Detalhe do processo

5132069-72.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132069-72.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ISMAEL DE ARAUJO QUADROS ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) DESPACHO/DECISÃO 1 - A perícia foi realizada profissional com formação sólida, registro no Conselho Regional de Medicina e vasta experiência na área médica. Contudo, a parte autora impugnou a nomeação do expert sob o fundamento do mesmo não possuir especialização em ortopedia, área objeto da perícia. Conforme preconiza o art. 468 , I do CPC , a substituição do perito deve ocorrer quando lhe faltar habilidade técnica ou científica, o que não parece ser o caso. Em se tratando de perícia médica, o STF por meio do RESP 1514268/ SP já manifestou entendimento no sentido que a especialização não pressupõe requisito de validade para nomeação do expert , que deve ser de livre escolha e nomeação do juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.514.268/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) Ademais, segundo o Conselho Federal de Medicina - CFM, todos os médicos com registro no Conselho Regional correspondente válido podem atuar em qualquer área da Medicina, desde que se julguem aptos. Desse modo, a parte autora não conseguiu demostrar ausência de habilidade técnica ou científica para reclamar a substituição do perito nomeado nos termos do art. 468, I do CPC, ônus este que lhe incumbia. Por fim, a parte não suscitou tal questão no momento em que o mesmo foi nomeado e tampouco infirmou técnica e fundamentadamente as conclusões expendidas no trabalho. Intimações eletrônicas agendadas. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISMAEL DE ARAUJO QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE RIBEIRO VOLPATTO

OAB: 95736/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5132069-72.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ISMAEL DE ARAUJO QUADROS ADVOGADO(A) : KARINE RIBEIRO VOLPATTO (OAB RS095736) DESPACHO/DECISÃO 1 - A perícia foi realizada profissional com formação sólida, registro no Conselho Regional de Medicina e vasta experiência na área médica. Contudo, a parte autora impugnou a nomeação do expert sob o fundamento do mesmo não possuir especialização em ortopedia, área objeto da perícia. Conforme preconiza o art. 468 , I do CPC , a substituição do perito deve ocorrer quando lhe faltar habilidade técnica ou científica, o que não parece ser o caso. Em se tratando de perícia médica, o STF por meio do RESP 1514268/ SP já manifestou entendimento no sentido que a especialização não pressupõe requisito de validade para nomeação do expert , que deve ser de livre escolha e nomeação do juízo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.514.268/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) Ademais, segundo o Conselho Federal de Medicina - CFM, todos os médicos com registro no Conselho Regional correspondente válido podem atuar em qualquer área da Medicina, desde que se julguem aptos. Desse modo, a parte autora não conseguiu demostrar ausência de habilidade técnica ou científica para reclamar a substituição do perito nomeado nos termos do art. 468, I do CPC, ônus este que lhe incumbia. Por fim, a parte não suscitou tal questão no momento em que o mesmo foi nomeado e tampouco infirmou técnica e fundamentadamente as conclusões expendidas no trabalho. Intimações eletrônicas agendadas. Após, voltem conclusos para julgamento.