infeccioso, o que confere grau de certeza ao nexo de causalidade. Ademais, consta do laudo ginecológico do profissional médico que acompanhada a autora (ID 29892290): Assim, faz jus a requerente à reparação pelos danos materiais relativos aos custos com o custeio da nova cirurgia, custos estes decorrentes do vício na prótese, que impôs a autora refazer a cirurgia. Nesse ponto, a requerente comprovou os seguintes gastos: consulta com o médico cirurgião Dr. Rodrigo Dias (R$ 250,00 – ID 29892554), despesas hospitalares (R$ 1.595,00 – ID 29892513), anestesia (R$ 796,00 – ID 29892500), medicamentos (R$ 143,47 – ID 29892596), aquisição de nova prótese com certificado de garantia (R$ 1.500,00 – ID 29892489) e nimesulida (R$ 41,56 – ID 29892597) totalizando R$4.326,03. Tais valores, portanto, encontram-se lastreados em documentação idônea, guardando relação direta com a cirurgia corretiva decorrente do vício do produto, motivo pelo qual devem ser ressarcidos. Por sua vez, a consulta médica para orientação de desmame (R$ 200,00) não restou lastreada em prova documental idônea que permita identificar, com segurança, o profissional emissor e o nexo com os fatos da causa, tampouco a restituição do valor dos sutiãs cirúrgicos (R$ 100,00), diante da ausência de nota fiscal ou comprovante equivalente, razão pela qual tais parcelas devem ser indeferidas. Saliente-se, em relação a tal ponto, que tampouco foi comprovada a efetiva necessidade de interrupção da amamentação em decorrência do evento, por ausência de prova documental idônea quanto à amamentação em curso à época dos fatos, ressaltando-se que o filho da autora já possuía mais de um ano à época dos fatos (conforme relatado na perícia, os partos ocorreram em 03/02/2013 e 21/12/2015, sendo o evento datado do fim de janeiro de 2017). Acerca do dano moral, entendo que a falha no produto, no caso, ensejou danos que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento. Com efeito, a apreensão, angústia e ansiedades causados pelo vício no produto, que culminou na necessidade de realização de novo procedimento, é situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ora, a autora, portadora de prótese mamária defeituosa, foi surpreendida com quadro de infecção de gravidade considerável, ocasionado pela ruptura do produto e teve de se submeter, em caráter de urgência, a nova intervenção cirúrgica, com todos os desconfortos físicos e psicológicos inerentes a um procedimento invasivo, além de vivenciar a angústia legítima decorrente da incerteza sobre riscos à sua saúde e da resistência da fornecedora em prestar o suporte devido. Atentas às circunstâncias do caso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$15.000,00. Presta-se o valor fixado na sentença para apenar o requerido pelo agir inseguro e compensar o autor pela dor moral sofrida, sem constituir fator de enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) Condenar o requerido VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA a pagar à requerente a importância de R$4.326,03, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do efetivo dispêndio e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. 2) Condenar o requerido VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA a pagar à requerente a importância de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir desde a data de prolação da presente sentença. Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como diante da natureza da causa e do trabalho realizado. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquive-se. Solicitado eventual cumprimento de sentença, remeta-se à CENTRASE, nos termos da Resolução n.º 815 do TJMG. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA GALDINO PAWLOWSKI MIRANDA

Réu VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA DOURADO OLIVEIRA

OAB: 105506/MG

MAX GALDINO PAWLOWSKI

OAB: 72144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132354-96.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: TATIANA GALDINO PAWLOWSKI MIRANDA CPF: 014.394.616-19 RÉU: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA CPF: 03.359.558/0001-56 Processo nº 5132354-96.2017.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação condenatória (indenização por danos materiais e morais)” ajuizada por TATIANA GALDINO PAWLOWSKI MIRANDA em face de VGBRÁS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Narra a parte autora que, em 20 de dezembro de 2008, submeteu-se a cirurgia para implantação de próteses mamárias da marca Sebbin, adquiridas da empresa requerida por meio de representante comercial. Narra que foi informada, tanto pela representante quanto pelo cirurgião plástico, de que se tratava de próteses modernas, texturizadas e dotadas de durabilidade vitalícia, sem risco de rompimento. Sustenta que, em 28 de janeiro de 2017, após mal-estar intenso, buscou atendimento emergencial, ocasião em que foi diagnosticada com quadro de infecção aguda e hipocalemia, permanecendo internada para tratamento. Relata que, quinze dias depois, em exame de rotina, foi constatada mastite na mama direita decorrente do extravasamento da prótese, bem como iminência de ruptura da prótese esquerda, sendo indicada cirurgia de urgência para substituição de ambas. Alega que a requerida, informada do ocorrido, negou suporte adequado e condicionou a substituição das próteses à prévia cirurgia de retirada e envio do material para perícia, arcando apenas com o valor das próteses. Assevera que a conduta da fornecedora imporia duas cirurgias sucessivas, com riscos adicionais à saúde, e que, diante da urgência, teve de custear integralmente o procedimento e demais despesas, inclusive aquisição de nova prótese, consultas médicas, anestesia, medicamentos e itens pós-operatórios. Relata ainda que, em razão do quadro clínico, precisou interromper abruptamente a amamentação de seu filho de um ano, o que lhe causou intenso sofrimento, além de ter se afastado do trabalho por quinze dias. Ante o exposto, requer a condenação a requerida ao pagamento de indenização a título de i) danos materiais no montante de R$4.626,03 e ii) danos morais em montante não inferior a R$30.000,00. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intimada a apresentar documentação que comprove a alegação de hipossuficiência (ID 29990825), a parte requerente realizou o preparo (ID 30461019). Audiência de conciliação realizada em 22 de janeiro de 2018, sem composição de acordo (ata sob ID 36532330). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 37474810, sem arguição de preliminar. Alega que os exames realizados pela autora, em fevereiro de 2017, apenas identificaram ruptura de uma das próteses e desgaste da outra, cerca de oito anos após o implante, não havendo prova de que o episódio de infecção aguda mencionado na inicial tenha relação com o rompimento. Aduz que a ruptura é risco inerente ao produto, amplamente informado no manual de utilização dos dispositivos médicos Laboratoires Sebbin, o qual explicaria que a vida útil das próteses é limitada e não pode ser garantida. Afirma, ainda, que não há comprovação de que a autora se encontrava em processo de amamentação ou de que teria sido obrigada a interrompê-la por causa do procedimento. Sustenta inexistência de prova idônea quanto ao constrangimento alegado em razão da licença médica. No tocante à alegação de que teria exigido da autora a realização de duas cirurgias, afirma que a troca poderia ser realizada em apenas um procedimento, com explante das próteses antigas e implante das novas, sendo a prótese retirada enviada ao fabricante para análise. Ressalta que a garantia contratual das próteses era de sete anos, e que o rompimento ocorreu após mais de oito anos do implante, estando o produto, portanto, fora da garantia. Alega inexistência de defeito, ausência de nexo causal e possibilidade de ruptura decorrente de fatores individuais do organismo da autora ou de suas atividades cotidianas. Pugna, assim, pela improcedência do feito. Intimada (ID 37482136), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 39679238). Apresentou, na ocasião, novos documentos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ID 39742887); a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 40937907), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral (ID 41047632). Decisão de saneamento e de organização do processo em ID 44283668, ocasião na qual se intimou a parte requerida para especificar a natureza da perícia pretendida. Resposta da requerida em ID 52242859. Despacho de ID 57945373 designando a produção de prova pericial médica de cirurgia plástica. Quesitos da requerida em ID 61151146 e da requerente em ID 61435105. Proposta de honorários em ID 62054555; pagamento comprovado em ID 65756575. Laudo pericial apresentado em ID 115698962; manifestação da requerida em ID 122317214 e pedido de esclarecimentos formulado pela requerente em ID 123304790. Esclarecimentos prestados em ID 366278472. Novo pedido de esclarecimentos formulado pela requerente em ID 631965024, que foram prestados em ID 718141629. As partes apresentaram respostas às manifestações do perito em IDs 2515516404 (requerente) e 2525681432 (requerida). Alvará expedido em favor do perito no ID 3761693188. A parte requerida informou não ter novas provas a produzir (ID 5484838010). Por sua vez, a parte autora apresentou petição de ID 5593993023, na qual sustentou que, embora tenha levado as próteses na data agendada para a realização da perícia, o perito judicial não procedeu à análise do referido material, sob o argumento de que seria necessária "análise técnica específica" (ID 115698962). Argumentou, ainda, que não obstante o ônus probatório recaia sobre a parte requerida, persiste o interesse na oitiva de testemunhas arroladas na mencionada petição. Decisão de ID 7492573030 (i) determinando o ônus da prova em desfavor da requerida; (ii) delimitando a questão controvertida e intimando a requerida a sobre ela se manifestar; (iii) postergando a análise do pedido de prova testemunhal. Resposta da requerida em ID 8002633042, pugnando pela produção de prova pericial na área de engenharia de materiais. Designação da perícia solicitada em ID 8502548002. As partes apresentaram quesitos em ID 8981453072 (requerida) e 9119948020 (requerente). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, o perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$6.933,03, na qual não estão contemplados os custos da análise técnica das próteses. Referida análise seria realizada pelo Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros, que apresentou orçamento no valor de R$16.500,00, totalizando, assim, o montante de R$23.433,03 (ID 9472410358). A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais e requereu a substituição do perito nomeado pelo Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros (ID 9508424476). Regularmente intimado, o perito judicial manteve sua proposta de honorários no valor de R$ 6.933,03 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos) e esclareceu que a contratação do laboratório especializado poderia ser realizada diretamente pelas partes interessadas (ID 9555806179). Diante da manifestação do perito, a parte requerida apresentou nova impugnação à proposta de honorários e reiterou o pedido de substituição anteriormente formulado (ID 9588224930). Decisão de ID 9682676760 determinando a expedição de ofício ao Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros para que indicasse os procedimentos necessários á remessa das próteses para sua análise. Resposta do referido Instituto em IDs 9812788920 e 9829776452. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o retorno do mencionado Instituto (ID 9829779705); ciência da requerente em ID 9840822589 e concordância da requerida em ID 9847092740. Depósito dos honorários periciais em Juízo pela requerida em ID 9867947865. Procedidos os trâmites acerca do envio das próteses e pagamento de honorários ao Instituto SENAI, este apresentou relatório sobre as próteses em ID 10217727066 e ID 10217699766. O perito engenheiro de materiais manifestou-se em ID 10228887239 apresentando proposta de honorários. Manifestação da requerente sobre o relatório do Instituto SENAI em ID 10229163750; a requerida também se manifestou em ID 10229239341, com pedidos de esclarecimentos. Em ID 10243331078, a parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais; manifestação da requerente em ID 10244007612, sustentando a preclusão da prova apresentada. Decisão de ID 10268740586 entendendo pela preclusão do pedido de nova perícia de engenharia de materiais, tornando sem efeito o ato ordinatório de ID 10217710174. Na ocasião, o Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros foi intimado a responder ao pedido de esclarecimentos da parte requerida de ID 10229239341. Resposta do referido instituto sobre ID 10320840663. A parte autora se manifestou sobre a resposta do referido Instituto e pugnou pela análise do pedido de produção de prova oral (ID 10334148166). A parte requerida, por sua vez, pugnou por nova resposta a quesitos complementares (ID 10335175110). Despacho de ID 10366303746 determinando a expedição de ofício ao Instituto SENAI para responder o novo pedido de esclarecimento efetuado pela requerida e postergando a análise do pedido de prova oral. Resposta em ID 10573938300. Intimadas (ID 10573946484), as partes se manifestaram em IDs 10580323628 (requerida) e 10585495144 (requerente). Intimadas as partes para que informassem se persistia o interesse na produção de prova oral e intimando a parte requerida a se manifestar sobre os documentos juntados em sede de réplica à contestação (ID 10596572302). A parte requerente informou o interesse na produção de prova oral (ID 10600569755), enquanto a requerida informou seu desinteresse (ID 10612197765). Na ocasião, a requerida informou que sua petição de ID 10580323628 ainda não teve seu teor analisado. Proferida decisão de ID 10631355121, pela qual foi indeferida a prova oral e determinado à secretaria que verificasse se o “documento de ID 10573938300 fora juntado aos autos em sua integralidade, certificando acerca da completude do arquivo e, constatada eventual ausência de páginas ou anexos, promovendo a regularização da juntada. 2.1) Caso se verifique que a incompletude decorre de resposta parcial apresentada pelo perito, intime-se o expert para que apresente integralmente as respostas aos quesitos formulados pelas partes.” Certificada a juntada dos documentos (ID 10645181207 e ID 10645177719). Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 10668406048 – autora e ID 10678241255 – requerido). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente para o deslinde da questão a análise das provas documentais colacionadas aos autos, associada ao teor do laudo pericial médico e do relatório técnico do SENAI, ambos produzidos no curso do feito. Trata-se de ação indenizatória decorrente de alegada falha no produto atribuída ao requerido. A relação jurídica entre as partes restou incontroversa (art. 374, II do CPC) consubstanciada em vínculo contratual decorrente da aquisição de prótese pela autora importada pelo requerido VGBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Quanto ao direito, incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a requerente e o requerido investidos, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor de produtos. Restou incontroverso nos autos o fato de que a autora adquiriu, junto à requerida, duas próteses de silicone em dezembro de 2008, incidindo, à espécie, o disposto no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, corroborado pelo documento de ID 29892222 e ID 29892460. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade dos fornecedores de produto de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ou seja, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva quanto aos vícios de qualidade ou quantidade do produto, o que dispensa a prova da culpa ou dolo do fornecedor. No mesmo sentido, o art. 12 do CDC, em seu parágrafo primeiro, estabelece que a responsabilidade do integrante da cadeia de fornecimento de produto é responsável pelo fato do produto, decorrente de defeito vinculado à “segurança que dele legitimamente se espera”. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. A controvérsia da lide reside em averiguar a existência ou não de defeito nas próteses adquiridas pela autora. Nesse ponto, restou igualmente incontroverso e comprovado nos autos, que as próteses estavam rompidas em 28/01/2017. Não se sabe se o rompimento das próteses ocorrera antes de tal data, o que se tem certeza, pelos exames médicos, corroborados pelo exame de ultrassom realizado pela autora (ID 29892243 a ID 29892284 e ID ), é que as próteses, em janeiro de 2017, se encontravam rompidas, o que ocasionou quadro de infecção aguda desenvolvido pela autora. Restando comprovada a ruptura das próteses mamárias incumbia ao requerido, diante de sua responsabilidade objetiva, comprovar que a ruptura não lhe é imputável, ou seja, que esta não ocorreu por falha no produto, mas por culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, ônus que lhe incumbia em razão da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12, §3º do CDC: Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse ponto, destaco que o laudo pericial médico (ID 115698962) confirmou a ocorrência da ruptura da prótese mamária direita e a necessidade da cirurgia de substituição, tendo o perito respondido, quanto à causa do rompimento, que “não foram encontrados indícios de falhas ou desvios de conduta médica nos procedimentos realizados” e “não foram encontrados indícios/fundamentação que sugiram vício/defeito em equipamento médico (prótese de silicone) ou falhas aos serviços médicos prestados”. Todavia, a análise constante do laudo pericial fora realizada do ponto de vista médico. Inclusive, o perito ressalvou expressamente que a apuração de defeito de fabricação demandaria análise técnica específica do material, estranha à sua especialidade. Nesse sentido, vejamos as respostas aos esclarecimentos de ID 366278472: 3. Conforme consta do laudo (ID 115698962 - pág. 02) “A periciada informa ter trazido a prótese mamária rompida para análise, porém foi orientada da impossibilidade de análise médica do material, devendo caber análise técnica específica”. Apenas para confirmar, pergunta-se: o perito examinou as próteses mamárias levadas pela periciada? R: Não foi realizada abertura do material ou análise técnica. 4. É possível concluir pela inexistência de defeito sem se realizar o exame das próteses rompidas? Como? Por que? R: Não foram encontradas evidências ou indícios de falhas ou defeitos em pesquisa técnica realizada ou amostragem publicada em material científico. Análise técnica individualizada do material contido na prótese, caso o juízo entenda necessária, deve ser realizada por perícia técnica química especializada. No mesmo sentido, consta do laudo pericial que a prótese não fora efetivamente objeto de análise pelo perito médico e que o perito não poderia concluir com precisão sobre a causa do seu rompimento: 25. A prótese retirada foi submetida a algum exame para constatação de defeito de fabricação? R: Não, até o momento desta perícia médica. 2) Através da perícia médica de cirurgia plástica é possível concluir com precisão quais as causas do rompimento da prótese? Foi possível neste caso? R: Não, diante das causas diversas, multifatoriais e em grande parte, não documentada. Não. 3) É possível assegurar que o rompimento da prótese não decorreu de defeito do produto? R: Não restou caracterizado. Portanto, conclui-se que o médico, como se denota do próprio laudo, não possui conhecimento técnico para averiguar a higidez e correção do produto (prótese), tanto é que sequer avaliou o estado das próteses, tampouco solicitou a apresentação do material para análise. Por tal razão, foi determinada a perícia de engenharia de materiais, ocasião em que o Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros submeteu as próteses explantadas ao ensaio de integridade de membrana (alongamento na ruptura), concluindo que ambas as amostras, tanto a prótese rompida quanto a íntegra, apresentaram alongamento mediano de 340%, valor inferior ao mínimo de 450% exigido pela norma técnica de referência para aprovação do material. Vejamos (ID 10217727066): A requerida impugnou a conclusão sob o fundamento de que a norma ISO 14607:2018, utilizada como parâmetro pelo laboratório, é posterior à fabricação (2007) e à implantação (2008) das próteses, não podendo ser aplicada retroativamente. O argumento, todavia, não prospera à luz dos próprios esclarecimentos prestados pelo Instituto SENAI (ID 10320840663). O mencionado órgão, instado a esclarecer o ponto, foi categórico ao afirmar que, "mesmo com a atualização da norma de referência ISO 14607:2007 para ISO 14607:2018, a metodologia de ensaio não apresentou quaisquer alterações e/ou modificações para o ensaio de Integridade para Material de Membrana – Ensaio de Alongamento realizado nesta perícia técnica, no qual o critério de aprovação é a amostra analisada apresentar um alongamento igual ou superior a 450% mencionado em ambas as normas". Vejamos: Portanto, o critério técnico de aprovação (alongamento mínimo de 450%) já constava da norma ISO 14607:2007, vigente desde 29/01/2007, portanto, anterior à comercialização e à implantação das próteses da autora, e permaneceu inalterado na versão de 2018. Assim, independentemente da controvérsia sobre a exigibilidade formal da norma ISO como referência regulatória obrigatória em cada período, conclui-se que o parâmetro técnico material de resistência do produto, apto a aferir se o material oferecia a segurança que dele legitimamente se esperava, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, já era o mesmo desde antes da comercialização do produto implantado na autora. O requerido afirma, ainda, que a cláusula de garantia prevista no manual do produto seria limitada a sete anos. Todavia, tal garantia não se confunde com a responsabilidade legal e objetiva do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, CDC), a qual decorre da própria inadequação do produto aos padrões mínimos de segurança exigíveis desde a sua fabricação e não do mero desgaste natural decorrente do uso ao longo do tempo. Demonstrado, como acima exposto, que o material não atendia ao parâmetro técnico de resistência já vigente à época de sua fabricação, a garantia contratual de sete anos, que pressupõe a adequação do produto às normas técnicas aplicáveis, não afasta a responsabilização. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme o encarte publicitário divulgado pela requerida (ID Num. 39680108 - Pág. 1), a cujos termos se obriga, nos termos do art. 30 do CDC, as próteses teriam garantia vitalícia: Dessa forma, comprovado o defeito do produto, ausente prova da excludente da responsabilização objetiva atribuída à requerida, imperioso o reconhecimento da ocorrência de vício que lhe compromete a qualidade, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos vinculados a tal defeito. Quanto ao nexo causal entre o defeito e o quadro de infecção sofrido pela autora, o laudo pericial médico atesta a relação, a qual consta do relatório médico juntado pela autora no ID 29892290. Nesse sentido, consta do laudo: 5) O Dr. Tasso Matos de Andrade e Silva diagnosticou que o quadro de infecção aguda manifestado pela paciente decorreu do rompimento e extravasamento da prótese (docs. de ID Num. 29892290 - Pág. 1 e ID Num. 29892243 a 2989228 e demais exames na sequência da petição inicial). O rompimento da prótese, a sintomatologia e o resultado dos exames evidenciam a plausibilidade do diagnóstico? R: Possivelmente. A despeito de o perito não ter condições de concluir com grau de certeza absoluto que o rompimento das próteses ocasionou o quadro de infecção, considerando que pode se tratar de evento multifatorial, fato é que o grau de certeza decorrente dos elementos probatórios é suficiente para extrair-se o nexo causal. Ora, conforme documentação médica apresentada, a autora deu entrada no hospital em janeiro de 2017 com quadro de infecção e, tão logo realizou o exame para averiguação de possível rompimento da prótese, fora constatada a ocorrência, com posterior retirada e melhora do quadro infeccioso, o que confere grau de certeza ao nexo de causalidade. Ademais, consta do laudo ginecológico do profissional médico que acompanhada a autora (ID 29892290): Assim, faz jus a requerente à reparação pelos danos materiais relativos aos custos com o custeio da nova cirurgia, custos estes decorrentes do vício na prótese, que impôs a autora refazer a cirurgia. Nesse ponto, a requerente comprovou os seguintes gastos: consulta com o médico cirurgião Dr. Rodrigo Dias (R$ 250,00 – ID 29892554), despesas hospitalares (R$ 1.595,00 – ID 29892513), anestesia (R$ 796,00 – ID 29892500), medicamentos (R$ 143,47 – ID 29892596), aquisição de nova prótese com certificado de garantia (R$ 1.500,00 – ID 29892489) e nimesulida (R$ 41,56 – ID 29892597) totalizando R$4.326,03. Tais valores, portanto, encontram-se lastreados em documentação idônea, guardando relação direta com a cirurgia corretiva decorrente do vício do produto, motivo pelo qual devem ser ressarcidos. Por sua vez, a consulta médica para orientação de desmame (R$ 200,00) não restou lastreada em prova documental idônea que permita identificar, com segurança, o profissional emissor e o nexo com os fatos da causa, tampouco a restituição do valor dos sutiãs cirúrgicos (R$ 100,00), diante da ausência de nota fiscal ou comprovante equivalente, razão pela qual tais parcelas devem ser indeferidas. Saliente-se, em relação a tal ponto, que tampouco foi comprovada a efetiva necessidade de interrupção da amamentação em decorrência do evento, por ausência de prova documental idônea quanto à amamentação em curso à época dos fatos, ressaltando-se que o filho da autora já possuía mais de um ano à época dos fatos (conforme relatado na perícia, os partos ocorreram em 03/02/2013 e 21/12/2015, sendo o evento datado do fim de janeiro de 2017). Acerca do dano moral, entendo que a falha no produto, no caso, ensejou danos que ultrapassam, em muito, o mero aborrecimento. Com efeito, a apreensão, angústia e ansiedades causados pelo vício no produto, que culminou na necessidade de realização de novo procedimento, é situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Ora, a autora, portadora de prótese mamária defeituosa, foi surpreendida com quadro de infecção de gravidade considerável, ocasionado pela ruptura do produto e teve de se submeter, em caráter de urgência, a nova intervenção cirúrgica, com todos os desconfortos físicos e psicológicos inerentes a um procedimento invasivo, além de vivenciar a angústia legítima decorrente da incerteza sobre riscos à sua saúde e da resistência da fornecedora em prestar o suporte devido. Atentas às circunstâncias do caso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$15.000,00. Presta-se o valor fixado na sentença para apenar o requerido pelo agir inseguro e compensar o autor pela dor moral sofrida, sem constituir fator de enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) Condenar o requerido VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA a pagar à requerente a importância de R$4.326,03, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do efetivo dispêndio e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. 2) Condenar o requerido VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA a pagar à requerente a importância de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir desde a data de prolação da presente sentença. Diante da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, bem como diante da natureza da causa e do trabalho realizado. P.R.I. Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquive-se. Solicitado eventual cumprimento de sentença, remeta-se à CENTRASE, nos termos da Resolução n.º 815 do TJMG. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J