Detalhe do processo

5131650-86.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131650-86.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VOLMIR DA SILVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição mais recente, considerando que, em sentido contrário ao alegado, o laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo em seu favor (evento 111, LAUDO1, fl. 8). Após a manifestação, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOLMIR DA SILVEIRA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA DA SILVA LOPES

OAB: 62458/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5131650-86.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VOLMIR DA SILVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição mais recente, considerando que, em sentido contrário ao alegado, o laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo em seu favor (evento 111, LAUDO1, fl. 8). Após a manifestação, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.