Detalhe do processo

5132151-56.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5132151-56.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROSIMEIRE MELO MOREIRA CPF: 923.376.356-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de correção monetária e juros por pagamento a menor relativamente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado, conforme Lei nº 11.738/2008. Destacam-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 15.293/2004: Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação - AEB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) V - Técnico da Educação - TDE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) VI - Analista Educacional - ANE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) VII - Assistente de Educação - ASE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta Lei. (grifo nosso). A Lei Estadual nº 21.710/2015 assim dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. (grifo nosso)." Por seu turno, Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu em seu art. 5º que: "Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009." No caso em análise, a parte autora apresentou contracheques com a prova do vínculo funcional com o Ente réu no cargo de Professor de Educação Básica, figurando na qualidade de designado. Nesse ponto, a Lei Estadual n.º 22.062/2016, que alterou a Lei Estadual n.º 21.710/2015, e que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em que pese tenha ignorado o reajuste anual remuneratório de 7,64%, anunciado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, em sua Portaria nº 31/2017, a partir de janeiro/2017, não atinge a situação da parte recorrida, na medida em que não figura como servidor efetivo da área da educação, não ocupando cargo de provimento efetivo, sendo apenas designada/convocada, conforme extrai-se dos documentos acostados aos autos. Da mesma forma, a parte autora não se encontra agasalhada pelas Portarias Interministeriais do MEC nº 08/2017 e nº 06/2018, assim como as subsequentes que previram, respectivamente, os reajustes nos vencimentos básicos e abonos pagos aos servidores efetivos da área da educação. Importante frisar, ainda, que o reajuste nos vencimentos-base e abonos pagos aos servidores da área de educação do Estado de Minas Gerais somente podem ser fixados mediante “lei específica do ente competente”, conforme dicção expressa do já citado artigo 3º, da Lei Estadual n° 21.710/2015, acima citada, e não mediante Portaria Interministerial do MEC, que não tem natureza de “lei formal em sentido estrito”. Vejamos a jurisprudência deste e. TJMG nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - AFASTAMENTO - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUIMARÂNIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INVESTIDURA POSTERIOR EM CARGO PÚBLICO EFETIVO - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALMENTE À DURAÇÃO DA JORNADA - PAGAMENTOS FEITOS PELO MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR AO PISO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Verificado que a pretensão da requerente se fundamenta na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, não há falar em carência de ação em decorrência da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.212/2013. 2. Diante do requerimento expresso da parte autora de condenação aos reflexos sobre os adicionais e gratificações que percebe mensalmente, não se verifica a ocorrência de vício "extra petita". 3. De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste. 4. O piso nacional do magistério, em regra, não é aplicável aos contratados temporários para o desempenho das atividades de professor, salvo se houver previsão neste sentido na legislação local ou nos instrumentos contratuais, o que se verifica no caso em tela. 5. Verificado, no caso concreto, que o Município de Guimarânia promoveu pagamentos à parte au tora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público no ano de 2011, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor deve ser apurado em liquidação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.14.007965-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018)" Ressalto que o pagamento voluntário da verba realizado pelo Ente réu não tem o condão de autorizar o pagamento da verba ora reclamada em verdadeira afronta ao regramento exposto em razão da observância do princípio da legalidade. Destarte, a rejeição do pleito exordial é medida que se impõe DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMEIRE MELO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA JUNIA DOS SANTOS

OAB: 154429/MG

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5132151-56.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROSIMEIRE MELO MOREIRA CPF: 923.376.356-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de correção monetária e juros por pagamento a menor relativamente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado, conforme Lei nº 11.738/2008. Destacam-se os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 15.293/2004: Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo: I - Professor de Educação Básica - PEB; II - Especialista em Educação Básica - EEB; III - Analista de Educação - AEB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) V - Técnico da Educação - TDE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) (Sigla "ATE" substituida por "TDE" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) VI - Analista Educacional - ANE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) VII - Assistente de Educação - ASE; (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (Vide art. 1º da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I. (Vide Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 125 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007.) Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira; VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5º desta Lei. (grifo nosso). A Lei Estadual nº 21.710/2015 assim dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. (grifo nosso)." Por seu turno, Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu em seu art. 5º que: "Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009." No caso em análise, a parte autora apresentou contracheques com a prova do vínculo funcional com o Ente réu no cargo de Professor de Educação Básica, figurando na qualidade de designado. Nesse ponto, a Lei Estadual n.º 22.062/2016, que alterou a Lei Estadual n.º 21.710/2015, e que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, em que pese tenha ignorado o reajuste anual remuneratório de 7,64%, anunciado pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, em sua Portaria nº 31/2017, a partir de janeiro/2017, não atinge a situação da parte recorrida, na medida em que não figura como servidor efetivo da área da educação, não ocupando cargo de provimento efetivo, sendo apenas designada/convocada, conforme extrai-se dos documentos acostados aos autos. Da mesma forma, a parte autora não se encontra agasalhada pelas Portarias Interministeriais do MEC nº 08/2017 e nº 06/2018, assim como as subsequentes que previram, respectivamente, os reajustes nos vencimentos básicos e abonos pagos aos servidores efetivos da área da educação. Importante frisar, ainda, que o reajuste nos vencimentos-base e abonos pagos aos servidores da área de educação do Estado de Minas Gerais somente podem ser fixados mediante “lei específica do ente competente”, conforme dicção expressa do já citado artigo 3º, da Lei Estadual n° 21.710/2015, acima citada, e não mediante Portaria Interministerial do MEC, que não tem natureza de “lei formal em sentido estrito”. Vejamos a jurisprudência deste e. TJMG nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - AFASTAMENTO - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUIMARÂNIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INVESTIDURA POSTERIOR EM CARGO PÚBLICO EFETIVO - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALMENTE À DURAÇÃO DA JORNADA - PAGAMENTOS FEITOS PELO MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR AO PISO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Verificado que a pretensão da requerente se fundamenta na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, não há falar em carência de ação em decorrência da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.212/2013. 2. Diante do requerimento expresso da parte autora de condenação aos reflexos sobre os adicionais e gratificações que percebe mensalmente, não se verifica a ocorrência de vício "extra petita". 3. De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste. 4. O piso nacional do magistério, em regra, não é aplicável aos contratados temporários para o desempenho das atividades de professor, salvo se houver previsão neste sentido na legislação local ou nos instrumentos contratuais, o que se verifica no caso em tela. 5. Verificado, no caso concreto, que o Município de Guimarânia promoveu pagamentos à parte au tora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público no ano de 2011, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor deve ser apurado em liquidação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.14.007965-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018)" Ressalto que o pagamento voluntário da verba realizado pelo Ente réu não tem o condão de autorizar o pagamento da verba ora reclamada em verdadeira afronta ao regramento exposto em razão da observância do princípio da legalidade. Destarte, a rejeição do pleito exordial é medida que se impõe DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, com baixa. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte