Detalhe do processo

5131634-85.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5131634-85.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO APELANTE : KEVEN VICTOR SILVA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA (OAB MG184248) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO (OAB MG158902) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) APELADO : NAHYRA LANCETTI DAHER DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN CAROLINE CORRÊA MOTTA (OAB MG189793) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO CORPORAL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por acidente de trânsito que reconheceu a culpa concorrente dos condutores envolvidos em colisão ocorrida em cruzamento semaforizado, condenou os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes, observados os percentuais de responsabilidade fixados, e reconheceu a responsabilidade da seguradora nos limites da cobertura contratada. O autor pretende o afastamento da culpa concorrente, a majoração da indenização por danos morais, a conversão dos lucros cessantes em pensionamento mensal vitalício e o reconhecimento autônomo de dano corporal funcional. A seguradora busca a observância das coberturas securitárias contratadas, a exclusão dos lucros cessantes, a revisão dos consectários legais e a compensação de eventual indenização securitária recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de conversão dos lucros cessantes em pensionamento mensal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva de uma das condutoras ou de culpa concorrente dos envolvidos; (iii) determinar se são cabíveis a majoração dos danos morais e o reconhecimento de indenização autônoma por dano corporal funcional; (iv) verificar a adequação da condenação por danos materiais e lucros cessantes; e (v) definir a extensão da responsabilidade da seguradora em relação às verbas indenizatórias deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de conversão da indenização por lucros cessantes em pensionamento mensal não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. A prova produzida demonstra que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do acidente, pois a condutora ingressou no cruzamento durante a transição do sinal semafórico e o autor avançou sem a cautela necessária para verificar a completa liberação da via. O dever de prudência exigido em cruzamentos sinalizados impõe cautela a todos os condutores, incidindo a regra da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil quando constatada contribuição causal recíproca para o evento danoso. A indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão das lesões, o período de recuperação e os reflexos do acidente, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. O laudo pericial conclui expressamente pela inexistência de sequela estética indenizável, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. A apuração dos danos materiais em fase de liquidação mostra-se adequada diante da necessidade de definição precisa do montante devido, observados os limites da condenação e os percentuais de responsabilidade fixados. Os lucros cessantes são devidos porque ficou comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em decorrência das lesões sofridas no acidente. A ausência de comprovação da renda efetivamente percebida pelo autor autoriza a utilização do salário mínimo como base de cálculo da indenização por lucros cessantes. A limitação funcional permanente identificada pela perícia já foi considerada na fixação das indenizações deferidas, não sendo cabível indenização autônoma por dano corporal funcional, sob pena de duplicidade reparatória. A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil e subsiste nos limites da cobertura contratada, cabendo a definição do enquadramento das verbas indenizatórias e eventual compensação de valores na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A redução funcional constatada pela perícia, associada às demais provas dos autos, legitima o reconhecimento da incapacidade temporária que fundamenta a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido quanto ao primeiro apelante. Recurso desprovido quanto à segunda apelante. Tese de julgamento: Configura inovação recursal o pedido de pensionamento mensal formulado apenas em sede de apelação, sem prévia dedução e apreciação pelo juízo de origem. Caracteriza-se culpa concorrente quando ambos os condutores contribuem causalmente para a ocorrência de acidente em cruzamento sinalizado. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de inadequação do valor arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível indenização autônoma por dano corporal funcional quando a limitação física já foi considerada na reparação dos danos reconhecidos, sob pena de bis in idem. A ausência de comprovação da renda da vítima autoriza a fixação dos lucros cessantes com base no salário mínimo. A seguradora responde perante o terceiro prejudicado nos limites da cobertura contratada, cabendo a definição do enquadramento das verbas indenizatórias na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.013 e 1.014; CC, arts. 186, 927, 945 e 950; CTB, art. 44; Regulamento do Código Nacional de Trânsito, art. 71, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.10.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 636.383/GO; STJ, REsp nº 1.347.136/DF; STJ, Súmulas 246, 387, 402 e 537; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.356228-7/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268446-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.405319-2/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 26.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do disposto no § 11 do art. 85, do CPC, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor KEVEN VICTOR SILVA DO CARMO

Réu NAHYRA LANCETTI DAHER DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO

OAB: 158902/MG

SUELLEN CAROLINE CORRÊA MOTTA

OAB: 189793/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 77152/MG

AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA

OAB: 184248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5131634-85.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO APELANTE : KEVEN VICTOR SILVA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA (OAB MG184248) ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO (OAB MG158902) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) APELADO : NAHYRA LANCETTI DAHER DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN CAROLINE CORRÊA MOTTA (OAB MG189793) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO CORPORAL FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por acidente de trânsito que reconheceu a culpa concorrente dos condutores envolvidos em colisão ocorrida em cruzamento semaforizado, condenou os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes, observados os percentuais de responsabilidade fixados, e reconheceu a responsabilidade da seguradora nos limites da cobertura contratada. O autor pretende o afastamento da culpa concorrente, a majoração da indenização por danos morais, a conversão dos lucros cessantes em pensionamento mensal vitalício e o reconhecimento autônomo de dano corporal funcional. A seguradora busca a observância das coberturas securitárias contratadas, a exclusão dos lucros cessantes, a revisão dos consectários legais e a compensação de eventual indenização securitária recebida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de conversão dos lucros cessantes em pensionamento mensal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva de uma das condutoras ou de culpa concorrente dos envolvidos; (iii) determinar se são cabíveis a majoração dos danos morais e o reconhecimento de indenização autônoma por dano corporal funcional; (iv) verificar a adequação da condenação por danos materiais e lucros cessantes; e (v) definir a extensão da responsabilidade da seguradora em relação às verbas indenizatórias deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de conversão da indenização por lucros cessantes em pensionamento mensal não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. A prova produzida demonstra que ambos os condutores contribuíram para a ocorrência do acidente, pois a condutora ingressou no cruzamento durante a transição do sinal semafórico e o autor avançou sem a cautela necessária para verificar a completa liberação da via. O dever de prudência exigido em cruzamentos sinalizados impõe cautela a todos os condutores, incidindo a regra da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil quando constatada contribuição causal recíproca para o evento danoso. A indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão das lesões, o período de recuperação e os reflexos do acidente, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. O laudo pericial conclui expressamente pela inexistência de sequela estética indenizável, inexistindo prova técnica apta a infirmar suas conclusões. A apuração dos danos materiais em fase de liquidação mostra-se adequada diante da necessidade de definição precisa do montante devido, observados os limites da condenação e os percentuais de responsabilidade fixados. Os lucros cessantes são devidos porque ficou comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em decorrência das lesões sofridas no acidente. A ausência de comprovação da renda efetivamente percebida pelo autor autoriza a utilização do salário mínimo como base de cálculo da indenização por lucros cessantes. A limitação funcional permanente identificada pela perícia já foi considerada na fixação das indenizações deferidas, não sendo cabível indenização autônoma por dano corporal funcional, sob pena de duplicidade reparatória. A responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil e subsiste nos limites da cobertura contratada, cabendo a definição do enquadramento das verbas indenizatórias e eventual compensação de valores na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A redução funcional constatada pela perícia, associada às demais provas dos autos, legitima o reconhecimento da incapacidade temporária que fundamenta a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido quanto ao primeiro apelante. Recurso desprovido quanto à segunda apelante. Tese de julgamento: Configura inovação recursal o pedido de pensionamento mensal formulado apenas em sede de apelação, sem prévia dedução e apreciação pelo juízo de origem. Caracteriza-se culpa concorrente quando ambos os condutores contribuem causalmente para a ocorrência de acidente em cruzamento sinalizado. A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de inadequação do valor arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível indenização autônoma por dano corporal funcional quando a limitação física já foi considerada na reparação dos danos reconhecidos, sob pena de bis in idem. A ausência de comprovação da renda da vítima autoriza a fixação dos lucros cessantes com base no salário mínimo. A seguradora responde perante o terceiro prejudicado nos limites da cobertura contratada, cabendo a definição do enquadramento das verbas indenizatórias na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.013 e 1.014; CC, arts. 186, 927, 945 e 950; CTB, art. 44; Regulamento do Código Nacional de Trânsito, art. 71, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.10.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 636.383/GO; STJ, REsp nº 1.347.136/DF; STJ, Súmulas 246, 387, 402 e 537; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.356228-7/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268446-2/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 06.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.405319-2/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 26.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por força do disposto no § 11 do art. 85, do CPC, majora-se os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026.