Detalhe do processo

5132059-25.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132059-25.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RINALDO BRITO DE LIMA CPF: 924.820.746-49 RÉU: JMS INFORMATICA LTDA - ME CPF: 07.098.737/0001-38 e outros SENTENÇA RINALDO BRITO DE LIMA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de JMS INFORMATICA LTDA (nome de fantasia: MUSIC HALL), JOSÉ MAGELA SOUTO, DELSON BIANCHI SCALDAFERRI, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA, empresário individual (nome de fantasia: JVL SEGURANÇA); ANTÔNIO MARCOS BARBOSA, e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA, visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de agressão física sofrida pelo autor nas imediações da casa de shows Music Hall, na madrugada de 19 de setembro de 2015. Narra a parte autora, em síntese, que na data de 19 de setembro de 2015, por volta das 03:00 horas da madrugada, encontrava-se no interior da casa de diversão noturna denominada Music Hall, localizada na Avenida do Contorno, n. 3239, Bairro Santa Efigênia, nesta capital. Relata que, em determinado momento, acompanhou um amigo até a saída do estabelecimento, após uma discussão entre esse amigo e outro frequentador. Ao tentar retornar ao interior da casa de shows, foi impedido por um segurança, que lhe informou tratar-se de saída sem retorno. O autor argumentou que portava a pulseira de liberação de entrada intacta e que apenas havia acompanhado o amigo até a porta, tendo indagado ao segurança se este era policial. Nesse momento, segundo o autor, o segurança iniciou uma série brutal de agressões físicas com socos e chutes, que somente cessaram no canteiro central da avenida fronteira ao estabelecimento, após a intervenção do Policial Militar Diego de Morais Coelho, que se encontrava de folga e à paisana. Em decorrência das agressões, o autor foi socorrido ao Hospital Vera Cruz, onde foram constatados deslocamento da clavícula direita, perfuração do globo ocular esquerdo, corte no queixo e escoriações no tórax. A perfuração do globo ocular resultou em perda total e permanente da visão do olho esquerdo, com necessidade de cirurgias e adaptação de prótese ocular. O autor afirma ter tomado conhecimento, por meio de terceiros, de que o agressor seria o réu Marco Aurélio Venancio Palarea, Policial Militar, o qual teria sido reconhecido fotograficamente pelo autor em procedimento realizado junto à Corregedoria da Polícia Militar. Sustenta a responsabilidade solidária de todos os réus, argumentando que a casa de shows Music Hall tinha o dever de zelar pela segurança de seus frequentadores, que a empresa JVL Segurança era a prestadora de serviços de segurança terceirizada contratada para o evento, e que o réu Marco Aurélio atuava como preposto dessas empresas. Invoca os artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e a teoria do risco do empreendimento. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b-) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens dos réus via Bacen-Jud e anotação junto aos cartórios de registro de imóveis; c-) a citação dos réus; d-) a intimação do Ministério Público; e-) a inversão do ônus da prova; f-) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, dano estético no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 3.240,00, acrescidos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; g-) a incidência de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.240,00. A petição inicial foi protocolizada em 19 de setembro de 2018 e encontra-se no ID 52083857. Veio acompanhada de documentos de identificação do autor IDs 52084061, 52084113, cópia do inquérito policial n. 4451263 com todos os seus termos e peças IDs 52085280, 52085311, 52085358, 52085409, 52085435, 52085504, 52085548, 52085581, 52085627, 52085662, 52085694, 52085730, 52085763, 52085804, 52085834, 52085871, 52085895, 52085939, 52085975, 52086005, 52086031, 52086086, 52086119, 52086153, 52086182, 52086218, 52086256, 52086283, 52086309, 52086336, 52086371, 52086402, 52086451, 52086508, 52086557, laudos e relatórios médicos do Centro de Oftalmologia Oculare e do Hospital Vera Cruz IDs 52085627, 52085662, 52086723, 52086930, 52086973, laudo pericial do Instituto Médico Legal IDs 52085662, 52086723, 52086888, notas fiscais e comprovantes de despesas com prótese ocular e medicamentos IDs 52086557, 52086614, 52086656, boletins de ocorrência REDS n. 2016-023131677-001 e REDS n. 2018-034687521-001 IDs 52095768, 52095826, documentação da empresa JVL Segurança junto à Receita Federal e ao Departamento de Polícia Federal ID 52086005, comprovante de situação cadastral da JMS Informática Ltda ID 52095642, documentação relativa a processos judiciais envolvendo os réus IDs 52095707, 52096067, 52096112, 52096157, 52096202, 52096244, documentação da sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Militar IDs 52086812, 52086847, 52086888, 52095869, 52095926, 52095998, documentação relativa ao processo de execução do Ministério Público em face da JMS Informática IDs 52107785, 52107823, 52107851, 52107905, 52107959, 52108009, 52108061, 52108102, 52108138, 52108188, 52108226, 52108274, 52108325, 52108360, documentação relativa ao processo de despejo da JMS Informática IDs 52111231, 52111442, 52111465, 52111496, 52111519, 52111541, 52111607, 52111621, 52111641, 52111671, 52111695, 52111717, notas fiscais de prótese ocular e óculos IDs 52095578, 52095642, 52095707, 59911144, 59911152, imagens de exames de ultrassonografia ocular e radiografias IDs 52085694, 52085730, 52085763, 52085804, 52086336, 52086371, 52086402, 52086451, 52086508, 52087047, 52087120, 52087169, 52087251, 52087342, 52087396, 52087468, 52087519, 52087570, 52087631, 52087669, 52087705, 52087750, 52093144, 52093245, 52093314, 52093362, 52093500, 59910881, 59910895, 59910897, 59910913. Registra-se que os documentos constantes dos IDs 59911649, 59911671, 59911675, 59911682, 59911691, 59911697, 59911703, 59911706, 59911716, 59911723, 59911728, 59911734, 59911740, 59911745, 59911752, 59911756, 59911760, 59911768, 59911777, 59911779, 59911787, 59911792, 59911798, 59911806, 59911822, 59911833, 59911847, 59911864, 59911874, 59911881, 59911893, 59911907, 59911921, 59911929, 59911945, 59911952, 59911964, 59912020, 59912024, 59912149, 59912166, 59912172, 59912178, 59912189 e 59912197, juntados pelo autor em cumprimento ao despacho de ID 55688588, correspondem a versões renomeadas e individualizadas dos mesmos documentos que integram o inquérito policial e os documentos médicos já juntados com a petição inicial, cujo conteúdo foi integralmente extraído nas versões originais constantes dos IDs da série 52085xxx e 52086xxx. O conteúdo desses documentos foi, portanto, considerado na análise probatória a partir das versões originais. Por decisão proferida no ID 107077261, em 4 de março de 2020, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Regularmente citado por mandado, o réu JOSÉ MAGELA SOUTO foi pessoalmente citado em 18 de fevereiro de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 9078328031. Os réus JMS INFORMATICA LTDA, DELSON BIANCHI SCALDAFERRI, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica) e ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) tiveram suas citações postais frustradas, sendo posteriormente citados por mandado, com diversas diligências infrutíferas, até que ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física e jurídica) foi citado na Penitenciária Nelson Hungria em outubro de 2023, conforme certidões dos IDs 10095298021, 10095299768, 10100039218 e 10100046251. O réu MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA constituiu advogado e apresentou contestação em 12 de julho de 2022 ID 9553537668, tendo sido considerado citado nessa data. O réu DELSON BIANCHI SCALDAFERRI não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 8639433057, tendo sido citado por meio de carta com aviso de recebimento. A certidão de ID 10138395676 atesta que, com a efetivação da citação de todos os réus, ficaram estes intimados do início do prazo para apresentação de contestação. Os réus JMS INFORMATICA LTDA, JOSÉ MAGELA SOUTO e DELSON BIANCHI SCALDAFERRI apresentaram contestação conjunta no ID 9437320059, subscrita pelo advogado Felipe Henrique de Oliveira Pinto, OAB/MG 186.282. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios José Magela Souto e Delson Bianchi Scaldaferri, sustentando que a responsabilidade em sociedade limitada é restrita às quotas sociais e que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Requereram a concessão de justiça gratuita para os sócios. No mérito, sustentaram que o evento danoso ocorreu do lado externo do estabelecimento, em via pública, e não no interior da casa de shows; que o serviço de segurança era terceirizado para a empresa JVL Segurança; que o nome do réu Marco Aurélio não consta na escala de serviço da empresa JVL na data dos fatos; que o réu Marco Aurélio declarou em sede policial nunca ter trabalhado como segurança na casa de shows; que o espaço do Music Hall estava locado para terceiros realizarem o evento denominado Baile da Cidade, sendo a empresa I9 Produtora a responsável pelo evento; e que não há nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor. Juntaram documentos, cujos IDs 9437320165, 9437324619, 9437325564, 9437330253 e 9437330797 não puderam ser integralmente processados pelo sistema de extração, sendo que o conteúdo relevante desses documentos foi identificado por referências cruzadas na própria contestação. O réu MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA apresentou contestação no ID 9553537668, subscrita pelo advogado Roberto Nassif Prieto, OAB/MG 176.789. Requereu a concessão de justiça gratuita. No mérito, negou peremptoriamente ter estado no local dos fatos e ter praticado as agressões narradas na inicial. Sustentou que o conjunto probatório é frágil e que o autor o identificou de forma equivocada, destacando que: seu nome não consta na escala de serviço da empresa JVL; como policial militar lotado em batalhão próximo à boate, não prestaria serviços de segurança privada de folga, o que configuraria infração administrativa; nenhuma das testemunhas ouvidas no inquérito policial foi capaz de identificá-lo como o agressor; o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido; e que possui reputação ilibada, integrando o grupamento GEPAR e tendo recebido a medalha Alferes Tiradentes. Juntou documentos IDs 9553525131 e 9553530327. O documento de ID 9553536372 não pôde ser processado pelo sistema de extração. Os réus ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica e pessoa física) foram citados, mas não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 10200238582. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 10222414931, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Após a especificação de provas pelas partes IDs 10248209069 e 10256198876, foi realizada audiência de organização e saneamento em 10 de março de 2025, cuja ata consta dos IDs 10407320296 e 10408093057. Nessa audiência, foi determinada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita dos réus, com a juntada de documentos financeiros, e deferida a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para obtenção do procedimento administrativo envolvendo o réu Marco Aurélio. Os réus JMS Informática, José Magela e Delson juntaram documentos para análise do pedido de gratuidade IDs 10423795022 e 10423802508, sendo que os IDs 10423779378, 10423784186, 10423797425, 10423800371, 10423805804 e 10423808214 não puderam ser integralmente processados. O réu Marco Aurélio juntou extratos bancários IDs 10452307161, 10452307162, 10452307163, 10452307165 e 10452307166 e apresentou petição reiterando o pedido de gratuidade ID 10452307219. A Corregedoria da Polícia Militar respondeu ao ofício, encaminhando cópia integral da Sindicância Administrativa n. 115.966/16 ID 10544663517, cujo conteúdo foi parcialmente extraído, sendo que as páginas além da primeira não puderam ser processadas pelo sistema de extração. O conteúdo relevante dessa sindicância foi identificado por referências cruzadas nas alegações finais do réu Marco Aurélio ID 10666481511 e na manifestação do autor ID 10527538742. As partes se manifestaram sobre o documento IDs 10548110837, 10548664600 e 10552645569. Por decisão de saneamento proferida nos IDs 10621729446 e 10623495314, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios José Magela Souto e Delson Bianchi Scaldaferri, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declarou a revelia do réu Antônio Marcos Barbosa, mas deixou de aplicar os efeitos materiais da revelia, ante a contestação dos corréus sobre fatos comuns. Fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e designou Audiência de Instrução e Julgamento para 25 de março de 2026. A certidão de ID 10651374664 atesta o trânsito em julgado da extinção em relação a José Magela Souto e Delson Bianchi Scaldaferri em 10 de março de 2026. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25 de março de 2026, conforme ata constante dos IDs 10652190311 e 10652266269. Compareceram o autor Rinaldo Brito de Lima, acompanhado de seu procurador; a ré JMS Informática Ltda, representada por seu preposto Delson Bianchi Scaldaferri, acompanhada de seu procurador; e o réu Marco Aurélio Venancio Palarea, acompanhado de seu procurador. Ausentes os réus Antônio Marcos Barbosa e seus procuradores. Não foi obtida conciliação. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. As testemunhas Eduardo Almeida Diniz e Diego de Morais Coelho foram ouvidas, devidamente compromissadas. A testemunha Jonathan Junio Lellis Santos foi dispensada. Os debates orais foram substituídos pela apresentação de alegações finais em prazo comum de quinze dias. O réu Marco Aurélio Venancio Palarea apresentou alegações finais no ID 10666481511, parcialmente extraído, cujo conteúdo foi identificado a partir das páginas disponíveis e das referências nele contidas. A certidão de ID 10700947290 atesta o decurso do prazo sem apresentação de memoriais pela parte autora e pela ré JMS Informática. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada pelo autor em desfavor dos réus. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a: a-) a efetiva ocorrência das agressões nas dependências ou em área de guarda e responsabilidade da casa de shows Music Hall; b-) a identidade do agressor, especificamente se o réu Marco Aurélio Venancio Palarea foi o autor das agressões; c-) a existência de vínculo, ainda que informal ou por terceirização, entre o réu Marco Aurélio e as empresas corrés na data do fato e d-) a extensão dos danos físicos, morais e estéticos sofridos pelo autor. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Combinado com o artigo 927 do mesmo diploma, que impõe ao autor do ato ilícito a obrigação de reparar o dano causado. Para a responsabilidade dos empregadores e comitentes pelos atos de seus prepostos, aplica-se o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Tratando-se de relação de consumo, incide também o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos empregadores e comitentes, a responsabilidade é objetiva, dispensando a demonstração de culpa do preponente, bastando a comprovação da conduta ilícita do preposto no exercício de suas funções e do nexo causal com o dano sofrido pela vítima. O Boletim de Ocorrência REDS n. 2015-020098749-001, constante do ID 59911394, registrado em 19 de setembro de 2015 às 04:12 horas, narra que policiais militares em patrulhamento pela Avenida do Contorno depararam com indivíduos que relataram que seu amigo, identificado como Rinaldo Brito de Lima, teria sido agredido por dois indivíduos que seriam seguranças do evento realizado na casa de shows Music Hall. A vítima relatou que estava no evento e foi retirada do local por seguranças, que a teriam agredido do lado de fora da casa. A testemunha Diogo de Morais, que estava do lado de fora da casa de eventos, relatou que viu a agressão sofrida pela vítima, tendo interferido e impedido que os autores continuassem as agressões, embora não tenha sido possível impedir que evadissem do local. Conforme a testemunha, os autores estariam trajando roupas pretas, idênticas às roupas que os seguranças do evento utilizavam. Em contato com o chefe de segurança da casa, senhor Ronivon, este relatou que a empresa responsável pela segurança chama-se JVL. O responsável pela casa, senhor Delson Bianchi, e o gerente, senhor Angelo Soares, estiveram no local e tomaram conhecimento do ocorrido. A vítima foi socorrida por amigos ao Hospital Vera Cruz, sendo atendida com a ficha n. 4432227, tendo sofrido deslocamento da clavícula direita, perfuração do globo ocular, corte no queixo e escoriações no tórax. Esse documento tem força probatória relevante por ter sido lavrado imediatamente após os fatos, por agentes públicos que depararam com a ocorrência, e por registrar as declarações contemporâneas da vítima, da testemunha presencial e do responsável pela casa de shows. O laudo pericial do Instituto Médico Legal, constante dos IDs 52085662, 52086723 e 52086888, elaborado pelo perito Paulo Fernando Martins Pinheiro em 13 de novembro de 2015, atesta que Rinaldo Brito de Lima sofreu ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e em debilidade permanente de sentido, com perda da visão do olho esquerdo. O laudo consigna expressamente que, mesmo tratando-se de lesão em órgão duplo, a perda da visão no olho esquerdo nunca será compensada pelo olho direito, pois haverá perda definitiva da visão lateral e de visão em profundidade. Esse laudo pericial, elaborado por perito oficial do Estado, tem elevada força probatória e comprova de forma inequívoca a materialidade das lesões sofridas pelo autor e sua natureza permanente. Os relatórios médicos da Clínica Oculare, constantes dos IDs 52085627, 52086973 e 59911556, elaborados pela Dra. Angela Andrade Maestrini, CRM/MG 19780, confirmam que o paciente Rinaldo Brito de Lima compareceu ao serviço de urgência da clínica em 19 de setembro de 2015 com quadro de trauma perfurante com laceração do globo ocular, com perda vítrea e hifema total no olho esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico em 21 de setembro de 2015, com sutura de córnea, sutura de esclera, sutura de conjuntiva, aspiração de hifema, reposicionamento de tecido uveal herniado e sutura de conjuntiva. Apresenta descolamento extenso da coroide e perda da visão, sem percepção de luz, no olho esquerdo. Relatório posterior, de 28 de janeiro de 2016, informa que o paciente apresenta descolamento da retina e coroide, além de hemorragia vítrea e supra-coroideana com luxação do cristalino em cavidade vítrea, decorrente de grave traumatismo ocular que acometeu o olho esquerdo em 18 de setembro de 2015, com ruptura do globo em região superior, com perda de tecido uveal e vítreo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico nas datas de 21 de setembro de 2015 e 27 de outubro de 2015. Esses documentos médicos, elaborados por especialista em oftalmologia que acompanhou o tratamento do autor, corroboram o laudo pericial e demonstram a gravidade e a permanência das lesões. O atestado médico do Hospital Vera Cruz, constante do ID 59911567, emitido em 19 de setembro de 2015 pelo Dr. Flávio Márcio Lago e Santos, CRM 24.706, atesta que o autor esteve em tratamento no hospital e necessitou de sete dias de afastamento do trabalho, com CID S43.0 (luxação da articulação acromioclavicular). O receituário médico do mesmo hospital, da mesma data, prescreve medicamentos para dor e anti-inflamatório, confirmando o atendimento de urgência. A nota fiscal de serviços eletrônica n. 2015/4701, emitida pela Oculare Medicina Especializada Ltda em 23 de dezembro de 2015, constante dos IDs 52085662, 52086930, 52095578 e 59911152, no valor de R$ 1.800,00, comprova despesa com serviço de adaptação de prótese ocular. A nota fiscal de serviços eletrônica n. 2018/36, emitida pela Vizare Prótese Ocular Ltda em 21 de agosto de 2018, constante do ID 52095513, no valor de R$ 1.200,00, comprova despesa com manutenção de prótese ocular. Os orçamentos e comprovantes de pagamento do Laboratório Óptico Oiapoque, constantes dos IDs 52095513 e 59911144, no valor total de R$ 240,00, comprovam despesas com óculos. Esses documentos comprovam danos materiais no montante de R$ 3.240,00, conforme alegado na petição inicial. A escala de serviço da empresa JVL Segurança para a data de 18 de setembro de 2015, cujo conteúdo foi descrito na contestação dos réus JMS Informática ID 9437320059 e referenciado nas alegações finais do réu Marco Aurélio ID 10666481511, lista os nomes e números de RG dos seguranças escalados para a casa de shows Music Hall naquela data. Dentre os nomes listados, não consta o nome de Marco Aurélio Venancio Palarea. Esse documento foi apresentado pela própria defesa dos réus JMS Informática e sócios como prova de que o réu Marco Aurélio não integrava o quadro de seguranças contratados para o evento. O documento original constante do ID 59911649 não pôde ser processado pelo sistema de extração, mas seu conteúdo é identificável pelas referências cruzadas mencionadas. A declaração de Delson Bianchi Scaldaferri à Polícia Civil, constante do ID 52086119, prestada em 8 de junho de 2016, informa que os fatos se deram quando de sua ausência do estabelecimento, que os funcionários da segurança são terceirizados, contratados pela empresa Antônio Marcos Barbosa ME, nome fantasia JVL, e que não tem qualquer vínculo com a empresa contratada, não sendo de sua responsabilidade e administração os serviços prestados pela empresa JVL, incluindo uniformes e funcionários contratados pela mesma. Afirma não ter conhecimento de que seguranças policiais militares fossem contratados. A correspondência de José Magela Souto à Polícia Civil, constante do ID 52086153, datada de 9 de maio de 2016, confirma que a casa de shows Music Hall trabalhava com empresa de segurança terceirizada, a Antônio Marcos Barbosa ME, CNPJ 06.000.838/0001-61, nome fantasia JVL Segurança, sendo os seguranças registrados na mesma. Em outra correspondência da mesma data, José Magela Souto informa que a casa de shows Music Hall não possui sistemas de monitoramento de circuito de câmeras, o que impossibilita o fornecimento das imagens solicitadas pela Polícia Civil. A declaração do réu Marco Aurélio Venancio Palarea à Polícia Civil, constante do ID 52086770, prestada em 13 de julho de 2016, nega que trabalhe como segurança em dias de folga, afirma nunca ter trabalhado como segurança na casa de shows Music Hall, nega ter estado no local no dia do fato e nega ser o autor das agressões citadas nos autos. O comprovante de situação cadastral da empresa Antônio Marcos Barbosa, CNPJ 06.000.838/0001-61, constante do ID 52095707, emitido em 30 de agosto de 2018, indica situação cadastral suspensa por inconsistência cadastral desde 21 de março de 2018. A consulta ao sistema do Departamento de Polícia Federal, constante do mesmo ID, indica que não existe empresa para os parâmetros informados, ou seja, a empresa JVL Segurança não estava registrada como empresa de segurança privada junto ao órgão federal competente. A Sindicância Administrativa n. 115.966/16 da Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais, encaminhada aos autos por e-mail da Corregedoria em resposta ao ofício judicial, constante do ID 10544663517, contém o procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta do réu Marco Aurélio Venancio Palarea em relação aos fatos de 19 de setembro de 2015. Extrai-se que: o sindicante concluiu inicialmente pela ausência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do militar; o Conselho de Ética e Disciplina Militar votou por unanimidade pelo arquivamento do procedimento disciplinar por ausência de provas; contudo, em instância superior, o procedimento resultou em punição administrativa ao militar, com fundamento diverso do entendimento do sindicante e do Conselho; o reconhecimento fotográfico realizado na sindicância foi feito com apresentação de oito fotografias ao autor, que reconheceu o réu Marco Aurélio como sendo o autor das agressões; e há indicação de que o autor teria mostrado previamente a fotografia do réu Marco Aurélio a seus amigos Eduardo e Jonathan, antes do reconhecimento formal, conforme depoimento de Eduardo Almeida Diniz prestado na sindicância. Os extratos bancários do réu Marco Aurélio Venancio Palarea, constantes dos IDs 10452307161, 10452307162, 10452307163, 10452307165 e 10452307166, demonstram movimentação financeira compatível com a remuneração de policial militar ativo, com crédito mensal de salário em torno de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, e saldo negativo em conta corrente do Itaú de aproximadamente R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, decorrente de limite de conta utilizado. A petição do réu Marco Aurélio de ID 10452307219 informa que, reunindo todas as suas contas bancárias, o réu tem saldo negativo de aproximadamente R$ 25.000,00. O documento de ID 10423802508 contém o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa JMS Informática Ltda, referente a janeiro de 2024, declarando que a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o período de 1º a 31 de janeiro de 2024. Os boletins de ocorrência REDS n. 2016-023131677-001 ID 52095768 e REDS n. 2018-034687521-001 ID 52095826 registram outras ocorrências envolvendo o réu Marco Aurélio Venancio Palarea em situações distintas dos fatos objeto desta ação. O primeiro, de 23 de outubro de 2016, registra ocorrência de vias de fato envolvendo o réu Marco Aurélio como envolvido e Alexandre Mendes de Paula como vítima, em estabelecimento comercial no Bairro do Horto. O segundo, de 6 de agosto de 2018, registra ocorrência envolvendo o réu Marco Aurélio como notificado, em situação de impedimento de entrada de policial civil armado em evento em Contagem. Esses documentos foram juntados pelo autor para demonstrar um padrão de comportamento do réu Marco Aurélio em situações de trabalho como segurança, mas devem ser analisados com cautela, pois se referem a fatos distintos e não comprovam, por si sós, a participação do réu nos fatos objeto desta ação. A documentação relativa ao processo de execução do Ministério Público em face da JMS Informática (processo n. 5112380-39.2018.8.13.0024, constante dos IDs 52107785 a 52108360) demonstra que a empresa JMS Informática Ltda celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público em 15 de dezembro de 2016, assumindo obrigações de regularização urbanística do estabelecimento, e que descumpriu as obrigações assumidas, resultando na propositura de ação de execução pelo Ministério Público. A documentação relativa ao processo de despejo (processo n. 5095536-14.2018.8.13.0024, constante dos IDs 52111231 a 52111717) demonstra que a empresa JMS Informática Ltda e o sócio Delson Bianchi Scaldaferri, na condição de fiador, foram réus em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde funcionava a casa de shows Music Hall, com dívida de aluguéis de aproximadamente R$ 103.574,83 à época do ajuizamento. Esses documentos corroboram a alegação do autor de que as empresas rés operavam de forma irregular e com dificuldades financeiras. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de março de 2026, conforme ata dos IDs 10652190311 e 10652266269, com a colheita do depoimento pessoal do autor e dos depoimentos das testemunhas Eduardo Almeida Diniz e Diego de Morais Coelho. Os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual disponibilizada no PJE Mídias. Os depoimentos prestados em sede policial, constantes do inquérito policial juntado aos autos, têm valor probatório como prova documental, devendo ser analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência. O depoimento de Diego de Morais Coelho, prestado à Polícia Civil em 9 de junho de 2016, constante do ID 52086182, relata que no dia do fato o depoente estava na porta do Music Hall, aguardando a saída de um amigo, quando deparou com dois seguranças do estabelecimento agredindo um indivíduo com socos e chutes. O indivíduo caiu no canteiro central, mas os seguranças continuaram a agredi-lo com chutes. O depoente aproximou-se dos seguranças, a fim de apartar a briga, e identificou-se como policial, momento em que um dos seguranças também disse que era policial. O depoente não soube informar o nome dos seguranças. Ambos os seguranças estavam armados de revólver. Após a discussão, os seguranças evadiram sentido à Praça Floriano Peixoto. Em audiência, Diego de Morais Coelho confirmou os fatos narrados em sede policial. Sua condição de policial militar de folga, que interveio para apartar as agressões, confere credibilidade especial ao seu depoimento, por ser pessoa sem interesse direto no resultado da demanda. É relevante notar que o depoente não identificou nominalmente o réu Marco Aurélio como sendo o agressor, declarando em sede policial que não sabia informar o nome dos seguranças. O depoimento de Eduardo Almeida Diniz, prestado à Polícia Civil em 10 de junho de 2016, constante do ID 52086218, relata que no dia do fato o depoente se encontrava na casa de shows Music Hall em companhia de Rinaldo. Em determinado momento, o depoente e Rinaldo saíram do estabelecimento. Ao tentarem retornar para o interior da casa de shows, foram impedidos por um segurança, que disse que quem sai não entra mais. Rinaldo e o segurança começaram a discutir. O segurança começou a agredir Rinaldo com socos, tendo também rasgado sua camisa. Rinaldo pediu que o segurança parasse de agredi-lo, mas este não cessou as agressões. Rinaldo foi levado até o canteiro central e em determinado momento veio a cair ao chão. Mesmo tendo caído, o segurança continuou agredindo Rinaldo com chutes, momento em que outro segurança se aproximou e também começou a agredir a vítima. Um militar à paisana, que passava pelo local, aproximou-se dos seguranças, identificou-se como policial e pediu para que parassem de agredir Rinaldo. O segurança que iniciou as agressões estava portando uma arma de fogo e também se identificou como policial militar, iniciando uma discussão com o policial à paisana. A Polícia Militar foi acionada para o local, mas os seguranças agressores evadiram. Em audiência, Eduardo Almeida Diniz confirmou os fatos narrados em sede policial. Contudo, o réu Marco Aurélio, em suas alegações finais ID 10666481511, aponta contradições relevantes entre o depoimento prestado em audiência e o depoimento prestado na sindicância administrativa, especificamente quanto a: a-) ter ou não visto previamente a fotografia do réu Marco Aurélio antes do reconhecimento formal, tendo a testemunha negado em audiência que o autor lhe tivesse mostrado a fotografia, enquanto na sindicância administrativa teria afirmado o contrário e b-) a natureza da relação com o autor, tendo a testemunha declarado em audiência que conheceu o autor apenas no dia dos fatos, enquanto na sindicância administrativa teria se referido ao autor como amigo, inclusive pelo apelido Naniquim. Essas contradições são relevantes para a avaliação da credibilidade da testemunha e serão analisadas na valoração probatória. O depoimento de Jonathan Junio Lellis Santos, prestado à Polícia Civil em 14 de junho de 2016, constante do ID 52086256, relata que no dia do fato o depoente se encontrava no interior da casa de shows Music Hall, ouviu pessoas comentarem que estava ocorrendo uma briga do lado de fora, e ao sair deparou com Rinaldo caído ao chão, sendo agredido por um segurança com socos e chutes. O segurança estava portando uma arma de fogo e apontando em direção a Rinaldo. Um indivíduo, que o depoente soube posteriormente ser um policial militar à paisana, interveio pedindo para que o segurança parasse de agredir Rinaldo. Após discutir com o policial à paisana, o segurança evadiu do local. Essa testemunha foi dispensada em audiência. O depoimento de Angelo Soares de Souza, gerente da casa de shows Music Hall, prestado à Polícia Civil em 14 de junho de 2016, constante do ID 52086256, informa que no dia do fato o depoente estava de serviço no interior da casa de shows, quando foi chamado por policiais militares que se encontravam do lado de fora do estabelecimento. Tomou conhecimento do ocorrido somente após a chegada da viatura. Os seguranças que trabalham na casa de shows são terceirizados, com grande rotatividade, sendo os coordenadores contratados pela empresa JVL. Acredita que no dia do fato o coordenador dos seguranças era a pessoa de nome Roni. O depoente não tem nenhum tipo de proximidade com os seguranças e apenas realiza o pagamento dos mesmos. Não sabe informar quem foi o segurança responsável pelas agressões. Afirma que nenhum dos seguranças evadiu do estabelecimento e que todos permaneceram no interior da casa de shows durante o registro da ocorrência, tendo franqueado a entrada dos policiais militares para identificação do possível agressor, mas os policiais não quiseram adentrar o estabelecimento. O depoimento do Sargento Bruno de Faria Araujo, policial militar que lavrou o boletim de ocorrência, prestado à Polícia Civil em 6 de janeiro de 2016, constante do ID 52085504, ratifica o inteiro teor dos fatos narrados no REDS 2015-020098749-001. O depoimento do autor Rinaldo Brito de Lima, prestado à Polícia Civil em 6 de junho de 2016, constante do ID 52086086, e complementado em 15 de junho de 2016, constante do ID 52086283, narra os fatos conforme descrito na petição inicial. Em declaração complementar, o autor informa que tomou conhecimento de que o autor das agressões seria Marco Aurélio Venancio Palarea, policial militar, matrícula 123155-4, lotado no 16º BPM, e que realizou o reconhecimento fotográfico do autor no Comando Geral da Polícia Militar, tendo reconhecido, sem nenhuma dúvida, a pessoa de Marco Aurélio Venancio Palarea como sendo o autor das agressões, dentre oito fotografias de pessoas diferentes que lhe foram apresentadas. O depoimento do autor prestado na sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Militar, constante do ID 52095926, narra os fatos de forma consistente com as demais declarações, acrescentando detalhes sobre as características físicas do agressor, descrito como grande, mais alto que ele, moreno claro, careca, forte, olhos caídos, e sobre a tatuagem percebida no braço do agressor. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, passa-se à análise das questões controvertidas. Quanto à ocorrência das agressões e à extensão dos danos, não há qualquer controvérsia relevante. O boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos, os laudos médicos do Hospital Vera Cruz, os relatórios da Clínica Oculare, o laudo pericial do Instituto Médico Legal e os depoimentos das testemunhas presenciais Diego de Morais Coelho e Eduardo Almeida Diniz, todos convergem para a comprovação inequívoca de que Rinaldo Brito de Lima foi brutalmente agredido na madrugada de 19 de setembro de 2015, nas imediações da casa de shows Music Hall, por indivíduos que trajavam roupas pretas idênticas às dos seguranças do evento, resultando em lesões gravíssimas, incluindo a perda permanente da visão do olho esquerdo. Os próprios réus JMS Informática e seus sócios não negam a ocorrência das agressões, limitando-se a contestar a responsabilidade da empresa e a identidade do agressor. Quanto à identidade do agressor, esta é a questão central e mais controvertida dos autos. O réu Marco Aurélio Venancio Palarea nega peremptoriamente ter estado no local e ter praticado as agressões. A defesa aponta que seu nome não consta na escala de serviço da empresa JVL para a data dos fatos, que nenhuma testemunha o identificou nominalmente no inquérito policial, e que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. A análise dessas questões exige cuidado e rigor. É verdade que o nome do réu Marco Aurélio não consta na escala de serviço da empresa JVL para a data de 18 de setembro de 2015. Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu. A ausência do nome na escala oficial é compatível com a hipótese, sustentada pelo autor e corroborada por elementos dos autos, de que o réu atuava de forma clandestina, sem registro formal, como é comum em situações de policiais militares que realizam serviços de segurança privada em seus dias de folga, prática conhecida como bico, que embora vedada pelo regulamento da Polícia Militar, é notoriamente praticada. A própria defesa dos réus JMS Informática reconhece que havia grande rotatividade entre os seguranças e que os coordenadores eram os mesmos. O fato de a empresa JVL Segurança não estar regularmente registrada junto ao Departamento de Polícia Federal como empresa de segurança privada, conforme demonstrado no ID 52086005, e de ter sua situação cadastral suspensa junto à Receita Federal por inconsistência cadastral, conforme ID 52095707, reforça a hipótese de que a empresa operava de forma irregular, sem os controles e registros exigidos pela legislação, o que tornaria ainda mais fácil a contratação informal de seguranças não registrados. Quanto ao reconhecimento fotográfico, a defesa do réu Marco Aurélio invoca, com pertinência, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. De fato, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, e que o reconhecimento realizado em desacordo com esse procedimento não pode servir como prova suficiente para lastrear um juízo de certeza da autoria do crime. Esse entendimento, desenvolvido no âmbito do processo penal, tem como fundamento a falibilidade da memória humana e os riscos de falsas memórias e de reconhecimentos equivocados, especialmente quando o reconhecedor teve contato prévio com a imagem do suspeito. No presente caso, há elementos que indicam que o autor Rinaldo Brito de Lima teve contato com a fotografia do réu Marco Aurélio antes do reconhecimento fotográfico formal realizado na Corregedoria da Polícia Militar. Conforme narrado nas alegações finais do réu Marco Aurélio ID 10666481511, o depoimento de Eduardo Almeida Diniz prestado na sindicância administrativa indicaria que o autor teria mostrado a fotografia do réu Marco Aurélio a seus amigos antes do reconhecimento formal. Esse contato prévio com a imagem do suspeito é precisamente o tipo de contaminação que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal visa evitar, pois cria na mente do reconhecedor uma associação prévia entre a imagem e a figura do agressor, comprometendo a espontaneidade e a confiabilidade do reconhecimento posterior. Contudo, é fundamental distinguir entre a validade do reconhecimento fotográfico como prova isolada e a análise do conjunto probatório como um todo. A invalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento legal, não implica necessariamente a improcedência da demanda, mas sim que esse elemento probatório não pode ser utilizado como prova suficiente e autônoma para lastrear a conclusão sobre a autoria das agressões. É necessário verificar se há outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico viciado, que permitam concluir sobre a identidade do agressor. Nesse ponto, a análise do conjunto probatório revela elementos que, embora não conclusivos individualmente, formam um quadro probatório que aponta para a responsabilidade do réu Marco Aurélio Venancio Palarea. O agressor foi descrito pelo autor e pelas testemunhas como um indivíduo que trajava roupas pretas idênticas às dos seguranças do evento, que portava arma de fogo, e que se identificou como policial militar quando confrontado pelo policial Diego de Morais Coelho. O réu Marco Aurélio é policial militar, portador de arma de fogo por força de sua função, e estava lotado no 1º Batalhão de Polícia Militar, cuja sede fica na Praça Floriano Peixoto, no Bairro Santa Efigênia, a poucos metros da casa de shows Music Hall, conforme indicado no próprio boletim de ocorrência e na certidão de ID 8639433069. A proximidade geográfica entre o local de trabalho do réu e o local dos fatos é um elemento relevante, pois torna plausível que o réu conhecesse o local e pudesse ser contratado informalmente para prestar serviços de segurança naquele estabelecimento. A sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Militar, embora tenha concluído inicialmente pela ausência de indícios suficientes para punição disciplinar, resultou, em instância superior, em punição administrativa ao réu Marco Aurélio, conforme narrado nas alegações finais do réu ID 10666481511. Embora a punição administrativa não faça coisa julgada no âmbito civil e não seja suficiente por si só para fundamentar a condenação, ela constitui elemento probatório relevante, indicando que a própria instituição policial, após análise interna, concluiu pela existência de conduta irregular do militar relacionada aos fatos. A testemunha Diego de Morais Coelho, policial militar de folga que interveio para apartar as agressões, confirmou em audiência que um dos seguranças se identificou como policial militar quando confrontado. Essa identificação, feita pelo próprio agressor no calor dos acontecimentos, é um elemento probatório de grande relevância, pois indica que o agressor era de fato um policial militar, o que é consistente com a identidade do réu Marco Aurélio. Há, contudo, uma questão probatória relevante que não pode ser ignorada: a testemunha Diego de Morais Coelho, que teve contato direto com o agressor durante a discussão que se seguiu às agressões, não identificou nominalmente o réu Marco Aurélio como sendo o agressor, declarando em sede policial que não sabia informar o nome dos seguranças. Esse fato enfraquece, em alguma medida, a identificação do réu como o agressor, pois a testemunha mais próxima do agressor não foi capaz de identificá-lo. As contradições apontadas pelo réu Marco Aurélio nos depoimentos da testemunha Eduardo Almeida Diniz, especificamente quanto à questão de ter ou não visto previamente a fotografia do réu e quanto à natureza da relação de amizade com o autor, são relevantes para a avaliação da credibilidade dessa testemunha. Contudo, essas contradições não são suficientes para afastar completamente o valor probatório do depoimento de Eduardo Almeida Diniz, que confirmou em audiência os fatos essenciais narrados em sede policial, especialmente a ocorrência das agressões, a identificação do agressor como segurança do estabelecimento e a intervenção do policial à paisana. As contradições dizem respeito a aspectos periféricos do depoimento, relacionados ao processo de identificação do agressor, e não aos fatos centrais das agressões em si. Ponderando todos esses elementos, verifica-se que o conjunto probatório, embora não seja absolutamente conclusivo quanto à identidade do agressor, é suficiente para estabelecer, com o grau de certeza exigido no processo civil, que o réu Marco Aurélio Venancio Palarea foi o autor das agressões sofridas pelo autor. O standard probatório no processo civil é o da preponderância das provas, ou seja, basta que a versão do autor seja mais provável do que a versão do réu, à luz do conjunto probatório. No presente caso, a versão do autor é corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos, pelos depoimentos das testemunhas presenciais Eduardo Almeida Diniz e Diego de Morais Coelho, pela identificação do agressor como policial militar feita pelo próprio agressor no momento dos fatos, pela proximidade geográfica entre o local de trabalho do réu e o local dos fatos, e pela punição administrativa imposta ao réu pela própria Corregedoria da Polícia Militar. A versão do réu, por sua vez, baseia-se essencialmente em sua negativa e na ausência de seu nome na escala de serviço da empresa JVL, elemento que, como demonstrado, não é suficiente para afastar a hipótese de contratação informal. Quanto à responsabilidade da ré JMS INFORMATICA LTDA (Music Hall), a questão central é se a empresa tem o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos em decorrência das agressões praticadas por um segurança nas imediações do estabelecimento. A relação entre o autor e a casa de shows Music Hall é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu ingresso para o evento realizado no estabelecimento, tornando-se consumidor dos serviços prestados pela empresa. Nessa condição, o autor tinha o direito à segurança e à proteção de sua integridade física durante o evento, direito esse que integra o conteúdo do serviço prestado pela casa de shows. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da demonstração de culpa. Basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. No presente caso, o defeito do serviço consiste na falha no dever de segurança, que resultou na agressão do autor por um segurança que atuava nas imediações do estabelecimento. A defesa da ré JMS Informática sustenta que as agressões ocorreram do lado externo do estabelecimento e que o agressor não era funcionário da empresa, mas sim da empresa terceirizada JVL Segurança. Esses argumentos não são suficientes para afastar a responsabilidade da ré. Quanto ao local das agressões, é incontroverso que as agressões ocorreram na área externa do estabelecimento, mais precisamente no canteiro central da Avenida do Contorno, em frente à casa de shows. Contudo, o dever de segurança do fornecedor de serviços de entretenimento não se limita ao interior do estabelecimento, mas se estende à área de acesso e saída do local, que é parte integrante do serviço prestado. O autor foi agredido imediatamente após ser impedido de retornar ao interior do estabelecimento por um segurança que atuava na porta da casa de shows, ou seja, a agressão ocorreu em decorrência direta da atividade de controle de acesso exercida pelo segurança em nome do estabelecimento. A circunstância de as agressões terem se estendido ao canteiro central da avenida não rompe o nexo causal entre a atividade do estabelecimento e o dano sofrido pelo autor. Quanto à terceirização do serviço de segurança, a contratação da empresa JVL Segurança para prestar serviços de segurança no evento não exime a ré JMS Informática de responsabilidade perante o consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista na lei. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é princípio fundamental do direito do consumidor, que visa garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor, independentemente de quem, na cadeia de fornecimento, foi o causador direto do dano. A casa de shows Music Hall, ao contratar a empresa JVL Segurança para prestar serviços de segurança em seu estabelecimento, assumiu a responsabilidade pelos atos praticados pelos seguranças contratados no exercício de suas funções, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A circunstância de a empresa JVL Segurança não estar regularmente registrada junto ao Departamento de Polícia Federal como empresa de segurança privada, conforme demonstrado nos autos, agrava a responsabilidade da ré JMS Informática, que contratou uma empresa irregular para prestar serviços de segurança a seus clientes, evidenciando culpa in eligendo. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os estabelecimentos de entretenimento e lazer têm o dever de garantir a segurança de seus frequentadores, respondendo objetivamente pelos danos causados por falhas nesse dever, inclusive quando as agressões são praticadas por seguranças terceirizados ou quando ocorrem nas imediações do estabelecimento, desde que haja nexo causal entre a atividade do estabelecimento e o dano sofrido pelo consumidor. Quanto à responsabilidade do réu ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (JVL Segurança), a empresa individual foi contratada pela casa de shows Music Hall para prestar serviços de segurança no evento em que o autor foi agredido. A empresa operava de forma irregular, sem registro junto ao Departamento de Polícia Federal como empresa de segurança privada, e com situação cadastral suspensa junto à Receita Federal. O réu Antônio Marcos Barbosa, como empresário individual, responde pessoalmente pelas obrigações da empresa, não havendo separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica na modalidade de empresário individual. O réu foi citado e não apresentou contestação, sendo declarado revel, embora os efeitos materiais da revelia não tenham sido aplicados em razão da contestação dos corréus sobre fatos comuns. A responsabilidade do réu Antônio Marcos Barbosa decorre da contratação de seguranças que praticaram agressões contra o autor no exercício de suas funções, configurando a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a ocorrência das agressões, a extensão dos danos e os elementos que apontam para a responsabilidade dos réus. Os réus, por sua vez, não lograram demonstrar fatos impeditivos ou excludentes de responsabilidade suficientes para afastar a pretensão indenizatória. Quanto aos danos, estão comprovados nos autos os seguintes: dano material no valor de R$ 3.240,00, correspondente às despesas com adaptação de prótese ocular (R$ 1.800,00), manutenção de prótese ocular (R$ 1.200,00) e óculos (R$ 240,00), conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento constantes dos autos; dano moral, decorrente da gravidade das agressões sofridas, da perda permanente da visão do olho esquerdo, do sofrimento físico e psicológico experimentado pelo autor, das cirurgias realizadas, do tratamento prolongado, da necessidade de uso de prótese ocular, das restrições impostas à vida social e profissional do autor, e da mudança de comportamento e personalidade relatada por familiares e amigos; e dano estético, decorrente da perda do globo ocular esquerdo e da necessidade de uso de prótese ocular, que constitui alteração morfológica permanente e visível, causando constrangimento, sentimento de inferioridade e impacto na aparência física do autor. A cumulação dos danos morais e estéticos é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem que o dano estético, embora seja uma modalidade de dano extrapatrimonial, tem autonomia em relação ao dano moral, pois decorre especificamente da alteração morfológica causada pelo ato ilícito, enquanto o dano moral abrange o sofrimento psicológico, a angústia, a humilhação e os demais impactos na esfera íntima da vítima que não se confundem com a deformidade física. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão das lesões, o caráter permanente das sequelas, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. No presente caso, a perda permanente da visão de um olho é uma lesão de extrema gravidade, que afeta de forma irreversível a qualidade de vida do autor, sua capacidade de trabalho, sua vida social e sua integridade física e psicológica. O autor era vendedor de veículos autônomo, com renda variável, e a perda da visão de um olho impõe restrições significativas ao exercício de sua atividade profissional, conforme demonstrado pela necessidade de rebaixamento da categoria da Carteira Nacional de Habilitação de AD para AB, narrada na petição de ID 80832822. Considerando todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valores que se mostram adequados à gravidade do caso, sem configurar enriquecimento sem causa do autor, e com aptidão para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a questão perde relevância prática diante da análise probatória realizada, que demonstrou a suficiência das provas produzidas pelo autor para fundamentar a procedência dos pedidos. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, não se vislumbra hipótese legal que justifique a intervenção ministerial no presente feito, tratando-se de ação de indenização entre particulares, sem interesse de incapaz ou interesse público que justifique a participação do Parquet. Quanto ao pedido de tutela de urgência, já indeferido na decisão de ID 107077261, a questão está superada pelo julgamento do mérito. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu Marco Aurélio em suas alegações finais ID 10666481511, em relação ao autor, não há elementos suficientes nos autos para a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. As contradições apontadas entre os depoimentos prestados em diferentes momentos processuais são insuficientes para caracterizar a alteração deliberada da realidade dos fatos, podendo decorrer de lapsos de memória, de imprecisões na formulação das perguntas ou de diferenças de contexto entre os procedimentos. Quanto ao pedido de condenação da testemunha Eduardo Almeida Diniz por falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código Penal, trata-se de matéria de natureza criminal que não pode ser decidida nesta sede civil, cabendo ao réu, se entender pertinente, representar ao Ministério Público para as providências cabíveis. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus JMS Informática e Marco Aurélio Venancio Palarea, os documentos juntados pelos réus para análise do pedido foram parcialmente processados pelo sistema de extração. Em relação à empresa JMS Informática, o documento de ID 10423802508 demonstra que a empresa declarou ausência de atividade operacional em janeiro de 2024, e a pesquisa de relacionamento bancário constante do ID 10436873949 indica a existência de contas bancárias com saldo zero ou sem movimentação relevante. Considerando que a empresa está com situação cadastral suspensa junto à Receita Federal, sem atividade operacional declarada e sem patrimônio identificável, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da ré JMS Informática Ltda. Em relação ao réu Marco Aurélio Venancio Palarea, os extratos bancários constantes dos IDs 10452307161, 10452307162, 10452307163, 10452307165 e 10452307166 demonstram que o réu recebe remuneração mensal como policial militar ativo em torno de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, mas possui saldo negativo em conta corrente do Itaú de aproximadamente R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, decorrente de limite de conta utilizado, além de prestação habitacional mensal de aproximadamente R$ 2.970,00 a R$ 2.980,00. Considerando a renda mensal do réu e suas despesas fixas comprovadas, bem como o valor da condenação e os honorários advocatícios que poderiam ser devidos em caso de sucumbência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do réu Marco Aurélio Venancio Palarea. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RINALDO BRITO DE LIMA para: a-) CONDENAR solidariamente os réus JMS INFORMATICA LTDA (CNPJ 07.098.737/0001-38), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (CNPJ 06.000.838/0001-61, nome de fantasia JVL Segurança), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (CPF 914.141.486-15) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA (CPF 006.311.337-63) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso comprovado nos autos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19 de setembro de 2015), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b-) CONDENAR solidariamente os réus JMS INFORMATICA LTDA, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19 de setembro de 2015), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c-) CONDENAR solidariamente os réus JMS INFORMATICA LTDA, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19 de setembro de 2015), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d-) REJEITAR o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00, na parte que excede os valores fixados nas alíneas b e c acima; e-) REJEITAR o pedido de tutela de urgência, já indeferido na decisão de ID 107077261. Condeno os réus JMS INFORMATICA LTDA, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos réus JMS INFORMATICA LTDA e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA, beneficiários da assistência judiciária gratuita ora deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo.Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JMS INFORMATICA LTDA - ME

Réu MARCO AURELIO VENANCIO PALAREA

Autor RINALDO BRITO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO FIGUEIREDO ABDALLA

OAB: 108232/MG

JOSE JONAI GOMES DE LEMOS

OAB: 95331/MG

ROBERTO NASSIF PRIETO

OAB: 176789/MG

MARCOS AMARAL CASTRO

OAB: 103211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5132059-25.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RINALDO BRITO DE LIMA CPF: 924.820.746-49 RÉU: JMS INFORMATICA LTDA - ME CPF: 07.098.737/0001-38 e outros SENTENÇA RINALDO BRITO DE LIMA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de JMS INFORMATICA LTDA (nome de fantasia: MUSIC HALL), JOSÉ MAGELA SOUTO, DELSON BIANCHI SCALDAFERRI, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA, empresário individual (nome de fantasia: JVL SEGURANÇA); ANTÔNIO MARCOS BARBOSA, e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA, visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de agressão física sofrida pelo autor nas imediações da casa de shows Music Hall, na madrugada de 19 de setembro de 2015. Narra a parte autora, em síntese, que na data de 19 de setembro de 2015, por volta das 03:00 horas da madrugada, encontrava-se no interior da casa de diversão noturna denominada Music Hall, localizada na Avenida do Contorno, n. 3239, Bairro Santa Efigênia, nesta capital. Relata que, em determinado momento, acompanhou um amigo até a saída do estabelecimento, após uma discussão entre esse amigo e outro frequentador. Ao tentar retornar ao interior da casa de shows, foi impedido por um segurança, que lhe informou tratar-se de saída sem retorno. O autor argumentou que portava a pulseira de liberação de entrada intacta e que apenas havia acompanhado o amigo até a porta, tendo indagado ao segurança se este era policial. Nesse momento, segundo o autor, o segurança iniciou uma série brutal de agressões físicas com socos e chutes, que somente cessaram no canteiro central da avenida fronteira ao estabelecimento, após a intervenção do Policial Militar Diego de Morais Coelho, que se encontrava de folga e à paisana. Em decorrência das agressões, o autor foi socorrido ao Hospital Vera Cruz, onde foram constatados deslocamento da clavícula direita, perfuração do globo ocular esquerdo, corte no queixo e escoriações no tórax. A perfuração do globo ocular resultou em perda total e permanente da visão do olho esquerdo, com necessidade de cirurgias e adaptação de prótese ocular. O autor afirma ter tomado conhecimento, por meio de terceiros, de que o agressor seria o réu Marco Aurélio Venancio Palarea, Policial Militar, o qual teria sido reconhecido fotograficamente pelo autor em procedimento realizado junto à Corregedoria da Polícia Militar. Sustenta a responsabilidade solidária de todos os réus, argumentando que a casa de shows Music Hall tinha o dever de zelar pela segurança de seus frequentadores, que a empresa JVL Segurança era a prestadora de serviços de segurança terceirizada contratada para o evento, e que o réu Marco Aurélio atuava como preposto dessas empresas. Invoca os artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e a teoria do risco do empreendimento. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b-) a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens dos réus via Bacen-Jud e anotação junto aos cartórios de registro de imóveis; c-) a citação dos réus; d-) a intimação do Ministério Público; e-) a inversão do ônus da prova; f-) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, dano estético no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 3.240,00, acrescidos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; g-) a incidência de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.240,00. A petição inicial foi protocolizada em 19 de setembro de 2018 e encontra-se no ID 52083857. Veio acompanhada de documentos de identificação do autor IDs 52084061, 52084113, cópia do inquérito policial n. 4451263 com todos os seus termos e peças IDs 52085280, 52085311, 52085358, 52085409, 52085435, 52085504, 52085548, 52085581, 52085627, 52085662, 52085694, 52085730, 52085763, 52085804, 52085834, 52085871, 52085895, 52085939, 52085975, 52086005, 52086031, 52086086, 52086119, 52086153, 52086182, 52086218, 52086256, 52086283, 52086309, 52086336, 52086371, 52086402, 52086451, 52086508, 52086557, laudos e relatórios médicos do Centro de Oftalmologia Oculare e do Hospital Vera Cruz IDs 52085627, 52085662, 52086723, 52086930, 52086973, laudo pericial do Instituto Médico Legal IDs 52085662, 52086723, 52086888, notas fiscais e comprovantes de despesas com prótese ocular e medicamentos IDs 52086557, 52086614, 52086656, boletins de ocorrência REDS n. 2016-023131677-001 e REDS n. 2018-034687521-001 IDs 52095768, 52095826, documentação da empresa JVL Segurança junto à Receita Federal e ao Departamento de Polícia Federal ID 52086005, comprovante de situação cadastral da JMS Informática Ltda ID 52095642, documentação relativa a processos judiciais envolvendo os réus IDs 52095707, 52096067, 52096112, 52096157, 52096202, 52096244, documentação da sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Militar IDs 52086812, 52086847, 52086888, 52095869, 52095926, 52095998, documentação relativa ao processo de execução do Ministério Público em face da JMS Informática IDs 52107785, 52107823, 52107851, 52107905, 52107959, 52108009, 52108061, 52108102, 52108138, 52108188, 52108226, 52108274, 52108325, 52108360, documentação relativa ao processo de despejo da JMS Informática IDs 52111231, 52111442, 52111465, 52111496, 52111519, 52111541, 52111607, 52111621, 52111641, 52111671, 52111695, 52111717, notas fiscais de prótese ocular e óculos IDs 52095578, 52095642, 52095707, 59911144, 59911152, imagens de exames de ultrassonografia ocular e radiografias IDs 52085694, 52085730, 52085763, 52085804, 52086336, 52086371, 52086402, 52086451, 52086508, 52087047, 52087120, 52087169, 52087251, 52087342, 52087396, 52087468, 52087519, 52087570, 52087631, 52087669, 52087705, 52087750, 52093144, 52093245, 52093314, 52093362, 52093500, 59910881, 59910895, 59910897, 59910913. Registra-se que os documentos constantes dos IDs 59911649, 59911671, 59911675, 59911682, 59911691, 59911697, 59911703, 59911706, 59911716, 59911723, 59911728, 59911734, 59911740, 59911745, 59911752, 59911756, 59911760, 59911768, 59911777, 59911779, 59911787, 59911792, 59911798, 59911806, 59911822, 59911833, 59911847, 59911864, 59911874, 59911881, 59911893, 59911907, 59911921, 59911929, 59911945, 59911952, 59911964, 59912020, 59912024, 59912149, 59912166, 59912172, 59912178, 59912189 e 59912197, juntados pelo autor em cumprimento ao despacho de ID 55688588, correspondem a versões renomeadas e individualizadas dos mesmos documentos que integram o inquérito policial e os documentos médicos já juntados com a petição inicial, cujo conteúdo foi integralmente extraído nas versões originais constantes dos IDs da série 52085xxx e 52086xxx. O conteúdo desses documentos foi, portanto, considerado na análise probatória a partir das versões originais. Por decisão proferida no ID 107077261, em 4 de março de 2020, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Regularmente citado por mandado, o réu JOSÉ MAGELA SOUTO foi pessoalmente citado em 18 de fevereiro de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 9078328031. Os réus JMS INFORMATICA LTDA, DELSON BIANCHI SCALDAFERRI, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica) e ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) tiveram suas citações postais frustradas, sendo posteriormente citados por mandado, com diversas diligências infrutíferas, até que ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física e jurídica) foi citado na Penitenciária Nelson Hungria em outubro de 2023, conforme certidões dos IDs 10095298021, 10095299768, 10100039218 e 10100046251. O réu MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA constituiu advogado e apresentou contestação em 12 de julho de 2022 ID 9553537668, tendo sido considerado citado nessa data. O réu DELSON BIANCHI SCALDAFERRI não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 8639433057, tendo sido citado por meio de carta com aviso de recebimento. A certidão de ID 10138395676 atesta que, com a efetivação da citação de todos os réus, ficaram estes intimados do início do prazo para apresentação de contestação. Os réus JMS INFORMATICA LTDA, JOSÉ MAGELA SOUTO e DELSON BIANCHI SCALDAFERRI apresentaram contestação conjunta no ID 9437320059, subscrita pelo advogado Felipe Henrique de Oliveira Pinto, OAB/MG 186.282. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios José Magela Souto e Delson Bianchi Scaldaferri, sustentando que a responsabilidade em sociedade limitada é restrita às quotas sociais e que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Requereram a concessão de justiça gratuita para os sócios. No mérito, sustentaram que o evento danoso ocorreu do lado externo do estabelecimento, em via pública, e não no interior da casa de shows; que o serviço de segurança era terceirizado para a empresa JVL Segurança; que o nome do réu Marco Aurélio não consta na escala de serviço da empresa JVL na data dos fatos; que o réu Marco Aurélio declarou em sede policial nunca ter trabalhado como segurança na casa de shows; que o espaço do Music Hall estava locado para terceiros realizarem o evento denominado Baile da Cidade, sendo a empresa I9 Produtora a responsável pelo evento; e que não há nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor. Juntaram documentos, cujos IDs 9437320165, 9437324619, 9437325564, 9437330253 e 9437330797 não puderam ser integralmente processados pelo sistema de extração, sendo que o conteúdo relevante desses documentos foi identificado por referências cruzadas na própria contestação. O réu MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA apresentou contestação no ID 9553537668, subscrita pelo advogado Roberto Nassif Prieto, OAB/MG 176.789. Requereu a concessão de justiça gratuita. No mérito, negou peremptoriamente ter estado no local dos fatos e ter praticado as agressões narradas na inicial. Sustentou que o conjunto probatório é frágil e que o autor o identificou de forma equivocada, destacando que: seu nome não consta na escala de serviço da empresa JVL; como policial militar lotado em batalhão próximo à boate, não prestaria serviços de segurança privada de folga, o que configuraria infração administrativa; nenhuma das testemunhas ouvidas no inquérito policial foi capaz de identificá-lo como o agressor; o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido; e que possui reputação ilibada, integrando o grupamento GEPAR e tendo recebido a medalha Alferes Tiradentes. Juntou documentos IDs 9553525131 e 9553530327. O documento de ID 9553536372 não pôde ser processado pelo sistema de extração. Os réus ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica e pessoa física) foram citados, mas não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 10200238582. A parte autora apresentou impugnação às contestações no ID 10222414931, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Após a especificação de provas pelas partes IDs 10248209069 e 10256198876, foi realizada audiência de organização e saneamento em 10 de março de 2025, cuja ata consta dos IDs 10407320296 e 10408093057. Nessa audiência, foi determinada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita dos réus, com a juntada de documentos financeiros, e deferida a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para obtenção do procedimento administrativo envolvendo o réu Marco Aurélio. Os réus JMS Informática, José Magela e Delson juntaram documentos para análise do pedido de gratuidade IDs 10423795022 e 10423802508, sendo que os IDs 10423779378, 10423784186, 10423797425, 10423800371, 10423805804 e 10423808214 não puderam ser integralmente processados. O réu Marco Aurélio juntou extratos bancários IDs 10452307161, 10452307162, 10452307163, 10452307165 e 10452307166 e apresentou petição reiterando o pedido de gratuidade ID 10452307219. A Corregedoria da Polícia Militar respondeu ao ofício, encaminhando cópia integral da Sindicância Administrativa n. 115.966/16 ID 10544663517, cujo conteúdo foi parcialmente extraído, sendo que as páginas além da primeira não puderam ser processadas pelo sistema de extração. O conteúdo relevante dessa sindicância foi identificado por referências cruzadas nas alegações finais do réu Marco Aurélio ID 10666481511 e na manifestação do autor ID 10527538742. As partes se manifestaram sobre o documento IDs 10548110837, 10548664600 e 10552645569. Por decisão de saneamento proferida nos IDs 10621729446 e 10623495314, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios José Magela Souto e Delson Bianchi Scaldaferri, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declarou a revelia do réu Antônio Marcos Barbosa, mas deixou de aplicar os efeitos materiais da revelia, ante a contestação dos corréus sobre fatos comuns. Fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e designou Audiência de Instrução e Julgamento para 25 de março de 2026. A certidão de ID 10651374664 atesta o trânsito em julgado da extinção em relação a José Magela Souto e Delson Bianchi Scaldaferri em 10 de março de 2026. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25 de março de 2026, conforme ata constante dos IDs 10652190311 e 10652266269. Compareceram o autor Rinaldo Brito de Lima, acompanhado de seu procurador; a ré JMS Informática Ltda, representada por seu preposto Delson Bianchi Scaldaferri, acompanhada de seu procurador; e o réu Marco Aurélio Venancio Palarea, acompanhado de seu procurador. Ausentes os réus Antônio Marcos Barbosa e seus procuradores. Não foi obtida conciliação. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. As testemunhas Eduardo Almeida Diniz e Diego de Morais Coelho foram ouvidas, devidamente compromissadas. A testemunha Jonathan Junio Lellis Santos foi dispensada. Os debates orais foram substituídos pela apresentação de alegações finais em prazo comum de quinze dias. O réu Marco Aurélio Venancio Palarea apresentou alegações finais no ID 10666481511, parcialmente extraído, cujo conteúdo foi identificado a partir das páginas disponíveis e das referências nele contidas. A certidão de ID 10700947290 atesta o decurso do prazo sem apresentação de memoriais pela parte autora e pela ré JMS Informática. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada pelo autor em desfavor dos réus. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a: a-) a efetiva ocorrência das agressões nas dependências ou em área de guarda e responsabilidade da casa de shows Music Hall; b-) a identidade do agressor, especificamente se o réu Marco Aurélio Venancio Palarea foi o autor das agressões; c-) a existência de vínculo, ainda que informal ou por terceirização, entre o réu Marco Aurélio e as empresas corrés na data do fato e d-) a extensão dos danos físicos, morais e estéticos sofridos pelo autor. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Combinado com o artigo 927 do mesmo diploma, que impõe ao autor do ato ilícito a obrigação de reparar o dano causado. Para a responsabilidade dos empregadores e comitentes pelos atos de seus prepostos, aplica-se o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Tratando-se de relação de consumo, incide também o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos empregadores e comitentes, a responsabilidade é objetiva, dispensando a demonstração de culpa do preponente, bastando a comprovação da conduta ilícita do preposto no exercício de suas funções e do nexo causal com o dano sofrido pela vítima. O Boletim de Ocorrência REDS n. 2015-020098749-001, constante do ID 59911394, registrado em 19 de setembro de 2015 às 04:12 horas, narra que policiais militares em patrulhamento pela Avenida do Contorno depararam com indivíduos que relataram que seu amigo, identificado como Rinaldo Brito de Lima, teria sido agredido por dois indivíduos que seriam seguranças do evento realizado na casa de shows Music Hall. A vítima relatou que estava no evento e foi retirada do local por seguranças, que a teriam agredido do lado de fora da casa. A testemunha Diogo de Morais, que estava do lado de fora da casa de eventos, relatou que viu a agressão sofrida pela vítima, tendo interferido e impedido que os autores continuassem as agressões, embora não tenha sido possível impedir que evadissem do local. Conforme a testemunha, os autores estariam trajando roupas pretas, idênticas às roupas que os seguranças do evento utilizavam. Em contato com o chefe de segurança da casa, senhor Ronivon, este relatou que a empresa responsável pela segurança chama-se JVL. O responsável pela casa, senhor Delson Bianchi, e o gerente, senhor Angelo Soares, estiveram no local e tomaram conhecimento do ocorrido. A vítima foi socorrida por amigos ao Hospital Vera Cruz, sendo atendida com a ficha n. 4432227, tendo sofrido deslocamento da clavícula direita, perfuração do globo ocular, corte no queixo e escoriações no tórax. Esse documento tem força probatória relevante por ter sido lavrado imediatamente após os fatos, por agentes públicos que depararam com a ocorrência, e por registrar as declarações contemporâneas da vítima, da testemunha presencial e do responsável pela casa de shows. O laudo pericial do Instituto Médico Legal, constante dos IDs 52085662, 52086723 e 52086888, elaborado pelo perito Paulo Fernando Martins Pinheiro em 13 de novembro de 2015, atesta que Rinaldo Brito de Lima sofreu ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e em debilidade permanente de sentido, com perda da visão do olho esquerdo. O laudo consigna expressamente que, mesmo tratando-se de lesão em órgão duplo, a perda da visão no olho esquerdo nunca será compensada pelo olho direito, pois haverá perda definitiva da visão lateral e de visão em profundidade. Esse laudo pericial, elaborado por perito oficial do Estado, tem elevada força probatória e comprova de forma inequívoca a materialidade das lesões sofridas pelo autor e sua natureza permanente. Os relatórios médicos da Clínica Oculare, constantes dos IDs 52085627, 52086973 e 59911556, elaborados pela Dra. Angela Andrade Maestrini, CRM/MG 19780, confirmam que o paciente Rinaldo Brito de Lima compareceu ao serviço de urgência da clínica em 19 de setembro de 2015 com quadro de trauma perfurante com laceração do globo ocular, com perda vítrea e hifema total no olho esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico em 21 de setembro de 2015, com sutura de córnea, sutura de esclera, sutura de conjuntiva, aspiração de hifema, reposicionamento de tecido uveal herniado e sutura de conjuntiva. Apresenta descolamento extenso da coroide e perda da visão, sem percepção de luz, no olho esquerdo. Relatório posterior, de 28 de janeiro de 2016, informa que o paciente apresenta descolamento da retina e coroide, além de hemorragia vítrea e supra-coroideana com luxação do cristalino em cavidade vítrea, decorrente de grave traumatismo ocular que acometeu o olho esquerdo em 18 de setembro de 2015, com ruptura do globo em região superior, com perda de tecido uveal e vítreo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico nas datas de 21 de setembro de 2015 e 27 de outubro de 2015. Esses documentos médicos, elaborados por especialista em oftalmologia que acompanhou o tratamento do autor, corroboram o laudo pericial e demonstram a gravidade e a permanência das lesões. O atestado médico do Hospital Vera Cruz, constante do ID 59911567, emitido em 19 de setembro de 2015 pelo Dr. Flávio Márcio Lago e Santos, CRM 24.706, atesta que o autor esteve em tratamento no hospital e necessitou de sete dias de afastamento do trabalho, com CID S43.0 (luxação da articulação acromioclavicular). O receituário médico do mesmo hospital, da mesma data, prescreve medicamentos para dor e anti-inflamatório, confirmando o atendimento de urgência. A nota fiscal de serviços eletrônica n. 2015/4701, emitida pela Oculare Medicina Especializada Ltda em 23 de dezembro de 2015, constante dos IDs 52085662, 52086930, 52095578 e 59911152, no valor de R$ 1.800,00, comprova despesa com serviço de adaptação de prótese ocular. A nota fiscal de serviços eletrônica n. 2018/36, emitida pela Vizare Prótese Ocular Ltda em 21 de agosto de 2018, constante do ID 52095513, no valor de R$ 1.200,00, comprova despesa com manutenção de prótese ocular. Os orçamentos e comprovantes de pagamento do Laboratório Óptico Oiapoque, constantes dos IDs 52095513 e 59911144, no valor total de R$ 240,00, comprovam despesas com óculos. Esses documentos comprovam danos materiais no montante de R$ 3.240,00, conforme alegado na petição inicial. A escala de serviço da empresa JVL Segurança para a data de 18 de setembro de 2015, cujo conteúdo foi descrito na contestação dos réus JMS Informática ID 9437320059 e referenciado nas alegações finais do réu Marco Aurélio ID 10666481511, lista os nomes e números de RG dos seguranças escalados para a casa de shows Music Hall naquela data. Dentre os nomes listados, não consta o nome de Marco Aurélio Venancio Palarea. Esse documento foi apresentado pela própria defesa dos réus JMS Informática e sócios como prova de que o réu Marco Aurélio não integrava o quadro de seguranças contratados para o evento. O documento original constante do ID 59911649 não pôde ser processado pelo sistema de extração, mas seu conteúdo é identificável pelas referências cruzadas mencionadas. A declaração de Delson Bianchi Scaldaferri à Polícia Civil, constante do ID 52086119, prestada em 8 de junho de 2016, informa que os fatos se deram quando de sua ausência do estabelecimento, que os funcionários da segurança são terceirizados, contratados pela empresa Antônio Marcos Barbosa ME, nome fantasia JVL, e que não tem qualquer vínculo com a empresa contratada, não sendo de sua responsabilidade e administração os serviços prestados pela empresa JVL, incluindo uniformes e funcionários contratados pela mesma. Afirma não ter conhecimento de que seguranças policiais militares fossem contratados. A correspondência de José Magela Souto à Polícia Civil, constante do ID 52086153, datada de 9 de maio de 2016, confirma que a casa de shows Music Hall trabalhava com empresa de segurança terceirizada, a Antônio Marcos Barbosa ME, CNPJ 06.000.838/0001-61, nome fantasia JVL Segurança, sendo os seguranças registrados na mesma. Em outra correspondência da mesma data, José Magela Souto informa que a casa de shows Music Hall não possui sistemas de monitoramento de circuito de câmeras, o que impossibilita o fornecimento das imagens solicitadas pela Polícia Civil. A declaração do réu Marco Aurélio Venancio Palarea à Polícia Civil, constante do ID 52086770, prestada em 13 de julho de 2016, nega que trabalhe como segurança em dias de folga, afirma nunca ter trabalhado como segurança na casa de shows Music Hall, nega ter estado no local no dia do fato e nega ser o autor das agressões citadas nos autos. O comprovante de situação cadastral da empresa Antônio Marcos Barbosa, CNPJ 06.000.838/0001-61, constante do ID 52095707, emitido em 30 de agosto de 2018, indica situação cadastral suspensa por inconsistência cadastral desde 21 de março de 2018. A consulta ao sistema do Departamento de Polícia Federal, constante do mesmo ID, indica que não existe empresa para os parâmetros informados, ou seja, a empresa JVL Segurança não estava registrada como empresa de segurança privada junto ao órgão federal competente. A Sindicância Administrativa n. 115.966/16 da Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais, encaminhada aos autos por e-mail da Corregedoria em resposta ao ofício judicial, constante do ID 10544663517, contém o procedimento administrativo instaurado para apurar a conduta do réu Marco Aurélio Venancio Palarea em relação aos fatos de 19 de setembro de 2015. Extrai-se que: o sindicante concluiu inicialmente pela ausência de indícios de autoria e materialidade em desfavor do militar; o Conselho de Ética e Disciplina Militar votou por unanimidade pelo arquivamento do procedimento disciplinar por ausência de provas; contudo, em instância superior, o procedimento resultou em punição administrativa ao militar, com fundamento diverso do entendimento do sindicante e do Conselho; o reconhecimento fotográfico realizado na sindicância foi feito com apresentação de oito fotografias ao autor, que reconheceu o réu Marco Aurélio como sendo o autor das agressões; e há indicação de que o autor teria mostrado previamente a fotografia do réu Marco Aurélio a seus amigos Eduardo e Jonathan, antes do reconhecimento formal, conforme depoimento de Eduardo Almeida Diniz prestado na sindicância. Os extratos bancários do réu Marco Aurélio Venancio Palarea, constantes dos IDs 10452307161, 10452307162, 10452307163, 10452307165 e 10452307166, demonstram movimentação financeira compatível com a remuneração de policial militar ativo, com crédito mensal de salário em torno de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, e saldo negativo em conta corrente do Itaú de aproximadamente R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, decorrente de limite de conta utilizado. A petição do réu Marco Aurélio de ID 10452307219 informa que, reunindo todas as suas contas bancárias, o réu tem saldo negativo de aproximadamente R$ 25.000,00. O documento de ID 10423802508 contém o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da empresa JMS Informática Ltda, referente a janeiro de 2024, declarando que a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o período de 1º a 31 de janeiro de 2024. Os boletins de ocorrência REDS n. 2016-023131677-001 ID 52095768 e REDS n. 2018-034687521-001 ID 52095826 registram outras ocorrências envolvendo o réu Marco Aurélio Venancio Palarea em situações distintas dos fatos objeto desta ação. O primeiro, de 23 de outubro de 2016, registra ocorrência de vias de fato envolvendo o réu Marco Aurélio como envolvido e Alexandre Mendes de Paula como vítima, em estabelecimento comercial no Bairro do Horto. O segundo, de 6 de agosto de 2018, registra ocorrência envolvendo o réu Marco Aurélio como notificado, em situação de impedimento de entrada de policial civil armado em evento em Contagem. Esses documentos foram juntados pelo autor para demonstrar um padrão de comportamento do réu Marco Aurélio em situações de trabalho como segurança, mas devem ser analisados com cautela, pois se referem a fatos distintos e não comprovam, por si sós, a participação do réu nos fatos objeto desta ação. A documentação relativa ao processo de execução do Ministério Público em face da JMS Informática (processo n. 5112380-39.2018.8.13.0024, constante dos IDs 52107785 a 52108360) demonstra que a empresa JMS Informática Ltda celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público em 15 de dezembro de 2016, assumindo obrigações de regularização urbanística do estabelecimento, e que descumpriu as obrigações assumidas, resultando na propositura de ação de execução pelo Ministério Público. A documentação relativa ao processo de despejo (processo n. 5095536-14.2018.8.13.0024, constante dos IDs 52111231 a 52111717) demonstra que a empresa JMS Informática Ltda e o sócio Delson Bianchi Scaldaferri, na condição de fiador, foram réus em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde funcionava a casa de shows Music Hall, com dívida de aluguéis de aproximadamente R$ 103.574,83 à época do ajuizamento. Esses documentos corroboram a alegação do autor de que as empresas rés operavam de forma irregular e com dificuldades financeiras. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de março de 2026, conforme ata dos IDs 10652190311 e 10652266269, com a colheita do depoimento pessoal do autor e dos depoimentos das testemunhas Eduardo Almeida Diniz e Diego de Morais Coelho. Os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual disponibilizada no PJE Mídias. Os depoimentos prestados em sede policial, constantes do inquérito policial juntado aos autos, têm valor probatório como prova documental, devendo ser analisados em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência. O depoimento de Diego de Morais Coelho, prestado à Polícia Civil em 9 de junho de 2016, constante do ID 52086182, relata que no dia do fato o depoente estava na porta do Music Hall, aguardando a saída de um amigo, quando deparou com dois seguranças do estabelecimento agredindo um indivíduo com socos e chutes. O indivíduo caiu no canteiro central, mas os seguranças continuaram a agredi-lo com chutes. O depoente aproximou-se dos seguranças, a fim de apartar a briga, e identificou-se como policial, momento em que um dos seguranças também disse que era policial. O depoente não soube informar o nome dos seguranças. Ambos os seguranças estavam armados de revólver. Após a discussão, os seguranças evadiram sentido à Praça Floriano Peixoto. Em audiência, Diego de Morais Coelho confirmou os fatos narrados em sede policial. Sua condição de policial militar de folga, que interveio para apartar as agressões, confere credibilidade especial ao seu depoimento, por ser pessoa sem interesse direto no resultado da demanda. É relevante notar que o depoente não identificou nominalmente o réu Marco Aurélio como sendo o agressor, declarando em sede policial que não sabia informar o nome dos seguranças. O depoimento de Eduardo Almeida Diniz, prestado à Polícia Civil em 10 de junho de 2016, constante do ID 52086218, relata que no dia do fato o depoente se encontrava na casa de shows Music Hall em companhia de Rinaldo. Em determinado momento, o depoente e Rinaldo saíram do estabelecimento. Ao tentarem retornar para o interior da casa de shows, foram impedidos por um segurança, que disse que quem sai não entra mais. Rinaldo e o segurança começaram a discutir. O segurança começou a agredir Rinaldo com socos, tendo também rasgado sua camisa. Rinaldo pediu que o segurança parasse de agredi-lo, mas este não cessou as agressões. Rinaldo foi levado até o canteiro central e em determinado momento veio a cair ao chão. Mesmo tendo caído, o segurança continuou agredindo Rinaldo com chutes, momento em que outro segurança se aproximou e também começou a agredir a vítima. Um militar à paisana, que passava pelo local, aproximou-se dos seguranças, identificou-se como policial e pediu para que parassem de agredir Rinaldo. O segurança que iniciou as agressões estava portando uma arma de fogo e também se identificou como policial militar, iniciando uma discussão com o policial à paisana. A Polícia Militar foi acionada para o local, mas os seguranças agressores evadiram. Em audiência, Eduardo Almeida Diniz confirmou os fatos narrados em sede policial. Contudo, o réu Marco Aurélio, em suas alegações finais ID 10666481511, aponta contradições relevantes entre o depoimento prestado em audiência e o depoimento prestado na sindicância administrativa, especificamente quanto a: a-) ter ou não visto previamente a fotografia do réu Marco Aurélio antes do reconhecimento formal, tendo a testemunha negado em audiência que o autor lhe tivesse mostrado a fotografia, enquanto na sindicância administrativa teria afirmado o contrário e b-) a natureza da relação com o autor, tendo a testemunha declarado em audiência que conheceu o autor apenas no dia dos fatos, enquanto na sindicância administrativa teria se referido ao autor como amigo, inclusive pelo apelido Naniquim. Essas contradições são relevantes para a avaliação da credibilidade da testemunha e serão analisadas na valoração probatória. O depoimento de Jonathan Junio Lellis Santos, prestado à Polícia Civil em 14 de junho de 2016, constante do ID 52086256, relata que no dia do fato o depoente se encontrava no interior da casa de shows Music Hall, ouviu pessoas comentarem que estava ocorrendo uma briga do lado de fora, e ao sair deparou com Rinaldo caído ao chão, sendo agredido por um segurança com socos e chutes. O segurança estava portando uma arma de fogo e apontando em direção a Rinaldo. Um indivíduo, que o depoente soube posteriormente ser um policial militar à paisana, interveio pedindo para que o segurança parasse de agredir Rinaldo. Após discutir com o policial à paisana, o segurança evadiu do local. Essa testemunha foi dispensada em audiência. O depoimento de Angelo Soares de Souza, gerente da casa de shows Music Hall, prestado à Polícia Civil em 14 de junho de 2016, constante do ID 52086256, informa que no dia do fato o depoente estava de serviço no interior da casa de shows, quando foi chamado por policiais militares que se encontravam do lado de fora do estabelecimento. Tomou conhecimento do ocorrido somente após a chegada da viatura. Os seguranças que trabalham na casa de shows são terceirizados, com grande rotatividade, sendo os coordenadores contratados pela empresa JVL. Acredita que no dia do fato o coordenador dos seguranças era a pessoa de nome Roni. O depoente não tem nenhum tipo de proximidade com os seguranças e apenas realiza o pagamento dos mesmos. Não sabe informar quem foi o segurança responsável pelas agressões. Afirma que nenhum dos seguranças evadiu do estabelecimento e que todos permaneceram no interior da casa de shows durante o registro da ocorrência, tendo franqueado a entrada dos policiais militares para identificação do possível agressor, mas os policiais não quiseram adentrar o estabelecimento. O depoimento do Sargento Bruno de Faria Araujo, policial militar que lavrou o boletim de ocorrência, prestado à Polícia Civil em 6 de janeiro de 2016, constante do ID 52085504, ratifica o inteiro teor dos fatos narrados no REDS 2015-020098749-001. O depoimento do autor Rinaldo Brito de Lima, prestado à Polícia Civil em 6 de junho de 2016, constante do ID 52086086, e complementado em 15 de junho de 2016, constante do ID 52086283, narra os fatos conforme descrito na petição inicial. Em declaração complementar, o autor informa que tomou conhecimento de que o autor das agressões seria Marco Aurélio Venancio Palarea, policial militar, matrícula 123155-4, lotado no 16º BPM, e que realizou o reconhecimento fotográfico do autor no Comando Geral da Polícia Militar, tendo reconhecido, sem nenhuma dúvida, a pessoa de Marco Aurélio Venancio Palarea como sendo o autor das agressões, dentre oito fotografias de pessoas diferentes que lhe foram apresentadas. O depoimento do autor prestado na sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Militar, constante do ID 52095926, narra os fatos de forma consistente com as demais declarações, acrescentando detalhes sobre as características físicas do agressor, descrito como grande, mais alto que ele, moreno claro, careca, forte, olhos caídos, e sobre a tatuagem percebida no braço do agressor. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, passa-se à análise das questões controvertidas. Quanto à ocorrência das agressões e à extensão dos danos, não há qualquer controvérsia relevante. O boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos, os laudos médicos do Hospital Vera Cruz, os relatórios da Clínica Oculare, o laudo pericial do Instituto Médico Legal e os depoimentos das testemunhas presenciais Diego de Morais Coelho e Eduardo Almeida Diniz, todos convergem para a comprovação inequívoca de que Rinaldo Brito de Lima foi brutalmente agredido na madrugada de 19 de setembro de 2015, nas imediações da casa de shows Music Hall, por indivíduos que trajavam roupas pretas idênticas às dos seguranças do evento, resultando em lesões gravíssimas, incluindo a perda permanente da visão do olho esquerdo. Os próprios réus JMS Informática e seus sócios não negam a ocorrência das agressões, limitando-se a contestar a responsabilidade da empresa e a identidade do agressor. Quanto à identidade do agressor, esta é a questão central e mais controvertida dos autos. O réu Marco Aurélio Venancio Palarea nega peremptoriamente ter estado no local e ter praticado as agressões. A defesa aponta que seu nome não consta na escala de serviço da empresa JVL para a data dos fatos, que nenhuma testemunha o identificou nominalmente no inquérito policial, e que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. A análise dessas questões exige cuidado e rigor. É verdade que o nome do réu Marco Aurélio não consta na escala de serviço da empresa JVL para a data de 18 de setembro de 2015. Contudo, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu. A ausência do nome na escala oficial é compatível com a hipótese, sustentada pelo autor e corroborada por elementos dos autos, de que o réu atuava de forma clandestina, sem registro formal, como é comum em situações de policiais militares que realizam serviços de segurança privada em seus dias de folga, prática conhecida como bico, que embora vedada pelo regulamento da Polícia Militar, é notoriamente praticada. A própria defesa dos réus JMS Informática reconhece que havia grande rotatividade entre os seguranças e que os coordenadores eram os mesmos. O fato de a empresa JVL Segurança não estar regularmente registrada junto ao Departamento de Polícia Federal como empresa de segurança privada, conforme demonstrado no ID 52086005, e de ter sua situação cadastral suspensa junto à Receita Federal por inconsistência cadastral, conforme ID 52095707, reforça a hipótese de que a empresa operava de forma irregular, sem os controles e registros exigidos pela legislação, o que tornaria ainda mais fácil a contratação informal de seguranças não registrados. Quanto ao reconhecimento fotográfico, a defesa do réu Marco Aurélio invoca, com pertinência, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. De fato, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, e que o reconhecimento realizado em desacordo com esse procedimento não pode servir como prova suficiente para lastrear um juízo de certeza da autoria do crime. Esse entendimento, desenvolvido no âmbito do processo penal, tem como fundamento a falibilidade da memória humana e os riscos de falsas memórias e de reconhecimentos equivocados, especialmente quando o reconhecedor teve contato prévio com a imagem do suspeito. No presente caso, há elementos que indicam que o autor Rinaldo Brito de Lima teve contato com a fotografia do réu Marco Aurélio antes do reconhecimento fotográfico formal realizado na Corregedoria da Polícia Militar. Conforme narrado nas alegações finais do réu Marco Aurélio ID 10666481511, o depoimento de Eduardo Almeida Diniz prestado na sindicância administrativa indicaria que o autor teria mostrado a fotografia do réu Marco Aurélio a seus amigos antes do reconhecimento formal. Esse contato prévio com a imagem do suspeito é precisamente o tipo de contaminação que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal visa evitar, pois cria na mente do reconhecedor uma associação prévia entre a imagem e a figura do agressor, comprometendo a espontaneidade e a confiabilidade do reconhecimento posterior. Contudo, é fundamental distinguir entre a validade do reconhecimento fotográfico como prova isolada e a análise do conjunto probatório como um todo. A invalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento legal, não implica necessariamente a improcedência da demanda, mas sim que esse elemento probatório não pode ser utilizado como prova suficiente e autônoma para lastrear a conclusão sobre a autoria das agressões. É necessário verificar se há outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico viciado, que permitam concluir sobre a identidade do agressor. Nesse ponto, a análise do conjunto probatório revela elementos que, embora não conclusivos individualmente, formam um quadro probatório que aponta para a responsabilidade do réu Marco Aurélio Venancio Palarea. O agressor foi descrito pelo autor e pelas testemunhas como um indivíduo que trajava roupas pretas idênticas às dos seguranças do evento, que portava arma de fogo, e que se identificou como policial militar quando confrontado pelo policial Diego de Morais Coelho. O réu Marco Aurélio é policial militar, portador de arma de fogo por força de sua função, e estava lotado no 1º Batalhão de Polícia Militar, cuja sede fica na Praça Floriano Peixoto, no Bairro Santa Efigênia, a poucos metros da casa de shows Music Hall, conforme indicado no próprio boletim de ocorrência e na certidão de ID 8639433069. A proximidade geográfica entre o local de trabalho do réu e o local dos fatos é um elemento relevante, pois torna plausível que o réu conhecesse o local e pudesse ser contratado informalmente para prestar serviços de segurança naquele estabelecimento. A sindicância administrativa da Corregedoria da Polícia Militar, embora tenha concluído inicialmente pela ausência de indícios suficientes para punição disciplinar, resultou, em instância superior, em punição administrativa ao réu Marco Aurélio, conforme narrado nas alegações finais do réu ID 10666481511. Embora a punição administrativa não faça coisa julgada no âmbito civil e não seja suficiente por si só para fundamentar a condenação, ela constitui elemento probatório relevante, indicando que a própria instituição policial, após análise interna, concluiu pela existência de conduta irregular do militar relacionada aos fatos. A testemunha Diego de Morais Coelho, policial militar de folga que interveio para apartar as agressões, confirmou em audiência que um dos seguranças se identificou como policial militar quando confrontado. Essa identificação, feita pelo próprio agressor no calor dos acontecimentos, é um elemento probatório de grande relevância, pois indica que o agressor era de fato um policial militar, o que é consistente com a identidade do réu Marco Aurélio. Há, contudo, uma questão probatória relevante que não pode ser ignorada: a testemunha Diego de Morais Coelho, que teve contato direto com o agressor durante a discussão que se seguiu às agressões, não identificou nominalmente o réu Marco Aurélio como sendo o agressor, declarando em sede policial que não sabia informar o nome dos seguranças. Esse fato enfraquece, em alguma medida, a identificação do réu como o agressor, pois a testemunha mais próxima do agressor não foi capaz de identificá-lo. As contradições apontadas pelo réu Marco Aurélio nos depoimentos da testemunha Eduardo Almeida Diniz, especificamente quanto à questão de ter ou não visto previamente a fotografia do réu e quanto à natureza da relação de amizade com o autor, são relevantes para a avaliação da credibilidade dessa testemunha. Contudo, essas contradições não são suficientes para afastar completamente o valor probatório do depoimento de Eduardo Almeida Diniz, que confirmou em audiência os fatos essenciais narrados em sede policial, especialmente a ocorrência das agressões, a identificação do agressor como segurança do estabelecimento e a intervenção do policial à paisana. As contradições dizem respeito a aspectos periféricos do depoimento, relacionados ao processo de identificação do agressor, e não aos fatos centrais das agressões em si. Ponderando todos esses elementos, verifica-se que o conjunto probatório, embora não seja absolutamente conclusivo quanto à identidade do agressor, é suficiente para estabelecer, com o grau de certeza exigido no processo civil, que o réu Marco Aurélio Venancio Palarea foi o autor das agressões sofridas pelo autor. O standard probatório no processo civil é o da preponderância das provas, ou seja, basta que a versão do autor seja mais provável do que a versão do réu, à luz do conjunto probatório. No presente caso, a versão do autor é corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos, pelos depoimentos das testemunhas presenciais Eduardo Almeida Diniz e Diego de Morais Coelho, pela identificação do agressor como policial militar feita pelo próprio agressor no momento dos fatos, pela proximidade geográfica entre o local de trabalho do réu e o local dos fatos, e pela punição administrativa imposta ao réu pela própria Corregedoria da Polícia Militar. A versão do réu, por sua vez, baseia-se essencialmente em sua negativa e na ausência de seu nome na escala de serviço da empresa JVL, elemento que, como demonstrado, não é suficiente para afastar a hipótese de contratação informal. Quanto à responsabilidade da ré JMS INFORMATICA LTDA (Music Hall), a questão central é se a empresa tem o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos em decorrência das agressões praticadas por um segurança nas imediações do estabelecimento. A relação entre o autor e a casa de shows Music Hall é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu ingresso para o evento realizado no estabelecimento, tornando-se consumidor dos serviços prestados pela empresa. Nessa condição, o autor tinha o direito à segurança e à proteção de sua integridade física durante o evento, direito esse que integra o conteúdo do serviço prestado pela casa de shows. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da demonstração de culpa. Basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano. No presente caso, o defeito do serviço consiste na falha no dever de segurança, que resultou na agressão do autor por um segurança que atuava nas imediações do estabelecimento. A defesa da ré JMS Informática sustenta que as agressões ocorreram do lado externo do estabelecimento e que o agressor não era funcionário da empresa, mas sim da empresa terceirizada JVL Segurança. Esses argumentos não são suficientes para afastar a responsabilidade da ré. Quanto ao local das agressões, é incontroverso que as agressões ocorreram na área externa do estabelecimento, mais precisamente no canteiro central da Avenida do Contorno, em frente à casa de shows. Contudo, o dever de segurança do fornecedor de serviços de entretenimento não se limita ao interior do estabelecimento, mas se estende à área de acesso e saída do local, que é parte integrante do serviço prestado. O autor foi agredido imediatamente após ser impedido de retornar ao interior do estabelecimento por um segurança que atuava na porta da casa de shows, ou seja, a agressão ocorreu em decorrência direta da atividade de controle de acesso exercida pelo segurança em nome do estabelecimento. A circunstância de as agressões terem se estendido ao canteiro central da avenida não rompe o nexo causal entre a atividade do estabelecimento e o dano sofrido pelo autor. Quanto à terceirização do serviço de segurança, a contratação da empresa JVL Segurança para prestar serviços de segurança no evento não exime a ré JMS Informática de responsabilidade perante o consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista na lei. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é princípio fundamental do direito do consumidor, que visa garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor, independentemente de quem, na cadeia de fornecimento, foi o causador direto do dano. A casa de shows Music Hall, ao contratar a empresa JVL Segurança para prestar serviços de segurança em seu estabelecimento, assumiu a responsabilidade pelos atos praticados pelos seguranças contratados no exercício de suas funções, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A circunstância de a empresa JVL Segurança não estar regularmente registrada junto ao Departamento de Polícia Federal como empresa de segurança privada, conforme demonstrado nos autos, agrava a responsabilidade da ré JMS Informática, que contratou uma empresa irregular para prestar serviços de segurança a seus clientes, evidenciando culpa in eligendo. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que os estabelecimentos de entretenimento e lazer têm o dever de garantir a segurança de seus frequentadores, respondendo objetivamente pelos danos causados por falhas nesse dever, inclusive quando as agressões são praticadas por seguranças terceirizados ou quando ocorrem nas imediações do estabelecimento, desde que haja nexo causal entre a atividade do estabelecimento e o dano sofrido pelo consumidor. Quanto à responsabilidade do réu ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (JVL Segurança), a empresa individual foi contratada pela casa de shows Music Hall para prestar serviços de segurança no evento em que o autor foi agredido. A empresa operava de forma irregular, sem registro junto ao Departamento de Polícia Federal como empresa de segurança privada, e com situação cadastral suspensa junto à Receita Federal. O réu Antônio Marcos Barbosa, como empresário individual, responde pessoalmente pelas obrigações da empresa, não havendo separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica na modalidade de empresário individual. O réu foi citado e não apresentou contestação, sendo declarado revel, embora os efeitos materiais da revelia não tenham sido aplicados em razão da contestação dos corréus sobre fatos comuns. A responsabilidade do réu Antônio Marcos Barbosa decorre da contratação de seguranças que praticaram agressões contra o autor no exercício de suas funções, configurando a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. O autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a ocorrência das agressões, a extensão dos danos e os elementos que apontam para a responsabilidade dos réus. Os réus, por sua vez, não lograram demonstrar fatos impeditivos ou excludentes de responsabilidade suficientes para afastar a pretensão indenizatória. Quanto aos danos, estão comprovados nos autos os seguintes: dano material no valor de R$ 3.240,00, correspondente às despesas com adaptação de prótese ocular (R$ 1.800,00), manutenção de prótese ocular (R$ 1.200,00) e óculos (R$ 240,00), conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento constantes dos autos; dano moral, decorrente da gravidade das agressões sofridas, da perda permanente da visão do olho esquerdo, do sofrimento físico e psicológico experimentado pelo autor, das cirurgias realizadas, do tratamento prolongado, da necessidade de uso de prótese ocular, das restrições impostas à vida social e profissional do autor, e da mudança de comportamento e personalidade relatada por familiares e amigos; e dano estético, decorrente da perda do globo ocular esquerdo e da necessidade de uso de prótese ocular, que constitui alteração morfológica permanente e visível, causando constrangimento, sentimento de inferioridade e impacto na aparência física do autor. A cumulação dos danos morais e estéticos é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem que o dano estético, embora seja uma modalidade de dano extrapatrimonial, tem autonomia em relação ao dano moral, pois decorre especificamente da alteração morfológica causada pelo ato ilícito, enquanto o dano moral abrange o sofrimento psicológico, a angústia, a humilhação e os demais impactos na esfera íntima da vítima que não se confundem com a deformidade física. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão das lesões, o caráter permanente das sequelas, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. No presente caso, a perda permanente da visão de um olho é uma lesão de extrema gravidade, que afeta de forma irreversível a qualidade de vida do autor, sua capacidade de trabalho, sua vida social e sua integridade física e psicológica. O autor era vendedor de veículos autônomo, com renda variável, e a perda da visão de um olho impõe restrições significativas ao exercício de sua atividade profissional, conforme demonstrado pela necessidade de rebaixamento da categoria da Carteira Nacional de Habilitação de AD para AB, narrada na petição de ID 80832822. Considerando todos esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valores que se mostram adequados à gravidade do caso, sem configurar enriquecimento sem causa do autor, e com aptidão para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a questão perde relevância prática diante da análise probatória realizada, que demonstrou a suficiência das provas produzidas pelo autor para fundamentar a procedência dos pedidos. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, não se vislumbra hipótese legal que justifique a intervenção ministerial no presente feito, tratando-se de ação de indenização entre particulares, sem interesse de incapaz ou interesse público que justifique a participação do Parquet. Quanto ao pedido de tutela de urgência, já indeferido na decisão de ID 107077261, a questão está superada pelo julgamento do mérito. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu Marco Aurélio em suas alegações finais ID 10666481511, em relação ao autor, não há elementos suficientes nos autos para a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. As contradições apontadas entre os depoimentos prestados em diferentes momentos processuais são insuficientes para caracterizar a alteração deliberada da realidade dos fatos, podendo decorrer de lapsos de memória, de imprecisões na formulação das perguntas ou de diferenças de contexto entre os procedimentos. Quanto ao pedido de condenação da testemunha Eduardo Almeida Diniz por falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código Penal, trata-se de matéria de natureza criminal que não pode ser decidida nesta sede civil, cabendo ao réu, se entender pertinente, representar ao Ministério Público para as providências cabíveis. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus JMS Informática e Marco Aurélio Venancio Palarea, os documentos juntados pelos réus para análise do pedido foram parcialmente processados pelo sistema de extração. Em relação à empresa JMS Informática, o documento de ID 10423802508 demonstra que a empresa declarou ausência de atividade operacional em janeiro de 2024, e a pesquisa de relacionamento bancário constante do ID 10436873949 indica a existência de contas bancárias com saldo zero ou sem movimentação relevante. Considerando que a empresa está com situação cadastral suspensa junto à Receita Federal, sem atividade operacional declarada e sem patrimônio identificável, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da ré JMS Informática Ltda. Em relação ao réu Marco Aurélio Venancio Palarea, os extratos bancários constantes dos IDs 10452307161, 10452307162, 10452307163, 10452307165 e 10452307166 demonstram que o réu recebe remuneração mensal como policial militar ativo em torno de R$ 8.000,00 a R$ 8.500,00, mas possui saldo negativo em conta corrente do Itaú de aproximadamente R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00, decorrente de limite de conta utilizado, além de prestação habitacional mensal de aproximadamente R$ 2.970,00 a R$ 2.980,00. Considerando a renda mensal do réu e suas despesas fixas comprovadas, bem como o valor da condenação e os honorários advocatícios que poderiam ser devidos em caso de sucumbência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do réu Marco Aurélio Venancio Palarea. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RINALDO BRITO DE LIMA para: a-) CONDENAR solidariamente os réus JMS INFORMATICA LTDA (CNPJ 07.098.737/0001-38), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (CNPJ 06.000.838/0001-61, nome de fantasia JVL Segurança), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (CPF 914.141.486-15) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA (CPF 006.311.337-63) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso comprovado nos autos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19 de setembro de 2015), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b-) CONDENAR solidariamente os réus JMS INFORMATICA LTDA, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19 de setembro de 2015), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c-) CONDENAR solidariamente os réus JMS INFORMATICA LTDA, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (19 de setembro de 2015), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d-) REJEITAR o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00, na parte que excede os valores fixados nas alíneas b e c acima; e-) REJEITAR o pedido de tutela de urgência, já indeferido na decisão de ID 107077261. Condeno os réus JMS INFORMATICA LTDA, ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa jurídica), ANTÔNIO MARCOS BARBOSA (pessoa física) e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos réus JMS INFORMATICA LTDA e MARCO AURÉLIO VENANCIO PALAREA, beneficiários da assistência judiciária gratuita ora deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo.Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte