Detalhe do processo

5131590-45.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5131590-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR : FLAVIA MILLER NAETHE MOTTA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PADILHA AVENDANO (OAB RS113022) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia postulada por ambas as partes e nomeio para o encargo o(a) perito(a) engenheiro civil, ALEXANDRE DANESI GALLO , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, considerando o interesse de ambas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 470,80, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte autora para providenciar o depósito da sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA MILLER NAETHE MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE PADILHA AVENDANO

OAB: 113022/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5131590-45.2026.8.21.0001/RS AUTOR : FLAVIA MILLER NAETHE MOTTA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PADILHA AVENDANO (OAB RS113022) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a realização da perícia postulada por ambas as partes e nomeio para o encargo o(a) perito(a) engenheiro civil, ALEXANDRE DANESI GALLO , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, considerando o interesse de ambas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que os honorários serão rateados entre as partes, de modo que a cota parte correspondente à parte ré, beneficiária da gratuidade da justiça, será fixado no valor de R$ 470,80, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com a manifestação do(a) perito(a), intime-se a parte autora para providenciar o depósito da sua cota-parte. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do(a) perito(a). Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.