5131709-66.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131709-66.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 RÉU: GILBERTO RAMOS CPF: 279.076.516-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança movida pela Fundação Felice Rosso em face de Gilberto Ramos e Simone Laube Ramos, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 185.018,12 decorrentes de despesas médico-hospitalares de tratamento prestado em caráter particular a Gilberto entre 08/08/2020 e 02/09/2020. A autora alega que a quantia assumida contratualmente por Simone não foi paga mesmo após notificação prévia e requer a incidência de multa (2%), juros (1% a.m.) e correção monetária desde 02/09/2020. Verifica-se que houve nomeação de perito médico no ID 10511108458, com a proposta de honorários periciais no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, a título de honorários periciais. Impugnação ao valor apresentado ao ID 10707961242 e ID 10709475652. Proferida decisão no ID 10719168056 que fixou os honorários em 05 salários mínimos. Intimado, o perito manifestou sua concordância com o valor fixado (ID 10722794191). DECIDO. Diante da concordância expressa do perito com o valor fixado dos honorários, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor integral dos honorários. Após o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo advertido o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu SIMONE LAUBE RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS
OAB: 197535/MG
DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB: 72012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131709-66.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 RÉU: GILBERTO RAMOS CPF: 279.076.516-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança movida pela Fundação Felice Rosso em face de Gilberto Ramos e Simone Laube Ramos, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 185.018,12 decorrentes de despesas médico-hospitalares de tratamento prestado em caráter particular a Gilberto entre 08/08/2020 e 02/09/2020. A autora alega que a quantia assumida contratualmente por Simone não foi paga mesmo após notificação prévia e requer a incidência de multa (2%), juros (1% a.m.) e correção monetária desde 02/09/2020. Verifica-se que houve nomeação de perito médico no ID 10511108458, com a proposta de honorários periciais no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, a título de honorários periciais. Impugnação ao valor apresentado ao ID 10707961242 e ID 10709475652. Proferida decisão no ID 10719168056 que fixou os honorários em 05 salários mínimos. Intimado, o perito manifestou sua concordância com o valor fixado (ID 10722794191). DECIDO. Diante da concordância expressa do perito com o valor fixado dos honorários, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor integral dos honorários. Após o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo advertido o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131709-66.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 RÉU: GILBERTO RAMOS CPF: 279.076.516-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança movida pela Fundação Felice Rosso em face de Gilberto Ramos e Simone Laube Ramos, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 185.018,12 decorrentes de despesas médico-hospitalares de tratamento prestado em caráter particular a Gilberto entre 08/08/2020 e 02/09/2020. A autora alega que a quantia assumida contratualmente por Simone não foi paga mesmo após notificação prévia e requer a incidência de multa (2%), juros (1% a.m.) e correção monetária desde 02/09/2020. Verifica-se que houve nomeação de perito médico no ID 10511108458, com a proposta de honorários periciais no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, a título de honorários periciais. Impugnação ao valor apresentado ao ID 10707961242 e ID 10709475652. Proferida decisão no ID 10719168056 que fixou os honorários em 05 salários mínimos. Intimado, o perito manifestou sua concordância com o valor fixado (ID 10722794191). DECIDO. Diante da concordância expressa do perito com o valor fixado dos honorários, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor integral dos honorários. Após o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, sendo advertido o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte