Detalhe do processo

5131426-04.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131426-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: L&C CELULARES LTDA-ME CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2140-78 DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por L&C CELULARES LTDA. – ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Na petição inicial (ID 10238428987), a parte autora requereu a liquidação da sentença proferida nos autos físicos nº 3237909-78.2013.8.13.0024, apresentando cálculo (ID 10238436776) no valor de R$ 61.302,50. No ID 10511596216, foi determinada a intimação da parte ré para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 dias. A parte ré apresentou contestação no ID 10569734413, na qual impugnou os critérios e o valor indicado pela parte autora, apresentando cálculo próprio (ID 10569735067) no montante de R$17.716,98. A parte autora apresentou impugnação no ID 10579230665. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10586739278), tendo a parte autora requerido a produção de provas documental, pericial e testemunhal (ID 10592342746), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 10598722447). É o relatório. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 139, IX, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. A presente demanda consiste em liquidação de sentença por arbitramento, regida pelos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 510 do CPC, nessa modalidade de liquidação, as partes são intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não seja possível decidir de plano, deverá ser realizada prova pericial, observando-se, no que couber, o procedimento previsto para a prova pericial. Assim, verifica-se que a parte autora apresentou os seus cálculos no ID 10238436776 e a parte ré, devidamente intimada, impugnou os critérios e o valor apresentado pela parte autora, apresentando seus próprios cálculos no ID 10569735067. Por outro lado, a posterior intimação das partes para especificação genérica de provas não se mostra adequada para o presente feito, uma vez que não se admite rediscussão de questão decidida na fase de conhecimento. Assim, cabe na liquidação de sentença somente a realização de prova pericial, caso o juízo não possa decidir a questão de plano. No caso, verifica-se a existência de significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, que indicam, respectivamente, os valores de R$61.302,50 e R$17.716,98, circunstância que impede, neste momento, a decisão de plano acerca da liquidação de sentença, em razão da divergência substancial entre os cálculos feitos e da complexidade da matéria. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos ordinatórios nos IDs 10576802649 e 10586739278. Considerando que a controvérsia apresentada é de natureza eminentemente contábil e que os cálculos das partes apresentam divergências quanto aos critérios empregados, determino a realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do CPC. 1. Nomeio perito contábil nos autos, por meio do sistema AJ, conforme termo de nomeação anexo, para atuação na presente liquidação de sentença. Os honorários periciais serão antecipados integralmente pela parte ré, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento. Determino o cadastramento e intimação do perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. 2. Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, concedo vista à parte ré para informar se concorda com os valores. Em caso de concordância, ficam homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte ré para depositar judicialmente o valor, em 5 dias. 3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. O perito deverá informar dia, hora e local para início da produção da prova, dando ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados. 4. Caso o perito informe necessidade de apresentação de prova documental, fica desde já determinada a intimação das partes, pelo prazo improrrogável de 15 dias, sem necessidade de conclusão dos autos. Caso não sejam apresentados os documentos, venham os autos conclusos. 5. Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Por fim, determino remessa dos autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor L&C CELULARES LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

EDWANIO DOS SANTOS

OAB: 120570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131426-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: L&C CELULARES LTDA-ME CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2140-78 DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por L&C CELULARES LTDA. – ME em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Na petição inicial (ID 10238428987), a parte autora requereu a liquidação da sentença proferida nos autos físicos nº 3237909-78.2013.8.13.0024, apresentando cálculo (ID 10238436776) no valor de R$ 61.302,50. No ID 10511596216, foi determinada a intimação da parte ré para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 dias. A parte ré apresentou contestação no ID 10569734413, na qual impugnou os critérios e o valor indicado pela parte autora, apresentando cálculo próprio (ID 10569735067) no montante de R$17.716,98. A parte autora apresentou impugnação no ID 10579230665. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 10586739278), tendo a parte autora requerido a produção de provas documental, pericial e testemunhal (ID 10592342746), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 10598722447). É o relatório. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 139, IX, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios. A presente demanda consiste em liquidação de sentença por arbitramento, regida pelos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 510 do CPC, nessa modalidade de liquidação, as partes são intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, caso não seja possível decidir de plano, deverá ser realizada prova pericial, observando-se, no que couber, o procedimento previsto para a prova pericial. Assim, verifica-se que a parte autora apresentou os seus cálculos no ID 10238436776 e a parte ré, devidamente intimada, impugnou os critérios e o valor apresentado pela parte autora, apresentando seus próprios cálculos no ID 10569735067. Por outro lado, a posterior intimação das partes para especificação genérica de provas não se mostra adequada para o presente feito, uma vez que não se admite rediscussão de questão decidida na fase de conhecimento. Assim, cabe na liquidação de sentença somente a realização de prova pericial, caso o juízo não possa decidir a questão de plano. No caso, verifica-se a existência de significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, que indicam, respectivamente, os valores de R$61.302,50 e R$17.716,98, circunstância que impede, neste momento, a decisão de plano acerca da liquidação de sentença, em razão da divergência substancial entre os cálculos feitos e da complexidade da matéria. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos ordinatórios nos IDs 10576802649 e 10586739278. Considerando que a controvérsia apresentada é de natureza eminentemente contábil e que os cálculos das partes apresentam divergências quanto aos critérios empregados, determino a realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do CPC. 1. Nomeio perito contábil nos autos, por meio do sistema AJ, conforme termo de nomeação anexo, para atuação na presente liquidação de sentença. Os honorários periciais serão antecipados integralmente pela parte ré, uma vez que sucumbente no processo de conhecimento. Determino o cadastramento e intimação do perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. 2. Aceito o encargo pelo perito e apresentada a proposta de honorários, concedo vista à parte ré para informar se concorda com os valores. Em caso de concordância, ficam homologados os honorários periciais e determinada a intimação da parte ré para depositar judicialmente o valor, em 5 dias. 3. Comprovado o depósito dos honorários periciais, determino a intimação do perito para dar início aos trabalhos a serem concluídos no prazo de 30 dias. O perito deverá informar dia, hora e local para início da produção da prova, dando ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, eventualmente indicados. 4. Caso o perito informe necessidade de apresentação de prova documental, fica desde já determinada a intimação das partes, pelo prazo improrrogável de 15 dias, sem necessidade de conclusão dos autos. Caso não sejam apresentados os documentos, venham os autos conclusos. 5. Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Por fim, determino remessa dos autos conclusos para decisão. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte